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Constituição do Estado de São Paulo
Art 115 XXVII - é vedada a estipulação de limite de idade para ingresso por concurso público na administração direta, empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, respeitando-se apenas o limite constitucional para aposentadoria compulsória.
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Constituição do Estado de São Paulo
é vedada a estipulação de limite de idade para ingresso por concurso público na administração direta, empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, respeitando-se apenas o limite constitucional para aposentadoria compulsória.
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Há apenas as exceções em determinados casos como por exemplo ingresso na segurança pública.
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o Gabarito: C.
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Artigo 115. XXVII - é vedada a estipulação de limite de idade para ingresso por concurso público na administração direta, empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, respeitando-se apenas o limite constitucional para aposentadoria compulsória.
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De acordo com as disposições da Constituição Estadual, é vedada a estipulação de limite de idade como condição para ingresso por meio de concurso públicos. A única ressalva fica por conta da observância do limite previsto para a aposentadoria compulsória, que é, atualmente, de 75 anos.
GRAN
LETRA C