A presente questão trata de tema
afeto aos agentes públicos
, em especial, trata dos agentes políticos.
Conforme ensinamento de Rafael Oliveira,
há enorme controvérsia doutrinária em relação à conceituação dos agentes políticos,
sendo possível apontar, para fins didáticos, dois grandes entendimentos sobre o
assunto.
Primeira posição: conceito amplo:
agentes políticos são os componentes do Governo nos seus primeiros
escalões que atuam com independência funcional, com funções delineadas na
Constituição, que não se encontram subordinados aos demais agentes, pois ocupam
os órgãos de cúpula
(“órgãos independentes"). Inserem-se nesse conceito
os chefes do Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos), os
membros das Casas Legislativas (Senadores, Deputados e vereadores), membros do
Poder Judiciário (magistrados), membros do Ministério Público (Procuradores e
Promotores) etc.
Nesse sentido: Hely Lopes Meirelles.
Segunda posição: conceito
restritivo
: agentes políticos são aqueles que ocupam local de
destaque na estrutura estatal, responsáveis pelas decisões políticas fundamentais
do Estado
. Esse é o entendimento majoritário. Nesse
sentido: José dos Santos Carvalho Filho, Celso Antônio Bandeira de Mello, Maria
Sylvia Zanella Di Pietro, Diógenes Gasparini
.
Cabe destacar a posição de Rafael
Oliveira, que adota o conceito restritivo de agentes políticos, apresentando as
seguintes características:
a) o acesso ao cargo político ocorre por
meio de eleição (ex.: chefes do Executivo) ou pela nomeação por agentes eleitos
para ocuparem cargos em comissão (ex.: Ministros e Secretários estaduais e
municipais);
b) a função política possui caráter
transitório, tendo em vista o princípio republicano, e será exercida por prazo
determinado (mandato); e
c) as decisões políticas
fundamentais de Estado, caracterizadoras da função política, envolvem,
primordialmente, a alocação de recursos orçamentários e o atendimento
prioritário de determinados direitos fundamentais
.
A partir do conceito restritivo e das
características principais dos agentes políticos, verifica-se que essa categoria
de agentes abrange os chefes do Executivo (Presidente, Governadores e
Prefeitos), os seus auxiliares (Ministros, Secretários estaduais e Secretários
municipais) e os membros do Poder Legislativo (Senadores, Deputados e
vereadores), excluindo-se desse conceito, por exemplo, os membros do Poder
Judiciário e os membros do Ministério Público.
A discussão em torno do
conceito de agente político possui relevância prática, cabendo mencionar dois
casos exemplificativos
:
a) o STF assentou a inaplicabilidade da
sua Súmula Vinculante 13, que veda o nepotismo na Administração Pública, aos
agentes políticos; e
b) controvérsias sobre a aplicabilidade
da Lei 8.429/1992 a determinados agentes políticos, que cometem atos de
improbidade caracterizados como crimes de responsabilidade.
Pela
explanação acima exposta,
incorreta a afirmação apresentada pela banca.
Gabarito da banca e do
professor
:
ERRADO
(Oliveira,
Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho
Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)