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Alternativa Correta
No Brasil, o Decreto-lei 200/1967, em seu art. 4º, estabelece a organização da administração pública federal, conforme abaixo transcrito:
Art. 4º. A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios;
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Empresas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista;
d) Fundações Públicas.
Bons Estudos!
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A Administração Pública Federal é constituída pela administração direta e indireta. A administração direta compreende a Presidência da República, a Casa Civil, os Ministérios e demais Órgãos Públicos. A administração indireta, compreende as Autarquias, as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista e as Fundações.
Administração Centralizada, você pode ter como característica que é um serviço prestado pelo podor público e seus orgãos componentes, em seu nome e responsabilidade.
Administração Descentralizada, nesse caso a execução dos serviços é transferido, por delegação, para as entidades que executão com certa altonomia.
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Creio que o conceito de administração direta venha a englobar as atividades e serviços prestadas diretamente pelo Estado, independente do poder a que se vincula o órgão ( Executivo, Legislativo ou Judiciário).
Item errado, pois encontra-se lacunoso diante de que a Administração Direita não refere-se apenas ao poder executivo.
Onde encontram-se, por exemplo, o TCU, MPU e o TRF, não fazem parte da Administração Direta?
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Cuidado com a extrapolação, essa é a malícia da questão.
O examinador não quis traçar toda a composição da Administração Direta. Citam-se a Presidência da República e seus Ministérios, a título de exemplo, a questão não afirma de forma exaustiva, mas exemplificativa, não diz que são apenas esses orgãos que a compõem. Portanto a questão está corretíssima!
A administração Direta
São as entidades políticas, que possuem personalidade jurídica pública, exercendo as atividades estatais por meio de seus orgão, despersonalizados.
Exemplo:
União - Executivo - Presidência da República - Ministérios da Justiça - Polícia Federal.
A administração Indireta
A administração indireta é instituída pelos entes políticos para o desempenho de atividades administrativas.
Sua principal característica é possuir persolinalidade jurídica própria, atuam em seu próprio nome e por sua conta e risco:
- Autarquias: DETRAN
- Fundações Públicas: FUB.
- Empresas Públicas: CAIXA.
- Sociedade de Economia Mista: BB, BRB.
- Consórcios Públicos.
Ótimos Estudos, rumo ao sucesso!!!
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A cespe não considera Consórcio publico como entidade da administração indireta. Resumidamente, se o consorcio for de direito publico pode ser caracterizado como uma autarquia ai sim integrante da adm. indireta.
abraço a todos bons estudos.
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Angélica,
diferente do afirmado, a questão não mencionou a estrutura administrativa da Presidência da República e dos respectivos ministérios a título de exemplo, tendo em vista que essa expressão não foi separada por vírgulas, o que, aí sim, demonstraria o seu caráter expletivo.
Porém, ao mencioná-la sem a separar por vírgulas, faz com que a expressão adquira caráter restritivo, e não explicativo.
Só sei que nada sei.
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Quer dizer então que a administração direta não é exercida por entidades dotadas de personalidade jurídica própria? Do jeito que a questão expôs, leva a entender que somente a indireta é dotada dessa característica. Pra mim, a adm. DIRETA tb possui tal personalidade. União, Estados, DF e Municípios não são pessoas jurídicas de direito público?
Onde está meu equívoco?
Agradeço desde já.
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A questão trata do tema organização da Administração pública. Dentro da estrutura da Administração temos os órgãos públicos e sua classificação segundo a posição estatal. Dessa maneira, a presidência da república é um órgão independentes sendo os ministérios órgãos autônomos, ou seja, integram a estrutura administrativa da administração pública direta. Já as pessoas Administrativas (Administração Pública Indireta) são as pessoas jurídicas que possuem autonomia administrativa, gerencial e financeira.
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A Administração Direta no âmbito da União não compreende apenas os serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios, mas também os órgãos integrantes dos três poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário).
Art. 37 da CF: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União...
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Galera, a questão é autoexplicativa! Poxa, se você errou, você aprende agora, nem que seja na marra que é exatamente isso o conceito de administração DIRETA e INDIRETA.
Não tem o que acrescentar ou retirar!
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