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Alternativa B
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
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A título de dica complementar:
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE GERE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO: suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, multa de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público pelo prazo de dez anos.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE GERE PREJUÍZO AO ERÁRIO: Suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, multa de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de cinco anos.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTE CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO : Suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, multa de até cem vezes a remuneração do agente, proibição de contratar com o poder público pelo prazo de três anos.
CONCESSÃO OU APLICAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO FINANCEIRO OU TRIBUTÁRIO: Suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos e multa de até três vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.
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Gabarito B
Questão que bastaria saber o rol do artigo 11.
In verbis:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
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Enriquecimento Ilícito - Artigo 9.
Prejuízo ao Erário - Artigo 10.
Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário - Artigo 10-A.
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Elementos Essenciais:
Art. 9- Enriquecimento Ilícito
- Percepção de VANTAGEM PATRIMONIAL PELO AGENTE, mesmo que não haja dano ao erário;
- Essa vantagem deve ser INDEVIDA;
- Conduta dolosa do agente;
-Nexo causal entre o exercício funcional e a vantagem indevida.
Art. 10- Lesão ao erário:
- Conduta comissiva ou omissiva, dolosa OU CULPOSA;
- Perda patrimonial;
- Nexo causal entre o exercício funcional e a perda patrimonial;
-Ilegalidade da conduta.
Art. 11- Atenta contra os princípios da Administração Pública
-Conduta funcional, comissiva ou omissiva, dolosa do agente público;
- Ofensa aos princípios da administração pública;
- Nexo causal entre o exercício funcional e a violação dos princípios.
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gente do céu os comentários não abrem no meu PC que raiva!
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
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A negativa de publicidade a atos oficiais constitui conduta que, por evidente, ofende o princípio da publicidade. De tal maneira, como já seria intuitivo, trata-se de comportamento contemplado como ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, na forma do art. 11, IV, da Lei 8.429/92:
"Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
(...)
IV - negar publicidade aos atos oficiais;"
Firmada esta premissa, em vista das opções lançadas pela Banca, resta claro que a única acertada é aquela indicada na letra B.
Vejamos, sucintamente, os equívocos das demais alternativas:
Letras A e C: apontam outras espécies de atos de improbidade administrativa, causadores de lesão ao erário e enriquecimento ilícito. Logo, incorretas.
Letra D: o dolo constitui elemento essencial para a prática do ato de improbidade versado no art. 11 da Lei 8.429/92, que não admite, portanto, cometimento baseado apenas em culpa. Assim sendo, equivocada esta opção.
Letra E: o dano ao erário não vem a ser pressuposto para a configuração dos atos violadores de princípios da administração pública. Trata-se de elemento meramente acidental, o que fica nítido pela leitura do art. 12, III, que assim estabelece, ao prever as respectivas sanções pertinentes aos atos do art. 11:
"Art.
12.
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na
legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às
seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de
acordo com a gravidade do fato:
(...)
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento
integral do dano, se houver, perda da
função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos,
pagamento de
multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo
agente e proibição
de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da
qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos."
Gabarito do professor: B
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Não confundir art. 11, VII + Art. 11, III