Para serem executados, os serviços públicos não necessitam de uma disciplina normativa que os regulamente
O serviço público está submetido ao regime de direito público, portanto, deve obediência aos princípios de Direito Administrativo definidos, no texto constitucional, de forma expressa ou implícita. Sendo assim, o Estado deve respeitar na prestação de serviço os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
pois não é necessário verificar como serão prestados.
(...) Lei 8.987; Art. 29. Incumbe ao poder concedente: I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;
Gab. Errado
Disponível em: <https://danieledanjos.jusbrasil.com.br/artigos/405074318/principios-do-servico-publico-no-direito-administrativo>. Acesso em: 12 fev. 2018.
A
presente questão trata de
tema afeto aos serviços públicos.
Segundo
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, “
serviço público é atividade
administrativa concreta traduzida em prestações que diretamente representem, em
si mesmas, utilidades ou comodidades materiais para a população em geral
,
executada sob regime de direito público pela administração pública ou, se for o
caso, por particulares delegatários (concessionários e permissionários, ou,
ainda, em restritas hipóteses, detentores de autorização de serviços públicos)".
Por
este conceito de serviço público, exclui-se da abrangência dele o poder de
polícia, as atividades de fomento, as intervenções estatais restritivas, as
obras públicas, bem como as atividades internas e atividades-meio da
administração, ou quaisquer outras atividades que apenas indiretamente atendam
a interesses da população.
Importante
destacar que
a prestação de serviços públicos, por pessoa pública ou
privada, é impregnada por princípios específicos que garantem identidade
própria a este instituto do Direito
. Tradicionalmente, os três
princípios norteadores dos serviços públicos foram elencados na França por
Louis Rolland (“Leis de Rolland") da seguinte forma: a) princípio da
continuidade (continuité); b) princípio da igualdade (égalité); e c) princípio
da mutabilidade (mutabilité).
Outros
princípios, no entanto, foram reconhecidos posteriormente, tendo em vista a
própria evolução da noção de serviço público, não havendo consenso doutrinário,
atualmente, em relação ao elenco e à nomenclatura dos princípios modernos que
regem essa atividade administrativa.
De modo geral, a doutrina mais moderna
costuma rela-cioná-los da seguinte forma
:
a)
continuidade,
b)
igualdade (uniformidade ou neutralidade),
c)
mutabilidade (ou atualidade),
d)
generalidade (ou universalidade) e
e)
modicidade.
Pois
bem. Para responder a presente questão, importante conhecer os ensinamentos de
José dos Santos Carvalho Filho, para quem “
Os serviços públicos só podem
ser executados se houver uma disciplina normativa que os regulamente, vale
dizer, que trace as regras através das quais se possa verificar como vão ser
prestados
. Essa disciplina regulamentadora, que pode se formalizar
através de leis, decretos e outros atos regulamentares, garante não só o Poder
Público como também o prestador do serviço e, ainda, em diversas ocasiões, os
próprios indivíduos a que se destina.
A
regulamentação do serviço público cabe à entidade que tem competência para
prestá-lo
.
O poder de regulamentar encerra um conjunto de faculdades legais para a pessoa
titular do serviço. Pode ela, de início, estabelecer as regras básicas dentro
das quais será executado o serviço. Depois, poderá optar por executá-lo direta
ou indiretamente, e, nesse caso, celebrar contratos de concessão ou firmar
termos de permissão com particulares, instituindo e alterando os meios de
execução e, quando se fizer necessário, retomá-lo para si".
Sendo
assim,
errada a afirmação trazida pela banca, já que se faz
necessária disciplina normativa que regulamente os serviços públicos.
Gabarito da banca e do professor: ERRADO
(Direito administrativo descomplicado / Marcelo
Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
Método, 2018)
(Oliveira,
Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende
Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)
(Carvalho
Filho, José dos Santos. Curso de Direito Administrativo. 2016. Serviços
Públicos)