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a) Errada. Se os órgãos do Poder Judiciário não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo (art. 99, § 3º, da CF/1988).
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b) Correta. Como compete à LDO orientar a elaboração da LOA, em tese deve ser encaminhada antes do envio da LOA para que o planejamento orçamentário fique coerente.
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c) Errada. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
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d) Errada. Os orçamentos fiscal e de investimentos, compatibilizados com o plano plurianual,terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional (art. 165, § 7º, da CF/1988).
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e) Errada. O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação,na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta (art. 166, § 5º, da CF/1988).
Resposta: Letra B
FONTE : SÉRGIO MENDES
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Letra (b)
Complementando o comentário do César TRT na letra (b)
A LDO é o instrumento norteador da elaboração da LOA. Lembrando, que a LDO se materializa numa lei ordinária de iniciativa privativa do PE.
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Letra B.
LDO orienta a LOA.
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Nao consegui entender o erro da E.
Se é permitido ao Presidente da República enviar mensagem para propor modificaçao nos projetos de lei orçamentárias enquanto nao iniciada a votaçao na Comissao mista não é o mesmo que dizer  que é "vedado o envio de mensagem modificativa dos projetos relativos às leis orçamentárias subsequente ao parecer da comissão mista de deputados e senadores".
Alguém consegue ajudar?
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Clara a vedação é somente ápos o início da votação, portanto NÃO "é vedado o envio de mensagem modificativa dos projetos relativos às leis orçamentárias subsequente ao parecer da comissão mista de deputados e senadores".
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A letra E deveria ser o gabarito mais correto. É vedado o envio de mensagem ANTES de iniciada a votação, logo, se for apos (parecer) é vedado sim! A resposta dada como correta apresenta erro, a LDO n tem “carater anual”, quem tem é a LOA, apesar da Lei de Diretrizes Orçamentaria ser publicada anualmente, sua vigência é por mais de um exercicio social, e nem sempre antecede a LOA, ja que esta pode ser aprovada antes daquela, pelos prazos previstos na CF! Ademais, os entes federativos podem dispor sobre o prazo de elaboração! A cespe fez uma bagunça danada na questão, ao meu ver tem que ser trocado o gabarito para a letra E, ou então ser anulada.
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Concordo que a questão está mal elaborada. A competência constitucional da comissão mista é de emissão de parecer. Em regra, o parecer da comissão reflete a votação dos membros da comissão. O parecer que é prévio não é o da comissão mista, mas os pareceres das comissões permanentes que participam do procedimento, nos termos do regimento comum do Congresso Nacional. A questão considerou que o parecer da comissão mista é anterior à votação pela comissão, o que considero equivocado. No máximo assim seria o parecer do relator!
Já em relação às LDO, na minha opinião, não é a anualidade que determina a anterioridade à LOA, mas o fato de ser função da LDO orientar a LOA. Mas é isso a vida... Hehehe
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Proposta chega à CMO ---> Começa a discussão ---> Apresentação de emendas ---> Consolidação ---> Votação para aprovação na CMO ---> CMO envia a proposta ao Plenário junto com o seu Parecer.
Acredito que a letra E esteja correta.
Além disso... o que tem a ver a LDO ser a mentora da LOA com o princípio da anualidade???
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ALTERNATIVA "B" CORRETA
Quanto a alternativa "E" não há vedação ao presidente da República quanto ao envio de mensagem modificativa dos projetos relativos às leis orçamentárias subsequente ao parecer da comissão mista de deputados e senadores, pois a vedação só ocorre se já tiver sido iniciada a votação na Comissão Mista, da parte cuja alteração é proposta. Nesse sentido dispõe o artigo 166, §5º da CF: "O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta".
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Não adianta brigar com a banca, basta saber que para o CESPE a LDO obrigatoriamente deve vir antes da LOA.
Já vi outras questões com esse mesmo posiocionamento.
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Letra E) O parecer da CMO é anterior à votação do PLenário. Então, não é vedado que o Presidente da República envie mensagem modificativa dos projetos relativos às leis orçamentárias subsequente ao parecer da comissão mista de deputados e senadores.
As emendas parlamentares são apresentadas à Comissão Mista de Orçamento, formada por 11 senadores e 31 deputados, onde são discutidas e votadas. O parecer da CMO é levado a Plenário para ser votado em sessão conjunta com todos os membros das duas Casas do Congresso Nacional.
Fonte http://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/leis-orcamentarias/entenda/cartilha/cartilha.pdf
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LDO e LOA são anuais. Sei que a LDO é apresentada antes da LOA, mas gostaria de entender a parte final da alternativa B!!!
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A opção "B" está OBVIAMENTE mal formulada.
Afirmar que o "caráter anual" JUSTIFICA o fato de a LDO anteceder a edição da LOA... é algo que nem quadrado desce.... pois simplesmente não "desce"!
Seja como for, alguém comentou que não adianta brigar com a banca. Concordo plenamente. Considerando que as questões costumam se repetir, tratemos de MEMORIZAR esta assertiva entendida como correta. Caso ela apareça na nossa frente no concurso, marcá-la-emos!!! rs! Segue o jogo...
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CESAR TRT NÃO ENTENDI A " E" - VOCE DISSE: ENQUANTO NAO INICIADA A VOTAÇÃO, E A QUESTAO DIZ " SUBSEQUENTE AO PARECER" - VOTAÇÃO É UMA COISA E PARECER É OUTRA?
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a) Se o Judiciário não enviar a proposta, o Executivo considerará como proposta os valores da Lei Orçamentária vigente. Errado
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo.
b) A LDO tem a atribuição constitucional de orientar a elaboração da LOA, portanto a LDO deve anteceder a edição da LOA. Na União a LDO deve ser aprovada até encerramento do primeiro período da sessão legislativa, já a LOA deve ser aprovada até encerramento da sessão legislativa. Correto
Art. 165 - § 2º A lei de diretrizes orçamentáriascompreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
c) A Lei de Diretrizes Orçamentárias que dispõe sobre as alterações na legislação tributária. Errado
Art. 165 - § 2º A lei de diretrizes orçamentáriascompreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
d) Os programas são previstos no Plano Plurianual. Errado
Art. 165 - § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
e) É vedado o envio após iniciada a votação na Comissão Mista da parte cuja alteração é proposta. Errado
Art. 166 - § 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
Gabarito: B
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1º. PPA-------> 2º. LDO----------> 3º. LOA
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Como compete à LDO orientar a elaborçãoo da LOA, em tese deve ser encaminhada antes do envio da LOA para que o planejamento orçamentário fique coerente.
Resposta: Certa
Fonte: Professor Sérgio Mendes
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Concordo que a questão está mal formulada, pois a LDO não tem caráter anual, na prática.
Porém, TALVEZ, tentando entender o que se passou na cabeça estranha do examinador, ele entenda que a LDO tem caráter anual por se dirigir a um exercício financeiro. Assim, a LDO irá orientar a elaboração da LOA de um único ano (ao reverso do PPA, que se espraia por 4 exercícios diversos).
Discordo da posição do examinador, mas acho que o entendo.
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Resolução:
a) Errada. Sem sentido a alternativa.
b) Alternativa dada como resposta pelo CESPE. Não concordo com o gabarito preliminar. A LDO deve anteceder a edição da LOA sim, mas não em virtude do seu carácter anual, mas por estar numa posição intermediária entre o Plano Plurianual (diretrizes, objetivos e metas) e a LOA (previsão de receitas e fixação de despesas).
c) Errada. Não existe essa regra. Conforme a CF/88, a LDO disporá sobre as alterações da legislação tributária.
d) Errada. Não existe essa regra. Quanto ao tema citado, os orçamentos fiscal e de investimentos serão compatibilizados com o plano plurianual e terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
e) Errada. O Presidente da República pode enviar Mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação ou retificação ao projeto de lei, enquanto não iniciada a votação, na CMO, da parte que se pretende modificar. Art. 166 da CF/88:
“§ 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta”.
Algumas observações aqui:
Essa Mensagem não é a mesma que envia os projetos ao Congresso Nacional.
O Presidente só pode fazer isso enquanto não iniciada a votação dessa parte específica.
Referimos-nos à votação na CMO, e não no plenário.
Desta forma, após a emissão do parecer da CMO, o presidente da República poderá enviar mensagem modificativa já que os pareceres emitidos pela CMO antecedem a votação dessa comissão.
Gabarito: Sem resposta!
https://www.exponencialconcursos.com.br/tce-pb-comentarios-prova-de-afocasp-recurso/
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D - LDO estabelece prioridades e metas e não objetivos.
E - Mensagem até antes do início da votação. Será que pode existir parecer da comissão mista antes da votação? se puder, a questão está errada por isso. (creio eu)
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Também não entendi o erro da letra E. Se já tem parecer da Comissão mista é porque já ocorreu votação, portanto é vedado sim o envio de mensagem modificativa.
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Fórmula para resolver a questão: Se vir na questão "A luz da CF..." então marque o item que traz o que está escrito na constituição, ou o que puder ser diretamente concluído do que la está escrito.
Usando essa chave, sobram apenas dois itens o ''b'' e o ''e''. Entre eles o b é bem mais plausível, pois quanto ao item e, a constituição não traz essa vedação de forma expressa. Até porque há dois pareceres... um preliminar, a votação e um parecer final. Veja o regulamento interno da CMO. https://www.camara.leg.br/internet/comissao/index/mista/orca/Legisla_CMO/Regulamento_interno_CMO.pdf
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O PR pode enviar mensagem até mesmo se já iniciada a votação...basta que a votação referente ao tópico que ele pretende modificar nao tenha iniciado ainda.
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Não tem como a letra "e" está correta, a emissão do parecer é anterior ao início da votação na comissão mista. Tem uma confusão na cabeça de vocês
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Cespe sempre patético. Deve ser para não ter perigo de alguém passar na frente de quem comprou o gabarito.
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RECURSO NESTA LETRA E
Comissão só vota parecer!
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. § 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
(...)
§ 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
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LDO precede LOA... CERTO
JUSTIFICATIVA: devido ao seu caráter anual...?????
Verifiquei aí os comentários dos colegas que defendem o gabarito e do mito Sérgio Mendes.. mas ninguém soube explicar essa justificativa acima que obviamente não faz o menor sentido...
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Sobre a dúvida de alguns colegas: as emendas são analisadas pelas áreas temáticas da CMO, que em seguida dão parecer sobre elas e as mandam de volta para a CMO, que discute e vota por partes (áreas) as emendas. Assim, o parecer antecede a votação da emenda.
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RECURSO LETRA E
O parecer é o ato final da CMO. Ora, se existe um parecer da CMO é porque a votação já aconteceu.
Como, então, pode o PR enviar mensagem ao CN para propor modificação após o parecer, se o § 5º diz:
§ 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
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O parecer é anterior à votação, como se pode depreender dessa informação que peguei no site do senado.
A Comissão Mista de Orçamento do Congresso Nacional (CMO) aprovou, na noite de hoje (10), o parecer preliminar da proposta orçamentária para o ano que vem. O parecer foi apresentado e lido hoje pela manhã pelo relator da matéria, senador Romero Jucá (PMDB-RR). Um acordo entre todos os partidos permitiu que o parecer fosse aprovado há pouco sem grandes questionamentos dos partidos de oposição.
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O Cebraspe tenta confundir e criar coisas que não exitem:
► B) A LDO deve sim anteceder a LOA, mas não pelo simples fato de seu caráter anual.
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A letra B é claramente errada. Cabe recurso. Essa banca Cespe tem que acabar de ficar inventando jurisprudência.
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É a típica questão em que devemos marcar a menos errada!
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entendi
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Gabarito errado. A LDO antecede a LOA pois orienta a elaboração desta. Nada a ver com "caráter anual". Aliás, a LDO tem vigência superior a um ano. Cada figura que o CEBRASPE arranja para elaborar as provas...
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Eu cheguei a seguinte conclusão: as bancas elaboram algumas questões que tanto podem ser erradas como certas. Então, quando corrigem, verificam: esta questão teve mais acertos ou erros? então, determinam o gabarito. Porque, fala sério! " em virtude de seu carater anual???" é como dizer, porque é anual deve anteceder a LOA.