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ID
2588077
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A regra constitucional que determina que os servidores se aposentem compulsoriamente aos setenta anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, ou aos setenta e cinco anos de idade na forma de lei complementar,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E; A Lei complementar nº 152/2015 regulamentou o art. 40, §1º, II da CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

     

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

     

    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: 

    (...)

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;   

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 152, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015

     

    Dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

     

    Art. 1o Esta Lei Complementar dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos agentes públicos aos quais se aplica o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal. 

  • Sobre a Alternativa "D" 

    ERRADA  - d)abrange todos os cargos efetivos e comissionados da administração pública direta, mas deixa de admitir os entes integrantes da administração indireta.

     

    Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF/88. Este dispositivo atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo. Por conta disso, não existe qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão.

    STF. Plenário. RE 786540, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2016 (repercussão geral) (Info 851).

  • Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF/88. Este dispositivo atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo. Por conta disso, não existe qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão.

    STF. Plenário. RE 786540, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2016 (repercussão geral) (Info 851).

  • a)ERRADA

    Deve ser observada para os magistrados e membros do MP. Inclusive, a vitaliciedade só é mantida até a aposentadoria.

     b)ERRADA

    Para TODAS as pessoas que atuam no Serviço Publico e ocupam Função Publica.

     c)ERRADA

    Não alcança os municípios? Imagina se existiria disposição municipal contraria a Constituição Federal.

     d)ERRADA

    abrange todos os cargos efetivos e comissionados da administração pública direta (CERTO), mas deixa de admitir os entes integrantes da administração indireta.(ERRADO) Lembrar que é para TODAS as pessoas que atuam no Serviço Publico e ocupam Função Publica.

     e)CORRETA

  • PUBLICAÇÃO CONSOLIDADA DA LEI Nº   8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

     Art. 1o  Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.

  • Eu quase escorreguei na D, em razão de Administração Indireta (pensei apenas nas entidades de direito privado - Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista).

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  • Gabarito: E

     

    a) não deve ser observada para os magistrados e membros do MP, que possuem a garantia constitucional de vitaliciedade.

     

    A vitaliciedade é adquirida no primeiro grau após dois anos de efetivo exercício no cargo (não podendo dele ser afastado ou demitido, salvo motivo em lei ou ou sentença do órgão judiciário competente) até atingirem a idade prevista de aposentadoria compulsória. Portanto, a regra constitucional em questão é aplicada aos M. e membros do MP.

     

     b) é exclusiva para os servidores do Poder Executivo, conforme opção do constituinte, motivo pelo qual exclui os servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário.

    O constituinte não explicitou sobre isso.

     

    Observação ao comentário do colega Igor Mendes sobre essa alternativa:

    Nem toda pessoa do serviço público tem cargo efetivo, nem toda função pública é de cargo público efetivo.

    Todo cargo ou emprego público tem função pública sem cargo, mas pode existir função sem cargo ou emprego público.

     

     c) não alcança os municípios, que, em razão de sua autonomia, podem fixar outros limites para a aposentaria compulsória.

     

     d) abrange todos os cargos efetivos e comissionados da administração pública direta, mas deixa de admitir os entes integrantes da administração indireta.

     

     e) aplica-se aos cargos efetivos da União, dos estados, do DF e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações. 

     

    Dá para justificar todas as outras alternativas observando o art. 40 da CF.

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

     

    Havendo erros nas minhas justificativas, corrija-me!

    =D

  • Lei Complementar 152/2015:

    Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:

    I – os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;

    II – os membros do Poder Judiciário;

    III – os membros do Ministério Público;

    IV – os membros das Defensorias Públicas;

    V – os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas

  • Esse LC abrange apenas a idade de 75 anos. Não abrangendo a idade de 70 anos??
  • Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

     

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015)

     

    Resposta: E

  • GABARITO: E

     

    REGIME DE PREVIDÊNCIA:

    1°Aos servidores titulares de cargos efetivos da União;

    2°dos Estados;

    3°do Distrito Federal e ;

    4° dos Municípios

    SERVIDORES: 

    1°ativos e;

    2°inativos e;

    3°os pensionistas.

    Caráter: contribuitívo e solidário 

                    Você serve    , você recebe

     

  • Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da:

    União,

    dos Estados,

    do Distrito Federal

    e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações

     é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário,

    mediante contribuição do respectivo ente público,

    dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,

    observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. 

  • * GABARITO: "e";

    ---

    * OBSERVAÇÃO: o fundamento LEGAL (e não precisa mais do que isso para responder a essa questão) é a CF, art. 40, caput + § 1º, inc. II.

    ---

    Bons estudos.

  • Gabarito : E

     

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.                        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

     

    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:                             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

     

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;                           (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998);                      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015)

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:                        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;                      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)     (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.                        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

     

  • compulsoriamente agora é 75 anos. Certo?

  • Aposentadoria compulsória não se aplica aos comissionados!

  • GABARITO = E

    Aos servidores titulares de cargos efetivos da adm. direta, autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015)

  • Vejamos os julgados veiculados nos Infos 851 do STF e 523 do STJ, no sentido de que a aposentadoria compulsória não se aplica para cargo em comissão:

     

    Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF/88. Este dispositivo atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo.

    Por conta disso, não existe qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão.

    STF. Plenário. RE 786540, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 15/12/16 (repercussão geral) (Info 851).

    STJ. 2ª Turma. RMS 36.950-RO, Rel. Min. Castro Meira, DJe 26/4/2013 (Info 523)

  • GAB:E

     

    Regra de Aposentadoria: CF/Art. 40:

     

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e
    cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

    (Redação dada pela EC nº 88, de 2015)

     

     

    A lei é a LC nº 152/ 2015, que determina que a idade da aposentadoria compulsória passa a ser de 75 anos para todos os servidores públicos, quais sejam:


    I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; (CASO DA QUESTÃO)


    II - os membros do Poder Judiciário;
    III - os membros do Ministério Público;

    IV - os membros das Defensorias Públicas;
    V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas
     

  • CONFUSÃO ORA 70 ORA 75 ANOS....JÁ SEGUNDA QUESTÃO DO CESPE QUE CONSIDERA 70 ANOS APOSENTADORIA COMPULSORIA

  • O erro da letra D está em excluir a administração indireta totalmente, já que somente as empresas públicas e sociedades de economia mista não seguem a PEC da bengala
  • LETRA E

    ______

    1- Por invalidez permanente  proventos proporcionais ao tempo de CONTRIBUIÇÃO


    Salvo: se decorrente de>>>


    >> Acidente em serviço;
    >>Moléstia profissional; ou
    >> Doença grave, contagiosa ou incurável.


    2- Compulsória proventos proporcionais ao tempo de CONTRIBUIÇÃO:


    REGRA: aos 70 anos de idade;


    EXCEÇÃO: aos 75 anos, na forma da lei complementar (exceção incluída pela EC 88/2015)

     

    Ainda que pendente de lei complementar (para o servidor público em geral), a EC fez uma
    previsão no art. 100 do ADCT para que esta idade de 75 anos já seja aplicável de imediato aos
    Ministros do STF, dos Tribunais Superiores e do TCU.

    _____________

     

    3- Voluntária com proventos “integrais”:
    Requisitos:


    Se Homem >> 60+35+10+5
    Se Mulher >>55+30+10+5


    4- Voluntária com proventos PROPORCIONAIS ao tempo de CONTRIBUIÇÃO:
    Requisitos:


    Se Homem >> 65+ X +10+5
    Se Mulher >> 60+ X +10+5

     

    IDADE e TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO reduzidos em 5 anos para a aposentadoria voluntária
    “integral” do professor EXCLUSIVO na educação FMI. (FMI do professor – Fundamental,
    Médio e Infantil)

     


    Pensão por morte = Valor que o servidor falecido recebia em atividade ou de aposentadoria,
    se aposentado, mas só até o limite do teto do RGPS.O que passar deste limite, só receberá 70%

     


    Regime de previdência complementar:


    >> Servidores de cargos efetivos;


    >>>  Qualquer dos entes; ( ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA )


    >> Aplicação subsidiária das disposições da previdência complementar privada;


    >> Entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública;


    >> ÚNICA MODALIDADE contribuição definida;


    >> Servidor que ingressou antes da instituição deve optar expressamente.

  • Alternativa: E.

    Abrange todos os servidores efetivos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

  • Pec da bengala

  • Essas bancas adoram fazer uma relação entre garantia de vitaliciedade e aposentadoria, como se ser vitalício fosse morrer no cargo hahahahahahaha imagina os Ministros do STF com 90 anos julgando ADI.

    Deixa os velhinhos descansarem, pô.

  • E. aplica-se aos cargos efetivos da União, dos estados, do DF e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações.

  • GABARITO: E

    Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF/88. Este dispositivo atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo. Por conta disso, não existe qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão. STF. Plenário. RE 786540, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2016 (repercussão geral) (Info 851).

  • Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: (Modificado pela Emenda Constitucional nº 103/2019)

    I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo; (Modificado pela Emenda Constitucional nº 103/2019)

    II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

    III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo. (Modificado pela Emenda Constitucional nº 103/2019)

  • art 40 foi atualizado pela EC 103 de 2019.

  • LETRA E

  • Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória 

  • GABARITO LETRA "E"

    CRFB/88: Art. 40 - O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. 

    § 1º - O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • Gabarito: Letra E

    O Plenário do Senado aprovou, nesta terça-feira (29), por unanimidade, as mudanças da Câmara ao projeto de lei complementar , do Senado, que regulamenta a aposentadoria compulsória por idade aos 75 anos para o servidor público, com proventos proporcionais. A medida vale apenas quando o servidor optar por permanecer em serviço até essa idade.

    Além dos servidores públicos civis dessas esferas de governo, incluídas suas autarquias e fundações, a aposentadoria aos 75 anos também será aplicada aos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, das defensorias públicas e dos tribunais e dos conselhos de contas.

    A exigência da regulamentação por meio de lei complementar derivou da Emenda Constitucional 88/2015, que aumentou, de forma imediata, de 70 para 75 anos o limite de aposentadoria compulsória para os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), dos tribunais superiores e do Tribunal de Contas da União (TCU). De acordo com a emenda constitucional, somente por meio de lei complementar o aumento do limite também poderá ser estendido aos servidores efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

    Fonte: Agência Senado

  • A regra constitucional que determina que os servidores se aposentem compulsoriamente aos setenta anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, ou aos setenta e cinco anos de idade na forma de lei complementar, aplica-se aos cargos efetivos da União, dos estados, do DF e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações.

  •  

    A regra constitucional que determina que os servidores se aposentem compulsoriamente aos setenta anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, ou aos setenta e cinco anos de idade na forma de lei complementar,

    E) aplica-se aos cargos efetivos da União, dos estados, do DF e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações. [Gabarito]

    Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.   

    § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: 

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;