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Gabarito: C
a) O ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida pelas empresas de telecomunicação, que promovem processo industrial por equiparação, não pode ser creditado para abatimento do imposto devido quando da prestação dos serviços.
É possível o creditamento do ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida pelas prestadoras de serviços de telecomunicações para abatimento do imposto devido quando da prestação de serviços. (REsp 1.201.635-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 12/6/2013.)
b) Se a operação de saída da mercadoria é isenta ou não tributada, não há que se falar em direito ao crédito de ICMS. Alternativa errada.
c) De acordo com o art. 23, par. único, da Lei Kandir (LC 87/96), o direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento. Alternativa correta.
d) Não se pode falar em garantia neste caso, pois o art. 20, § 1º, da LC 87/96, estabelece que não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. Alternativa errada.
e) De acordo com a Súmula 509 do STJ, é lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda. Alternativa errada.
Fonte: Estratégia Concursos
Bons estudos!
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Gabarito C
A) O ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida pelas empresas de telecomunicação, que promovem processo industrial por equiparação, não pode ser creditado para abatimento do imposto devido quando da prestação dos serviços. ERRADO
"o ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida pelas empresas de telefonia, que promovem processo industrial por equiparação, pode ser creditado para abatimento do imposto devido quando da prestação de serviços".
(REsp 1201635/MG [recurso repetitivo], DJe 21/10/2013)
B) O direito ao crédito para compensação com o montante devido nas operações seguintes é garantido, ainda que a saída da mercadoria seja isenta ou não tributada. ERRADO
Lei Kandir, art. 20, § 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.
C) CERTO
Art. 23, Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.
D) O direito ao crédito das mercadorias destinadas ao uso ou ao consumo do estabelecimento, nele entradas, é garantido. ERRADO
Além da ressalva do art. 20, § 1º:
Art. 33, I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2020;
E) Ao comerciante, ainda que de boa-fé, é vedado aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea. ERRADO
Súmula 509 STJ: É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.
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Essa questão também foi cobrada na Prova da PGE/TO.
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A) Energia elétrica pode ser creditada em 3 situações:
1- Saída de mesma natureza
2- Industrialização
3- Exportação
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O que é o princípio da não cumulatividade do ICMS?
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estranho esse ICMS, pois quanto ao desembolso ele é não cumulativo, mas quanto as isenções e não incidências ele é cumulativo, já que não há manutenção do crédito e o contribuinte não pode se compensar. Eu não consigo entender o fundamento disso...
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GABARITO LETRA C
LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996 (DISPÕE SOBRE O IMPOSTO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (LEI KANDIR))
ARTIGO 23. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.
Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.
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OCORRE APÓS 05 ANOS, DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL.
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Art. 33, lei 87/96 (lei Kandir). Inciso II – somente dará direito a CRÉDITO de ICMS a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
a) quando for objeto de operação de SAÍDA de energia elétrica (Saída de mesma natureza);
b) quando CONSUMIDA no processo de industrialização;
c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as SAÍDAS ou prestações totais; (CREDITO PARCIAL SOBRE AS SAÍDAS na exportação); e
d) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses;
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A) Errado. O STJ no REsp 1201635/MG firmou o entendimento que pode ser sim creditado nesse caso:
Ementa STJ: "O ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida pelas empresas de telefonia, que promovem processo industrial por equiparação, pode ser creditado para abatimento do imposto devido quando da prestação de serviços " - REsp 1201635/MG [recurso repetitivo], 21/10/2013.
B) Errado. A Lei Kandir diz que quando a operação ou prestação foi isenta/não-tributada, não dará direito a crédito.
C) Correto. É exatamente o que prescreve o parágrafo único do art. 23 da Lei Kandir.
art. 23, Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.
D) Errado. Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:
I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033;
E) Errado. A Súmula 509 do STJ diz que é lícito esse aproveitamento de crédito quando o comerciante for de boa-fé.
STJ, Súmula 509. É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.
Gabarito: C
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GABA c)
Art. 23. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.
Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.
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Importante salientar a modificação na LC 87/96 no tocante a letra D da questão.
d) O direito ao crédito das mercadorias destinadas ao uso ou ao consumo do estabelecimento, nele entradas, é garantido.
As mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, atualmente, não dão direito a crédito tributário.
Mas, por força da alteração na lei do ICMS promovida pela LC 171/2019, a partir de 1º de janeiro de 2033 as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas darão direito de crédito.
Segue alteração:
(Revogado) I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1 de janeiro de 2020;
I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033;
Fonte: Planalto
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Essa questão tem duas alternativas corretas e deveria ter sido anulada. A alternativa D também está correta.
A Lei Kandir assegura direito ao crédito sim. O fato de ela colocar o uso desse direito para o futuro não elimina o direito no mundo jurídico. A banca queria dizer que o direito não pode ser usufruído no momento presente, mas ela se expressou muito mal na questão. Para piorar, a alternativa C, que é o gabarito, fala de um "documento" genérico e está mal escrita também. Cabe recurso.
Está aí o artigo da Lei Kandir que mostra que o direito ao crédito existe e está assegurado:
Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior (dos créditos), é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.