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Gabarito: CERTO.
Poder de Polícia: O Poder de Polícia significa restringir, frenar, limitar a atuação do Particular em nome do Interesse Público. O Poder de Polícia é, pois a busca de um Bem-Estar Social. É a prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade.
"De nossa parte, entendemos se possa conceituar o poder de polícia como a prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade."
Fontes:
https://morumbidireito.files.wordpress.com/2015/09/direito-administrativo-28c2aa-ed-2015-josc3a9-dos-santos-carvalho-filho.pdf
http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/poderes-administrativos
https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2649/Poder-de-Policia
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Polícia administrativa incide sobre: atividades privadas, bens e direitos.
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CERTO
Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade […] É o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração para conter os abusos do direito individual.
FONTE: Hely Lopes Meirelles (2008, p. 123)
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Certo
O poder de polícia, também denominado polícia administrativa, é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar ou restringir o uso de bens, o exercício de direitos e a prática de atividades privadas, tudo com vistas a proteger os interesses gerais da coletividade.
Constitui, portanto, toda atividade administrativa calcada no princípio da supremacia do interesse público pela qual se impõe algum tipo de limitação ou interferência à órbita do interesse privado com o fim de ajustá-lo ao interesse público.
Fonte :Prof. Erick Alves
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Q841975 Q845662 Q835074
O conceito de poder de polícia.
Atividade que se expressa em atos normativos ou concretos, com fundamento na supremacia geral e na forma da lei, condicionando a liberdade e a propriedade dos indivíduos mediante ações fiscalizadoras, repressivas ou preventivas
CTN. Art. 78. “Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único: Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.”
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A finalidade do Poder de Polícia é tutelar o interesse público!
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PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
* PODER DE POLÍCIA[1]: em sentido amplo, significa toda e qualquer ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais, com enfoque na atividade do Legislativo. Já no sentido estrito, configura como atividade adminsitrativa, que consubstancia, como vimos, verdadeira prerrogativa conferida aos agentes da Administração, consistente no poder de restringir e condicionar a liberdade e a propriedade.
Nesse sentido, poder de polícia é a prerrogativa de poder público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo de liberdades e da propriedade em favor do interesse da coletividade.
[1] Se Mencionar a POSIÇÃO do STJ: Delegável
Se NÃO MENCIONAR a POSIÇÃO do STJ: Indelegável, vai seguir o STF.
Competência: Há possibilidade de particulares exercerem o poder fiscalizatório de polícia, tal como nos casos de detectores de metais e alfândegas. Contudo, tal possibilidade de restringe às capacidades de fiscalização, tão somente, de modo que os poderes de ius imperii são indelegáveis.
Há, também, o princípio da preponderância do interesse, de forma que haverá competência para o poder de polícia para aquele ente à quem tenha meior interesse na matéria.
Quanto à Origem
Poder de Polícia Originário: atribuído às leis, atos e afins, de modo que é deles que emana os mandamentos do poder de polícia delegado.
Poder de Polícia Delegado: atribuído aos diversos órgãos e agentes da ADM pública, e somente a estes. É vedada a delegação à particulares, posto que tal poder deriva do jus imperri do Estado; contudo, aqueles podem exercer o exercício fiscalizatório.
QUALIFICAÇÃO
Polícia Administrativa: é a atividade da Administração que se exaure em si mesma, ou seja, inicia e se completa no âmbito da função administrativa. Dessa forma, serve para dar força à ideia de delimitação dos direitos individuais, tal como uma secretaria de fiscalização, uma agência reguladora. Teoricamente, a atividade é preponderantemente preventiva.
Já a Polícia Judiciária, embora atividade administrativa, prepara a atuação da função jurisdicional penal, o que o faz regulada pelo CPP e executada pelos órgãos de segurança. A princípio, pode ser classificada como repressiva.
Espécies de manifestação
· Licença: atos vinculados e definitivos, em regra.
· Autorização: atos discricionários e precários.
· Alvará: qualquer forma com que se reveste a licença e/ou autorização.
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Poder de Polícia preventivo, isto é, aquiesciência prévia da Adm. em relação às atividades privadas que possam comprometer o interesse público!!!
Ex: Autorização de porte (conceito extra murus) de arma de fogo.
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A questão indicada está relacionada com os Poderes da Administração.
O contexto em tela força a Administração Pública a manejar o Poder de Polícia.
Poder de Polícia, segundo Di Pietro (2017) “é a faculdade que tem o Estado de limitar, condicionar o exercício dos direitos individuais, a liberdade, a propriedade, por exemplo, tendo como objetivo a instauração do bem-estar coletivo, do interesse público. Este é composto por vários elementos, dentre os quais destacamos a saúde, segurança, meio ambiente, defesa do consumidor, patrimônio cultural e a propriedade”. Nesse sentido, o Poder de Polícia permite que a Administração Pública condicione ou restrinja o uso e o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
Costuma-se apontar como atributos do poder de polícia a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade.
GABARITO DA QUESTÃO: CERTO.
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GAB. CERTO
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando
ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Lei 5.172/66 - Código Tributário Nacional.
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A
presente questão trata do
tema Poder de Polícia.
Conceitualmente,
podemos defini-lo como
a prerrogativa reconhecida à Administração Pública
para restringir e condicionar, com fundamento na lei, o exercício de direitos,
com o objetivo de atender o interesse público
. No âmbito legal, o
conceito de poder de polícia é fornecido pelo
art. 78 do CTN.
Vejamos:
“Art.
78. Considera-se
poder de polícia atividade da
administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou
liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse
público
concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à
disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes
de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao
respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo
único. Considera-se
regular o exercício do poder de polícia
quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável,
com observância do
processo legal e, tratando-se de atividade
que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder
".
Importante
mencionar que
o poder de polícia decorre da aplicação do princípio da supremacia
do interesse público
. Logo, poderá o administrador limitar
liberdades individuais em busca do melhor para a coletividade
.
Pelo
acima exposto,
totalmente correta a afirmação apresentada pela banca.
Gabarito
da banca e do professor
: CERTO
(Direito
administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. –
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)
(Oliveira,
Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho
Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)