-
ALTERNATIVA D
I) INCORRETA: Trata-se do efeito translativo do recurso;
II) CORRETA:
S. 303/TST: I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/88, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:
a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 salários mínimos;
b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do STF ou com Súmula ou OJ do TST.
(...)
III) CORRETA: CPC, Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o MP.
IV) INCORRETA: S. 170/TST: Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao DL 779/69.
-
Adicionando o comentário do colega, a súmula 393 chama o efeito do Recurso Ordinário de devolutivo em profundidade.
Sum. 393 TST: o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do §1 do art. 515do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo na hipótese contida do §3 do artigo 515 do CPC.
-
Novamente adicionando:
III O Ministério Público do Trabalho possui o prazo de 16 dias para interpor recurso ordinário.
Carlos Henrique Bezerra Leite, em decorrência do caráter estatal do MPT, aplica o artigo 188 do CPC combinado com o artigo 1?, III do DL 779/69:
Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:
I - a presunção relativa de validade dos recibos de quitação ou pedidos de demissão de seus empregados ainda que não homologados nem submetidos à assistência mencionada nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho;
II - o quádruplo do prazo fixado no artigo 841, "in fine", da Consolidação das Leis do Trabalho;
III - o prazo em dôbro para recurso;
-
acrescentando...
Entende-se por efeito translativo a capacidade que tem o tribunal de avaliar matérias que não tenham sido objeto do conteúdo do recurso, por se tratar de assunto que se encontra superior à vontade das partes. Em outras palavras, o efeito translativo independe da manifestação da parte, eis que a matéria tratada vai além da vontade do particular, por ser de ordem pública.
-
Complementando...
Segundo Renato Saraiva, "o Efeito extensivo do recurso é aplicado em caso de litisconsórcio unitário, em que a decisão tenha de ser uniforme para todos os litisconsortes. Nesse sentido, estabelece o art. 509 do CPC que o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Em contrapartida, sempre que os interesses dos litisconsortes forem distintos, o recurso interposto por um não aproveitará aos demais, não se operando o efeito extensivo do recurso."
-
Os efeitos dos recrursos podem ser os seguintes: devolutivo, suspensivo, substitutivo, extensivo, regressivo ou translativo.
1º) efeito devolutivo - é a exteriorização do duplo grau de jurisdição. Devolve-se a matéria para ser analisada novamente pela instância superior. Não obsta o prosseguimento da execução, ou seja, o credor pode efetuar a extração da carta de sentença para realizar a execução provisória;
2º) efeito suspensivo - em regra, no processo do trabalho, os recursos não são dotados de efeito suspensivo. Enquanto não for julgado o mérito do recurso, a decisão impugnada não produz efeito;
3º) efeito substitutivo - art. 512 CPC. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou decisão recorrida no que tiver sido objeto do recurso. Há esse efeito somente quando o tribunal julga o mérito da causa, com a consequente substituição da decisão de primeira instância;
4º) efeito extensivo - art. 509 CPC. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveitará, salvo, se distintos ou opostos os seus interesses. Há esse efeito só no litisconsórcio unitário, com decisão uniforme para todos os litisconsortes;
5º) efeito regressivo - possibilidade de retratação ou reconsideração pela mesma autoridade prolatora da decisão. No processo do trabalho, ocorre com Agravo de Instrumento e o Regimental;
6º) efeito translativo - o tribunal pode decidir sobre questões de ordem pública que não precluem e podem ser analisada de ofício ainda que não constem das razões recursais ou contra-razões;
A questão no item I quis confundir o candidato ao tentar caracterizar o efeito translativo como extensivo.
-
Alguém saberia me dizer se o "efeito expansivo" é o mesmo que efeito extensivo. Só quero saber se são expressões sinônimas ou, se há diferença entre eles, porque vi alguns doutrinhadores tratando-os como sinônimo.
-
Efeito Extensivo: tem aplicabilidade na hipótese de litisconsórcio unitário, isto é, aquele que se dá quando a decisão judicial deve ser uniforme para todos os litisconsortes. Tem fundamentação no artigo 509 e seu parágrafo único do CPC, o qual dispõe:
"O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
Parágrafo único: Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.
Efeito Expansivo: é pouco reconhecido pela doutrina. Esse efeito do recurso permite que o tribunal, nos casos em que a sentença tenha julgado extinto o processo por ausência de pressupostos processuais ou condições da ação, adentre no julgamento da lide (mérito) quando a demanda versar exclusivamente matéria de direito ou estiver em condições de imediato julgamento (CPC, art. 515, parágrafo 3)
Efeito Devolutivo: decorre do princípio dispositivo, é ínsito aos sistemas jurídicos que adotam o duplo grau de jurisdição. Por efeito devolutivo, deve-se entender a delimitação da matéria submetida à apreciação e julgamento pelo órgão judicial destinatário
do recurso, uma vez que este, só poderá, em regra, julgar as questões debatidas no processo e que constem das razões recursais, mediante pedido de nova decisão. O recurso recebido apenas no efeito devolutivo permite, de logo, a execução provisória da sentença hostilizada. Para Bezerra Leite, o efeito devolutivo em profundidade confunde-se com o efeito translativo.
-
I - Em relação às questões de ordem pública, que devam ser conhecidas de ofício, pode o juiz ou tribunal decidi-las ainda que não constem das razões recursais ou contra-razões, gerando o denominado efeito extensivo do recurso.
Outro detalhe da questão é que o Efeito Translativo só pode ser causado pelo TRIBUNAL e não pelo juiz, como fora colocado na questão.
pfalves
-
Outra observação quanto ao item I:
I - Em relação às questões de ordem pública, que devam ser conhecidas de ofício, pode o juiz ou tribunal decidi-las ainda que não constem das razões ou contra-razões do recurso, gerando o denominado efeito extensivo (translativo) do recurso.
Veja que a súmula 393 do TST faz uma diferenciação entre as alegações do autor e do réu:
Súmula 393 do TST. Recurso ordinário. Efeito devolutivo em profundidade. Art. 515, § 1o, do CPC. O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1o do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença.
O juiz é obrigado a se pronunciar sobre os argumentos de ambos, mas no que tange ao autor, se o magistrado não se manifestar, deverá entrar com embargos de declaração, sob pena de o Tribunal não poder se manifestar. No que tange ao réu, a matéria é devolvida ao TRT, independentemente de ser renovada.
Conclusão:
Fundamento de defesa (Réu) -> ainda que não apreciado na sentença, pode ser analisado pelo TRT.
Pedido (Autor) -> o TRT não pode analisar, se não foi apreciado na sentença; cabe embargos de declaração.
Por fim, há divergência quanto à interpretação dada ao §3º do art. 515:
1ª Corrente: a instrução deve estar madura, ou seja, o julgamento pelo Tribunal só será possível na extinção do processo sem julgamento de mérito se houver matéria exclusivamente de direito (não haja mais instrução a ser realizada).
2ª Corrente: pode haver julgamento se não houver diligências a ser realizadas, pouco importando se a matéria é ou não exclusivamente de direito.
-
"A nova redação da súmula (393) mostra que o efeito devolutivo em profundidade diz respeito tanto à inicial como à defesa."
Fonte: Comentários às Súmulas do TST - 10ª ed.
Autor: Sérgio Pinto Martins
-
Nelson Nery relata que o efeito translativo “ocorre normalmente com as questões de ordem pública, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz e a cujo respeito não se opera a preclusão”.
-
na primeira denomina-se efeito TRANSLATIVO DO RECURSO
-
De acordo com Élisson Miessa
EFEITO DEVOLUTIVO = transferência ao juízo ad quem do conhecimento das matérias julgadas no juízo a quo, ou seja, busca-se nova manifestação do Poder Judiciário sobre a matéria decidida. extensão do efeito devolutivo = quantidade de matéria impugnada, decorrendo sempre da própria vontade do recorrente. Aplicação do caput do art. 515, CPC (tantum devolutum quantum appelatum); profundidade do efeito devolutivo = devolve automaticamente ao juízo ad quem todas as alegações, fundamentos e questões dentro da quantidade impugnada (extensão), independentemente de manifestação. CPC, art. 515, §§ 1º e 2º + Súmula 393, TST. EFEITO TRANSLATIVO = possibilidade de o Tribunal (juízo ad quem) julgar matérias de ordem pública, que, por serem conhecidas de ofício, independem de manifestação da parte. Não tem incidência nos recursos extraordinários, como é o caso no processo do trabalho dos recursos de revista, embargos para a SDI e do recurso extraordinário para o STF, porque nesses recursos é exigido o prequestionamento.
EFEITO EXPANSIVO = possibilidade de a decisão do recurso atingir matérias não impugnadas e/ou sujeitos que não recorreram. Classificado como efeito expansivo objetivo (interno e externo) e efeito expansivo subjetivo.
-
GABARITO: D
I. Errado, pois na verdade a possibilidade que o tribunal tem de analisar e decidir as questões de ordem pública, mesmo que não constem nas razões recursais ou contrarrazões, é denominado de efeito translativo e não extensivo, como foi explicitado na questão.
II. Correto, pois está de acordo com os termos da Súmula nº 303 do TST, que diz não haver remessa necessária se a condenação for de até 60 salários mínimos.
III. Correto, pois o Ministério Público, assim como as pessoas jurídicas de direito publico, possuem prazo em dobro para recorrer, isto é, em vez de 8 dias, possuem 16 dias, conforme art. 188 do CPC e DL 779/69.
IV. Errado, pois não podemos esquecer que as sociedades de economia mista, apesar de serem entes da administração pública indireta, possuem natureza jurídica de direito privado, o que lhe retira as prerrogativas processuais, dentre as quais a alusiva ao prazo recursal em dobro.
-
Item II da questão desatualizada de acordo com o novo CPC, em seu artigo 496, {3º. A IN 39/2016, em seu artigo 3º, X, impõe a aplicação supletiva do novo CPC. Dessa forma, o item I da súmula 303 do TST, que foi usado para embasar essa assertiva II da questão deverá ser modificado.
Item III baseado no artigo 180, CAPUT, do novo CPC.
-
Questão desatualizada em razão do NCPC e da alteração da jurisprudência do TST:
Súmula nº 303 do TST
FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016
I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios
que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em:
a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente deresolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996)
IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).
-
Se formos refletir, mesmo com a alteração da Súmula 303 do TST, o item II continua correto, porque se uma condenação não ultrapassa 60 salários mínimos, é consequência lógica que ela também não estará ultrapassando valores maiores, como 1000, 500 ou 100 salários mínimos, e, dessa maneira, não será exigida a remessa necessária. Ou seja, acredito que o conteúdo do item II da questão continua correto, eis que uma condenação de R$ 56.220,00 (60 salários mínimos), por exemplo, se encaixa perfeitamente no item I da Súmula 303 do TST, mesmo não se tratando de sua redação literal.
-
GABARITO D
I. Em relação às questões de ordem pública, que devam ser conhecidas de ofício, pode o juiz ou tribunal decidi-las ainda que não constem das razões recursais ou contra-razões, gerando o denominado efeito extensivo do recurso.
II. Em dissídio individual não está sujeita ao duplo grau de jurisdição decisão contrária à Fazenda Pública, quando a condenação não ultrapassar 60 salários mínimos.
III. O Ministério Público do Trabalho possui o prazo de 16 dias para interpor recurso ordinário.
IV. As sociedades de economia mista possuem o prazo de 16 dias para interpor agravo de instrumento.
-
Não se pode confundir os limites para remessa necessária com os limites para submissão do título ao regime de precatórios ou RPV.