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Letra C
SUM. 367 - TST
Utilidades "In Natura" - Habitação - Energia Elétrica - Veículo - Cigarro - Integração ao Salário
I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.
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Obs.:
O cigarro não se considera salário utilidade - Súmula 367 , TST. Ainda as bebidas alcoólicas e drogas nocivas.
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Tem que ler as Súmulas e OJs, pessoal. Não tem jeito!
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Súmula 367/TST:
A habitação, energia elétrica, veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalhgo, NÃO tem natureza salarial, ainda que, no caso do veículo, seja utilizado pelo empregado também em atividades particulares.
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Importante lembrar...
* Utilidade sem natureza salarial ( Indenização )
--> PARA o trabalho
* Utilidade com natureza salarial (Salário in natura)
--> PELO trabalho
Segundo Henrique Correia , sobre a Súmula 367 do TST, I:
São requisitos para configurar salário-utilidade:
1) A utilidade deve ser fornecida habitualmente
2) Utilidade fornecida terá caráter de contraprestação, ou seja, é paga pelo trabalho desempenhado pelo empregado.
Nesse caso, uma vez configurado o salário in natura, vai incidir contribuição previdenciária, depósitos do FGTS, cálculo do décimo terceiro e 1/3 de férias.
Se a utilidade fornecida é para o trabalho, ou seja, como ferramenta indispensável à realização dos serviços, não terá natureza salarial, mas sim de indenização.
Na questão, o ponto principal é o caso do veículo ser utilizado pelo empregado também em atividades particulares. Apesar de criticado por vários autores, segundo o TST, não tem natureza salarial. Ressalta-se, entretanto, que o veículo fornecido com finalidade única e exclusivamente para tornar o trabalho mais atrativo, sem qualquer ligação com a atividade desenvolvida na empresa, será considerado salário in natura.
Importante frisar, que há previsão de algumas utilidades que, em regra, não possuem natureza salarial ( e sim, indenizatórias), quando fornecidas pelo empregador, e estão contidas no artigo 458 da CLT :
§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI – previdência privada;
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A questão em tela está amparada pela súmula 367 do TST.
onde a letra "C" é a correta, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.
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Gostaria de saber se alguém pode me dá um exemplo da utilidade como energia ,habitação e carro fornecida pelo empregador ao empregado.Imaginei no caso do caseiro seria utilidade sem natureza salarial pois é necessário para o trabalho e também imaginei um exemplo de utilidade salarial ou seja in natura um empregador que fornece alimentos a um empregado nas dependencias ou mesmo fora delas por sua conta ( no caso seria utilidade pelo trabalho)?
E outra dúvida é no art. 458 diz que vestuário compreende no salário e no §2 que vestuário não compreende no salário.Qual seria um exemplo para o primeiro caso?Talvez o vestuário de um motorista domestico se encaixaria no segundo caso?Desde já agradeço.
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Silvia:
Não são consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
Art.458, §2º, I: Vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho PARA a prestação do serviço.
Ou seja: Vestuário utilizado no trabalho e PARA o trabalho = Não é salário = Quando indispensável à realização do trabalho= Não é salário.
Vestuário não pode ter qualquer tipo de identificação da empresa. Caso contrário será considerado uniforme, não podendo ser descontado do salário.
Art. 458, caput= É salário a prestação in natura se:
Fornecida habitualmente ao empregado
Por força do contrato e do costume
E mais: Fornecida de forma gratuita
Indistintamente aos empregados em geral
e Em retribuição ao trabalho= Pelo trabalho= Não é indispensável para a realização do trabalho
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Parcelas que NÃO possuem Natureza Salarial:
- P.A.S.T.E.V. Art. 458, §2º CLT: Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
- Previdência Privada;
- Assistência médica, hospitalar e odontológica (Ex: Plano de Saúde);
- Seguro de Vida;
- Transporte;
- Educação;
- Vestuário (aquele para o empregado possa prestar o serviço. Ex: Uniforme).
MACETE: Regra do “para” e do “pelo”: - PARA o trabalho: tudo o que for fornecido para o trabalho é instrumento para a execução dos serviços. Portanto, não possui natureza salarial.
- PELO trabalho: é uma contraprestação da execução dos serviços. Portanto, possui natureza salarial.
- Súmula nº 367 do TST: UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO
I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.
II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde.
--> O veículo fornecido PARA o trabalho não é considerado in natura.
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A PEGADINHA FOI COLOCAR O CARRO USADO PARA FINS PARTICULARES....
CONTUDO, AINDA QUE NÃO SOUBESSEMOS SUMULA/ OJ, A QUESTÃO DEU A DICA: "INDISPENSÁVEL AO TRABALHO"!!!!!
PRONTO.. É PARA O TRABALHO E NÃO PELO TRABALHO.
BOM ESTUDO GALERA!
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GABARITO: C
Se as utilidades mencionadas são fornecidas PARA o trabalho (assim o são porque indispensáveis para a realização do trabalho, como enunciado na questão), não possuem natureza salarial.
Em relação ao veículo, o TST tem jurisprudência BEM CLARA a este respeito no sentido de que o veículo fornecido PARA o trabalho não tem natureza salarial, mesmo que seja utilizado pelo empregado também em atividades particulares. É isso o que diz a Súmula 367, veja:
SUM-367 UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.
Em suma: não basta sabermos de cor e salteado a CLT, temos que saber (e muito bem, diga-se de passagem) todas as súmulas e OJ´s atualizadas do TST!
Avante, galera! :)
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Essa questão mostra a importância de se manter atualizado nas súmulas e OJ's, não bastando o mero conhecimento da "letra da lei". Vejamos:
Art. 458: Além do pagamento em dinheiro, COMPREENDE-SE NO SALÁRIO, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
O artigo fala da regra geral: prestações in natura dadas PELO trabalho = salário
Contudo, vejam a redação da Súm 367: I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, NÃO TÊM NATUREZA SALARIAL, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.
A súmula aplica o desdobramento da regra: prestações in natura concedidas PARA o trabalho = não são salário
PARA o trabalho = para serem utilizadas na consecução do trabalho, facilitando-o
PELO trabalho = fornecidas em razão de méritos pessoais do trabalho desenvolvido pelo empregado
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Questão cobrada pela FCC no TRT/MG em 2015. Vide questão Q535456
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GABARITO ITEM C
SÚM 367 TST
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Letra C.
Gabarito (C), pois as utilizadas são forne cidas para o trabalho, e não pelo trabalho.
Segue abaixo a Súmula 367, que materializa o entendimento do TST (no caso do veículo também ser utilizado para fins
particulares):
SUM-367 UTILIDADES "IN NATURA". H ABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTR ICA. VEÍCUL O. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO
AO SALÁRIO
I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a
realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja e le utilizado pelo empregado também
em atividades particulares .
Prof. Mário Pinheiro
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PARCELAS SALARIAIS
*SALÁRIO BÁSICO
* ADICIONAIS
* GRATIFICAÇÕES LEGAIS
* 13º SALÁRIO
* COMISSÕES
* Percentagens
* SALÁRIO IN NATURA – EM UTILIDADE (ALIMENTAÇÃO, HABITAÇÃO,VESTUÁRIOS)
PARCELAS NÃO SALARIAIS
*PRÊMIOS
*INTERVALOS NÃO CONCEDIDOS
*AUXILIO ALIMENTAÇÃO (VEDADO PAGAMENTO EM DINHEIRO)
*ABONOS
*AJUDA DE CUSTO
*DIÁRIAS PARA VIAGEM
*PLR
*GORJETAS
*GUEITAS
*VERBAS DE REPRESENTAÇÃO
*OUTRAS PARCELAS INDENIZATÓRIAS
UTILIDADE NÃO SALARIAIS
*VALE-CULTURA
*PREVIDÊNCIA PRIVADA
*SEGUROS DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS
*ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR E ONDONTOLÓGICA
*TRANSPORTE DESTINADO AO DESLOCAMENTO PARA O TRABALHO
*EDUCAÇÃO ( matrícula, mensalidade, anuidade, livros e materiais didático)
*VESTUÁRIOS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (UNIFORMES)
*HABILITAÇÃO, ENERGIA ELÉTRICA E VEÍCULO, DESDE QUE INDISPENSÁVEIS PARA O TRABALHO. (quando indispensáveis para a realização do trabalho, NÃO TÊM NATUREZA SALARIAL, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. )