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QUESTÃO ERRADA!
A questão tenta confundir o candidato entre Polícia Judiciária ( oriundas de previsão constitucional) e Polícia Administrativa (oriunda do poder administrativo de polícia). Como PRINCÍPAL DIFERENÇA É QUE A PRIMEIRA ATUA SOBRE UM ILÍCITO PENAL; JÁ A SENGUNDA ATUA SOBRE UM ILÍCITO ADMINISTRATIVO. Outrossim, sobre as diferenças ainda, boa parte da doutrina defende que a principal diferença se encontra no fato de que a polícia administrativa atua sobre bens, direitos e atividades DE FORMA PREVENTIVA E REPRESSIVA ao passo que a judiciária somente sobre pessoas.
Sobre o tema é impostante observar que a POLÍCIA MILITAR NÃO FAZ PARTE DA POLÍCIA JUDICIÁRIA por força do contido no art. 144, §§ 1º e 4º da Lei Maior. A PM é tida sim, como órgão de segurança pública, porém, como já mencionado acima não é polícia judiciária. As funções da PM são de polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.
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Polícia administrativa: Polícia Judiciária
ocorrência: - infração administrativa - ilícito penal (crime)
exemplo: - FISCALIZAÇÃO - investigação criminal
órgão: - diversos órgão da administração - Polícia civil e federal
incide sobre: - atividades privadas, bens e direitos - pessoas
atuação: - essencialmente preventiva e as vezes repressivas - REPRESSIVA
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Boa noite,
Direto ao ponto:
Polícia Administrativa POP (Polícia ostensiva e preventiva)
Polícia judiciária PJR (Polícia judiciária - repressiva) - Atuam na investigação
Bons estudos
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ERRADO
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Para Celso Antônio Bandeira de Mello (2007, p. 825), poder polÃcia é �a atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e a propriedade dos indivÃduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção (�non facere�) a fim de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo�.
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Meios de atuação do poder de polÃcia: Legislação, consentimento, fiscalização e sanção.
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Ex: Quando a ANVISA visita restaurantes para verificar se os padrões estão sendo cumpridos, está fazendo FISCALIZAÇÃO.Â
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A polícia administrativa pode atuar de forma preventiva e repressiva, mas não pode realizar fiscalização, sendo essa atividade restrita à polícia judiciária.
GAB E
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VOU DIRETO AO PONTO:
Questão: A polícia administrativa pode atuar de forma preventiva e repressiva, mas não pode realizar fiscalização, sendo essa atividade restrita à polícia judiciária.
O erro da questão é afirmar que a polícia administrativa não pode realizar a fiscalização. A fiscalização deve ser feita e é uma das fases obrigatoria do ciclo de polícia, vejamos:
Fases da atividade de polícia (ciclo de polícia)
* Ciclo de polícia: legislação (ordem), consentimento, fiscalização e sanção.
* Legislação e fiscalização são as únicas fases que sempre existirão num ciclo de polícia. O consentimento depende de lei; já a sanção depende de haver infração no caso concreto.
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Polícia Judiciária - atua sobre pessoas - caráter repressivo
Policia Administrativa - atua sobre atividades bens e direitos - caráter preventivo.
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EM REGRA, O PODER DE POLÍCIA TEM NATUREZA PREVENTIVA E EXCEPCIONALMENTE REPRESSIVA.
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POLÍCIA JUDICIÁRIA: Atua sobre PESSOAS, tem carater repressivo
POLÍCIA ADMINISTRATIVA: Atua sobre bens e direitos, tem carater preventivo
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Gabarito: ERRADO.
A polícia administrativa pode atuar de forma preventiva e repressiva, podendo também realizar fiscalização.
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"A polícia administrativa pode atuar de forma preventiva e repressiva, mas não pode realizar fiscalização, sendo essa atividade restrita à polícia judiciária. "
Correto: "A polícia administrativa pode atuar de forma preventiva e pode realizar fiscalização. "
So ratificando, o poder de policia administrativo é aquele que ocorre a fiscalização de bens e direitos e é um poder preventivo. Enquanto o poder de policia judicial é aquele em que ocorre a restrição de bens, direitos e deveres (Seria a investigação) e é um poder repressivo. As policias civis fazem esse papel.
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ERRADO
Medidas preventivas (fiscalização, vistoria, ordem, notificação, autorização, licença): adequar o comportamento individual à lei
Medidas repressivas (dissolução de reunião, interdição de atividade, apreensão de mercadorias deterioradas, internação de pessoa com doença contagiosa): finalidade de coagir o infrator a cumprir a lei.
Di Pietro
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A
presente questão trata do
tema Poder de Polícia.
Conceitualmente,
podemos defini-lo como
a prerrogativa reconhecida à Administração Pública
para restringir e condicionar, com fundamento na lei, o exercício de direitos,
com o objetivo de atender o interesse público
. No âmbito legal, o
conceito de poder de polícia é fornecido pelo
art. 78 do CTN.
Vejamos:
“Art.
78. Considera-se
poder de polícia atividade da
administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou
liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse
público
concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à
disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes
de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao
respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo
único. Considera-se
regular o exercício do poder de polícia
quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável,
com observância do
processo legal e, tratando-se de atividade
que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder
".
Importante
mencionar que
o poder de polícia decorre da aplicação do princípio da supremacia
do interesse público
. Logo, poderá o administrador limitar
liberdades individuais em busca do melhor para a coletividade
.
Conforme ensinamentos de Rafael Oliveira,
o poder de polícia costuma ser dividido pela doutrina em duas espécies:
a
polícia administrativa e a polícia judiciária. De
lado a ausência de maior importância concreta da distinção, as
principais
diferenças
entre essas categorias podem ser assim resumidas:
a)
enquanto
a polícia administrativa se exaure em si mesma, a judiciária é preparatória
para função jurisdicional penal;
b)
a
polícia administrativa, por um lado, incide sobre atividades, bens e direitos
dos indivíduos; a judiciária sobre os próprios indivíduos (aqueles a quem se
atribui o ilícito penal); e
c)
a polícia administrativa tem caráter eminentemente
preventivo
;
já a judiciária é predominantemente repressiva.
Conforme
acima exposto, de fato,
a polícia administrativa tem como objetivo principal
prevenir condutas ou situações contrárias ao interesse público
, enquanto
que a polícia judiciária tem o escopo precípuo de possibilitar a punição, pelo
Poder Judiciário, das pessoas que cometeram ilícitos penais
.
Contudo,
a polícia administrativa atua tanto preventivamente quanto em caráter
repressivo
,
como por exemplo, quando aplica multas, apreende e decreta pena de perdimento
de mercadorias irregularmente introduzidas no País, interdita estabelecimentos
comerciais ou industriais, suspende temporariamente o exercício de direitos, entre
outros.
Sobre
o tema, interessante trazer ensinamento de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
“(...)
a polícia administrativa, em regra, é desempenhada por órgãos
administrativos de caráter fiscalizador, integrantes dos mais diversos setores
de toda a administração pública
, ao passo que a polícia judiciária é
executada por corporações específicas (a polícia civil e a Polícia Federal e,
ainda, em alguns casos, a polícia militar, sendo que esta última exerce também
a função de polícia administrativa)".
Por
fim, transcrevemos a lição de Maria Sylvia Di Pietro:
“Outra
diferença:
a polícia judiciária é privativa de corporações especializadas
(polícia civil e militar), enquanto a polícia administrativa se reparte
entre diversos órgãos da Administração, incluindo além da própria polícia
militar, os vários órgãos de fiscalização aos quais a lei atribua esse mist
er,
como os que atuam nas áreas de saúde, educação, trabalho, previdência e assistência
social".
Pelo
exposto,
incorreta a afirmação apresentada pela banca, já que à
polícia administrativa cabe também a atividade fiscalizatória.
Gabarito
da banca e do professor
: ERRADO
(Direito
administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. –
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)
(Oliveira,
Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho
Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)
(DI
PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 29.ª Edição. Rio de
Janeiro: Forense, 2016)
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POLÍCIA ADMINISTRATIVA
➥ Atua sobre atividades privadas, bens ou direitos, visa evitar a prática de infrações administrativas; tem natureza preventiva, entretanto, em alguns casos ela pode ser repressiva.
↳ Órgãos Administrativos de caráter mais fiscalizador - incide basicamente sobre atividades dos indivíduos;
↳ Ilícito Administrativo.
↳ O poder de polícia administrativa, que incide sobre as atividades, os bens e os próprios indivíduos, tem caráter eminentemente repressivo.❌
- Atua somente sobre atividades e bens, com caráter mais fiscalizador!
↳ A polícia administrativa propõe-se a restringir o exercício de atividades ilícitas e, em regra, tem caráter preventivo. (CERTO)
↳ A polícia administrativa se expressa ora por atos vinculados, ora por atos discricionários. (CERTO)
↳ O objeto do poder de polícia administrativa é todo bem, direito ou atividade individual que possa afetar a coletividade ou pôr em risco a segurança nacional. (CERTO)
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EXEMPLO:
FISCALIZAÇÃO DE TRANSITO (BATALHÃO DE TRANSITO) REALIZADO PELA POLÍCIA MILITAR (POLICIA ADMINISTRATIVA)