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ID
2586853
Banca
UFV
Órgão
UFV-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) é o principal instrumento regulador das contas públicas do país. Por essa razão, as organizações públicas apresentam limitações que não são encontradas nas organizações privadas comerciais e industriais. Nesse sentido, analise as afirmativas abaixo referentes à LRF:


I. A despesa total com pessoal em cada período de apuração não deve exceder os percentuais de receita corrente líquida de 60% para os estados e os municípios.

II. Se a dívida consolidada de um ente da federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos dois subsequentes. Nesse período, o ente estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, com exceção de operações de antecipação de receita.

III. A concessão de ampliação de incentivos de natureza tributária oriunda de renúncia fiscal deve ser acompanhada de relatório de impacto orçamentário-financeiro no ano de vigência e nos dois anos seguintes.


Está CORRETO o que se afirma apenas em:

Alternativas
Comentários
  • I) CORRETA. LRF, Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    I - União: 50% (cinqüenta por cento);

    II - Estados: 60% (sessenta por cento);

    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

     

    II) ERRADA. LRF,   Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

            § 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:

            I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;

            II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9o.

     

    III) CORRETA. LRF,  Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:   

  • Não confundir os arts. 23 e 31 da LRF:

    ULTRAPASSADO O LIMITE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL:

     Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.

     

    ULTRAPASSADO O LIMITE DA DÍVIDA CONSOLIDADA:

    Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

  • Belíssimo comentário do Bruno Araújo! Agora não esqueço mais

  • LRF

     Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    I - União: 50% (cinqüenta por cento);

    II - Estados: 60% (sessenta por cento);

    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).