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ID
2589568
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo o disposto na Constituição Federal, se um ato administrativo aplicar indevidamente determinada súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito alternativa C.

     

    CF, Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. 

    § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

  • Contrariou sumula vinculante ? Reclama. 

  • haroldo Brito é de administrativo sim. 

  • Disposições presentes na Lei 9.784/99 sobre o tema:

     

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 3o  Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso

     

    Art. 64-A.  Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.   

     

    Art. 64-B.  Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.

     

    "O cavalo prepara-se para a batalha, mas do Senhor vem a vitória"

  • Gab. C

     

    Art. 103 do texto constitucional

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

  • § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

  • Complementando o meu comentário anterior, é importante dispor que:

     

    o ato administrativo, ou a omissão da administração pública, que contrarie súmula vinculante só pode ser alvo de reclamação ao Supremo Tribunal Federal depois de esgotadas as vias administrativas (Lei 11.417/2006, art. 7º, §1º)

     

    "... do Senhor vem a vitória..."

  • O art. 7º da Lei 11.417/2006 dispõe: Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação . (...) 2º Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.

  •  RECLAMAÇÃO AO STF É DIREITO DE PETIÇÃO 

     

     

     Descumpriu decisão do STF proferida em ADI, ADC, ADPF -  cabe reclamação mesmo que a decisão “rebelde” seja de 1ª instância. 

    Não se exige  esgotamento de instâncias.

     

     

    Descumpriu decisão do STF proferida em

    recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral,  recurso repetitivo ou  SÚMULA VINCULANTE

     cabe reclamação, mas exige-se o esgotamento das instâncias ordinárias

     

     

    HD E AÇÃO PREVIDENCIÁRIA TAMBÉM EXIGEM NEGATIVA NA ESFERA ADMINISTRATIVA

    - COMO DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR

  • Art. 103-A, §3, da CF: º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
  • Gab. C

     

    Falou em contrariedade à Súmula Vinculante → Reclamação Constitucional

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Meu deus, achei que nunca usaria esse esquema que fiz. Vamos lá:

     

    A via administrativa deve sempre ser esgotada em caso de:

    - justiça desportiva

    - habeas data

    - reclamação ao STF de ato que contrarie SV

    - pedidos previdenciários

     

    Como a alternativa C fala que o STF poderá ser acessado, ela está correta. 

  • Cuidado com os comentários do colega! - no caso do habeas data, não há necessidade de esgotar as vias administrativas, até pq a lei estabelece os prazos de inércia para recorrer ao judiciário.
  • Fudamento constitucional:

     

    Art. 103- A (...);

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.  

     

    Fundamento Infraconstitucional:

     

    Art. 7o  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1o  Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

    § 2o  Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.

  • GABARITO LETRA C 

     

    CF/1988 

     

    ARTIGO 103 - A

     

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • A constituição prevê em seu art. 103-A, §3º, que do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

    Gabarito: alternativa C.

  • enfim uma questão inteligente!

  • A questão exige conhecimento do teor do artigo 103-A, § 3º, da Constituição Federal. Vejamos:

    Art. 103 - A,  § 3º -  Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. 

    A partir da leitura do dispositivo transcrito acima, verifica-se que a alternativa C está correta.

    Gabarito do Professor: C