SóProvas


ID
2584936
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Segundo a Lei n° 10.261/68, se um funcionário público for aposentado por invalidez e, posteriormente, ficar constatado, por meio de inspeção médica, que não mais subsistem as razões que determinaram a sua aposentadoria, tal funcionário

Alternativas
Comentários
  • Lei 10.261/68 - Art. 191 (obs: não cai no TJ SP Interior 2018)

    § 2º - Será obrigatória a reversão do aposentado, desde que cessados os motivos determinantes da aposentadoria.

  • Tá mas... cadê a resposta?

  • Para vocês que não são assinantes, basta ir em estatísticas que lá mostra qual é a resposta certa :)

    GAB: B 

  • Reversão ex ofício será a quer tempo, mas, a reversão a pedido, até 58 anos de idade.

    Fundamento: Lei 10.261, artigo 35, parágrafos, 1,2 e 3.

  • obrigado wilma rosane, sou um estudante sem grana


  • GAB:B​

    LEI 10.261
    Artigo 35 - § 4º - A reversão só poderá efetivar-se quando, em inspeção médica, ficar comprovada a capacidade para o exercício do cargo.
    Artigo 36 - A reversão far-se-á no mesmo cargo.

  • GABARITO  B

  • Artigo 35 - Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público a pedido ou ex officio.

    4-A§ 1º - A reversão ex officio será feita quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria por invalidez

  •  (obs: não cai no TJ SP Interior 2018)

     

    Jesus te ama!

     

  • Acredito que tanto a letra "b", quanto a letra "d" poderiam ser consideradas corretas, pois a banca não deixa claro na questão se a reversão foi de ofício ou a pedido do funcionário. 

  • Letra B - Trata-se de reversão ex-officio. CORRETA

    Letra D - reingressará no serviço público por meio da reversão ex-officio, se não contar com mais de 58 anos de idade. (art. 35§ 3º - No caso de reversão ex-officio, será permitido o reingresso além do limite previsto no parágrafo anterior).

    Artigo 35 - Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público a pedido ou ex-officio.
    § 1º - A reversão ex-officio será feita quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria por invalidez.
    § 2º - Não poderá reverter à atividade o aposentado que contar mais de 58 (cinqüenta e oito) anos de idade. (REVERSÃO A PEDIDO)
    § 3º - No caso de reversão ex-officio, será permitido o reingresso além do limite previsto no parágrafo anterior.
    § 4º - A reversão só poderá efetivar-se quando, em inspeção médica, ficar comprovada a capacidade para o exercício do cargo.
    § 5º - Se o laudo médico não for favorável, poderá ser procedida nova inspeção de saúde, para o mesmo fim, decorridos pelo menos 90 (noventa) dias.
    § 6º - Será tornada sem efeito a reversão ex-officio e cassada a aposentadoria do funcionário que reverter e não tomar posse ou não entrar em exercício dentro do prazo legal.

  • Jarine, a letra D não poderia ser, pois somente à reversão à pedido conta com a limitação dos 58 anos de idade.

  • Artigo 35 - Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público a pedido ou "ex-officio".

     

    § 1º - A reversão ex-officio será feita quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria por invalidez.
    § 2º - Não poderá reverter à atividade o aposentado que contar mais de 58 (cinqüenta e oito) anos de idade.
    § 3º - No caso de reversão "ex-officio", será permitido o reingresso além do limite previsto no parágrafo anterior.
    § 4º - A reversão só poderá efetivar-se quando, em inspeção médica, ficar comprovada a capacidade para o exercício do cargo.
    § 5º - Se o laudo médico não for favorável, poderá ser procedida nova inspeção de saúde, para o mesmo fim, decorridos pelo menos 90 (noventa) dias.
    § 6º - Será tornada sem efeito a reversão "ex-officio" e cassada a aposentadoria do funcionário que reverter e não tomar posse ou não entrar em exercício dentro do prazo legal.

    Artigo 36 - A reversão far-se-á no mesmo cargo.
    § 1º - Em casos especiais, a juízo do Governo, poderá o aposentado reverter em outro cargo, de igual padrão de vencimentos, respeitada a habilitação profissional.
    § 2º - A reversão a pedido, que será feita a critério da Administração, dependerá também da existência de cargo vago, que deva ser provido mediante promoção por merecimento.

  • Reversão a pedido não foi recepcionada pela CF de 88, logo, encontra-se revogada tacitamente.

  • Vivendo e aprendendo...

     

    Gabarito: B

     

    CAPÍTULO VII

    Da Reversão

     

    Artigo 35 - Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público a pedido ou ex-officio.
    § 1º - A reversão ex-officio será feita quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria por invalidez.
    § 2º - Não poderá reverter à atividade o aposentado que contar mais de 58 (cinqüenta e oito) anos de idade.
    § 3º - No caso de reversão ex-officio, será permitido o reingresso além do limite previsto no parágrafo anterior.
    § 4º - A reversão só poderá efetivar-se quando, em inspeção médica, ficar comprovada a capacidade para o exercício do cargo.
    § 5º - Se o laudo médico não for favorável, poderá ser procedida nova inspeção de saúde, para o mesmo fim, decorridos pelo menos 90 (noventa) dias.
    § 6º - Será tornada sem efeito a reversão ex-officio e cassada a aposentadoria do funcionário que reverter e não tomar posse ou não entrar em exercício dentro do prazo legal.
    Artigo 36 - A reversão far-se-á no mesmo cargo.
    § 1º - Em casos especiais, a juízo do Governo, poderá o aposentado reverter em outro cargo, de igual padrão de vencimentos, respeitada a habilitação profissional.
    § 2º - A reversão a pedido, que será feita a critério da Administração, dependerá também da existência de cargo vago, que deva ser provido mediante promoção por merecimento.

     

    Análise das alternativas:

    a) deverá ser readaptado em cargo mais compatível com a sua capacidade, e não se acarretarão diminuição nem aumento de vencimento ou remuneração. 

    Se o cara tá bem então não precisa de readaptação, nesse caso.

     

    b) retornará ao serviço público, por reversão, como regra, no mesmo cargo.

     

    c) será reintegrado ao serviço público no mesmo cargo que ocupava anteriormente, ou no cargo imediatamente superior, se aquele estiver ocupado.

    Sempre mesmo cargo ou cargo equivalente, respeitando se as habilidades do profissional. Poderá ser transferido para cargo inferior apenas quando for feita tranferência a pedido.

     

    d) reingressará no serviço público por meio da reversão ex-officio, se não contar com mais de 58 anos de idade.

    Se for reversão ex-offício, então a idade não importa. Reingressará ao cargo mesmo contando mais de 58 anos.

     

    e) será readmitido no serviço público, com direito à promoção automática, com todas as vantagens e direitos inerentes ao novo cargo.

    Como regra será sempre mesmo cargo ou cargo equivalente.

     

  • ReVersão V de Véio

  • Gabarito Letra B

    Lei 10.261 - 1968

    Artigo 35 - Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público a pedido ou ex-officio.

    § 1º - A reversão ex-officio será feita quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria por invalidez.

  • O retorno do aposentado denomina-se reversão, conforma artigo 35 do Estatuto. A reversão far-se-á, em regra, no mesmo cargo, conforme artigo 36, só sendo possível até os 58 anos de idade.

    Gabarito: B

  • o   Gabarito: B.

    o   Resolução: Artigo 35 - Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público a pedido ou ex-officio.

    .

    Artigo 36 - A reversão far-se-á no mesmo cargo.

  • It doens't fall down in the TJ SP