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ID
2589592
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética.


A Prefeitura de Marília possui um terreno sem afetação a alguma finalidade pública, que poderia ser utilizado, por sua localização, como estacionamento. Então, o Poder Público procede a adequação do terreno à finalidade de que sirva como estacionamento, construindo uma pequena guarita e instalando muros e portões. Estando o terreno pronto para receber um estacionamento, é correto afirmar que o Executivo Municipal

Alternativas
Comentários
  • A) errada. Os bens podem publicos podem ter uso privativo. Um bem de uso especial pode abrigar uma repartição que não atende o publico por exemplo.

    B)correta.

    C)A banca entendeu errada mas entendo que pode ser considerada correta também. O serviço de estacionamento se classifica como serviço publico improprio, na medida que é util às pessoas mas nao é essencial e indelegavel como são os serviços proprios (segurança publica, etc...)

    D)Errada. O estado não pode explorar diretamente atividade economica exceto por imperativo de segurança nacional ou relevante interesse coletivo. E , se fizer, deverá ser mediante criação de empresa estatal e nao diretamente pelo municipio.

    E) A descentralização diz respeito à criação de pessoas juríridicas para organizar a atividade estatal. É o caso da criação de autarquias delegatárias de serviços públicos. No caso não há descentralização, não se cria pessoa jurídica de direito publico para prestar o serviço, apenas se transfere a sua prestação a um particular.

     

  • Não entendi o erro da C.

  • Tentando entender o porquê da C estar errada

  •  Lei 11.079/2004 - Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública.

    Art. 2º

    § 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

     § 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

  • Sobre a letra C:

     

    Serviços públicos não exclusivos do Estado:

     

    - Tais serviços, quando prestados pelo particular, não ostentam a qualificação de serviços públicos propriamente ditos, sendo designados SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA ou SERVIÇOS IMPRÓPRIOS.

     

    - A educação e a saúde são serviços públicos de titularidade não exclusiva do Estado, livres à iniciativa privada e submetidos ao controle inerente ao poder de polícia.

     

    (Fonte: Manual de Direito Administrativo, Matheus Carvalho)

     

    - Assim, creio que o item está errado pq os serviços públicos impróprios, em regra, não se sujeitam ao regime de concessões e permissões da Lei Federal n° 8.987/95.

  • Eu acredito que o erro da letra C é que o serviço de estacionamento não pode ser considerado serviço público impróprio, que é aquele que apesar de ser de interesse da coletividade, pode ser prestado pelo particular. Estacionamento não é um serviço público propriamente, mas uma regalia, uma facilidade à disposição daqueles que irão pagar pelo serviço. Não se confunde com os serviço de transporte coletivo, fornecimento de energia elétrica, por exemplo, que, sem dúvidas, são serviços públicos impróprios.

     

    Acho que é isso! Vale indicar para comentários do professor!

     

  • Eu acredito que a LETRA C está INCORRETA pelo termo PERMISSÕES. 

    PERMISSÕES são títulos precários, unilaterais, desprovidos de contratualidade e indenização.

    Entendo que neste caso do estacionamento, deva-se fazer um CONTRATO, que é típico da CONCESSÃO apenas.

  • GABARITO B:

    .

    apenas comentando o disposto na Alternativa E.

    .

    Na alternativa E foi feita a referência a descentralização por colaboração ou delegação: 

    .

    "Descentralização por colaboração ou delegação.

    O Estado não cria ninguém, apenas transfere para alguém que já existe apenas a execução da atividade administrativa. Essa transferência se dá por contrato administrativo ou ato administrativo unilateral."

    fonte: http://quartojuridico.blogspot.com.br/2011/04/entenda-as-3-formas-de-descentralizacao.html

    .

    Entretanto o erro da questão foi afirmar que seria possível realizar a concessão patrocinada, quando na verdade existe vedação na lei para o caso proposto.

    .

    Art. 2º. § 1°  Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    .

    Art. 2°. § 4o  É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

    II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

    III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública

    fonte: https://direitodiario.com.br/concessao-administrativa-e-patrocinada-qual-a-diferenca/

    .

    A concessão patrocinada se formaliza através da PPP, ocorre que na questão o município construiiu toda a estrutura e um possível parceiro só forneceria a mão-de-obra, pois não haveria obra pública a ser realizada, por isso o erro da questão.

     

     

  • Aprofundando sobre  letra "C". 

    A nomenclatura de "Serviço Público Impróprio" encontra algumas interpretações, por exemplo, para Hely os serviços impóprios ou de utilidade pública, são os serviços não essenciais como transporte e telefonia, ele classificava com base na essencialidade (pré desestatizações), por outro lado a Maria Sylvia entende que serviços públicos impróprios são os serviços empresáriais. 

    Para o Alexandre Aragão, Serviço Público Impróprio ou Serviço Público Virtual, são atividades que estão no limiar entre o Estado e iniciativa privada, são atividades econômicas que por força do seu alto interesse coletivo, são fortemente reguladas, são atividades titularizadas por particulares, e não pelo Estado, ausente a publicatio, mas com a peculiaridade de que satisfazem interesse social motivo pelo qual estão submetidas ao poder de polícia e a determinados principios tipicos dos serviços públicos, tais como a continuidade.

    Concluindo o serviço de estacionamento não é serviço público impróprio, mas atividade econômica. 

    *Apesar de ultrapassada a doutrina do Hely ainda é respeitada e adotada em concursos. 

  • Sobre a "b".

     

          Não há dispositivos legais específicos, ao menos em nível federal, que regulem expressamente a concessão de uso de bem público. Toda a conceituação é dada pela doutrina.

     

         Concessão de uso pode ser definida como uma modalidade de contrato administrativo, submetido ao regime jurídico de direito público, firmado por órgão ou entidade da Administração Pública, cujo objetivo é o uso privativo de bem público. A concessão de uso apresenta natureza jurídica obrigacional, não tem caráter precário – como a autorização de uso e a permissão de uso –, pode ser onerosa ou gratuita e deve ser precedida de licitação, excetuadas as hipóteses legais que admitem contratação direta. 

     

         Embora não haja lei geral nacional que tipifique a concessão de uso, uma vez que a União tem competência para editar normas gerais sobre contratos administrativos (art. 22, XXVII, CF), entende-se que uma lei nacional com regras comuns seria possível.

     

         A Lei 8.666/1993, no art. 2º, exige licitação prévia para as concessões contratadas pela Administração Pública com terceiros. Tendo em vista que lei coloca a concessão de forma genérica, sem precisar se são apenas as concessões de serviço público ou as concessões de bens públicos, é possível interpretar de forma ampla tal dispositivo. Logo, aplica-se a obrigatoriedade de licitação para todas as espécies de concessão contratadas pela Administração Pública.

     

        Acho que é útil lembrar que a receita auferida pelo concessionário caracteriza-se como tarifa ou preço público pois tem fundamento em contrato entre usuário e concessionária e não em imposição legal. Vale acrescentar também que a contraprestação paga pelo concessionário ao Estado em razão da exploração do bem público objeto da concessão tem previsão na LRF (LC 101/2000) e na lei 4320/64, e quando ingressa nos cofres do estado ostenta natureza de receita corrente líquida, tendo em vista que decorre da exploração do patrimônio estatal: 

     

    LC 101/2000   

    Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:

      IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:

     

    Lei 4320/64 

    Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.  

    § 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes. 

     

     Só pra terminar, gostaria de acrescentar que o CC/02 prevê a possibilidade de uso remunerado dos bem públicos: 

     

    Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
     

    Abraços. ;)

     

  • Segundo José dos Santos Carvalho Filho, p. 259, quando o Estado constrói um estacionamento com seus próprios recursos mas não tem interesse em explorá-lo, caso resolva transferi-lo a particulares, o negócio jurídico a ser firmado se caracterizará como CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO.

     

     

    Trata-se de hipótese que diverge da noção de serviço público. Hipótese semelhante refere-se a construção para fins de exploração empresarial (nota-se o distanciamento da noção de seviço público), assim, nesses casos, não incidirá o diploma referente a CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.

  • vamos indicar para comentario do professor

     

     

  • Sobre a letra c)

    c) Conforme ensina Maria Sylvia Di Pietro, quando serviços não exclusivos são prestados pelo Estado, também são chamados de serviços públicos próprios (ex: escola ou hospital públicos); quando prestados por particulares, denominam-se serviços públicos impróprios (ex: escola ou hospital particulares). 
    .
    Para parte da doutrina, a definição de serviços públicos próprios é a mesma que a de serviços públicos exclusivos. 
    Assim, também é certo afirmar que serviços públicos próprios são aqueles que atendem às necessidades coletivas e que o Estado executa tanto diretamente quanto indiretamente, por intermédio de empresas 
    concessionárias ou permissionárias. 
    .
    Ainda conforme a definição da Di Pietro, serviços públicos impróprios são aqueles que atendem às necessidades coletivas, mas que não são de titularidade e nem são prestados pelo Estado, mas apenas por ele autorizados, regulamentados e fiscalizados (são prestados por particulares, sob regime de direito privado). 
    Na verdade, são verdadeiras atividades privadas controladas pelo poder de polícia do Estado. São considerados serviços públicos, porque atendem a necessidades coletivas; mas impropriamente públicos, porque falta um dos elementos do conceito de serviço público, que é a gestão, direta ou indireta, pelo Estado. (administração no sentido subjetivo - de quem presta o serviço).
    .
    Registre-se que, relativamente aos serviços públicos impróprios, a "autorização" consiste numa anuência prévia do Estado, no exercício do poder polícia (ou seja, fiscalização e controle estatal de uma atividade
    privada), e não num ato de delegação de serviço público.
    .
    No caso, o serviço de estacionamento pode ser explorado independentemente dessa autorização do poder público, não sendo um serviço público considerado impróprio, mas a simples exploração de uma atividade economica, por isso a letra B está correta.

  • É OBRIGATÓRIA A CONCORRÊNCIA INDEPENDENTE DO VALOR:

     

     Compra ou alienação de bens de bens imóveis, exceto na alienação
    de imóveis cuja aquisição por parte da Administração haja derivado de
    procedimentos judiciais ou dação em pagamento, que pode ser feita
    por concorrência ou leilão (art. 19, III);


     Concessões de direito real de uso (art. 23, §3º);


     Concessões de serviços públicos (Lei 8.987/1995, art. 2º, II);


     Contratos de parcerias público-privadas (Lei 11.079/2004, art. 10);


     Licitações internacionais, admitindo-se, observados os limites de valor,
    a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro
    internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver
    fornecedor do bem ou serviço no País (art. 23, §3º);


     Para o registro de preços (art. 15, § 3º, I), podendo também ser
    utilizado o pregão (Lei 10.520/2002, arts. 11 e 12);


    Na concorrência, é possível a participação de quaisquer interessados,
    independentemente de registro cadastral na Administração que
    realiza ou em qualquer órgão público. Nesse ponto, diferencia-se da
    tomada de preços, que é restrita aos interessados previamente
    cadastrados.

  • Caro Renato Capella, o erro da letra E não se trata disso. "(E) A descentralização diz respeito à criação de pessoas juríridicas para organizar a atividade estatal. É o caso da criação de autarquias delegatárias de serviços públicos. No caso não há descentralização, não se cria pessoa jurídica de direito publico para prestar o serviço, apenas se transfere a sua prestação a um particular."

    A descentralização pode ser: (a) territorial/geografica; (b) técnica/outorga: autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista; e (c) por delegação: concessão/permissão, quando for por contrato, e autorização quando for por ato administrativo. De modo que a concessão trata-se de descentralização por delegação.

  • Flávia, 

     

    A colega Thalita comentou corretamente. Dois pontos: 

     

    - TANTO PERMISSÃO COMO CONCESSÃO possuem natureza CONTRATUAL, ou seja, não é esse o erro. 

     

    - Resposta da Thalita: Segundo José dos Santos Carvalho Filho, p. 259, quando o Estado constrói um estacionamento com seus próprios recursos mas não tem interesse em explorá-lo, caso resolva transferi-lo a particulares, o negócio jurídico a ser firmado se caracterizará como CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. 

     

    Dessa forma, o erro está na subsunção da situação apresentada à Lei 8.987/95. 

  • A nível de informação, pela LEI Nº 13.529, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2017.  O valor minimo exigido para PPP mudou, agora é de 10.000.000,00 (Dez miilhões de reais)

  • Serviços públicos próprios: são as atividades traduzidas em prestações que representem comodidades materiais para a população, desempenhadas sob o regime jurídico de direito público, diretamente pela administração púlica ou, indiretamente, mediante delegação a particulares.

    Serviços impróprios: são as atividades de natureza social executadas por particulares SEM DELEGAÇÃO, ou seja, serviços privados, sujeitos somente a fiscalização e controle estatais inerentes ao poder de polícia. ex.: saúde e educação.

  • COMPLEMENTANDO

    Para quem não entendeu o erro da "C", segue trecho retirado do livro da Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

     

    Serviços públicos próprios e impróprios:


    Essa classificação foi feita originariamente por Arnaldo de Valles e divulgada por Rafael Bielsa ( cf. Cretella Júnior, 1980: 5 0) . Para esses autores, serviços públicos próprios são aqueles que, atendendo a necessidades coletivas, o Estado assume como seus e os executa diretamente (por meio de seus agentes) ou indiretamente (por meio de concessionários e permissionários) . E serviços públicos impróprios são os que, embora atendendo também a necessidades coletivas, como os anteriores, não são assumidos nem executados pelo Estado, seja direta ou indiretamente, mas apenas por ele autorizados, regulamentados e fiscalizados; eles correspondem a atividades privadas e recebem impropriamente o nome de serviços públicos, porque atendem a necessidades de interesse geral; vale dizer que, por serem atividades privadas, são exercidas por particulares, mas, por atenderem a necessidades coletivas, dependem de autorização do Poder Público, sendo por ele regulamentadas e fiscalizadas; ou seja, estão sujeitas a maior ingerência do poder de polícia do Estado . Na realidade, essa categoria de atividade denominada de serviço público impróprio não é serviço público em sentido jurídico, porque a lei não a atribui ao Estado como incumbência sua ou, pelo menos, Serviços Públicos não a atribui com exclusividade; deixou-a nas mãos do particular, apenas submetendo-a a especial regime jurídico, tendo em conta a sua relevância. São atividades privadas que dependem de autorização do Poder Público; são impropriamente chamadas, por alguns autores, de serviços públicos autorizados.

     

    No caso em tela não se trata de serviço público impróprio porque foi o Poder Público que procedeu a adequação do terreno à finalidade de que sirva como estacionamento, construindo uma pequena guarita e instalando muros e portões.

  • Questão pra anular. Isso que dá usar classificação de Maria Sylvia.

  • B)Lei 8.666 art. 23 § 3o  A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.                        (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

  • Vamos ao exame de cada assertiva, de maneira individualizada:

    a) Errado:

    Bem ao contrário do constante desta opção, existem diversas forma de utilização privativa de bens públicos, por particulares, desde que observados os requisitos legais para tanto, tais como a concessão de uso, a permissão de uso, a autorização de uso, a concessão de direito real de uso, dentre outras.

    Logo, equivocada esta assertiva.

    b) Certo:

    De fato, nada obstaria que a municipalidade realizasse certame licitatório, com vistas à celebração de contrato de concessão de uso privativo do bem público em questão a um particular, mediante contraprestação a ser arcada por este em favor do Município.

    Referida solução se revelaria perfeitamente adequada à hipótese.

    c) Errado:

    Serviços públicos impróprios, conforme postura doutrinária amplamente majoritária, são aqueles que, a despeito do interesse coletivo de que se revestem, podem ser prestados por particulares, independentemente de prévia concessão ou permissão do Poder Público, visto que a titularidade de seu exercício não pertence ao Estado. Estão submetidos, portanto, à livre iniciativa privada. Porém, justamente em razão do interesse público inerente a tais atividades, devem ser disciplinadas e fiscalizadas pelas autoridades públicas competentes, com esteio no poder de polícia estatal.

    A denominação serviços públicos impróprios deriva do fato de que, a rigor, não são serviços públicos, mas sim privados, eis que prestados pela iniciativa privada, a despeito da fiscalização exercida pelo Poder Público, baseada, insista-se, no poder de polícia.

    São exemplos os serviços de educação e de assistência médica, quando prestados por sociedades empresárias integrantes da iniciativa privada.

    Na hipótese, não há que se falar em prestação de serviço público, mas sim em uso privativo de bem público conferido a um particular, o que é bem diverso. Ademais, ainda que de serviço público impróprio se tratasse, não se submeteria à Lei 8.987/95, porquanto não seria caso de serviço público de titularidade do Estado, mas sim de atividade aberta à livre iniciativa de mercado.

    d) Errado:

    A hipótese versada no enunciado consistiria, por óbvio, em exploração de atividade econômica, de sorte que, nos moldes do art. 173, caput, da CRFB/88, para que possa ser desenvolvida diretamente pelo Estado, deve se enquadrar em uma das duas situações ali constantes, vale dizer: atender a imperativo de segurança nacional ou a relevante interesse coletivo.

    Não me parece que a exploração econômica de um estacionamento possa atender a imperativos de segurança nacional. E, de outro lado, também me parece um tanto difícil enquadrar essa atividade como de relevante interesse coletivo.

    Assim, tenho severas dúvidas, para dizer o mínimo, quanto ao acerto da primeira parte da assertiva.

    De todo o modo, ainda que assim não fosse, no tocante à segunda parte da afirmativa, não vejo óbices a que a exploração do terreno fosse trespassada à iniciativa privada, o que, de uma forma conceitual um tanto ampla, poderia ser considerada uma hipótese de descentralização administrativa.

    Nestes termos, há que se considerar incorreta esta opção.

    e) Errado:

    Concessão patrocinada constitui modalidade de parceria público-privada prevista no art. 2º, §1º, da Lei 11.079/2004. Como bem se sabe, as PPP's destinam-se a viabilizar grandes empreendimentos cujos vultosos custos exijam a associação do Poder Público com a iniciativa privada.

    Nesta linha, e não por acaso, a própria Lei de regência veda a celebração de PPP cujo valor de contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), como se verifica do teor do art. 2º, §4º, I, de tal diploma.

    Ora, parece bastante evidente que a exploração econômica de um terreno, como estacionamento, em que o Poder Público municipal se limitou à instação de muros, portões e guarita jamais poderia se amoldar às disposições da Lei 11.079/2004.

    Deveras, a concessão patrocinada destina-se a serviços públicos propriamente ditos, no âmbito dos quais, em paralelo às tarifas pagas pelos usuários, o parceiro privado faz jus também a uma contraprestação pecuniária paga pelo parceiro público (art. 2º, §1º, acima indicado).

    Assim, se a hipótese em exame sequer pode ser considerada como serviço público propriamente dito - mas sim mera utilização de bem público por particular - pode-se eliminar, com tranquilidade, a possibilidade de manejo da concessão patrocinada neste caso.

    Gabarito do professor: B
  • Galera, como diria Marcelo Sobral,as vezes a banca abre um livro e resolve cobrar e pronto. A FCC é DiPietro de cabo a rabo, a VUNESP e CESPE cada hora abrem um. Está claro que a banca, nessa questão, adotou Carvalho Filho, então esqueçam o que a DiPietro diz pra essa questão. Vide comentários da thalita.

  • Erro da C: estacionamento não é serviço público impróprio.


    A confusão está posta pq as pessoas estão pensando no conceito de serviço impróprio adotado pela Di Pietro, que entende que serviços públicos impróprios, não são, de fato, serviço público em sentido estrito. Ela entende que serviços públicos impróprios são aqueles que, embora de interesse da coletividade, são prestados por particulares, sendo apenas autorizados, fiscalizados e regulamentados pelo Estado. Exemplo é o serviço de táxi.


    Entretanto, é notório que a VUNESP adota a doutrina de Hely Lopes Meirelles(quase todas as questões) e, para ele, serviço público impróprio é outra coisa.O autor ensina que os serviços públicos impróprios são aqueles que tanto podem ser prestados diretamente quanto podem ser delegados, em função de que, embora de interesse coletivo, não são essenciais.


    Pense sobre o estacionamento: pode ser prestado diretamente pelo Município? Não, né? Então, de acordo com as lições de Hely Lopes, não se classifica como serviço público impróprio (e nem como serviço público próprio), o que torna a assertiva "c" errada, uma vez que ela afirma que estacionamento é serviço público impróprio.


    Em suma, s.m.j, para Di Pietro estacionamento poderia ser classificado como serviço impróprio, mas para Hely Lopes Meirelles não. Lembre-se sempre: na dúvida em provas da VUNESP, opte sempre pela posição do Hely Lopes Meirelles.

  • segundo Maria Syvia, o serviço público não-exclusivo impróprio ocorre exatamente quando ele é prestado pelo particular sem delegação do Estado.

    Saliente-se, por fim, que Hely Lopes tem uma visão diferente sobre o tema. P/ ele, é serviço público próprio aquele que não admite delegação (concessão, permissão) a particulares, como segurança, polícia, higiene e saúde públicas; serviço público impróprio, por sua vez, é o que admite delegação, como transporte e telefonia.

    Hely Lopes não utiliza a classificação serviços públicos exclusivos e não-exclusivos.

  • DECRETO-LEI Nº 271, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.

    Dispõe sobre (...) concessão de uso e espaço aéreo e dá outras providências

    Art. 7º É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas.

    (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)

    § 1º A concessão de uso poderá ser contratada, por instrumento público ou particular, ou por simples têrmo administrativo, e será inscrita e cancelada em livro especial.

    § 2º Desde a inscrição da concessão de uso, o concessionário fruirá plenamente do terreno para os fins estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sôbre o imóvel e suas rendas.

  • GAB B.

    Quanto à forma de execução, podem ser:

    de execução direta (pela própria Administração Pública e seus agentes) ou

    execução indireta (prestados por concessionário, permissionários).

    Quanto à exclusividade, podem ser:

    exclusivos, ou próprios (serviço postal, correio aéreo nacional, telecomunicações, radiodifusão, energia elétrica),

    não exclusivos, ou impróprios (executados pelo Estado ou pelo particular, como educação, saúde, previdência e assistência social).

    Formas de Prestação do Serviço Público, podem ser:

    Serviço Centralizado: é aquele prestado diretamente pelas entidades políticas da Administração Direta (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) por meio de seus órgãos e agentes

    Serviço Descentralizado: é aquele prestado por outra pessoa que não seja integrante da Administração Direta. (autarquias, EP, SEM)

    #RUMOPCPR

    #FICA_EM_CASA_QUEM_PODE!

    -->EQUIVOCO CHAMA NO DIRECT

    BONS ESTUDOS GALERINHA!

  • A concessão é do bem público, já que não há serviço público a ser concedido.

    [explicação mais aprofundada]

    Serviços impróprio, em regra, não estão sujeitos à delegação, mas apenas à fiscalização do Estado através do poder de polícia genérico.

    A modalidade patrocinada é típica dos contratos de PPP, o que não é o caso, já que não cita obra maior que R$ 10 milhões e nem o período maior que 05 anos e menor que 35, muito menos porque não se trata de concessão de serviço público - já que a PPP é uma concessão especial de serviço público.

    Por último, queria destacar que alguns comentários fazem confusão sobre descentralização. Gente, a descentralização NÃO é apenas a criação de uma EP ou SEM, podendo a descentralização ser contratual, o que é justamente o que da fundamento jurídico para concessões e permissões. Deve ser diferenciada a descentralização por outorga/serviço/técnica da descentralização por colaboração/delegação, não obstante haver doutrina em sentido de que a descentralização com a criação de uma PJ de direito privado sempre vai ser descentralização por delegação.

  • A)  Art. 2 lei 8.987/1995 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

     III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

    B) Art. 2 lei 8.987/1995 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se

      II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    C)  Art. 2 Lei 8.987/1995 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

     II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado

     IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

    D)   Art. 174 C.F Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

    E) Art. 174 C.F Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.