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Gabarito letra d).
Agência executiva é uma qualificação dada à autarquia ou fundação que celebre contrato de gestão com o órgão a que se ache vinculada, para a melhoria da eficiência e redução de custos. “São, na realidade, autarquias ou fundações que, em decorrência dessa qualificação, passam a submeter-se a regime jurídico especial” (DI PIETRO, 2004, p. 401).
As agências executivas se distinguem das agências reguladoras por não terem como objetivo principal o de exercer controle sobre particulares que prestam serviços públicos, que é o objetivo fundamental das agências reguladoras. A expressão “agências executivas” corresponde a um título ou qualificação atribuída à autarquia ou a fundações públicas cujo objetivo seja exercer atividade estatal.
A qualificação de autarquia ou fundação como agência executiva poderá ser conferida mediante iniciativa do Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, que verificará o cumprimento, pela entidade candidata à qualificação, dos seguintes requisitos: a) ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor; b) ter plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional, voltado para a melhoria da qualidade da gestão e para a redução de custos, já concluído ou em andamento.
O contrato de gestão é um compromisso institucional, firmado entre o Estado, por intermédio de seus ministérios, e uma entidade pública estatal, a ser qualificada como agência executiva. Seu propósito é contribuir ou reforçar o atendimento de objetivos de políticas públicas, mediante o desenvolvimento de um programa de melhoria da gestão, com vistas a atingir uma superior qualidade do produto ou serviço prestado ao cidadão. Um contrato de gestão especifica metas (e respectivos indicadores), obrigações, responsabilidades, recursos, condicionantes, mecanismos de avaliação e penalidades.
Fonte: https://blog.grancursosonline.com.br/agencias-reguladoras-x-agencias-executivas/
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Correta, D
Agência Executiva:
Considera-se Agência Executiva a AUTARQUIA ou FUNDAÇÃO PÚBLICA assim qualíficada por ato do Chefe do Executivo, o que permite a celebração, com o Ministério Supervisor, de um Contrato de Gestão, passando a gozar de maiores privilégios.
As Agências Executivas NÃO são entidades criadas para o desempenho de competências específicas, elas são Autarquias OU Fundações Públicas que recebem uma qualíficação, um status, em razão de um Contrato de Gestão que uma ou outra celebra com o Órgão da Administração Pública Direta a que se ache vinculada, com o escopo de assegurar uma maior eficiência no desempenho de suas atividades e redução de custos.
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Considera-se Agência Executiva a AUTARQUIA ou FUNDAÇÃO PÚBLICA assim qualíficada por ato do Chefe do Executivo, o que permite a celebração, com o Ministério Supervisor, de um Contrato de Gestão, passando a gozar de maiores privilégios.
As Agências Executivas NÃO são entidades criadas para o desempenho de competências específicas, elas são Autarquias OU Fundações Públicas que recebem uma qualíficação, um status, em razão de um Contrato de Gestão que uma ou outra celebra com o Órgão da Administração Pública Direta a que se ache vinculada, com o escopo de assegurar uma maior eficiência no desempenho de suas atividades e redução de custos.
GABARITO: D.
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Agências Executivas são Autarquias e Fundações Públicas.
Estão ligadas ao conceito de "Contrato de Gestão", "Eficiência", "Redução de custos"
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A questão exigiu do candidato conhecimentos Organização Administrativa do Estado, especificamente, Agências Executivas.
Agência Executivas são autarquias ou fundações públicas ineficientes e, por ação da Administração Direta, são elevadas à condição de agência. Portanto, ao celebrar o contrato de gestão com o Ministério supervisor, a autarquia comum ou fundação recebem a qualificação de agência executiva.
A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República após o cumprimento dos seguintes requisitos: I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento; II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor. (lei 9496/98, art. 52)
As agências executivas não se confundem com agências reguladoras, uma vez que não são criadas para regulação de qualquer atividade. Além disso, não possuem autonomia financeira nem regime especial para nomeação de seus dirigentes.
Isto posto, vamos à análise das alternativas:
Alternativa A - Está INCORRETA. Uma leitura atenta da assertiva é possível chegar a resposta. O exercícios de fiscalização de profissões é exercido pelos conselhos de classe ou Autarquias Profissionais. Essas Autarquias não podem ser qualificadas como Agências Executivas, uma vez que não mantêm qualquer vínculo funcional ou hierárquico com a Administração Pública.
Alternativa B - Está INCORRETA. As agência Executiva formalizam sua qualificação por meio do CONTRATO DE GESTÃO com a ADMINISTRAÇÃO DIRETA por meio do Ministério Supervisor.
Alternativa C - Está INCORRETA. As Agências Executivas são constituídas como autarquias comuns ou fundações, e prestam serviço público.
Alternativa D - Está CORRETA. A assertiva está em consonância com o art. 51, II da Lei 9496/98. O diploma determina que um dos requisitos para que uma autarquia comum seja qualificada como Agência Executiva é ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.
Alternativa E - Está INCORRETA. Conforme já escrevemos, a Agência executiva celebra o contrato de gestão com o Ministério Supervisor.
Gabarito da questão é alternativa D.
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Não esquecer da inovação legislativa que regulamenta o contrato referido no § 8º do art. 37 da Constituição Federal, denominado “contrato de desempenho”, no âmbito da administração pública federal direta de qualquer dos Poderes da União e das autarquias e fundações públicas federais.
O art. 2º da referida lei passa a denominar o antigo contrato de gestão de contrato de desempenho:
Art. 2º Contrato de desempenho é o acordo celebrado entre o órgão ou entidade supervisora e o órgão ou entidade supervisionada, por meio de seus administradores, para o estabelecimento de metas de desempenho do supervisionado, com os respectivos prazos de execução e indicadores de qualidade, tendo como contrapartida a concessão de flexibilidades ou autonomias especiais.
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Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:
I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;
II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.
§ 1 A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República.
§ 2 O Poder Executivo editará medidas de organização administrativa específicas para as Agências Executivas, visando assegurar a sua autonomia de gestão, bem como a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento dos objetivos e metas definidos nos Contratos de Gestão.
Art. 52. Os planos estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional definirão diretrizes, políticas e medidas voltadas para a racionalização de estruturas e do quadro de servidores, a revisão dos processos de trabalho, o desenvolvimento dos recursos humanos e o fortalecimento da identidade institucional da Agência Executiva.
§ 1 Os Contratos de Gestão das Agências Executivas serão celebrados com periodicidade mínima de um ano e estabelecerão os objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento.
§ 2 Poder Executivo definirá os critérios e procedimentos para a elaboração e o acompanhamento dos Contratos de Gestão e dos programas estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional das Agências Executivas.