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ID
2587663
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Valinhos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O órgão X, por meio de resolução publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 29.12.2016, fixou a alíquota do Imposto de Importação para determinado item no percentual de 20%. Ocorre que o normativo foi republicado no DOU de 05.01.2017 apenas para se corrigir a alíquota para o percentual de 35% para aquele mesmo item. Considerando que o órgão X é legalmente competente para a fixação da mencionada alíquota por meio de resolução, e que não há impropriedades quanto à legislação tributária, pode-se afirmar que, de acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB),

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Errado, as incorreções materiais integram o texto original, assim, a sua correção demanda alteração do conteúdo normativo propriamente dito, ao contrário das incoreções formais, as quais não demandam alteração do conteúdo normativo do ato.

    B) CERTO: Como os atos administrativos entram em vigor na data de sua publicação, a alteração de ato já em vigor é considerado ato novo, assim, aplica-se subsidiariamente a LINDB:
    Art. 1 § 4o  As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

    C) Errado, a LINDB não reconhece a alegação de desconhecimento de direito
    Art. 3o  Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece

    D) a LINDB tenha aplicação para as leis, ela tem aplicação residual para os atos normativos

    E) Errado, pois a alteração das alíquotas do II e IE podem ser atribuidas a órgão integrante do poder executivo:

    É compatível com a Carta Magna a norma infraconstitucional que atribui a órgão integrante do Poder Executivo da União a faculdade de estabelecer as alíquotas do Imposto de Exportação. Competência que não é privativa do Presidente da República. Inocorrência de ofensa aos arts. 84, caput, IV, e parágrafo único, e 153, § 1º, da CF ou ao princípio de reserva legal. Precedentes. Faculdade discricionária atribuída à Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), que se circunscreve ao disposto no Decreto-Lei 1.578/1977 e às demais normas regulamentares.
    [RE 570.680, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 28-10-2009, P, DJE de 4-12-2009, Tema 53.]

    bons estudos

  • Na verdade, essa questão foi anulada!!! De fato, os atos administrativos têm vigência na data de sua publicação, entretanto, não se aplica a LINDB!!! Seu que a questão foi anulada, pois um amigo fez a prova, interpôs recurso, e conseguiu a anulação!!!
  • O gabarito foi de encontro com entendimento da banca CESPE (Q329198), que considerou ERRADA a seguinte assertiva: "O direito pátrio admite o instituto da vacatio legis, aplicável a todos os atos normativos, inclusive aos decretos e regulamentos".


    Segundo explicação da professora, na referida questão, a lei que trata o art. 1° da LINDB é lei em sentido estrito, a que observa um processo de formação adequado, ou seja, norma jurídica elaborada pelo Poder Legislativo. Assim, não se pode dizer que se aplica a todos os atos normativos. Pois muitos deles são elaborados por outros Poderes e Órgãos. Assim, o período de vacatio legis é reservado apenas para as leis.

  • § 3o  Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

  • Vamos pedir comentários ao professor, assim ele poderá avisar à equipe que há uma questão anulada, inclusive recente, com o gabarito errado.


  • Fases da lei:

    *Elaboração;

    *Promulgação;

    *Publicação;

    *Vacância;

    *Vigência.


    ATENÇÃO: a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada, salvo disposição em contrário.


    DECRETO E REGULAMENTO: não se aplica o prazo de 45 dias (começam a vigorar desde a sua publicação), salvo disposição em contrário.


    LEI BRASILEIRA ADMITIDA NO EXTERIOR: começa a vigorar 3 meses (e não 90 dias) depois de oficialmente publicada.


    CORREÇÃO DE ERROS MATERIAIS OU ORTOGRAFIA DURANTE A VACÂNCIA: haverá nova publicação da lei e o prazo para entrar em vigência começará a correr dessa nova publicação.


    CORREÇÃO DE ERROS MATERIAIS OU ORTOGRAFIA APÓS A ENTRADA EM VIGOR: essa correção é considerada lei nova e é mister respeitar nova vacância. 


    "Nossa vitória não será por acidente".

  • A resposta certa seria a letra D, pois a regra da LINDB, art. 1º, só se aplica as Leis e não a resoluções, decretos e outros.

    Fé em Deus sempre!

  • No que se refere à alternativa B, é preciso deixar claro que ato normativo publicado não significa ato normativo em vigor. Até porque há normas que possuem a chamada "vacatio legis", que é o lapso temporal entre a data da publicação de uma lei e a data do começo de sua vigência. Nesse sentido, só será considerada nova lei, caso a correção do texto normativo tenha se dado quando a lei originária já se encontrava em vigor, conforme preceitua o art.1º, §4º, da LINDB. Antes disso, isto é, após a publicação da norma, mas antes do inicio de sua vigência, eventual correção constitui ainda texto originário e não nova norma. Ante o exposto, considero a alternativa B errada.

  • DECRETO E REGULAMENTO: não se aplica o prazo de 45 dias (começam a vigorar desde a sua publicação), salvo disposição em contrário.