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Gabarito: CERTO.
LEI 9.784/99
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
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RESUMO QUE VI AQUI NO QC:
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PRAZOS NA LEI 9.784/99:
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ART 24: Prazo para a prática dos atos, quando inexistir disposição especÃfica, salvo motivo de força maior (para os administrados/Adm. Púb.) --> 5 DIAS, ou prorrogado pelo DOBRO (10 dias), mediante comprovada justificação.
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ART 26: Intimação para comparecimento -->  C/ antecedência de no mÃn. 3 DIAS ÚTEIS da data do comparecimento.
ART 41: Intimação da produção de prova ou de diligência --> Antecedência mÃn. de 03 DIAS ÚTEIS;
ART 42: Parecer Obrigatório -->  Máx. 15 DIAS, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
ART 44: Alegações Finais / Manifestação do interessado após instrução --> Máx. 10 DIAS. Â
ART 49: Prazo de decisão --> 30 DIAS + prorrogação 30 DIAS (sendo esta expressamente motivada)
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ART 56: Prazo de reconsideração de decisão --> 05 DIAS
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ART 59: Interposição de Recurso --> Salvo disposição legal especÃfica, 10 DIAS, contados da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
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ART. 59, § 1°: Decisão do recurso administrativo --> 30+30 (sendo este prorrogável ante justificativa explÃcita)
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ART 62: Contrarrazões --> 05 DIAS ÚTEIS.
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Complementando o excelente resumo de prazos postado por Camila Moreira com o prazo decadencial do art. 54
PRAZOS NA LEI 9.784/99:
ART 24: Prazo para a prática dos atos, quando inexistir disposição específica, salvo motivo de força maior (para os administrados/Adm. Púb.) --> 5 DIAS, ou prorrogado pelo DOBRO (10 dias), mediante comprovada justificação.
ART 26: Intimação para comparecimento --> C/ antecedência de no mín. 3 DIAS ÚTEIS da data do comparecimento.
ART 41: Intimação da produção de prova ou de diligência --> Antecedência mín. de 03 DIAS ÚTEIS;
ART 42: Parecer Obrigatório --> Máx. 15 DIAS, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
ART 44: Alegações Finais / Manifestação do interessado após instrução --> Máx. 10 DIAS.
ART 49: Prazo de decisão --> 30 DIAS + prorrogação 30 DIAS (sendo esta expressamente motivada)
ART 54: Decai em 5 ANOS o direito da adm de anular os atos de que decorram efeitos favoráveis a destinatários de boa fé.
ART 56: Prazo de reconsideração de decisão --> 05 DIAS
ART 59: Interposição de Recurso --> Salvo disposição legal específica, 10 DIAS, contados da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
ART. 59, § 1°: Decisão do recurso administrativo --> 30+30 (sendo este prorrogável ante justificativa explícita)
ART 62: Contrarrazões --> 05 DIAS ÚTEIS.
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Como os prazos do processo administrativo são tão variados é necessário se encontrar uma forma segura de não confundi-los.
Existe:
UM prazo de 15 dias - parecer obrigatório de orgão consultivo.
DOIS prazos de 3 dias - as intimações (os únicos que se contam em dias ÚTEIS e trata-se de um prazo mínimo de antecedência)
DOIS prazos de 30 dias - para as decisões (prorrogáveis por igual período), ressalvado o prazo para reconsideração.
UM de 15
DOIS de 3
DOIS de 30
Além dos demais prazos já citados pelos colegas
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Art. 49 . Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 dias para decidir, salvo prorrogação por igual perido expressamente motivada.
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FALOU EM :
INTIMAÇÃO , INTIMADOS ou ANTECEDÊNCIA MÍNIMA: PRAZO 3 DIAS ÚTEIS
ENCERRADA A INSTRUÇÃO ou INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO: PRAZO 10 DIAS
DECIDIR ou DECIDIDO: PRAZO 30 DIAS
AUTORIDADE: PRAZO 5 DIAS, vide artigos 24, 56 §1º e 62. No artigo 62 não tem a palavra autoridade, mas você pode atribuir a palavra órgão competente na questão para pelo menos relacionar.
ÓRGÃO CONSULTIVO: PRAZO 15 DIAS
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CERTO
DECOREBA DA LEI....
LEI 9.784/99
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
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INTIMAÇÃO , INTIMADOS ou ANTECEDÊNCIA MÍNIMA: PRAZO 3 DIAS ÚTEIS
ENCERRADA A INSTRUÇÃO ou INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO: PRAZO 10 DIAS
GT CERTO
DECIDIR ou DECIDIDO: PRAZO 30 DIAS
ÓRGÃO CONSULTIVO: PRAZO 15 DIAS
AUTORIDADE: PRAZO 5 DIAS, vide artigos 24, 56 §1º e 62. No artigo 62 não tem a palavra autoridade, mas você pode atribuir a palavra órgão competente na questão para pelo menos relacionar.
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CERTO
LEI 9.784
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
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CERTO.
Decisão =30 dias.
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Decisão = 30 d
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CERTO
PRAZOS LEI 9784
• Interessados intimados PRODUÇÃO DE PROVA ou diligência ordenada- 3 dias úteis no mínimo
• Data de COMPAR3CIMENTO (intimação)- 3 dias úteis no mínimo
• EM15SÃO PARECER Órgão consultivo- 15 dias no máximo, salvo norma especial ou comprovada necessidade maior prazo.
• Direito de MANIFESTAR ENCERRADA 1NSTRUÇÃ0- 10 dias máximo, salvo outro prazo for legalmente fixado
• Prazo para administração decidir CONCLUÍDA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL- 30 dias máximo, salvo prorrogação igual período expressamente motivada
• DIREITO ADMINISTRAÇÃO ANULAR ATO5 decorram efeitos favoráveis destinatários- decai em 5 anos, salvo comprovada má-fé
• RECON5IDERAÇÃO DECISÃO parte autoridade proferiu- 5 dias
• 1NTERP0SIÇÃO RECURSO Administrativo- 10 dias, salvo disposição legal
• Autoridade D3CIÇÃ0 DE RECURSO administrativo- máximo 30 dias, a partir recebimento quando lei não fixar prazo diferente
• APRE5ENTAÇÃO, no recurso, de alegações demais interessados- 5 dias úteis
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LEI 9.784
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
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Resposta no
art. 49 da Lei 9.784/99 (Lei de processo administrativo no
âmbito da Administração Pública Federal):
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a
Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período
expressamente motivada.
Logo, realmente, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração terá o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada segundo o o
art. 49 da Lei 9.784/99.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
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Lei 9.784/99
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
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TODOS OS PRAZOS NA LEI 9784 SÃO MÚLTIPLOS DE 3 OU DE 5
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CAPÍTULO XI
DO DEVER DE DECIDIR
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.