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ID
2589673
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre o empenho da despesa pública, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letras A, B e E: Lei 4.320/64

    Artigo 58: O empenho da despesa é ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.

    Artigo 60: É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

    par. 1:  Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.

    par. 2: Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.

    par. 3: É permitido empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.

     

    Letra C: LC 101/2000

    Artigo 42: É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. 

     

    Letra D: Lei 4.320/64

    Artigo 36: Consideram-se restos a pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas.

  • LETRA E) Art. 68. (Lei 4320/64) O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. 

  • GABARITO. C. 

     

     

    LC 101/2000

    Artigo 42: É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. 

  • São proibidos:

    a) aumento de despesa com pessoal nos últimos 180 dias do mandato.

    b) contrair obrigações nos dois últimos quadrimestres (oito últimos meses) que não possam ser cumpridas dentro dele.

    c) empenhar mais do que o duodécimo da despeça prevista o orçamento vigente, salvo calamidade, no último mês.

    d) operação de crédito por antecipação de receita no último ano do mandado do chefe do executivo.

  • Erro da "a": empenho NÃO É FACULTATIVO. Pelo contrário, é obrigatório.
  • O erro da "d" é afirmar que o pagamento da despesa não foi efetuado até 31 de Dezembro do exercício financeiro SEGUINTE ao da emissão da nota de empenho. Na verdade, o pagamento deve ser feito NO MESMO exercício financeiro e, caso não realizado, deverá ser incluído em "restos a pagar".
  • Art. 68 da Lei 4.320. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidas em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
  • Gabarito Letra C) Lembrar que o Prefeito não pode ficar passando as dívidas para seu sucessor, por isso que existem 8 meses pra ele se organizar nesse sentido, tendo que ter as contas fechadinhas naquele último ano. Reflete-se no princípio da responsabilidade . Como o Plano Plurianual vai até o primeiro ano seguinte ao seu mandato, ele até pode ter despesas a serem pagas, mas tem que estar reservadíssimo.
  • Temos que analisar as alternativas! Bora!

    a) Errada. O empenho realmente é o primeiro estágio da execução (realização) da despesa

    pública. Ele realmente corresponde à reserva de recursos orçamentários no exercício financeiro em

    curso, em montante suficiente para pagamento da obrigação. E ele representa e serve de garantia ao

    credor do ente público.

    “Poxa, professor. Então por que a questão está errada?”

    Porque ela disse, no finalzinho, que o empenho é facultativo. E isso é uma mentira!

    Lembre-se sempre disso:

    Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

    b) Errada. O empenho realmente antecede a liquidação. A ordem é a seguinte:

    Mas o empenho nem sempre será sempre feito por estimativa. Na verdade, existem três tipo de

    empenho:

    Ordinário

    Estimativo; e

    Global.

    c) Correta. É isso mesmo. A regra é: “ou paga tudo no mesmo exercício financeiro ou deixa

    o dinheiro para o próximo pagar”. Ela está lá na LRF:

    Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois

    quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser

    cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício

    seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    Lembre-se que, ao desobedecer a essa regra, o gestor público estará incorrendo em crime

    contra as finanças públicas.

    d) Errada. E essa alternativa é até traiçoeira. Tem que ler com atenção. Veja que ela diz o

    seguinte: “se não houver liquidação e pagamento da despesa até o dia 31 de dezembro do exercício

    financeiro seguinte àquele em que emitida a nota de empenho, o valor empenhado será computado

    como restos a pagar”.

    Opa. Restos a Pagar são despesas que foram empenhadas, mas não foram pagas até o dia

    31 de dezembro do mesmo exercício financeiro.

    e) Errada. Vou repetir:

    Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

    “Mas e o regime de adiantamento, professor!”

    Olha só o que a Lei 4.320/64 fala sobre ele:

    Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente

    definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de

    empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se

    ao processo normal de aplicação.

    Por isso, grave:

    O suprimento de fundos (regime de adiantamento) é sempre precedido de empenho!

    “Sempre, professor?”

    Gabarito: C

  • LETRA B - ERRADA -

    Vamos falar sobre as três espécies de empenho:

    • Ordinário: despesas normais, com valores definidos e que serão pagas em uma única prestação.

    • Por estimativa (art. 60, §2): despesas cujo montante não pode ser determinado, o que exige a elaboração de uma estimativa do gasto ao longo do exercício financeiro. Ex.: contas de água e luz.

     • Global (art. 60, §3º): despesas contratuais e outras com valores definidos, mas sujeitas a parcelamento. Nesse caso, o empenho irá abranger todo o exercício financeiro, mas o pagamento será feito mês a mês. Ex.: aluguéis, empreitadas.

     Como se dá o empenho global quando o contrato ultrapassar o exercício financeiro?

    Ele ficará restrito aos créditos de um único exercício, devendo ser realizado um novo empenho a cada ano.

    FONTE: GRANCURSOS

  • Trata-se de uma questão cuja resposta é encontrada na Lei 4.320/64 (Lei que institui normas gerais de Direito Financeiro).

    Primeiramente, atentem que o empenho é o ato pelo qual se reserva, na globalidade do orçamento, importância necessária ao pagamento de determinada despesa.

    Segundo o professor Augustinho Paludo, os empenhos podem ser classificados em ordinário, estimativo e global:

    “- Ordinário é a modalidade de empenho utilizada para realização de despesas de valor fixo previamente conhecido e cujo pagamento deve ser feito de uma só vez.
    - Estimativo é a modalidade utilizada para despesas cujo valor total não é previamente conhecido. Trata-se de despesas variáveis como luz, água, telefone etc.
    - Global é a modalidade utilizada para despesas contratuais e outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento. O montante da despesa é conhecido previamente, mas o pagamento é realizado em parcelas".

    Vamos analisar as alternativas.

    a) ERRADO. O empenho é a primeira providência que deve ser adotada para efetuar uma despesa pública e corresponde à reserva de recursos orçamentários no exercício financeiro em curso, em montante suficiente para pagamento da obrigação e, por servir de garantia ao credor do ente público, é OBRIGATÓRIO (não é facultativo). Segundo o art. 60 da Lei 4320/64: “É vedada a realização de despesa sem prévio empenho".

    b) ERRADO. O empenho nem sempre será feito por estimativa. Pode ser também ordinário ou global.

    c)  CORRETO. Trata-se da literalidade do art. 42 da LRF:
    Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    d) ERRADO. O empenho se não houver liquidação e pagamento da despesa até o dia 31 de dezembro do exercício financeiro DO MESMO EXERCÍCIO em que foi emitida a nota de empenho, o valor empenhado será computado como restos a pagar.

    e)  ERRADO. O empenho NÃO é dispensável no regime de adiantamento, aplicável aos casos de despesas que se aperfeiçoam com a entrega de numerário a servidor segundo o art. 68 da Lei 4320/64:
    “Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação".


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".

    Fonte: PALUDO, Augustinho. Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2017.