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a) Errada. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa (art. 166, § 8º, da CF/1988)
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b) Errada. A lei orçamentária anual compreenderá, entre outros, orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público (art. 165, § 5º, III, da CF/1988).
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c) Correta. O modelo de orçamento anual adotado na CF/1988 é meramente autorizativo, ou seja, como regra geral não existe obrigatoriedade de execução das despesas consignadas no orçamento público, já que o Poder Público tem a discricionariedade para avaliar a conveniência e a oportunidade do que deve ou não ser executado. Em nosso país, o orçamento é autorizativo na quase totalidade da LOA. Como regra geral, o fato de ser fixada uma despesa na lei orçamentária anual não gera o direito de exigência de sua realização por via judicial. Isso é diferente de despesas obrigatórias, como saúde e educação, oriundas da Constituição Federal.
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d) Errada É vedada a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta (art. 167, III, da CF/1988).
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e) Errada. Apesar da vigência de quatro anos, a lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada (art. 165, § 1º, da CF/1988).
Resposta: Letra C
FONTE : SÉRGIO MENDES
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Art. 9º (...) - LRF
§ 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 166 - CF
§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015).
Informativo 657 do STF:
"Lei de Diretrizes Orçamentárias e caráter vinculante – 2
Por outro lado, verificou que a norma inscrita no art. 3º, XVII, da LDO estadual ("Garantir a aplicação dos recursos das emendas parlamentares ao orçamento estadual, das quais, os seus objetivos passam a integrar as metas e prioridades estabelecidas nesta Lei") violaria a Constituição ao conferir status de "metas e prioridades" da Administração a toda e qualquer emenda parlamentar apresentada à lei orçamentária anual, com o fito garantir a aplicação dos respectivos recursos. Anotou haver inversão, visto que a iniciativa seria do Poder Executivo. Registrou que a teleologia subjacente ao plano plurianual e à LDO estaria frustrada, com a chancela de uma espécie de renúncia de planejamento, em prol do regime de preferência absoluta das decisões do Legislativo. Frisou que as normas orçamentárias ostentariam a denominada força vinculante mínima, a ensejar a imposição de um dever prima facie de acatamento, ressalvada motivação administrativa que justificasse o descumprimento com amparo na razoabilidade, fossem essas normas emanadas da proposta do Poder Executivo, fossem fruto de emenda apresentada pelo Legislativo. Assim, a atribuição de regime formal privilegiado exclusivamente às normas oriundas de emendas parlamentares violaria a harmonia entre os poderes políticos. No ponto, concluiu que, para não se cumprir o orçamento, impenderia um mínimo de fundamentação para o abandono da proposta orçamentária votada. ADI 4663 Referendo-MC/RO, rel. Min. Luiz Fux, 7.3.2012. (ADI-4663)"
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sobre a letra a
a) Em razão do princípio da eficiência orçamentária, o Poder Executivo, mesmo sem prévia autorização legislativa, pode utilizar os recursos que não tenham despesa correspondente aprovada em virtude de emenda no projeto da LOA.
corretissimo o comentário do Cesar (22/01/18), mas vej que poderá o executivo diatne de calamidades ou urgências utilizar se de MP para abertura de creditos extraordinários. estes não não dependem de fonte, a autorização legislativa será posterior a utilização e estara sendo emendado a LOA.
COMO FICA ISSO ARNALDO?
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Letra D está errada pq a previsão de exceção à regra de Ouro consta na CF. Inclusive o dispositivo da LRF que trata da regra de ouro foi suspenso pelo STF, uma vez que é mais restritivo que a própria CF.
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LETRA C
Exemplo:
Art. 166, CRFB:
[...]
§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
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O orçamento é lei em sentido formal, que apenas prevê receitas e autoriza depesas, ou seja, sua natureza jurídica é meramente autorizativa.
"(...) o simples fato de ser incluída no orçamento uma verba de auxílio a esta ou àquela instituição não gera, de pronto, direito a esse auxílio; (...) a previsão de despesa, em lei orçamentaria, não gera direito subjetivo a ser assegurado por via judicial". (RE 34.581/DF e 75.908/PR)
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Elvis, eu discordo. Tem que ser vinculado ao orçamento da seguridade social e não a união, se não todos os órgão vão ser do OSS.
Por isso na lei está: " A lei orçamentária anual compreenderá, entre outros, orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados....."
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a) Em razão do princípio da legalidade, não é permitida a utilização de recursos sem a autorização legislativa. Errado
b) O orçamento da seguridade social abrange apenas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Errado
Art. 165 - § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
(...)
III o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
c) Em regra, o orçamento no Brasil é apenas autorizativo, porém a Constituição determinou a aplicação de percentuais mínimos na saúde e educação. Além de tais despesas, atualmente a execução de emendas parlamentes individuais é impositiva. Correto
Art. 198 - § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento);
II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;
III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.
(...)
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
d) Quando as operações de créditos excedem as despesas de capital, a regra de ouro é quebrada. Não existe previsão de a proposta de LOA ser aprovada por maioria qualificada dessa maneira. A única exceção é para créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. Errado
Art. 167. São vedados:
III a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
e) A fixação de despesas e previsão de receitas é feita pela Lei Orçamentária Anual. Errado
Gabarito: C
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Quem estabelece a PREVISÃO da receita e a FIXAÇÃO da despesa é a LOA
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AUTORIZAÇÃO É IMPRESCINDÍVEL..."TODAS" ?
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O erro da "a" foi só a palavra União, porque a vinculação de TODAS as entidades é referente à Seg. Social,
e não à União, como a questão quis passar.
Mas enfim, questão difícil com detalhe minucioso.
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Letra B
As Estatais, operando nas condições e segundo as exigências do mercado, não teriam obrigatoriedade de ter suas despesas e receitas operacionais destas empresas integrem o orçamento público. As despesas de custeio das empresas estatais vinculadas ao Executivo (entendidas como empresas públicas e as sociedades de economia mista, subsidiárias, controladas) terão seus orçamentos organizados e acompanhados com a participação do MPO, mas não são apreciadas pelo Legislativo.
Fonte: http://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/cidadao/entenda/cursopo/planejamento.html
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Qual a legislação/doutrina que fundamenta a parte da 'educação' na alternativa C? Achei apenas saúde.
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Douglas, o mesmo dispositivo que funsamenta a saúde (167, IV, CF)
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Alguém me explica pq q a E tá errada, pfvr?
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Dávila Azevedo, quem PREVER receitas e FIXA despesas é a LOA.
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Até antes da entrada em vigência da Emenda Constitucional n. 86/2015, o nosso orçamento era pacificamente considerado “autorizativo”, assim, até então, a não execução de um crédito orçamentário autorizado pela LOA não era considerado crime de responsabilidade. Mas isso mudou com a entrada em vigor da mencionada Emenda à Constituição, e, atualmente, o orçamento é considerado, embora apenas em parte, impositivo.
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Desde 2018, ano da questão, muita coisa mudou quanto ao caráter autorização vs imposição do orçamento. Falar em orçamento "meramente autorizativo" após as EC nº 86, 100, 102 e 105 pode não ser tão acurado. Isso porque o orçamento desde 2015, estendendo-se até o presente momento - 2020 -, vem tornando-se progressivamente impositivo.
O constituinte emendou à constituição o dever de a administração executar as programações orçamentárias das despesas primárias discricionárias com o propósito de garantir efetiva entrega de bens e serviços à sociedade (EC nº 100 e 102), além tornar, no mesmo ano de 2019, obrigatória a execução da emenda de bancada em até 1,0% da RCL (EC nº 100).
Outra novidade foi instituída pela (EC nº 105), que deu enfoque e direcionou a natureza de gasto das emendas individuais de modo a favorecer a capitalização e afetiva entrega de bens e serviços à sociedade.
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Como ninguém trouxe o erro da LETRA B de forma explícita, segue explanação:
ASSERTIVA: "A LOA compreende o orçamento da seguridade social das entidades e órgãos vinculados à União, inclusive de TODAS as fundações, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista."
ERRO: Generalização! O orçamento da seguridade social compreende sim a Administração direta e indireta, ENTRETANTO, não são todas as entidades da INDIRETA, PORQUE, DENTRE AS EP/SEM, SÓ ENTRAM AS DEPENDENTES.
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QUESTÃO DESATUALIZADA - O ORÇAMENTO É IMPOSITIVO DADA AS ÚLTIMAS ALTERAÇÕES DA CONSTITUIÇÃO VIA EMENDA CONSTITUCIONAL.