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ID
2589580
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando o disposto na Constituição Federal a respeito da Ordem Social, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

    Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

    II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

     

    B) ERRADA. Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

    § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

     

    C) ERRRADA. Art. 217. § 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.

     

    D) ERRADA. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

     

    E) CORRETA. Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.

    § 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

  • Complementando:

     

    Acerca do ensino religioso nas escolas públicas segue recente julgado do STF:

     

    O Estado, observado o binômio Laicidade do Estado (art. 19, I) / Consagração da Liberdade religiosa (art. 5º, VI) e o princípio da igualdade (art. 5º, caput), deverá atuar na regulamentação do cumprimento do preceito constitucional previsto no art. 210, §1º, autorizando na rede pública, em igualdade de condições, o oferecimento de ensino confessional das diversas crenças, mediante requisitos formais e objetivos previamente fixados pelo Ministério da Educação.

    Dessa maneira, será permitido aos alunos que voluntariamente se matricularem o pleno exercício de seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, ministrada de acordo com os princípios de sua confissão religiosa, por integrantes da mesma, devidamente credenciados e, preferencialmente, sem qualquer ônus para o Poder Público.

    STF. Plenário. ADI 4439/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/9/2017 (Info 879).

     

    O STF entendeu, portanto, que a CF/88 não proíbe que sejam oferecidas aulas de uma religião específica, que ensine os dogmas ou valores daquela religião. Não há qualquer problema nisso, desde que se garanta oportunidade a todas as doutrinas religiosas.

     

    O ensino religioso é, então, encarado da seguinte forma: o Estado disponibiliza a estrutura física das escolas públicas, assim como já acontece com alguns hospitais e presídios, para que seja usada para que a religião que assim desejar possa fazer a livre disseminação de suas crenças e ideais para aqueles alunos que professam da mesma fé e que voluntariamente queriam cursar a disciplina.

     

    E não se trata de permitir proselitismo religioso, que tem por objetivo a conversão de determinada pessoa para que adira a uma religião, pois o requisito constitucional primordial é a matrícula facultativa do aluno que já professa a crença objeto da disciplina.

     

    A frequência é facultativa justamente porque as aulas podem sim ter proselitismo religioso, ou seja, divulgação positiva de uma determinada religião. Como o Estado é laico e vigora a liberdade religiosa, os alunos não podem ser obrigados a frequentar essas aulas, mas elas podem existir, conforme previsto no art. 210, § 1º da CF/88.

     

    Fonte: Dizer o Direito

  •  a) A diversidade e distinção na concessão dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais pelo poder público é um dos objetivos constitucionais da seguridade social.

    FALSO

    Art. 194. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

     

     b) É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com ou sem fins lucrativos

    FALSO

    Art. 199. § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

     

     c) O Poder Judiciário não admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas devendo tais questões ser dirimidas pela justiça desportiva, na forma da lei.

    FALSO

    Art. 217. § 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.

    § 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.

     

     d) Com o objetivo de preservação do meio ambiente, serão vedadas a alteração e a supressão dos espaços territoriais e seus componentes considerados especialmente protegidos.

    FALSO

    Art. 225. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

     

     e) O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

    CERTO

    Art. 210. § 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

  • Literalidade da Constituição: 

    Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.

    § 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

     

    Força e Honra!

  • SAÚDE: É LIVRE A INICIATIVA PRIVADA COM OU SEM FINS LUCRATIVOS. CASO SEJA COM FINS LUCRATIVOS, A PJ NÃO TERÁ ACESSO AOS RECURSOS PÚLICOS.

     

    EDUCAÇÃO: ENSINO RELIGIOSO PODE EXISTIR, MAS A MATRÍCULA É FACULTATIVA. 

    *EXISTE JURISP. DO STF POSSIBILITANDO O ENSINO CONFESSIONAL

     

    MEIO AMBIENTE: É PERMITIDO O USO, DESDE QUE HAJA PRESERVAÇÃO. 

     

    Art. 194, CF/88: A SEGURIDADE SOCIAL compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

    Parágrafo único: Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

    I - universalidade da cobertura e do atendimento; 

    II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; 

    III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; 

    IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

    V - eqüidade na forma de participação no custeio;

    VI - diversidade da base de financiamento;

    VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

     

    DIREITO DESPORTIVO: DEVE SEMPRE ESGOTAR A VIA ADMINISTRAIVA ANTES

     

  •              O Título “da Ordem Social" encontra grande correlação com o estudo dos direitos sociais, onde neste é possível extrair um conteúdo material, enquanto naquele há mecanismos de organização e efetivação, quando são encontrados instrumentos para a concretização do bem-estar coletivo e da justiça social, que deverão ser harmonizados com a Ordem Econômica.

                Destaca-se que a primeira constituição brasileira a dispor sobre a Ordem Social foi a Constituição de 1934 – a qual inicia a perspectiva do Estado Social, com nítidas influências do constitucionalismo de Weimar (1919).

                A Constituição de 1988 consagra neste título normas sobre a seguridade social (saúde, previdência social e assistência social), educação, cultura e desporto, ciência e tecnologia, comunicação social, meio ambiente, família, criança, adolescente, jovem e idoso, indígena.

                Assim, a partir desta breve contextualização do tema, passemos à análise das assertivas, onde poderemos aprofundar um pouco mais o assunto.

    a) ERRADO – O artigo 194, § único, II, CF/99, estabelece que compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais.

    b) ERRADO – O artigo 199, §2º, CF/88 estipula ser vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

    c) ERRADO – O artigo 217, §1º, CF/88 afirma que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.

    d) ERRADO – O artigo 225, §1º, III, CF/88 contém que para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.

    e) CORRETO – A assertiva está em consonância com o que estabelece o artigo 210, §1º, CF/88, que preleciona que o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

    GABARITO: LETRA E

  • Estado laico passou longe.

  • Vale lembrar:

    É possível a edição de medidas provisórias tratando sobre matéria ambiental, mas sempre veiculando normas favoráveis ao meio ambiente. Normas que importem diminuição da proteção ao meio ambiente equilibrado podem ser editadas por meio de lei formal (Info 896).

  • GABARITO E

    Para complementar:

    EDUCAÇÃO:

    • Segundo o STF, “não existe direito público subjetivo do aluno ou de sua família ao ensino domiciliar, inexistente na legislação brasileira”. Para a Corte, são inconstitucionais as espécies de unschooling radical (desescolarização radical), unschooling moderado (desescolarização moderada) e homeschooling puro, em qualquer de suas variações. Sendo possível, entretanto, a criação do ensino domiciliar (homeschooling), por meio de lei federal.
    • Súmula Vinculante nº 12: “A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da CF.”
    • O STF fixou a orientação de que “a garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança por universidades públicas de mensalidade em cursos de especialização”. Insta ressaltar que essa cobrança não possui natureza jurídica tributária, ou seja, não é necessária lei para impor essa cobrança.
    • A autonomia universitária autoriza a celebração de convênio entre a universidade e um estado- membro da federação, a fim de viabilizar, nos finais de semana e feriados, serviço de assistência jurídica a hipossuficientes presos em flagrante delito.
    • É inconstitucionalpor violar a autonomia universitária, lei estadual que estabelece que as universidades deverão organizar serviço de plantão criminal para atendimento, nos finais de semana e feriados, de hipossuficientes presos em flagrante delito.
    • Cabe destacar que é facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
    • O ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo e o não oferecimento importa em responsabilidade da autoridade competente.
    • O ensino religioso é de matrícula facultativa e segundo o STF, pode ter caráter confessional.