SóProvas


ID
2587819
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A respeito do ato de limitação de empenho decorrente do acompanhamento da execução orçamentária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  

    a) Errada. Os critérios são fixados pela lei de diretrizes orçamentárias (art. 9º, caput, da LRF).

    -------------------------------

    b) Errada. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas ( art. 9º, § 1º, da LRF).

    ----------------------------

    c) Errada. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diversodaquele em que ocorrer o ingresso (art. 8º, § único, da LRF).

    -------------------------

    d) Correta. Não serão objetos de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias (art. 9º, § 2º, da LRF).

    -----------------------------

    e) Errado. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias (art. 9º, caput, da LRF).

     

     

     

    Resposta: Letra D

     

     

    FONTE : SÉRGIO MENDES 

     

     

     

    FORÇA GUERREIRO ! 

  • Gabarito: Letra D

     

    Empenho

     

    Critérios para limitação:   Fixados em Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)

    Recomposição de empenho: De forma porporcional

    Não se limita: Obrigações constitucionais

                          Obrigações legais do ente

                          Inclusive

                                        aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida

                                        as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias

    Momento de limitação: Ao final do bimestre (se constatado que a realização da receita não comportar cumprimento das metas do resultado primário ou nominal estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais)

     

     

    Fontes: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-comentada-e-recursos-tce-pb-auditor/

              http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/LCP/Lcp101.htm

    instagram: @concursos_em_mapas_mentais

    https://www.dropbox.com/sh/armweiavaz7kddb/AAD-_s3J1NRlSxn1F4Hwykb1a?dl=0

  • GABARITO:D



    LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.

     

    Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas

            

    Art. 8o Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.  [ERRADO - ITEM A]                       


            Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. [ERRADO - ITEM C]   


            Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. [ERRADO - ITEM E]   


            § 1o No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas. [ERRADO - ITEM B]   


            § 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias. [GABARITO - ITEM D]


            § 3o No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.              (Vide ADIN 2.238-5)


            § 4o Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.


            § 5o No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços.

     

            Art. 10. A execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, por meio de sistema de contabilidade e administração financeira, para fins de observância da ordem cronológica determinada no art. 100 da Constituição.

  • Amigo a galera que estuda pra técnico do MPU não está estudano AFO, pois não caiu no último edital, ok.

  •  a)Cabe ao Poder Executivo definir os critérios de limitação de empenho.

    Errada. LRF ,  Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

     b)A recomposição das dotações, objeto do ato de limitação, depende do restabelecimento integral da receita.

    Errada.Art. 9, § 1o No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

     c)A limitação de empenho implica a desvinculação dos recursos previamente vinculados a finalidade específica.

    Errada. Art. 8, Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.”

     d)É vedada a limitação de despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente.

    correta. Art. 9, § 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

     e)O referido ato pode ser publicado em qualquer momento da execução, a critério do Poder Executivo.

    Errada. Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais,..... não é em qualquer momento!

  • >> NÃO serão objeto de limitação de empenho as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela LDO.

  • para quem pensou que poderia ser a letra A

    LRF ART 9 -> Limitaçã de empenho ( LDO - Anexo de Metas  Fiscais):

    Quando verificar? ao final de um bimenstre

    O que verificar? se não cumprimu as metas de resultado primário ou nominal

    O que fazer? por ato próprio dos poderes e ministério público limitar o empenho e movimentação financeira (nos 30 dias subsequentes).

     

  • a) Erro: conforme a LRF estes critérios estão definidos na LDO:


     Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:

            I - disporá também sobre:

            a) equilíbrio entre receitas e despesas;

            b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;

  • Objetividade:

    LRF - Art. 9

    § 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

  • Vejamos:

    a) Errada. Nada disso. Cabe à LDO definir os critérios de limitação de empenho, confira comigo no replay:

    Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:

    I - disporá também sobre:

    b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31;

    Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

    b) Errada. Não necessariamente o restabelecimento da receita precisa ser integral. A recomposição das dotações, objeto do ato de limitação, também pode

    se dar com o restabelecimento parcial da receita:

    Art. 9º, § 1º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

    c) Errada. Nada de desvinculação. Vinculou? Então está vinculado! Mesmo que vire o ano, ele continuará vinculado. Mesmo que haja limitação de empenho, também continuará vinculado.

    Art. 8º, Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

    d) Correta. É isso mesmo. Essas despesas não poderão ser objeto de limitação de empenho, olha só:

    Art. 9º, § 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

    e) Errada. Em qualquer momento? Não! Será nos trinta dias subsequentes ao final bimestre. E também não será a critério do Poder Executivo. Será por ato próprio dos Poderes e Ministério Público. o Poder Executivo não promove (e nem poderá promover) limitações no empenho e na movimentação financeira dos demais Poderes. Já dizia mestre Yoda: “Em limitação de empenho de outro Poder, o Executivo a colher não pode meter!”

    Gabarito: D

  • a) Errada. Os critérios são fixados pela lei de diretrizes orçamentárias (art. 9º, caput, da LRF).

    b) Errada. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas ( art. 9º, § 1º, da LRF).

    c) Errada. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso (art. 8º, § único, da LRF).

    d) CorretaNão serão objetos de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias (art. 9º, § 2º, da LRF).

    e) Errado. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias (art. 9º, caput, da LRF).

  • LRF - Art. 9

    § 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

  • LETRA D

  • 1.          Limitação de Empenho e Movimentação Financeira / Contingenciamento

    1.1.       Verificado, ao final do bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no anexo de metas fiscais, os Poderes e o MP promoverão, nos 30 dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela LDO.

    1.2.       A limitação de empenho também será promovida pelo ente que ultrapassar o limite para a dívida consolidada, para que obtenha o resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite.

    1.3.       O gestor público só tem permissão legal para proceder à limitação de empenho quando a realização da receita (e não a execução da despesa) comprometer as metas fiscais, como o superávit primário.

    1.4.       Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela LDO.

    1.5.       No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

    1.6.       STF: PE não é autorizado a limitar o PL, PJ e o MP caso estes não promovam a limitação no prazo estabelecido no art. 9°. Há a extensão da limitação de empenho aos PL, PJ e MP, mas ela deve ser efetuada por ato próprio.

    1.7.       Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo PL, enquanto perdurar a situação serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho.