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ID
2588266
Banca
Quadrix
Órgão
CRMV-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

      Durante uma operação de fiscalização, um agente público, no exercício regular de suas funções, verificou uma série de irregularidades em determinado estabelecimento, além da resistência física, por parte dos proprietários, para impedir o trabalho de fiscalização.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item seguinte a respeito do poder administrativo de polícia.


A polícia administrativa pode atuar de forma preventiva e repressiva, mas não pode realizar fiscalização, sendo essa atividade restrita à polícia judiciária.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO ERRADA!

     

     

    A questão tenta confundir o candidato entre Polícia Judiciária ( oriundas de previsão constitucional) e Polícia Administrativa (oriunda do poder administrativo de polícia). Como PRINCÍPAL DIFERENÇA É QUE A PRIMEIRA ATUA SOBRE UM ILÍCITO PENAL; JÁ A SENGUNDA ATUA SOBRE UM ILÍCITO ADMINISTRATIVO. Outrossim, sobre as diferenças ainda, boa parte da doutrina defende que a principal diferença se encontra no fato de que a polícia administrativa atua sobre bens, direitos e atividades DE FORMA PREVENTIVA E REPRESSIVA ao passo que a judiciária somente sobre pessoas.

     

    Sobre o tema é impostante observar que a POLÍCIA MILITAR NÃO FAZ PARTE DA POLÍCIA JUDICIÁRIA por força do contido no art. 144, §§ 1º e 4º da Lei Maior. A PM é tida sim, como órgão de segurança pública, porém, como já mencionado acima não é polícia judiciária. As funções da PM são de polícia ostensiva e a preservação da ordem pública. 

     

     

  •                           Polícia administrativa:                                                                                            Polícia Judiciária

    ocorrência:            - infração administrativa                                                                                       - ilícito penal (crime)

    exemplo:               - FISCALIZAÇÃO                                                                                                 - investigação criminal

    órgão:                   - diversos órgão da administração                                                                       - Polícia civil e federal

    incide sobre:         - atividades privadas, bens e direitos                                                                     - pessoas

    atuação:                - essencialmente preventiva e as vezes repressivas                                             - REPRESSIVA

  • Boa noite,

     

    Direto ao ponto:

     

    Polícia Administrativa POP (Polícia ostensiva e preventiva)

    Polícia judiciária PJR (Polícia judiciária - repressiva) - Atuam na investigação 

     

    Bons estudos

  • ERRADO

     

     

    Para Celso Antônio Bandeira de Mello (2007, p. 825), poder polícia é �a atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e a propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção (�non facere�) a fim de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo�.

     

     

    Meios de atuação do poder de polícia: Legislação, consentimento, fiscalização e sanção.

     

     

    Ex: Quando a ANVISA visita restaurantes para verificar se os padrões estão sendo cumpridos, está fazendo FISCALIZAÇÃO. 

  •  

    A polícia administrativa pode atuar de forma preventiva e repressiva, mas não pode realizar fiscalização, sendo essa atividade restrita à polícia judiciária. 

    GAB E

  • VOU DIRETO AO PONTO:

     

    Questão: A polícia administrativa pode atuar de forma preventiva e repressiva, mas não pode realizar fiscalização, sendo essa atividade restrita à polícia judiciária.

     

    O erro da questão é afirmar que a polícia administrativa não pode realizar a fiscalização. A fiscalização deve ser feita e é uma das fases obrigatoria do ciclo de polícia, vejamos:

     

     Fases da atividade de polícia (ciclo de polícia)

    Ciclo de polícialegislação (ordem)consentimento, fiscalização e sanção.

    Legislação e fiscalização são as únicas fases que sempre existirão num ciclo de polícia. O consentimento depende de lei; já a sanção depende de haver infração no caso concreto.

  • Polícia Judiciária - atua sobre pessoas - caráter repressivo 

    Policia Administrativa - atua sobre atividades bens e direitos - caráter preventivo.

  • EM REGRA, O PODER DE POLÍCIA TEM NATUREZA PREVENTIVA E EXCEPCIONALMENTE REPRESSIVA.

  • POLÍCIA JUDICIÁRIA: Atua sobre PESSOAS, tem carater repressivo

    POLÍCIA ADMINISTRATIVA: Atua sobre bens e direitos, tem carater preventivo

  • Gabarito: ERRADO.

    A polícia administrativa pode atuar de forma preventiva e repressiva, podendo também realizar fiscalização.

  • "A polícia administrativa pode atuar de forma preventiva e repressiva, mas não pode realizar fiscalização, sendo essa atividade restrita à polícia judiciária. "

    Correto: "A polícia administrativa pode atuar de forma preventiva e pode realizar fiscalização. "

     

    So ratificando, o poder de policia administrativo é aquele que ocorre a fiscalização de bens e direitos e é um poder preventivo. Enquanto o poder de policia judicial é aquele em que ocorre a restrição de bens, direitos e deveres (Seria a investigação) e é um poder repressivo. As policias civis fazem esse papel. 

  • ERRADO

     

    Medidas preventivas (fiscalização, vistoria, ordem, notificação, autorização, licença): adequar o comportamento individual à lei

    Medidas repressivas (dissolução de reunião, interdição de atividade, apreensão de mercadorias deterioradas, internação de pessoa com doença contagiosa): finalidade de coagir o infrator a cumprir a lei.

     

    Di Pietro

  • A presente questão trata do tema Poder de Polícia.

    Conceitualmente, podemos defini-lo como a prerrogativa reconhecida à Administração Pública para restringir e condicionar, com fundamento na lei, o exercício de direitos, com o objetivo de atender o interesse público . No âmbito legal, o conceito de poder de polícia é fornecido pelo art. 78 do CTN. Vejamos:

    “Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. 

    Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder ".


    Importante mencionar que o poder de polícia decorre da aplicação do princípio da supremacia do interesse público . Logo, poderá o administrador limitar liberdades individuais em busca do melhor para a coletividade .


    Conforme ensinamentos de Rafael Oliveira, o poder de polícia costuma ser dividido pela doutrina em duas espécies: a polícia administrativa e a polícia judiciária. De lado a ausência de maior importância concreta da distinção, as principais diferenças entre essas categorias podem ser assim resumidas:

    a)      enquanto a polícia administrativa se exaure em si mesma, a judiciária é preparatória para função jurisdicional penal;

    b)      a polícia administrativa, por um lado, incide sobre atividades, bens e direitos dos indivíduos; a judiciária sobre os próprios indivíduos (aqueles a quem se atribui o ilícito penal); e

    c)      a polícia administrativa tem caráter eminentemente preventivo ; já a judiciária é predominantemente repressiva.


    Conforme acima exposto, de fato, a polícia administrativa tem como objetivo principal prevenir condutas ou situações contrárias ao interesse público , enquanto que a polícia judiciária tem o escopo precípuo de possibilitar a punição, pelo Poder Judiciário, das pessoas que cometeram ilícitos penais .


    Contudo, a polícia administrativa atua tanto preventivamente quanto em caráter repressivo , como por exemplo, quando aplica multas, apreende e decreta pena de perdimento de mercadorias irregularmente introduzidas no País, interdita estabelecimentos comerciais ou industriais, suspende temporariamente o exercício de direitos, entre outros.


    Sobre o tema, interessante trazer ensinamento de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    “(...) a polícia administrativa, em regra, é desempenhada por órgãos administrativos de caráter fiscalizador, integrantes dos mais diversos setores de toda a administração pública , ao passo que a polícia judiciária é executada por corporações específicas (a polícia civil e a Polícia Federal e, ainda, em alguns casos, a polícia militar, sendo que esta última exerce também a função de polícia administrativa)".  


    Por fim, transcrevemos a lição de Maria Sylvia Di Pietro:

    “Outra diferença: a polícia judiciária é privativa de corporações especializadas (polícia civil e militar), enquanto a polícia administrativa se reparte entre diversos órgãos da Administração, incluindo além da própria polícia militar, os vários órgãos de fiscalização aos quais a lei atribua esse mist er, como os que atuam nas áreas de saúde, educação, trabalho, previdência e assistência social".





    Pelo exposto, incorreta a afirmação apresentada pela banca, já que à polícia administrativa cabe também a atividade fiscalizatória.




    Gabarito da banca e do professor : ERRADO

    (Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)

    (Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)

    (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 29.ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016)

  • POLÍCIA ADMINISTRATIVA

    ➥ Atua sobre atividades privadas, bens ou direitos, visa evitar a prática de infrações administrativas; tem natureza preventiva, entretanto, em alguns casos ela pode ser repressiva.

    ↳ Órgãos Administrativos de caráter mais fiscalizador - incide basicamente sobre atividades dos indivíduos;

    ↳ Ilícito Administrativo.

    O poder de polícia administrativa, que incide sobre as atividades, os bens e os próprios indivíduos, tem caráter eminentemente repressivo.

    • Atua somente sobre atividades e bens, com caráter mais fiscalizador!

    A polícia administrativa propõe-se a restringir o exercício de atividades ilícitas e, em regra, tem caráter preventivo. (CERTO)

    A polícia administrativa se expressa ora por atos vinculados, ora por atos discricionários. (CERTO)

    O objeto do poder de polícia administrativa é todo bem, direito ou atividade individual que possa afetar a coletividade ou pôr em risco a segurança nacional. (CERTO)

  • EXEMPLO:

    FISCALIZAÇÃO DE TRANSITO (BATALHÃO DE TRANSITO) REALIZADO PELA POLÍCIA MILITAR (POLICIA ADMINISTRATIVA)