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Gabarito: CERTO.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
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SEÇÃO I
Disposições Gerais CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL 1988
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação
dada pela EC n. 19/1998).
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em con-
curso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade
do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela EC
n. 19/1998).
CERTO
"O TEMOR AO SENHOR É O PRINCÍPIO DA SABEDORIA."
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Questão exige do candidato conhecimento sobre as Disposições Gerais na Administração Pública, preconizadas na Constituição Federal de 1988 (CF 88).
Vejamos o diploma constitucional requerido:
A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, IV, CF/88).
A alternativa reproduz os exatos termos do diploma constitucional.
Fonte: CF 88.
Gabarito da questão: Certa.
AMPLIANDO O CONHECIMENTO:
As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento (art. 37, V, CF/88).
>>> DICA: função de confiança > efetivo = só confio no efetivo (que é concursado!).
ESQUEMATIZANDO:
FUNÇÃO DE CONFIANÇA >>> exclusiva de servidor ocupante de cargo efetivo.
CARGO EM COMISSÃO >>> pode ser ocupado por servidor ocupante de cargo efetivo ou não. É de livre nomeação e exoneração.
Considere que ambos destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
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Trata-se de questão acerca da Administração Pública na
Constituição.
O examinador cobrou o simples conhecimento da literalidade da
Constituição, reproduzindo o seguinte dispositivo:
Art. 37 (...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista
em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração.
GABARITO DO PROFESSOR: Certo.
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Julgue o item subsequente com relação a agentes públicos.
A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Certo [Gabarito]
Errado
CF Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;