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GAB: C
Súmula 473: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
Para ser feita pelo Poder Judiciário, a anulação depende de provocação do interessado - tendo em vista que a atuação do Poder Judiciário, diferentemente do que ocorre com a atuação administrativa, pauta-se pelo Princípio da Demanda - iniciativa da parte -, que pode utilizar-se quer das ações ordinárias, quer dos remédios constitucionais de controle da administração (mandado de segurança, ação popular etc.)
FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1791.
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Gabarito Errado
excesso de poder; o agente público competente excede os limites da sua competência estabelecidas em lei. (pode configurar crime de abuso de autoridade o agente ficará sujeito à responsabilidade administrativa e penal). O vicio admiti convalidação do ato. Exceto quando se trata de competência de matéria ou competência exclusiva, hipótese em que o ato deverá ser anulado.
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NA ESFERA ADM, PENAL E CIVIL
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Boa noite,
Revogação (controle de mérito - conveniência + oportunidade) : apenas pela administração (efeito ex-nunc)
Anulação (controle de legalidade): tant pela admnistração, quanto pelo poder judiciário (efeito ex-tunc)
Bons estudos
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ERRADO
Ao se verificar o abuso de poder por parte de um agente público, a invalidação do ato praticado poderá ser realizada nas esferas administrativa e judicial.
INVALIDAÇÃO ---------------- A administração e o judiciário podem fazer------------------- PARA ATOS COM VÍCIOS.
REVOGAÇÃO-----------------Somente a administração pode fazer (oportunidade e conveniência)--------PARA ATOS SEM VÍCIOS.
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Errado.
Poderá ser anulado pela Administração ( utilizando-se a autotutela - poder/dever de analisar seus próprios atos de ofício sem depender de outras esferas de poder , como o judiciário ), ou pelo poder judiciário, que não analisa - em regra- o mérito dos atos.
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Atenção amiguinhos... para uma justificativa de prova discursiva...
NÃO ESQUEÇAM...
o direito administrativo é não contencioso.
Logo, mesmo que um ato seja invalidado no rol/âmbito do processo administrativo, ainda assim, poderá ser revisto pelo Poder Judiciário, uma vez que o Brasil adota o sistema de jurisdição única e não dual, como na França, ou seja, somente o Poder Judiciário pode fazer coisa julgada (transitada em julgada).
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Poderia se aplicar também o Princípio da Inafastabilidade Jurisdicional juntamente com a Autotutela
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Em acordo com o Professor Fernando Nishimura, quando aparece a palavra "APENAS", geralmente está errada.
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Ao se verificar o abuso de poder por parte de um agente público, a invalidação do ato praticado poderá ser realizada nas esferas ADMINISTRATIVA e JUDICIÁRIA.
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Administrativa para controle interno e judiciária para controle externo.
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Errado. O "apenas" matou a questão!
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Atos vinculados :
anulação ( efeito ''ex tunc'' ) a anulação poderá ser feita de ofício ou a pedido pela administração ( autotutela) ou pelo judiciário.
Atos discricionários :
revogação ( conveniência e oportunidade ) a revogação será feita apenas pela administração. Porém, se apresentarem vícios, tanto a administração quanto o judiciário poderão anulá-los.
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Atos vinculados :
anulação ( efeito ''ex tunc'' ) a anulação poderá ser feita de ofício ou a pedido pela administração ( autotutela) ou pelo judiciário.
Atos discricionários :
revogação ( conveniência e oportunidade ) a revogação será feita apenas pela administração. Porém, se apresentarem vícios, tanto a administração quanto o judiciário poderão anulá-los.
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Gabarito Errado.
Porém, essa questão errei, marquei "gabarito Certo" pois entendo que a invalidação pode ocorrer apenas na esfera administrativa, como também pode ocorrer nas esferas administrativa e judicial, como também pode ocorrer apenas na judicial. :( Por que meu pensamento está incoerente??
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Adriana Fidelis, seu comentário já justifica sua incoerência! A questão afirma que há a invalidação apenas por meio da esfera administrativa e, como vc mesmo diz, há a invalidação nas outras esferas também!
O que falta pra vc é só um pouco mais de sapiência na hora de interpretar as questões, mas isso vc adquire gradualmente.
Bons estudos!
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administrativa ou judicial
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ABUSO DE PODER (GÊNERO)
FORMAS:
O abuso de poder pode revestir-se na forma comissiva ou omissiva, porque em ambas as forma afronta a lei e causa lesão a direito individual do administrado.
OMISSIVA-
*OCORRE QUANDO O SERVIDOR DEIXA DE PRATICAR ALGUM ATO ADMINISTRATIVO NA QUAL ERA OBRIGADO A REALIZAR.
COMISSIVA- AÇÃO
OCORRE QUANDO O SERVIDOR PRATICA O ATO ADMINISTRATIVO COM EXCESSO OU COM DESVIO DE PODER.
DOLOSA
POR VONTADE PRÓPRIA
NÃO HÁ NECESSIDADE DE DOLO PARA A CONFIGURAÇÃO DO ABUSO DE PODER,COM OU SEM DOLO É ABUSO DE PODER.
CULPOSA
POR ATO INVOLUNTÁRIO
ESPÉCIES:
EXCESSO DE PODER
*VÍCIO SE ENCONTRA NA COMPETÊNCIA
*OCORRE QUANDO O SERVIDOR REALIZA ATOS ADMINISTRATIVOS QUE FOGE DE SUA COMPETÊNCIA
*OCORRE QUANDO O SERVIDOR ATUA FORA DOS LIMITES DE SUAS ATRIBUIÇÕES.
DESVIO DE PODER
*Os atos praticados com abuso de poder na espécie desvio de poder são anuláveis por vício na finalidade.
*VÍCIO SE ENCONTRA NA FINALIDADE
*OCORRE QUANDO O SERVIDOR REALIZA ATOS ADMINISTRATIVOS QUE SÃO CONTRÁRIOS A FINALIDADE PREVISTA EM LEI.
*OCORRE QUANDO O SERVIDOR EXERCE A SUA COMPETÊNCIA PARA ATINGIR FIM DIVERSO DAQUELE PREVISTO EM LEI
*OCORRE NORMALMENTE QUANDO ENVOLVE MOTIVOS PESSOAIS
OMISSÃO-
*VÍCIO SE ENCONTRA QUANDO O AGENTE NÃO REALIZA O ATO ADMINISTRATIVO NO QUAL FOI ENCARREGADO A ELE DE FORMA INJUSTIFICADA NA QUAL ERA OBRIGADO.
*OMISSÃO+INJUSTIFICADA+OBRIGAÇÃO DE AGIR- VIOLAÇÃO DO PODER-DEVER DE AGIR
PODER VINCULADO
Não atribui margem de liberdade para o agente público escolher a melhor forma de agir.
A LEI DETERMINA COMO DEVE SER FEITO PELO AGENTE DE ACORDO COM A CONFORMIDADE LEGAL,NÃO DA MARGEM DE LIBERDADE.
PODER DISCRICIONÁRIO
Atribui margem de liberdade para o agente público escolher a melhor forma de agir.
O AGENTE VAI ATUAR DE ACORDO COM A LEI PORÉM POSSUI UMA MARGEM DE LIBERDADE PARA A ESCOLHA DA MELHOR FORMA DE AGIR DENTRE AS HIPÓTESES.
PODER REGULAMENTAR
*EDITAR ATOS NORMATIVOS
*COMPLEMENTAR A LEI PARA A SUA FIEL EXECUÇÃO
*NÃO VAI CRIAR/ NÃO VAI ALTERAR / NÃO VAI EXTINGUIR A LEI
*NÃO PODE INOVAR NO ORDENAMENTO JURÍDICO
PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO
*EXERCIDO POR VÁRIOS ÓRGÃOS E INCLUSIVE POR PARTICULARES
*INCIDE SOBRE BENS,DIREITOS E ATIVIDADES
*EMINENTEMENTE PREVENTIVO
*NÃO ATINGE A PESSOA DO INDIVÍDUO
PODER DE POLÍCIA JUDICIÁRIA
*EXERCIDO POR ÓRGÃOS ESPECIALIZADOS PELA PF NO ÂMBITO FEDERAL E PELA PC NO ÂMBITO ESTADUAL OU PELA PM NOS CASOS CRIMES PROPRIAMENTE MILITAR NA COMPETE A JUSTIÇA CASTRENSE.
*EMINENTEMENTE REPREENSIVO
*ATINGE A PRÓPRIA PESSOA DO INDIVÍDUO
ATRIBUTOS
DISCRICIONARIEDADE
AUTOEXECUTORIEDADE
COERCIBILIDADE
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PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA
CONSISTE NA LEGITIMIDADE QUE POSSUI A ADMINISTRAÇÃO DE ANULAR OU REVOGAR SEUS PRÓPRIOS ATOS.
ANULAR- ILEGAIS / ILÍCITOS
REVOGAR- CONVENIÊNCIA / OPORTUNIDADE / INOPORTUNOS / INCONVENIENTES
Súmula 473: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial"
Ao se verificar o abuso de poder por parte de um agente público, a invalidação do ato praticado poderá ser realizada na esfera administrativa e judicial.
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A
presente questão trata do
tema Poderes Administrativos.
Numa
conceituação breve, podemos dizer que os
poderes administrativos
representam instrumentos aptos a permitir à Administração o cumprimento de suas
finalidades públicas
. Tratam-se, portanto, de verdadeiros poderes
instrumentais
, diferentemente dos poderes políticos – Legislativo,
Executivo e Judiciário, essencialmente poderes estruturais do Estado.
Cabe
destacar ainda, conforme ensinamento de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo,
que “
o princípio da supremacia do interesse público fundamenta a
existência dos denominados poderes administrativos
, os quais consistem
em
prerrogativas conferidas a determinados agentes públicos com
vistas a possibilitar-lhes a consecução dos fins que devem perseguir no
desempenho de suas funções públicas".
Dessarte,
representa uma violação ao citado princípio, um verdadeiro
desvirtuamento de seu escopo,
o desempenho dos poderes administrativos sem
observância dos direitos e garantias fundamentais constitucionais, bem como dos
princípios jurídicos em geral
. O exercício ilegítimo das
prerrogativas conferidas pelo ordenamento jurídico à administração pública
caracteriza
, genericamente, o denominado abuso de poder.
Os
administrativistas costumam classificar
o abuso de poder como espécie do
gênero ilegalidade
, de modo que toda conduta que implique abuso
de poder é uma conduta ilegal
(contrária ao ordenamento jurídico,
incluídos as leis e outros atos normativos, bem como os princípios jurídicos).
Sendo
assim,
diante de uma ilegalidade, caberá a Administração Pública anular
seus próprios atos, em obediência ao princípio da autotutela
. Contudo,
e considerando o
princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional,
a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito
. Assim, cabe também ao Judiciário, desde que provocado,
atuar para combater a permanência/manutenção de atos ilegais no mundo jurídico
.
Neste
sentido a súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.
“A
administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os
tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por
motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e
ressalvada,
em todos os casos, a apreciação judicial
".
Vejamos também o ensinamento de José dos
Santos Carvalho Filho sobre o assunto:
“Agindo com abuso de poder, por
qualquer de suas formas, o agente submete sua conduta à revisão, judicial ou
administrativa
. O abuso de poder não pode compatibilizar-se com as
regras da legalidade, de modo que, constatado o abuso, cabe repará-lo.
A
invalidação da conduta abusiva pode dar-se na própria esfera administrativa
(autotutela) ou através de ação judicial
, inclusive por mandado de
segurança (art. 5º, LXIX, CF)".
Por
fim, importante complementar a presente resposta, destacando que a doutrina
majoritária desdobra o abuso de poder em duas categorias distintas, a saber:
i)
excesso de poder – quando o agente
público atua fora dos limites de sua esfera de competência;
ii)
desvio de poder – quando a atuação do
agente, embora dentro de sua órbita de competências, contraria a finalidade
explícita ou implícita na lei que determinou ou autorizou a sua atuação; tanto
é desvio de poder a conduta contrária à finalidade geral (ou mediata) do ato –
o interesse público -, quanto a que discrepe de sua finalidade específica (ou
imediata).
Pelo
exposto,
incorreta a assertiva, já que o controle dos atos
administrativos pode ser realizado tanto pela Administração Pública, como
também pelo Poder Judiciário.
Gabarito
da banca e do professor
: ERRADO
(Direito
administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. –
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)
(Carvalho
Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo / José dos Santos
Carvalho Filho. – 34. ed. – São Paulo: Atlas, 2020)
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A invalidação do ato praticado poderá ser realizada apenas na esfera administrativa. Errado, pois pode ser invalidado também na esfera judicial.
Sempre bom cuidar palavras como: Apenas, somente....
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Se algo fere algum princípio, não vai fugir do Judiciário
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GABARITO: ERRADO
Revogação - pela Adm. Pública;
Anulação - pela Adm. Pública e pelo Judiciário.