SóProvas


ID
2589661
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Ajuizada execução fiscal contra a empresa “A” e seus dois sócios pessoas físicas, sem localizar bens suficientes para pagamento da obrigação exequenda, o Procurador do Município de Marília, em diligência, descobriu que os mesmos dois sócios da empesa “A” são também sócios administradores da empresa “Z”, atuante no mesmo ramo empresarial da executada “A”. Segundo a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, a Fazenda Municipal poderá

Alternativas
Comentários
  • Realizei pesquisas acerca do tema, entretanto, não encontrei julgados do STJ nesse sentido. Analisei alguns julgados, um, em especial, do TJ SP, admitindo a desconsideração da personalidade jurídica em caso correlato (o julgado, inclusive, mencionada uma hipóstese muito parecida com a aventada no problema acima). Se alguém tiver posse de algum julgado do STJ, favor enviar no privado. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • REsp 1656613

    3. É possível o reconhecimento da existência de grupo econômico quando diversas pessoas jurídicas exerçam suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, ou seja, com unidade de controle e estrutura meramente formal, e, ainda, quando se visualizar a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores (STJ, REsp 968564/RS, 5ª T., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 02/03/2009; RMS nº 12872/SP, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 16/12/2002). 4. Nesses casos, a responsabilidade tributária estende-se a todas as pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico, tanto pela desconsideração da personalidade jurídica em virtude do desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial (CC, art. 50), quanto pela existência de solidariedade decorrente da existência de interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária (CTN, art. 124, I). 5. Caso em que a responsabilidade dos administradores não está fundada na mera falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, mas em diversos atos praticados com o intuito de suprimir o recolhimento das contribuições. 6. As regras tributárias dão respaldo à responsabilização das demandadas e, por consequência, à medida cautelar fiscal.

  • É interessante observar que a execução foi ajuizada contra a empresa "A" e contra seus sócios. Desse modo, a desconsideração inversa da personalidade jurídica servirá para que as dívidas dos sócios sejam satisfeitas com o patrimônio das pessoas jurídicas das quais eles, nessa condição, participem.

     

    SOBRE A POSSIBILIDADE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA, OU SEJA, SOBRE A POSSIBILIDADE DE OS BENS DA PESSOA JURÍDICA SEREM EXECUTADOS EM RAZÃO DE DÉBITOS DE SEUS SÓCIOS:

     

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO. UTILIZAÇÃO ABUSIVA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
    DECISÃO
    Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial apresentado por João Arcanjo Ribeiro, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 325):
    AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
    Demonstrado que o processo de execução bem há anos se arrastando na justiça de primeiro grau sem haver a satisfação do crédito pelo devedor primitivo, está evidenciado o caráter excepcional da medida, para coibir situação tipificada como abuso de direito.

    Em suas razões de recurso especial, o recorrente alegou ofensa ao art. 50 do CC, pois não foram preenchidos os requisitos para o reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam, o abuso de personalidade e o desvio de finalidade. Afirmou que o citado instituto não pode ser considerado pelo simples fato da demora do feito executivo e ante o mero inadimplemento ou não pagamento de débito cobrado em execução provisória.
    O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial sob o fundamento da incidência da Súmula n. 7/STJ.
    O agravante impugnou o argumento da decisão agravada.
    Brevemente relatado, decido.


    Quanto à aplicação da desconsideração da personalidade jurídica de forma inversa, a jurisprudência do STJ admite sua incidência, a fim de possibilitar a responsabilização patrimonial da pessoa jurídica por dívidas próprias dos sócios, quando demonstrada a utilização abusiva da personalidade jurídica. [...]

     

    [AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 792.920 - MT (2015/0238785-5)]

     

    Um forte abraço!

  • Entendo que o caso não é de desconsideração inversa, mas de desconsideracao expansiva.

    Teoria expansiva

    Visa à responsabilização do sócio oculto que vale de terceiros para a constituição de uma pessoa jurídica, visando camuflar a sua real identidade de sócio e poder de controle. É também possível visualizá-la quando “alguns “empresários” mal intencionados fecham uma porta e abrem outra, às vezes para exercer a mesma atividade com uma nova roupagem, deixando para trás todo um passivo que contribui para prejuízos ou mesmo a quebra de terceiros de boa-fé, além de desfalcar os cofres públicos do pagamento dos tributos decorrentes do exercício de sua atividade, através da simples constituição de uma nova empresa, com ou sem o uso de “laranjas”, para iniciar um novo ciclo parasitário de utilização dos instrumentos jurídicos de proteção de seus patrimônios pessoais, em prejuízo de toda a sociedade”.

    O STF tratou desta modalidade no que MS 32494 MC DF, onde a decisão do TCU, que aplicou a desconsideração expansiva para permitir que a Administração Pública estende-se a proibição de licitar proferida contra uma pessoa jurídica a outra constituída com os mesmos sócios e mesmo endereço, foi suspensa.

     

  • https://blog.ebeji.com.br/aplica-se-o-incidente-de-desconsideracao-da-personalidade-juridica-ao-redirecionamento-da-execucao-fiscal/
    "Nada obstante, ao que se depreende dos enunciados doutrinários aprovados sobre o assunto e da jurisprudência, a posição que vem prevalecendo é a de que NÃO se aplica o incidente dos arts. 133 a 137 do CPC/15 ao executivo fiscal na hipótese de redirecionamento com fundamento na responsabilidade tributária." 

  •  

    Art. 133/cpc: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    Art. 134/cpc: O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    "Art. 50/CC: em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica."

  • Gabarito A. Dava para resolver por eliminação, mas, a rigor, a questão deveria ser ANULADA.

     

    A) requerer a inclusão da empresa “Z” no polo passivo da execução fiscal ajuizada contra a empresa “A”, porquanto se admite nesses casos excepcionais a desconsideração inversa da personalidade jurídica diante da comprovação do desvio de finalidade e confusão patrimonial. ERRADO

     

    1º - A REsp 1656613, citada por "Samuel E" apenas foi analisada monocraticamente, não analisou o mérito do julgado do tribunal de 2º grau e sequer corresponde ao conteúdo colocado por ele - o Resp 1656613 tratava de caso de arbitragem!

     

    O trecho, na verdade, é cópia do AREsp 1068215 - também decisão monocrática, e o trecho colacionado não é de lavra do STJ, mas reprodução do acórdão recorrido do TRF4, e, novamente, não se adentrou no mérito. Note-se que, ainda desconsiderando tudo isso, em nenhum momento se fala em "desconsideração inversa".

     

    2º - O comentário do Mateus é igualmente decisão monocrática, que apenas reproduz trecho de acórdão de segundo grau, trantando de DIREITO EMPRESARIAL e que foi até anulada em embargos de declaração (EDcl no AgRg no AREsp 792.920/MT, DJe 26/09/2016)

     

    Se for para desinformar, é melhor nem comentar.

     

    A questão é clara em pedir "jurisprudência do STJ", o que não equivale a decisões monocráticas que simplesmente não conhecem de recurso especial.

     

    Não existe qualquer acórdão do STJ que diz que se aplica a desconsideração inversa em execução fiscal nesse caso.

     

    O que pode reconhecer-se em casos símiles é a responsabilidade solidária de grupo econômico, com base no art. 124, I, do CTN (REsp 1689431/ES, DJe 19/12/2017) ou por sucessão empresarial (art. 132, p.u; art. 133).

     

    Não se confunde responsabilidade pessoal ou solidária imputada por legislação especial com hipótese de desconsideração de personalidade jurídica. Nesse sentido, o Enunciado nº 53 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM, diz inaplicável o incidente de desconsideração do art.133 do CPC para casos de redirecionamento de execução fiscal, entendimento que tem sido aplicado de maneira unânime pelos tribunais de segundo grau, e que, também, foi aceito, em fundamentação de acórdão recente do STJ (REsp 1315166/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/04/2017)

     

    Aparentemente, o examinador despreparado copiou uma decisão monocrática recente qualquer, que nem adentrou no mérito, e entendeu que era uma "jurisprudência recente". Ou copiou julgados de direito comum, regidos pelo CPC, não pela LEF. Lamentável.

  • Eu errei a questão, mas lendo os comentários, acredito que é desconsideração inversa pq os sócios já são réus no processo. A Fazenda pede para atingir os bens da PJ Z pela dívida de seus sócios.

  • A bem da verdade nem seria desconsideração inversa, mas sim indireta. 

     

    A inversa atinge o patrimônio da empresa por dívida do sócio.

     

    OBS: Não é expansiva, na expansiva atinge sócio oculto. 

  • A mera identidade de sócios é motivo suficiente para desconsideração da personalidade jurídica???

    Nao achei que o enunciado deixou claro que se tratava de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Posso ter interpretado errado... 

  • O comando da questão não é claro. Lendo e relendo alguém conseguiu tirar do enunciado a comprovação do desvio de finalidade e confusão patrimonial?! Fazer interpretação via subjetividade é F#@!

  • Indireta né.. não Inversa, Vunesp.

  • Não perca tempo com esta questão. Leia os comentários do Yves.

  • O curioso é que o STJ não admite a modificação do sujeito passivo da execução:

    SUMULA 392 - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

     
  • Também não encontrei a jurisprudêcia do STJ, mas fiquei confusa com o tema, entendendo que também seria desconsideração indireta, ou mesmo expansiva. Pelo que vi a banca indeferiu recursos.

    Encontrei uma passagem no livro de Leonardo Cordeiro da Cunha em A fazenda pública em juízo, que sustenta que seria desconsideração inversa mesmo, bastanto o fato de ser outra sociedade e não sócios, segue trecho do livro : " referido incidente, que se aplica também aos casos de desconsideração inversa (CPC, art. 133, § 2o), “é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial” (CPC, art. 134). Daí ser cabível na execução fiscal, que é, evidentemente, uma execução fundada em título executivo extrajudicial.... O incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspende o processo (CPC, art. 134, § 3o), salvo quando a desconsideração for requerida na própria petição inicial, caso em que o sócio (ou a sociedade, no caso da desconsideração inversa) será citado em litisconsórcio eventual com o devedor, dispensando-se o incidente (CPC, art. 134, § 2o).

    De qualquer forma indiquei para comentário, para que o professor possa nos esclarecer melhor.

     

     

     

  • Para entender por que desconsideração inversa, leiam os comentários de Mateus Souza e de Leonardo Soares.

  • Não entrando no mérito se a questão deveria ou não ter sido anulada (até mesmo porque não foi), deve-se ser feitas algumas observações para ajudar na resposta desta e de outras questões envolvendo a desconsideração da PJ:

     

    1º - Quando a questão pede uma jurisprudência que você não sabe, responda com base na lei ou nos princípios;

     

    2º - As alternativas "c", "d", e "e" podem ser excluidas de pleno caso você saiba que:

    A  Certidão de Dívida Ativa (CDA) é um título executivo extrajudicial (CPC: 784, IX) que goza de certeza e liquidez fundamental para Execução Fiscal;

    A LEF (Lei 6.830/1980) preve no seu art. 2º, § 8º que: "Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos."

    Assim, pode haver a substituição ou emenda da CDA? Pode! Então pode alterar o Sujeito Passivo? Não!

    É a única alteração que não pode. Vide:

    Súmula 392 - STJ
    A Fazenda Publica pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

     

    3º - Agora só restou as questões "a" e "b". Aqui vamos ter que falar do CPC que tem aplicação subsidiária à LEF.

    O novo CPC trouxe nos arts 133 até 137 o Incidente de Desconsideração da PJ, de modo que para atribuir a um terceiro a responsabilidade neste caso, deverá ser instaurado este incidente para que este terceiro possa apresentar defesa (contraditório e ampla defesa). Ora, não há como atribuir aos sócios a responsabilidade sem que possam apresentar defesa prévia. (ler os artigos, pois tem outras regras).

    Por fim, nós vimos que o CDA é um título executivo extrajudicial certo? Então aplica-se o art 134: "O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.". 

    E, por fim, art. 133,§ 2o  "Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica."

  • Melhor comentário do Yves Guachala. A banca viajou na maionese e misturou todos os conceitos. Para tanto é necessário saber que 

     

    1) Enunciado nº 53 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM, diz inaplicável o incidente de desconsideração do art.133 do CPC para casos de redirecionamento de execução fiscalentendimento que tem sido aplicado de maneira unânime pelos tribunais de segundo grau, e que, também, foi aceito, em fundamentação de acórdão recente do STJ (REsp 1315166/SP)

    https://blog.ebeji.com.br/aplica-se-o-incidente-de-desconsideracao-da-personalidade-juridica-ao-redirecionamento-da-execucao-fiscal/
    2) "Nada obstante, ao que se depreende dos enunciados doutrinários aprovados sobre o assunto e da jurisprudência, a posição que vem prevalecendo é a de que NÃO se aplica o incidente dos arts. 133 a 137 do CPC/15 ao executivo fiscal na hipótese de redirecionamento com fundamento na responsabilidade tributária.

  • Segundo Moura (2017), para os grupos econômicos o STJ possui interpretação bastante restritiva do art. 124, I, do CTN, pois entende que o interesse comum só ocorre se as empresas realizam a mesma atividade. Em razão disso, para caracterizar o interesse comum para fins de redirecionamento, a FP precisa demonstrar a existência de um liame inequívoco entre as atividades desempenhadas pelos integrantes das empresas que formariam o grupo econômico. Necessário provar que as empresas tem apenas aparência de unidades autônomas, quando, na verdade, sua atuação no mercado ou na atividade que cdesempenham é complementar entre si.

    Outra possibilidade seria buscar o redirecionamento por força do art. 50 do CC, não atraindo a aplicação do IRDR pq incompatível com a LEF.


    Quem quiser aprofundar ver REsp 834.044

  • Pessoal, lembrando do novo entendimento do STJ segundo o qual o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não é compatível com o procedimento da execução fiscal. De acordo com o professor Ubiraja Casado esse é um dos julgados mais importantes de tributário de 2019.

    REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.

    IV - A previsão constante no art. 134, caput, do CPC/2015, sobre o cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na execução fundada em título executivo extrajudicial, não implica a incidência do incidente na execução fiscal regida pela Lei n. 6.830/1980, verificando-se verdadeira incompatibilidade entre o regime geral do Código de Processo Civil e a Lei de Execuções, que diversamente da Lei geral, não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo, conforme a previsão do art. 134, § 3º, do CPC/2015. Na execução fiscal "a aplicação do CPC é subsidiária, ou seja, fica reservada para as situações em que as referidas leis são silentes e no que com elas compatível"

    REsp 1786311

  • Não é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 do CPC/2015) no processo de execução fiscal no caso em que a Fazenda Pública exequente pretende alcançar pessoa distinta daquela contra a qual, originalmente, foi ajuizada a execução, mas cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa, após regular procedimento administrativo, ou, mesmo o nome não estando no título executivo, o Fisco demonstre a responsabilidade, na qualidade de terceiro, em consonância com os arts. 134 e 135 do CTN. Por outro lado, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora para o redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico, mas que não foi identificada no ato de lançamento (Certidão de Dívida Ativa) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN. STJ. 1ª Turma. REsp 1775269-PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 21/02/2019 (Info 643)

  • Na A nem se trata de desconsideração inversa, mas sim, EXPANSIVA.