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Gabarito: CERTO.
"Resulta, pois, que, para aplicar corretamente o art. 37, § 6 da CF, será necessário averiguar se a entidade administrativa presta algum tipo de serviço público ou, se, ao revés, tem natureza e fins meramente empresariais. Se estiver naquela categoria, sujeitar-se-á à responsabilidade objetiva, sendo desnecessário ao lesado comprovar a culpa na conduta. Caso esteja na última, sua responsabilidade será regulada normalmente pelo Código Civil, a símile do que ocorre com as empresas privadas de modo geral. A responsabilidade civil no caso será subjetiva, que é a regra no diploma civilístico."
* Portanto, se a empresa pública e a sociedade de economia mista prestarem um serviço público, haverá a aplicação da Responsabilidade Civil Objetiva do Estado (CF, Art. 37, § 6º), ao passo que, se a empresa pública e a sociedade de economia mista se dedicarem à exploração de atividade econômica, haverá a aplicação da Responsabilidade Civil Subjetiva do Estado, nos mesmos moldes da responsabilidade subjetiva comum do Direito Civil. Importa destacar que essa mesma "regra" vale para as Concessionárias e Permissionárias.
Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-responsabilidade-civil-das-empresas-prestadoras-de-servico-publico-em-face-de-terceiros,51018.html
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Conforme leciona José dos Santos Carvalho Filho, “Diante do requisito constitucional, ficam, pois, excluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista que se dedicam à exploração de atividade econômica, por força do art. 173, § 1º, da CF, que impõe sejam elas regidas pelas normas aplicáveis às empresas privadas. Em consequência, estão elas sujeitas à responsabilidade subjetiva comum do Direito Civil.”
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O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que há responsabilidade civil objetiva (dever de indenizar danos causados independente de culpa) das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não-usuários.
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CERTO
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA :
Prestação de serviços: Responsabilidade objetiva
Atividade econômica: Responsabilidade subjetiva
Fonte: Aulas do profº Carlos Machado
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CERTO
"As empresas públicas e as sociedades de economia mista que se dediquem à exploração da atividade econômica estarão sujeitas à responsabilidade subjetiva comum do Direito Civil. "
Apenas E.P e S.E.M PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS são de RESPONSABILIDADE OBJETIVA
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RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
- É a responsabilidade do ordenamento jurídico brasileiro
- Modalidade risco administrativo: independe de dolo ou culpa
- PJ: direito público e direito privado (prestadoras de serviço público)
- Exceção:
- EP e SEM - exploração de atividade econômica
- Responsabilidade SUBJETIVA
- Requisitos:
- Dano
- Conduta administrativa
- Nexo causal
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empresas publicas e sociedades de economia mista prestadoras de atividade econômica podem responder objetivamente ou subjetivamente
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Comentário do Matheus Bruce totalmente equivocado!!
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O mateus tem razão e a explicação é o comentário da Jordana.
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1. A jurisprudência do STF se orienta no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, respondem objetivamente pelos prejuízos que causarem a terceiros usuários e não usuários do serviço. (RE 591.874-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski – Tema 130).
CESPE - 2012 - TJ-RR - Técnico Judiciário
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos eventuais danos que seus agentes causarem a terceiros ao prestarem tais serviços. CERTA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA :
Prestação de serviços: Responsabilidade objetiva
Atividade econômica: Responsabilidade subjetiva
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SERVIÇO PÚBLICO: OBJETIVAMENTE
ATIVIDADE ECONÔMICA: SUBJETIVAMENTE
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Sociedade de economia mista e Empresa pública: exploradoras de atividade econômica.
1_ O estado não responde!
2_Responsabilidade subjetiva!
Regulada pelo código civil
Certo!
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Certo. E.P e S.E.M exploradoras de atividade econômica (respondem subjetivamente)
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Labuta cada nossa de dia.
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Certo
As empresas públicas e as sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica respondem subjetivamente.
As pessoas jurídicas de direito privado, somente aqueles que prestam serviços públicos é que respondem objetivamente.
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Fui na emoção e errei, não li o "civil"..
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A
presente questão trata do
tema
Responsabilidade Civil do Estado, abordando
especificamente a responsabilidade das empresas estatais.
Inicialmente,
importante mencionar que conforme ensinamentos de Marcelo Alexandrino e Vicente
Paulo, “
Danos causados a terceiros por ações do poder público, ou ocasionados
por omissões deste, podem gerar para aqueles direito à indenização dos
prejuízos sofridos
. A responsabilidade civil do Estado é regida por
normas e princípios de direito público. Traduz-se ela na
obrigação da
administração pública, ou dos delegatários de serviços públicos, de indenizar
os danos que os seus servidores, empregados e prepostos, atuando na qualidade
de agentes públicos, causem a terceiros
. São indenizáveis as lesões que
configurem dano patrimonial, dano moral e dano estético".
Importante
destacar que
a responsabilidade civil do Estado tem cunho constitucional,
estando prevista expressamente no
art. 37. Senão vejamos:
“Art.
37, § 6º. As
pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
No
mesmo sentido prevê o Artigo 43 do Código Civil, dispondo que “
As pessoas
jurídicas de direito público interno
são civilmente responsáveis por
atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado
direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes,
culpa ou dolo".
Pelo
texto dos citados dispositivos, nota-se a
natureza
jurídica da responsabilidade civil estatal
, sendo esta de índole objetiva, bastando para sua
configuração a
comprovação da conduta,
nexo de causalidade e do resultado, sendo prescindível a demonstração do elemento subjetivo,
culpa ou dolo do agente.
Contudo,
as empresas públicas e sociedades de economia mista não são pessoas
jurídicas de direito público
, conforme dispõe o art. 5º do Decreto-Lei
200/67, sendo ambas, pessoa jurídica de direito privado, apesar de integrarem a
Administração Indireta. Vejamos:
“II
-
Emprêsa Pública - a
entidade dotada de personalidade
jurídica de direito privado
, com patrimônio próprio e capital exclusivo
da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno
seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência
administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em
direito.
III -
Sociedade de Economia Mista
- a
entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado,
criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de
sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à
União ou a entidade da Administração Indireta."
Assim,
em regra, as empresas estatais respondem de forma subjetiva, nos termos
do Código Civil
(art. 927 e ss do CC), todavia, ao desempenharem
serviços públicos, serão responsabilizadas objetivamente
, segundo o
texto constitucional e o diploma civilista.
Neste
sentido, destacamos o ensinamento de Rafael Oliveira:
“No
tocante às
empresas públicas e sociedades de economia mista, é
oportuno lembrar que
tais entidades podem prestar serviços públicos ou
atividades econômicas
. A distinção quanto ao objeto da estatal é
importante para fins de responsabilidade: no primeiro caso (
estatais que
prestam serviços públicos
), a responsabilidade é objetiva,
na forma do
art. 37, § 6.º, da CRFB; no segundo caso (estatais
econômicas
), a responsabilidade, em regra,
será
subjetiva, pois, além de não ser aplicável o art. 37,
§ 6.º, da CRFB, deve ser observado o mesmo regime jurídico aplicável às
empresas privadas em geral (art. 173, § 1.º, II, da CRFB)
. Eventualmente,
as estatais econômicas poderão responder de maneira objetiva com fundamento na
legislação infraconstitucional, por exemplo, quando firmarem relações de
consumo (arts. 12 e 14 do CDC)".
Pelo
exposto,
correta a afirmação apresentada pela banca.
Gabarito da banca e do professor: CERTO
(Direito administrativo descomplicado / Marcelo
Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
Método, 2018)
(Oliveira,
Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho
Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)
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GAB C
Empresas públicas e Sociedades de Economia Mista -> prestadoras de serviços públicos respondem de forma objetiva.
Empresas públicas e Sociedades de Economia Mista -> exploradoras de atividade econômica respondem de forma subjetiva.