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Gabarito letra c).
a) Sistema Eleitoral adotado para cada cargo eletivo:
1°) Majoritário: Desdobra-se em Absoluto e Relativo.
a) Absoluto: Candidato deve possuir 50% + 1 dos votos, não computados os brancos e nulos, para ser eleito. Se não conseguir, realiza-se 2° turno entre os dois mais votados. Seguem essa regra o Presidente da República, Governadores e Prefeitos (cujos municípios possuam mais de 200.000 eleitores. Bancas trocam "eleitores" por "habitantes", portanto muita atenção com essa informação).
b) Relativo: Candidato que possuir a maior quantidade de votos válidos, não computados os brancos e nulos, será eleito. Não há 2° turno. Seguem essa regra os Senadores e Prefeitos (cujos municípios possuam até 200.000 eleitores).
2°) Proporcional: É utilizado para os que "sobram", ou seja, Deputados Estaduais, Deputados Federais, Deputados Distritais e Vereadores. Sofreu uma notável mudança com a reforma eleitoral. Deixo no seguinte link os passos que devem ser obedecidos para se fazer o cálculo. Mais informações se encontram nos artigos 105 a 113 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65)
Link: http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2016/Setembro/saiba-como-calcular-os-quocientes-eleitoral-e-partidario-nas-eleicoes-2016
IMPORTANTE E MUITO COBRADO:
Senador = Senado Federal = Majoritário Relativo
Deputado Federal = Câmara dos Deputados = Proporcional
* DICA: RESOLVER A Q853323.
b) Atualmente, escolhemos nossos deputados (estaduais e federais) e vereadores por um sistema proporcional com lista aberta. A Lista Aberta é uma variante do sistema de eleição proporcional no qual as vagas conquistadas pelo partido ou coligação partidária são ocupadas por seus candidatos mais votados, até o número de cadeiras destinadas à agremiação. A votação de cada candidato pelo eleitor é o que determina, portanto, sua posição na lista de preferência. É um sistema adotado no Brasil e na Finlândia.
Fontes:
https://www12.senado.leg.br/noticias/glossario-legislativo/lista-aberta
http://www.politize.com.br/voto-em-lista-fechada/
https://g1.globo.com/politica/noticia/senado-aprova-voto-distrital-misto-para-escolha-de-deputados-e-vereadores.ghtml
* Porém, a letra "b" está errada, pois o sistema proporcional não se aplica às eleições Prefeito, Governador, Presidente da República e Senador da República. Para tais cargos, aplica-se o sistema majoritário.
c) Comentário da letra "a".
d) Comentário da letra "a".
e) O sistema proporcional vigente, em nosso atual ordenamento jurídico, é o de lista aberta, e não de lista fechada, conforme afirmado pela alternativa "e". Para mais informações, basta olhar os links do comentário da letra "b".
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
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LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)
ARTIGO 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
ARTIGO 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.
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Comentários:
Não é o sistema majoritário que necessita de cálculo do quociente eleitoral, mas, sim, o proporcional. A letra A está errada. O sistema proporcional de lista aberta, pelo qual o eleitor vota no candidato ou partido de sua preferência, não é adotado para as eleições de Prefeito, Governador, Presidente da República e Senador da República, para estas eleições usa-se o sistema majoritário. A letra B está errada. O sistema majoritário de maioria absoluta, pelo qual está eleito o candidato que obtiver mais da metade dos votos válidos, não é adotado para as eleições de Senador da República e para Prefeito de cidades com população inferior a duzentos mil habitantes, para estes pleitos usa-se o sistema majoritário simples. A letra D está errada. O sistema proporcional de lista fechada, pelo qual o eleitor somente pode votar apenas em uma legenda partidária, sendo eleitos os candidatos na ordem de inscrição partidária, não foi introduzido por emenda constitucional para a eleição de Vereadores e Deputados Federais, Distritais e Estaduais, em verdade, este sistema de lista fechada não tem previsão em nosso ordenamento atual. A letra E está errada. O sistema majoritário, pelo qual está eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos apurados, independentemente da legenda partidária à qual estiver filiado, é adotado para a eleição de Prefeito, Governador, Presidente da República e Senador da República. A letra C está certa.
Resposta: C
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento acerca
dos sistemas eleitorais adotados pela Constituição Federal de 1988.
2) Base constitucional (CF/88)
Art. 46. O Senado Federal
compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo
o princípio majoritário.
3) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]
Art. 83. Na eleição direta para o
Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio
majoritário (Código Eleitoral, redação dada pela Lei nº 6.534/78).
4) Base doutrinária (ALMEIDA, Roberto Moreira. Curso de direito eleitoral. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p.
503/506).
Façamos um pequeno resumo
esclarecendo a questão dos sistemas eleitorais adotados no Brasil para cada
cargo eletivo.
Regra geral, temos dois sistemas
aplicados:
I) sistema majoritário: subdivide-se em:
I.1) sistema majoritário absoluto: para estar eleito no primeiro
turno de votação, o candidato precisa obter a maioria dos votos válidos (50% +
1, excluindo-se da contagem os votos nulos e os em branco) (se não obtiver a
maioria absoluta dos votos, haverá um segundo turno de votação entre os dois
candidatos mais votados); é adotado tal sistema para Presidente da República,
Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeitos de municípios com mais de
duzentos mil eleitores, com seus respectivos vices);
I.2) sistema majoritário relativo: o candidato estará eleito se
obtiver a maioria simples dos votos (não se exige a obtenção de 50% + 1 dos
votos válidos) (não há previsão de segundo turno); é acolhido tal sistema na
eleição de Senadores da República, com seus respectivos suplentes, bem como
para Prefeitos e vice-prefeitos municipais, em municípios com menos de duzentos
mil eleitores; e
II) sistema proporcional:
II.1) sistema proporcional de lista aberta: esse sistema tem por
objetivo assegurar às diversas agremiações partidárias um número de lugares no
parlamento proporcional às suas respectivas forças junto ao eleitorado
(proporção de votos e vagas no parlamento); para se saber o número de
candidatos eleitos por partido político, há de se passar pelo cálculo do
quociente eleitoral, cálculo do quociente partidário e se promover, ao final, a
distribuição das sobras; é adotado em eleições para deputado federal, deputado
estadual, deputado distrital e vereador; e
II.2) sistema proporcional de lista fechada: esse sistema tem por
objetivo reforçar a importância partidária nas democracias; o eleitor somente
pode votar apenas em uma legenda partidária, sendo eleitos os candidatos na
ordem de inscrição partidária
3) Análise e identificação da assertiva correta
a) Errada. O sistema proporcional
(e não o majoritário), pelo
qual se calcula o quociente eleitoral, que é o número de votos mínimo
necessário para que um partido ou coligação eleja um candidato, é adotado para
a eleição de Vereadores e Deputados Federais, Distritais e Estaduais.
b) Errada. O sistema majoritário (e não o proporcional de lista aberta),
pelo qual o eleitor vota no candidato ou partido de sua preferência, é adotado
para as eleições de Prefeito, Governador, Presidente da República e Senador da
República.
c) Certa. O sistema majoritário (absoluto
ou relativo), pelo qual está eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos
apurados, independentemente da legenda partidária à qual estiver filiado, é
adotado para a eleição de Prefeito, Governador, Presidente da República e
Senador da República.
d) Errada. O sistema majoritário
de maioria absoluta, pelo qual está eleito o candidato que obtiver mais da
metade dos votos válidos, é adotado para as eleições de Presidente da
República, Governador de Estado e do Distrito Federal, bem como de Prefeito de
município com mais de duzentos mil eleitores (e não Senador da República e para Prefeito de cidades com população
inferior a duzentos mil habitantes, que possui sistema eleitoral majoritário de
maioria simples).
e) Errada. O sistema proporcional
de lista fechada, pelo qual o eleitor somente pode votar apenas em uma legenda
partidária, sendo eleitos os candidatos na ordem de inscrição partidária, não foi recentemente introduzido por
emenda constitucional. A
eleição de Vereadores e Deputados Federais, Distritais e Estaduais continua
pelo sistema proporcional de lista aberta.
Resposta: C.
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LEMBREM: MAIORIA ABSOLUTA NÃO SIGNIFICA, TECNICAMENTE, 51% DOS VOTOS VÁLIDOS OU 50% + 1 VOTO VÁLIDO, MAS SIM O PRIMEIRO NÚMERO INTEIRO ACIMA DA METADE.