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ID
2588251
Banca
Quadrix
Órgão
CRMV-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere a serviços públicos, julgue o item a seguir.


Uma forma de extinção da concessão de serviço público fundada em razões de ordem administrativa é a encampação. Essa forma de extinção consiste na retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma dos artigos 35, inciso II, e 37 da Lei n.º 8.987/1995.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO CORRETA!

     

     

    Sobre o instituto da Encampação vejamos - "A encampação, também chamada de resgate, é instituto estudado pelo Direito Administrativo. Trata-se da retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público. É vedado ao concessionário oposição ao ato, contudo, tem direito à indenização dos prejuízos efetivamente causados pelo ato de império do Poder Público, cujo parâmetro de cálculo está disposto no art. 36 da Lei nº. 8.987/95" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro . 33ª ed. São Paulo: Malheiros. 2007. p.400).

     

    E ainda, depende de lei específica que a autorize, bem como o pagamento prévio da indenização eventualmente existente, conforme o  art. 37 da Lei 8.987/95. A transferência da decisão de encampar ao Legislativo teve como propósito dar garantias ao concessionário, porque o reconhecimento do interesse público passa para uma decisão colegiada, ao revés de uma decisão individual do Chefe do Executivo. A cautela se deve à possibilidade de grande dispêndio com a eventual indenização.

     

    Fonte: <www.lfg.jusbrasil.com.br/noticias/99477/ que-se-entende-por-encampacao-em-direito-administrativo-confunde-se-com-a-teoria-da-encampacao-relacionada-ao-ms> Acessado em 24.01.2018

  • ENcampação = ENteresse público = ENdenização prévia

  • ENCAMPAÇÃO É A RETOMADA PELO PODER CONCEDENTE, ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO DE CONCESÃO, BASEADA EM RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO

     

    A LEI ESTABELECE COMO CONDIÇÕES PARA QUE POSSA HAVER A ENCAMPAÇÃO:

    - INTERESSE PÚBLICO

    - LEI AUTORIZATIVA ESPECÍFICA

    - PAGAMENTO PRÉVIIO DA INDENIZAÇÃO

  • Gab: C

    Aproveitando os comentários dos colegas, é importante ressaltar também a diferença de ENCAMPAÇÃO para CADUCIDADE nas concessões, lembrando que caducidade na concessão é diferente de caducidade de ato (forma de extinção do ato).
     

    Encampação

    É a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público,mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
     

    Caducidade (concessão)

    É a extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, pordescumprimentode obrigações contratuais pelo concessionário.

     

    Caducidade (Ato)

    Está ligada a extinção de compromisso com administração pública, seja na relação de um contrato, seja em um simples ato administrativo.

    Fontes:

    http://direitoemquadrinhos.blogspot.com.br/2011/04/vejamos-as-formas-de-extincao-do.html

     

    https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=6366

     

  • Formas de extinção:

    Advento (termino)

    anulação (anula licitação)

    falência

    Encampação ( extinção antes do término do prazo pela adm. - interesse publico, previa idenizaçao e lei autorizativa)

    caducidade ( serviço irregular, inadequado, prazo 180 dias)

    recisão (extinção por parte da concessionaria)

     

  • CERTO

     

    Uma das formas de extinção da concessão é a ENCAMPAÇÃO. 

     

    Características:

     

    - Interesse público (não há irregularidades ou vícios na prestação do serviço)

    - Lei autorizativa específica

    - Indenização prévia

     

     

    Direito administrativo descomplicado, 14ª edição.

  • CERTO

     

    "Uma forma de extinção da concessão de serviço público fundada em razões de ordem administrativa é a encampação. Essa forma de extinção consiste na retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma dos artigos 35, inciso II, e 37 da Lei n.º 8.987/1995."

     

    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

     

  • A extinção da CONCESSÃO ocorre pq ela : É FRACA

    E ncampação

    F alecimento ou falencia

    R ecisão ct

    A nulação

    C aducidade

    A dvento do termo contratual

  • Encampação - LEI

    Caducidade - DECRETO

    Intervenção - DECRETO

    Rescisão pela concessionário - DECISÃO JUDICIAL

  • ENCAMPAÇÃO - REFERE-SE À RESCISÃO UNILATERAL E RETOMADA DO SERVIÇO PELO PODER PÚBLICO EM RAZÃO DO INTERESSE PÚBLICO SUPERVENIENTE.

    REQUISITOS PARA ENCAMPAÇÃO:

    INTERESSE PÚBLICO SUPERVENIENTE;

    LEI AUTORIZATIVA ESPECÍFICA E

    PAGAMENTO PRÉVIO DE INDENIZAÇÃO A EMPRESA.

  • Forma de extinção de Concessão


    Termo contratual: término do prazo do contrato.

    Encampação: por interesse público, com indenização prévia e autorização legislativa. (Questão)

    Caducidade: por inadimplência do contratado, com indenização posterior e sem autorização legislativa.

    Rescisão: por iniciativa da concessionária, após decisão judicial.

    Anulação: por ilegalidade ou ilegitimidade no contrato ou na licitação; decretada pelo poder concedente ou pelo Judiciário, se provocado.

    Falência ou extinção da concessionária (ou falecimento/incapacidade o titular, no caso de empresa individual).

    Em todas as hipóteses há indenização das parcelas não amortizadas dos bens reversíveis.


    FONTE: Estratégia Concurso

  • CERTO

     

    A rescisão unilateral da concessão, antes do prazo estabelecido, é conhecida doutrinariamente sob o nome de encampação; equivale à retomada da execução do serviço pelo poder concedente, quando a concessão se revelar contrária ao interesse público; como em toda rescisão unilateral, o concessionário faz jus ao ressarcimento dos prejuízos regularmente comprovados.

     

    DI PIETRO

  • Formas de extinção da concessão (art. 35 da Lei 8.987/95):

     

    A) Advento do termo contratual ou reversão = é a forma ordinária de extinção da concessão, que ocorre quando chega ao fim o prazo estabelecido no respectivo contrato. A concessionária terá direito a indenização em relação aos bens reversíveis que ainda não foram amortizados ou depreciados.

    b) Encampação = extinção da concessão em face da retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivos de interesse público. Não há qualquer inadimplência por parte do concessionário, mas sim interesse da Administração em retomar o serviço.

    Requisitos da encampação: 1º) interesse público; 2º) lei que autorize especificamente a encampação; 3º)pagamento de indenização prévia ao concessionário referente aos bens reversíveis empregados na execução do serviço, ainda não amortizados ou depreciados.

    OBSERVAÇÃONão há previsão legal para indenização da concessionária por lucros cessantes.

    c) Caducidade = extinção do contrato de concessão de serviço público em razão da inexecução total ou parcial do contrato, por razões imputáveis exclusivamente à concessionária.

    Formalidades: 1º) comunicação à concessionária dos descumprimentos contratuais, com prazo para correção das falhas; 2º) não atendida a notificação, instauração de processo administrativo p/ verificar a inadimplência, com ampla defesa; 3º) comprovada a inadimplêcia, a caducidade será declarada por decreto (chefe do Executivo) do poder concedente, independentemente de indenização prévia (se houver bens reversíveis não amortizados ou depreciados, devem ser indenizados posteriormente, descontando o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária).

    d) Rescisão = extinção da concessão, por iniciativa da concessionária, motivada pelo descumprimento das normas contratuais por parte do poder concedente. Como a autoexecutoriedade é privilégio apenas da Administração, o concessionário deverá propor ação judicial com esse objetivo. Ressalte-se que os serviços não poderão ser interrompidos ou paralisados até o trânsito em julgado da decisão judicial que determinar a rescisão.

    e) Anulação = extinção do contrato de concessão por vício de legalidade, que pode ser declarado na via administrativa (autotutela) ou na judicial. Opera efeitos ex tunc (retroativos). Não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelos serviços executados até a data da declaração de nulidade, contanto que esta não lhe seja imputável.

    f) Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

     

    Fonte: Ricardo Alexandre e João de Deus.

  • Certo

    lei nº 8.987/95

      Art. 35. Extingue-se a concessão por:

     II - encampação; 

    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização.

  • A presente questão trata de tema afeto as concessões e permissões de serviços públicos , cuja previsão encontra-se na Lei 8.987/1995.

    Em linhas gerais, concessão de serviço público é a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.

    Permissão, por sua vez, é a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

    Importante destacar que concessões e permissões de serviços públicos são formas de descentralização por delegação (ou por colaboração). Essa modalidade de descentralização – diferentemente do que ocorre com a descentralização por outorga (ou por serviços) – caracteriza-se pela temporalidade. Ademais, os contratos administrativos de concessão e de permissão de serviços públicos sempre devem ser firmados por prazo determinado .

    Em suma, uma concessão ou permissão de serviços públicos está invariavelmente fadada à extinção , seja pelo término do prazo, seja antes disso, caso configurada alguma das situações legais que ensejem a antecipação .


    Dentre as hipóteses de extinção listadas na lei, temos:

    “Art. 35. Extingue-se a concessão por:

    I - advento do termo contratual;

    II - encampação;

    III - caducidade;

    IV - rescisão;

    V - anulação; e

    VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual".


    Para responder ao questionamento apresentado pela banca, importante conhecer o artigo 37, que traz a definição de encampação. Vejamos:

    “Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior ".




    Pelo exposto, correta a assertiva, pois em total consonância com a legislação pátria.



    Gabarito da banca e do professor : CERTO

    (Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)