SóProvas


ID
2588239
Banca
Quadrix
Órgão
CRMV-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil do Estado, julgue o item subsequente.


As empresas públicas e as sociedades de economia mista que se dediquem à exploração da atividade econômica estarão sujeitas à responsabilidade subjetiva comum do Direito Civil.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO.

     

     

     "Resulta, pois, que, para aplicar corretamente o art. 37, § 6 da CF, será necessário averiguar se a entidade administrativa presta algum tipo de serviço público ou, se, ao revés, tem natureza e fins meramente empresariais. Se estiver naquela categoria, sujeitar-se-á à responsabilidade objetiva, sendo desnecessário ao lesado comprovar a culpa na conduta. Caso esteja na última, sua responsabilidade será regulada normalmente pelo Código Civil, a símile do que ocorre com as empresas privadas de modo geral. A responsabilidade civil no caso será subjetiva, que é a regra no diploma civilístico."

     

    * Portanto, se a empresa pública e a sociedade de economia mista prestarem um serviço público, haverá a aplicação da Responsabilidade Civil Objetiva do Estado (CF, Art. 37, § 6º), ao passo que, se a empresa pública e a sociedade de economia mista se dedicarem à exploração de atividade econômica, haverá a aplicação da Responsabilidade Civil Subjetiva do Estado, nos mesmos moldes da responsabilidade subjetiva comum do Direito Civil. Importa destacar que essa mesma "regra" vale para as Concessionárias e Permissionárias.

     

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-responsabilidade-civil-das-empresas-prestadoras-de-servico-publico-em-face-de-terceiros,51018.html

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • Conforme leciona José dos Santos Carvalho Filho, “Diante do requisito constitucional, ficam, pois, excluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista que se dedicam à exploração de atividade econômica, por força do art. 173, § 1º, da CF, que impõe sejam elas regidas pelas normas aplicáveis às empresas privadas. Em consequência, estão elas sujeitas à responsabilidade subjetiva comum do Direito Civil.”

  • O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que há responsabilidade civil objetiva (dever de indenizar danos causados independente de culpa) das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não-usuários.

     

  • CERTO

     

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA :

     

    Prestação de serviços: Responsabilidade objetiva

    Atividade econômica: Responsabilidade subjetiva

     

     

    Fonte: Aulas do profº Carlos Machado

           

  • CERTO

     

    "As empresas públicas e as sociedades de economia mista que se dediquem à exploração da atividade econômica estarão sujeitas à responsabilidade subjetiva comum do Direito Civil. "

     

    Apenas E.P e S.E.M PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS são de RESPONSABILIDADE OBJETIVA

  • RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA

            - É a responsabilidade do ordenamento jurídico brasileiro
            - Modalidade risco administrativo: independe de dolo ou culpa
            - PJ: direito público e direito privado (prestadoras de serviço público)
                    - Exceção:
                                    - EP e SEM - exploração de atividade econômica
                                                    - Responsabilidade SUBJETIVA
            - Requisitos:
                    - Dano
                    - Conduta administrativa
                    - Nexo causal

  • empresas publicas e sociedades de economia mista prestadoras de atividade econômica podem responder objetivamente ou subjetivamente

  • Comentário do Matheus Bruce totalmente equivocado!!
  • O mateus tem razão e a explicação é o comentário da Jordana.

  • 1. A jurisprudência do STF se orienta no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, respondem objetivamente pelos prejuízos que causarem a terceiros usuários e não usuários do serviço. (RE 591.874-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski – Tema 130).

     

    CESPE - 2012 - TJ-RR - Técnico Judiciário

    As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos eventuais danos que seus agentes causarem a terceiros ao prestarem tais serviços. CERTA.

     

     

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA :

     Prestação de serviços: Responsabilidade objetiva

    Atividade econômicaResponsabilidade subjetiva

  • SERVIÇO PÚBLICO: OBJETIVAMENTE

    ATIVIDADE ECONÔMICA: SUBJETIVAMENTE

  • Sociedade de economia mista e Empresa pública: exploradoras de atividade econômica.


    1_ O estado não responde!


    2_Responsabilidade subjetiva!



    Regulada pelo código civil



    Certo!

  • Certo. E.P e S.E.M exploradoras de atividade econômica (respondem subjetivamente) 

  • Labuta cada nossa de dia.

  • Certo

    As empresas públicas e as sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica respondem subjetivamente.

    As pessoas jurídicas de direito privado, somente aqueles que prestam serviços públicos é que respondem objetivamente.

  • Fui na emoção e errei, não li o "civil"..

  • A presente questão trata do tema Responsabilidade Civil do Estado, abordando especificamente a responsabilidade das empresas estatais.

    Inicialmente, importante mencionar que conforme ensinamentos de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, “ Danos causados a terceiros por ações do poder público, ou ocasionados por omissões deste, podem gerar para aqueles direito à indenização dos prejuízos sofridos . A responsabilidade civil do Estado é regida por normas e princípios de direito público. Traduz-se ela na obrigação da administração pública, ou dos delegatários de serviços públicos, de indenizar os danos que os seus servidores, empregados e prepostos, atuando na qualidade de agentes públicos, causem a terceiros . São indenizáveis as lesões que configurem dano patrimonial, dano moral e dano estético".


    Importante destacar que a responsabilidade civil do Estado tem cunho constitucional, estando prevista expressamente no art. 37. Senão vejamos:

    “Art. 37, § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".


    No mesmo sentido prevê o Artigo 43 do Código Civil, dispondo que “ As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo".

    Pelo texto dos citados dispositivos, nota-se a natureza jurídica da responsabilidade civil estatal , sendo esta de índole objetiva, bastando para sua configuração a comprovação da conduta, nexo de causalidade e do resultado, sendo prescindível a demonstração do elemento subjetivo, culpa ou dolo do agente.


    Contudo, as empresas públicas e sociedades de economia mista não são pessoas jurídicas de direito público , conforme dispõe o art. 5º do Decreto-Lei 200/67, sendo ambas, pessoa jurídica de direito privado, apesar de integrarem a Administração Indireta. Vejamos:

    “II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado , com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.             

    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta." 


    Assim, em regra, as empresas estatais respondem de forma subjetiva, nos termos do Código Civil (art. 927 e ss do CC), todavia, ao desempenharem serviços públicos, serão responsabilizadas objetivamente , segundo o texto constitucional e o diploma civilista.


    Neste sentido, destacamos o ensinamento de Rafael Oliveira:

    “No tocante às empresas públicas e sociedades de economia mista, é oportuno lembrar que tais entidades podem prestar serviços públicos ou atividades econômicas . A distinção quanto ao objeto da estatal é importante para fins de responsabilidade: no primeiro caso ( estatais que prestam serviços públicos ), a responsabilidade é objetiva, na forma do art. 37, § 6.º, da CRFB; no segundo caso (estatais econômicas ), a responsabilidade, em regra, será subjetiva, pois, além de não ser aplicável o art. 37, § 6.º, da CRFB, deve ser observado o mesmo regime jurídico aplicável às empresas privadas em geral (art. 173, § 1.º, II, da CRFB) . Eventualmente, as estatais econômicas poderão responder de maneira objetiva com fundamento na legislação infraconstitucional, por exemplo, quando firmarem relações de consumo (arts. 12 e 14 do CDC)".





    Pelo exposto, correta a afirmação apresentada pela banca.


    Gabarito da banca e do professor: CERTO

    (Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)

    (Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)

  • GAB C

    Empresas públicas e Sociedades de Economia Mista -> prestadoras de serviços públicos respondem de forma objetiva.

    Empresas públicas e Sociedades de Economia Mista -> exploradoras de atividade econômica respondem de forma subjetiva.