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ID
2588224
Banca
Quadrix
Órgão
CRMV-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à Lei n.º 9.784/1999, julgue o próximo item.


Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração terá o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO.

     

    LEI 9.784/99

     

     

    Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

     

     

     

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  • RESUMO QUE VI AQUI NO QC:

     

    PRAZOS NA LEI 9.784/99:

     

    ART 24: Prazo para a prática dos atos, quando inexistir disposição específica, salvo motivo de força maior (para os administrados/Adm. Púb.) --> 5 DIAS, ou prorrogado pelo DOBRO (10 dias), mediante comprovada justificação.

     

    ART 26: Intimação para comparecimento -->  C/ antecedência de no mín. 3 DIAS ÚTEIS da data do comparecimento.


    ART 41: Intimação da produção de prova ou de diligência --> Antecedência mín. de 03 DIAS ÚTEIS;


    ART 42: Parecer Obrigatório -->  Máx. 15 DIAS, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.


    ART 44: Alegações Finais / Manifestação do interessado após instrução --> Máx. 10 DIAS.  


    ART 49: Prazo de decisão --> 30 DIAS + prorrogação 30 DIAS (sendo esta expressamente motivada)

     
    ART 56: Prazo de reconsideração de decisão --> 05 DIAS

     

    ART 59: Interposição de Recurso --> Salvo disposição legal específica, 10 DIAS, contados da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

     

    ART. 59, § 1°: Decisão do recurso administrativo --> 30+30 (sendo este prorrogável ante justificativa explícita)

     

    ART 62: Contrarrazões --> 05 DIAS ÚTEIS.

  • Complementando o excelente resumo de prazos postado por Camila Moreira com o prazo decadencial do art. 54

     

    PRAZOS NA LEI 9.784/99:

     

    ART 24: Prazo para a prática dos atos, quando inexistir disposição específica, salvo motivo de força maior (para os administrados/Adm. Púb.) --> 5 DIAS, ou prorrogado pelo DOBRO (10 dias), mediante comprovada justificação.

     

    ART 26: Intimação para comparecimento -->  C/ antecedência de no mín. 3 DIAS ÚTEIS da data do comparecimento.


    ART 41: Intimação da produção de prova ou de diligência --> Antecedência mín. de 03 DIAS ÚTEIS;


    ART 42: Parecer Obrigatório -->  Máx. 15 DIAS, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.


    ART 44: Alegações Finais / Manifestação do interessado após instrução --> Máx. 10 DIAS.  


    ART 49: Prazo de decisão --> 30 DIAS + prorrogação 30 DIAS (sendo esta expressamente motivada)

     

    ART 54: Decai em 5 ANOS o direito da adm de anular os atos de que decorram efeitos favoráveis a destinatários de boa fé.


    ART 56: Prazo de reconsideração de decisão --> 05 DIAS

     

    ART 59: Interposição de Recurso --> Salvo disposição legal específica, 10 DIAS, contados da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

     

    ART. 59, § 1°: Decisão do recurso administrativo --> 30+30 (sendo este prorrogável ante justificativa explícita)

     

    ART 62: Contrarrazões --> 05 DIAS ÚTEIS.

  • Como os prazos do processo administrativo são tão variados é necessário se encontrar uma forma segura de não confundi-los.

     

    Existe:

    UM prazo de 15 dias - parecer obrigatório de orgão consultivo.

    DOIS prazos de 3 dias - as intimações (os únicos que se contam em dias ÚTEIS e trata-se de um prazo mínimo de antecedência)

    DOIS prazos de 30 dias - para as decisões (prorrogáveis por igual período), ressalvado o prazo para reconsideração. 

     

    UM de 15

    DOIS de 3

    DOIS de 30

     

    Além dos demais prazos já citados pelos colegas

  • Art. 49 . Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 dias para decidir, salvo prorrogação por igual perido expressamente motivada.

  • FALOU EM :

     

    INTIMAÇÃO , INTIMADOS ou ANTECEDÊNCIA MÍNIMA: PRAZO 3 DIAS ÚTEIS

     

    ENCERRADA A INSTRUÇÃO ou INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO: PRAZO 10 DIAS

     

    DECIDIR ou DECIDIDO: PRAZO 30 DIAS

     

    AUTORIDADE: PRAZO 5 DIAS, vide artigos 24, 56 §1º e 62. No artigo 62 não tem a palavra autoridade, mas você pode atribuir a palavra órgão competente na questão para pelo menos relacionar.

     

    ÓRGÃO CONSULTIVO: PRAZO 15 DIAS

  • CERTO


    DECOREBA DA LEI....

     

    LEI 9.784/99

    Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

  • INTIMAÇÃO , INTIMADOS ou ANTECEDÊNCIA MÍNIMA: PRAZO 3 DIAS ÚTEIS

     

    ENCERRADA A INSTRUÇÃO ou INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO: PRAZO 10 DIAS

     

    GT CERTO

    DECIDIR ou DECIDIDO: PRAZO 30 DIAS

    ÓRGÃO CONSULTIVO: PRAZO 15 DIAS

    AUTORIDADE: PRAZO 5 DIAS, vide artigos 24, 56 §1º e 62. No artigo 62 não tem a palavra autoridade, mas você pode atribuir a palavra órgão competente na questão para pelo menos relacionar.

  • CERTO

    LEI 9.784

    Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

  • CERTO.

    Decisão =30 dias.

  • Decisão = 30 d

  • CERTO

    PRAZOS LEI 9784

    • Interessados intimados PRODUÇÃO DE PROVA ou diligência ordenada- 3 dias úteis no mínimo

    • Data de COMPAR3CIMENTO (intimação)- 3 dias úteis no mínimo

    • EM15SÃO PARECER Órgão consultivo- 15 dias no máximo, salvo norma especial ou comprovada necessidade maior prazo.

    • Direito de MANIFESTAR ENCERRADA 1NSTRUÇÃ0- 10 dias máximo, salvo outro prazo for legalmente fixado

    • Prazo para administração decidir CONCLUÍDA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL- 30 dias máximo, salvo prorrogação igual período expressamente motivada

    • DIREITO ADMINISTRAÇÃO ANULAR ATO5 decorram efeitos favoráveis destinatários- decai em 5 anos, salvo comprovada má-fé

    • RECON5IDERAÇÃO DECISÃO parte autoridade proferiu- 5 dias

    • 1NTERP0SIÇÃO RECURSO Administrativo- 10 dias, salvo disposição legal

    • Autoridade D3CIÇÃ0 DE RECURSO administrativo- máximo 30 dias, a partir recebimento quando lei não fixar prazo diferente

    • APRE5ENTAÇÃO, no recurso, de alegações demais interessados- 5 dias úteis

  • LEI 9.784

    Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

  • Resposta no art. 49 da Lei 9.784/99 (Lei de processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal):
    Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

    Logo, realmente, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração terá o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada segundo o o art. 49 da Lei 9.784/99.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
  • Lei 9.784/99

    Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

  • TODOS OS PRAZOS NA LEI 9784 SÃO MÚLTIPLOS DE 3 OU DE 5

  • CAPÍTULO XI

    DO DEVER DE DECIDIR

    Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

    Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.