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a) Errada. Os critérios são fixados pela lei de diretrizes orçamentárias (art. 9º, caput, da LRF).
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b) Errada. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas ( art. 9º, § 1º, da LRF).
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c) Errada. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diversodaquele em que ocorrer o ingresso (art. 8º, § único, da LRF).
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d) Correta. Não serão objetos de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias (art. 9º, § 2º, da LRF).
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e) Errado. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias (art. 9º, caput, da LRF).
Resposta: Letra D
FONTE : SÉRGIO MENDES
FORÇA GUERREIRO !
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Gabarito: Letra D
Empenho
Critérios para limitação: Fixados em Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
Recomposição de empenho: De forma porporcional
Não se limita: Obrigações constitucionais
Obrigações legais do ente
Inclusive
aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida
as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias
Momento de limitação: Ao final do bimestre (se constatado que a realização da receita não comportar cumprimento das metas do resultado primário ou nominal estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais)
Fontes: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-comentada-e-recursos-tce-pb-auditor/
http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/LCP/Lcp101.htm
instagram: @concursos_em_mapas_mentais
https://www.dropbox.com/sh/armweiavaz7kddb/AAD-_s3J1NRlSxn1F4Hwykb1a?dl=0
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GABARITO:D
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.
Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas
Art. 8o Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. [ERRADO - ITEM A]
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. [ERRADO - ITEM C]
Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. [ERRADO - ITEM E]
§ 1o No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas. [ERRADO - ITEM B]
§ 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias. [GABARITO - ITEM D]
§ 3o No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. (Vide ADIN 2.238-5)
§ 4o Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.
§ 5o No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços.
Art. 10. A execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, por meio de sistema de contabilidade e administração financeira, para fins de observância da ordem cronológica determinada no art. 100 da Constituição.
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Amigo a galera que estuda pra técnico do MPU não está estudano AFO, pois não caiu no último edital, ok.
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a)Cabe ao Poder Executivo definir os critérios de limitação de empenho.
Errada. LRF , Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
b)A recomposição das dotações, objeto do ato de limitação, depende do restabelecimento integral da receita.
Errada.Art. 9, § 1o No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
c)A limitação de empenho implica a desvinculação dos recursos previamente vinculados a finalidade específica.
Errada. Art. 8, Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.”
d)É vedada a limitação de despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente.
correta. Art. 9, § 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
e)O referido ato pode ser publicado em qualquer momento da execução, a critério do Poder Executivo.
Errada. Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais,..... não é em qualquer momento!
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>> NÃO serão objeto de limitação de empenho as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela LDO.
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para quem pensou que poderia ser a letra A
LRF ART 9 -> Limitaçã de empenho ( LDO - Anexo de Metas Fiscais):
Quando verificar? ao final de um bimenstre
O que verificar? se não cumprimu as metas de resultado primário ou nominal
O que fazer? por ato próprio dos poderes e ministério público limitar o empenho e movimentação financeira (nos 30 dias subsequentes).
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a) Erro: conforme a LRF estes critérios estão definidos na LDO:
Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;
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Objetividade:
LRF - Art. 9
§ 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
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Vejamos:
a) Errada. Nada disso. Cabe à LDO definir os critérios de limitação de empenho, confira comigo no replay:
Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31;
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
b) Errada. Não necessariamente o restabelecimento da receita precisa ser integral. A recomposição das dotações, objeto do ato de limitação, também pode
se dar com o restabelecimento parcial da receita:
Art. 9º, § 1º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
c) Errada. Nada de desvinculação. Vinculou? Então está vinculado! Mesmo que vire o ano, ele continuará vinculado. Mesmo que haja limitação de empenho, também continuará vinculado.
Art. 8º, Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
d) Correta. É isso mesmo. Essas despesas não poderão ser objeto de limitação de empenho, olha só:
Art. 9º, § 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
e) Errada. Em qualquer momento? Não! Será nos trinta dias subsequentes ao final bimestre. E também não será a critério do Poder Executivo. Será por ato próprio dos Poderes e Ministério Público. o Poder Executivo não promove (e nem poderá promover) limitações no empenho e na movimentação financeira dos demais Poderes. Já dizia mestre Yoda: “Em limitação de empenho de outro Poder, o Executivo a colher não pode meter!”
Gabarito: D
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a) Errada. Os critérios são fixados pela lei de diretrizes orçamentárias (art. 9º, caput, da LRF).
b) Errada. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas ( art. 9º, § 1º, da LRF).
c) Errada. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso (art. 8º, § único, da LRF).
d) Correta. Não serão objetos de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias (art. 9º, § 2º, da LRF).
e) Errado. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias (art. 9º, caput, da LRF).
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LRF - Art. 9
§ 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
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LETRA D
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1. Limitação de Empenho e Movimentação Financeira / Contingenciamento
1.1. Verificado, ao final do bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no anexo de metas fiscais, os Poderes e o MP promoverão, nos 30 dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela LDO.
1.2. A limitação de empenho também será promovida pelo ente que ultrapassar o limite para a dívida consolidada, para que obtenha o resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite.
1.3. O gestor público só tem permissão legal para proceder à limitação de empenho quando a realização da receita (e não a execução da despesa) comprometer as metas fiscais, como o superávit primário.
1.4. Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela LDO.
1.5. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
1.6. STF: PE não é autorizado a limitar o PL, PJ e o MP caso estes não promovam a limitação no prazo estabelecido no art. 9°. Há a extensão da limitação de empenho aos PL, PJ e MP, mas ela deve ser efetuada por ato próprio.
1.7. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo PL, enquanto perdurar a situação serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho.