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QUESTÃO CORRETA!
Sobre o instituto da Encampação vejamos - "A encampação, também chamada de resgate, é instituto estudado pelo Direito Administrativo. Trata-se da retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público. É vedado ao concessionário oposição ao ato, contudo, tem direito à indenização dos prejuízos efetivamente causados pelo ato de império do Poder Público, cujo parâmetro de cálculo está disposto no art. 36 da Lei nº. 8.987/95" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro . 33ª ed. São Paulo: Malheiros. 2007. p.400).
E ainda, depende de lei específica que a autorize, bem como o pagamento prévio da indenização eventualmente existente, conforme o art. 37 da Lei 8.987/95. A transferência da decisão de encampar ao Legislativo teve como propósito dar garantias ao concessionário, porque o reconhecimento do interesse público passa para uma decisão colegiada, ao revés de uma decisão individual do Chefe do Executivo. A cautela se deve à possibilidade de grande dispêndio com a eventual indenização.
Fonte: <www.lfg.jusbrasil.com.br/noticias/99477/ que-se-entende-por-encampacao-em-direito-administrativo-confunde-se-com-a-teoria-da-encampacao-relacionada-ao-ms> Acessado em 24.01.2018
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ENcampação = ENteresse público = ENdenização prévia
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ENCAMPAÇÃO É A RETOMADA PELO PODER CONCEDENTE, ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO DE CONCESÃO, BASEADA EM RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO
A LEI ESTABELECE COMO CONDIÇÕES PARA QUE POSSA HAVER A ENCAMPAÇÃO:
- INTERESSE PÚBLICO
- LEI AUTORIZATIVA ESPECÍFICA
- PAGAMENTO PRÉVIIO DA INDENIZAÇÃO
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Gab: C
Aproveitando os comentários dos colegas, é importante ressaltar também a diferença de ENCAMPAÇÃO para CADUCIDADE nas concessões, lembrando que caducidade na concessão é diferente de caducidade de ato (forma de extinção do ato).
Encampação
É a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público,mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Caducidade (concessão)
É a extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, pordescumprimentode obrigações contratuais pelo concessionário.
Caducidade (Ato)
Está ligada a extinção de compromisso com administração pública, seja na relação de um contrato, seja em um simples ato administrativo.
Fontes:
http://direitoemquadrinhos.blogspot.com.br/2011/04/vejamos-as-formas-de-extincao-do.html
https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=6366
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Formas de extinção:
Advento (termino)
anulação (anula licitação)
falência
Encampação ( extinção antes do término do prazo pela adm. - interesse publico, previa idenizaçao e lei autorizativa)
caducidade ( serviço irregular, inadequado, prazo 180 dias)
recisão (extinção por parte da concessionaria)
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CERTO
Uma das formas de extinção da concessão é a ENCAMPAÇÃO.
Características:
- Interesse público (não há irregularidades ou vícios na prestação do serviço)
- Lei autorizativa específica
- Indenização prévia
Direito administrativo descomplicado, 14ª edição.
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CERTO
"Uma forma de extinção da concessão de serviço público fundada em razões de ordem administrativa é a encampação. Essa forma de extinção consiste na retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma dos artigos 35, inciso II, e 37 da Lei n.º 8.987/1995."
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
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A extinção da CONCESSÃO ocorre pq ela : É FRACA
E ncampação
F alecimento ou falencia
R ecisão ct
A nulação
C aducidade
A dvento do termo contratual
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Encampação - LEI
Caducidade - DECRETO
Intervenção - DECRETO
Rescisão pela concessionário - DECISÃO JUDICIAL
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ENCAMPAÇÃO - REFERE-SE À RESCISÃO UNILATERAL E RETOMADA DO SERVIÇO PELO PODER PÚBLICO EM RAZÃO DO INTERESSE PÚBLICO SUPERVENIENTE.
REQUISITOS PARA ENCAMPAÇÃO:
INTERESSE PÚBLICO SUPERVENIENTE;
LEI AUTORIZATIVA ESPECÍFICA E
PAGAMENTO PRÉVIO DE INDENIZAÇÃO A EMPRESA.
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Forma de extinção de Concessão
Termo contratual: término do prazo do contrato.
Encampação: por interesse público, com indenização prévia e autorização legislativa. (Questão)
Caducidade: por inadimplência do contratado, com indenização posterior e sem autorização legislativa.
Rescisão: por iniciativa da concessionária, após decisão judicial.
Anulação: por ilegalidade ou ilegitimidade no contrato ou na licitação; decretada pelo poder concedente ou pelo Judiciário, se provocado.
Falência ou extinção da concessionária (ou falecimento/incapacidade o titular, no caso de empresa individual).
Em todas as hipóteses há indenização das parcelas não amortizadas dos bens reversíveis.
FONTE: Estratégia Concurso
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CERTO
A rescisão unilateral da concessão, antes do prazo estabelecido, é conhecida doutrinariamente sob o nome de encampação; equivale à retomada da execução do serviço pelo poder concedente, quando a concessão se revelar contrária ao interesse público; como em toda rescisão unilateral, o concessionário faz jus ao ressarcimento dos prejuízos regularmente comprovados.
DI PIETRO
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Formas de extinção da concessão (art. 35 da Lei 8.987/95):
A) Advento do termo contratual ou reversão = é a forma ordinária de extinção da concessão, que ocorre quando chega ao fim o prazo estabelecido no respectivo contrato. A concessionária terá direito a indenização em relação aos bens reversíveis que ainda não foram amortizados ou depreciados.
b) Encampação = extinção da concessão em face da retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivos de interesse público. Não há qualquer inadimplência por parte do concessionário, mas sim interesse da Administração em retomar o serviço.
Requisitos da encampação: 1º) interesse público; 2º) lei que autorize especificamente a encampação; 3º)pagamento de indenização prévia ao concessionário referente aos bens reversíveis empregados na execução do serviço, ainda não amortizados ou depreciados.
OBSERVAÇÃO: Não há previsão legal para indenização da concessionária por lucros cessantes.
c) Caducidade = extinção do contrato de concessão de serviço público em razão da inexecução total ou parcial do contrato, por razões imputáveis exclusivamente à concessionária.
Formalidades: 1º) comunicação à concessionária dos descumprimentos contratuais, com prazo para correção das falhas; 2º) não atendida a notificação, instauração de processo administrativo p/ verificar a inadimplência, com ampla defesa; 3º) comprovada a inadimplêcia, a caducidade será declarada por decreto (chefe do Executivo) do poder concedente, independentemente de indenização prévia (se houver bens reversíveis não amortizados ou depreciados, devem ser indenizados posteriormente, descontando o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária).
d) Rescisão = extinção da concessão, por iniciativa da concessionária, motivada pelo descumprimento das normas contratuais por parte do poder concedente. Como a autoexecutoriedade é privilégio apenas da Administração, o concessionário deverá propor ação judicial com esse objetivo. Ressalte-se que os serviços não poderão ser interrompidos ou paralisados até o trânsito em julgado da decisão judicial que determinar a rescisão.
e) Anulação = extinção do contrato de concessão por vício de legalidade, que pode ser declarado na via administrativa (autotutela) ou na judicial. Opera efeitos ex tunc (retroativos). Não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelos serviços executados até a data da declaração de nulidade, contanto que esta não lhe seja imputável.
f) Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
Fonte: Ricardo Alexandre e João de Deus.
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Certo
lei nº 8.987/95
Art. 35. Extingue-se a concessão por:
II - encampação;
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização.
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A
presente questão trata de
tema afeto as concessões e permissões de
serviços públicos
, cuja previsão encontra-se na Lei 8.987/1995.
Em
linhas gerais, concessão de serviço público é a delegação de sua prestação,
feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência,
à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu
desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.
Permissão,
por sua vez, é a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação
de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica
que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Importante
destacar que concessões e permissões de serviços públicos são formas de
descentralização por delegação (ou por colaboração). Essa modalidade de
descentralização – diferentemente do que ocorre com a descentralização por
outorga (ou por serviços) – caracteriza-se pela temporalidade. Ademais,
os
contratos administrativos de concessão e de permissão de serviços públicos
sempre devem ser firmados por prazo determinado
.
Em
suma,
uma concessão ou permissão de serviços públicos está
invariavelmente fadada à extinção
, seja pelo término do prazo,
seja antes disso, caso configurada alguma das situações legais que ensejem a antecipação
.
Dentre
as hipóteses de extinção listadas na lei, temos:
“Art.
35.
Extingue-se a concessão por:
I
- advento do termo contratual;
II
-
encampação;
III
- caducidade;
IV
- rescisão;
V
- anulação; e
VI
- falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade
do titular, no caso de empresa individual".
Para
responder ao questionamento apresentado pela banca, importante conhecer o
artigo 37, que traz a definição de encampação. Vejamos:
“Art.
37.
Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente
durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei
autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do
artigo anterior
".
Pelo
exposto,
correta a assertiva, pois em total consonância com a
legislação pátria.
Gabarito
da banca e do professor
: CERTO
(Direito
administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. –
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)