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ID
2587723
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Valinhos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A Constituição Federal de 1988 prevê, em relação aos sistemas eleitorais, que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra c).

     

     

    a) Sistema Eleitoral adotado para cada cargo eletivo:

     

     

    1°) Majoritário: Desdobra-se em Absoluto e Relativo.

     

    a) Absoluto: Candidato deve possuir 50% + 1 dos votos, não computados os brancos e nulos, para ser eleito. Se não conseguir, realiza-se 2° turno entre os dois mais votados. Seguem essa regra o Presidente da República, Governadores e Prefeitos (cujos municípios possuam mais de 200.000 eleitores. Bancas trocam "eleitores" por "habitantes", portanto muita atenção com essa informação).

     

    b) Relativo: Candidato que possuir a maior quantidade de votos válidos, não computados os brancos e nulos, será eleito. Não há 2° turno. Seguem essa regra os Senadores e Prefeitos (cujos municípios possuam até 200.000 eleitores).

     

     

    2°) Proporcional: É utilizado para os que "sobram", ou seja, Deputados Estaduais, Deputados Federais, Deputados Distritais e Vereadores. Sofreu uma notável mudança com a reforma eleitoral. Deixo no seguinte link os passos que devem ser obedecidos para se fazer o cálculo. Mais informações se encontram nos artigos 105 a 113 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65)

     

    Link: http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2016/Setembro/saiba-como-calcular-os-quocientes-eleitoral-e-partidario-nas-eleicoes-2016

     

     

    IMPORTANTE E MUITO COBRADO:

     

    Senador = Senado Federal = Majoritário Relativo

     

    Deputado Federal = Câmara dos Deputados = Proporcional

     

    * DICA: RESOLVER A Q853323.

     

     

    b) Atualmente, escolhemos nossos deputados (estaduais e federais) e vereadores por um sistema proporcional com lista aberta. A Lista Aberta é uma variante do sistema de eleição proporcional no qual as vagas conquistadas pelo partido ou coligação partidária são ocupadas por seus candidatos mais votados, até o número de cadeiras destinadas à agremiação. A votação de cada candidato pelo eleitor é o que determina, portanto, sua posição na lista de preferência. É um sistema adotado no Brasil e na Finlândia.

     

    Fontes:

     

    https://www12.senado.leg.br/noticias/glossario-legislativo/lista-aberta

     

    http://www.politize.com.br/voto-em-lista-fechada/

     

    https://g1.globo.com/politica/noticia/senado-aprova-voto-distrital-misto-para-escolha-de-deputados-e-vereadores.ghtml

     

    * Porém, a letra "b" está errada, pois o sistema proporcional não se aplica às eleições Prefeito, Governador, Presidente da República e Senador da República. Para tais cargos, aplica-se o sistema majoritário.

     

     

    c) Comentário da letra "a".

     

     

    d) Comentário da letra "a".

     

     

    e) O sistema proporcional vigente, em nosso atual ordenamento jurídico, é o de lista aberta, e não de lista fechada, conforme afirmado pela alternativa "e". Para mais informações, basta olhar os links do comentário da letra "b".

     

     

     

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  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

     

    =================================================================

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

     

    ARTIGO 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.

  • Comentários:

    Não é o sistema majoritário que necessita de cálculo do quociente eleitoral, mas, sim, o proporcional. A letra A está errada. O sistema proporcional de lista aberta, pelo qual o eleitor vota no candidato ou partido de sua preferência, não é adotado para as eleições de Prefeito, Governador, Presidente da República e Senador da República, para estas eleições usa-se o sistema majoritário. A letra B está errada. O sistema majoritário de maioria absoluta, pelo qual está eleito o candidato que obtiver mais da metade dos votos válidos, não é adotado para as eleições de Senador da República e para Prefeito de cidades com população inferior a duzentos mil habitantes, para estes pleitos usa-se o sistema majoritário simples. A letra D está errada. O sistema proporcional de lista fechada, pelo qual o eleitor somente pode votar apenas em uma legenda partidária, sendo eleitos os candidatos na ordem de inscrição partidária, não foi introduzido por emenda constitucional para a eleição de Vereadores e Deputados Federais, Distritais e Estaduais, em verdade, este sistema de lista fechada não tem previsão em nosso ordenamento atual. A letra E está errada. O sistema majoritário, pelo qual está eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos apurados, independentemente da legenda partidária à qual estiver filiado, é adotado para a eleição de Prefeito, Governador, Presidente da República e Senador da República. A letra C está certa.

    Resposta: C

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento acerca dos sistemas eleitorais adotados pela Constituição Federal de 1988.

    2) Base constitucional (CF/88)

    Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

    3) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]

    Art. 83. Na eleição direta para o Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio majoritário (Código Eleitoral, redação dada pela Lei nº 6.534/78).

    4) Base doutrinária (ALMEIDA, Roberto Moreira. Curso de direito eleitoral. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 503/506).

    Façamos um pequeno resumo esclarecendo a questão dos sistemas eleitorais adotados no Brasil para cada cargo eletivo.

    Regra geral, temos dois sistemas aplicados:

    I) sistema majoritário: subdivide-se em:

    I.1) sistema majoritário absoluto: para estar eleito no primeiro turno de votação, o candidato precisa obter a maioria dos votos válidos (50% + 1, excluindo-se da contagem os votos nulos e os em branco) (se não obtiver a maioria absoluta dos votos, haverá um segundo turno de votação entre os dois candidatos mais votados); é adotado tal sistema para Presidente da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeitos de municípios com mais de duzentos mil eleitores, com seus respectivos vices);

    I.2) sistema majoritário relativo: o candidato estará eleito se obtiver a maioria simples dos votos (não se exige a obtenção de 50% + 1 dos votos válidos) (não há previsão de segundo turno); é acolhido tal sistema na eleição de Senadores da República, com seus respectivos suplentes, bem como para Prefeitos e vice-prefeitos municipais, em municípios com menos de duzentos mil eleitores; e

    II) sistema proporcional:

    II.1) sistema proporcional de lista aberta: esse sistema tem por objetivo assegurar às diversas agremiações partidárias um número de lugares no parlamento proporcional às suas respectivas forças junto ao eleitorado (proporção de votos e vagas no parlamento); para se saber o número de candidatos eleitos por partido político, há de se passar pelo cálculo do quociente eleitoral, cálculo do quociente partidário e se promover, ao final, a distribuição das sobras; é adotado em eleições para deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador; e

    II.2) sistema proporcional de lista fechada: esse sistema tem por objetivo reforçar a importância partidária nas democracias; o eleitor somente pode votar apenas em uma legenda partidária, sendo eleitos os candidatos na ordem de inscrição partidária

    3) Análise e identificação da assertiva correta

    a) Errada. O sistema proporcional (e não o majoritário), pelo qual se calcula o quociente eleitoral, que é o número de votos mínimo necessário para que um partido ou coligação eleja um candidato, é adotado para a eleição de Vereadores e Deputados Federais, Distritais e Estaduais.

    b) Errada. O sistema majoritário (e não o proporcional de lista aberta), pelo qual o eleitor vota no candidato ou partido de sua preferência, é adotado para as eleições de Prefeito, Governador, Presidente da República e Senador da República.

    c) Certa. O sistema majoritário (absoluto ou relativo), pelo qual está eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos apurados, independentemente da legenda partidária à qual estiver filiado, é adotado para a eleição de Prefeito, Governador, Presidente da República e Senador da República.

    d) Errada. O sistema majoritário de maioria absoluta, pelo qual está eleito o candidato que obtiver mais da metade dos votos válidos, é adotado para as eleições de Presidente da República, Governador de Estado e do Distrito Federal, bem como de Prefeito de município com mais de duzentos mil eleitores (e não Senador da República e para Prefeito de cidades com população inferior a duzentos mil habitantes, que possui sistema eleitoral majoritário de maioria simples).

    e) Errada. O sistema proporcional de lista fechada, pelo qual o eleitor somente pode votar apenas em uma legenda partidária, sendo eleitos os candidatos na ordem de inscrição partidária, não foi recentemente introduzido por emenda constitucional. A eleição de Vereadores e Deputados Federais, Distritais e Estaduais continua pelo sistema proporcional de lista aberta.

    Resposta: C.

  • LEMBREM: MAIORIA ABSOLUTA NÃO SIGNIFICA, TECNICAMENTE, 51% DOS VOTOS VÁLIDOS OU 50% + 1 VOTO VÁLIDO, MAS SIM O PRIMEIRO NÚMERO INTEIRO ACIMA DA METADE.