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ID
2590225
Banca
FGV
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Júlio Cesar, nascido, criado e falecido no Estado de Rondônia, deixou para ser inventariado um terreno a ser partilhado entre seus dois filhos e herdeiros, um deles menor.


Nessa situação, a base de cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) será o valor

Alternativas
Comentários
  • Af , eu coloquei filtro para direito constitucional , só aparece financeiro, administrativo , poxa
  • Gabarito: letra C

     

    Nobre Desembargador da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Mauro Conti Machado, no Agravo de Instrumento – processo 2022961-76.2015.8.26.0000, que em seu voto, ao tratar da Lei nº 10.705/2000 e sua regulamentação pelo Decreto Estadual nº 55.002/2009, concluiu que “...conjugando as normas em questão, não se vê irregularidade na aplicação do valor venal apontado pela Fazenda Estadual como base de calculo do ITCMD, que, no caso, se refere ao valor de mercado imputado ao imóvel pela Prefeitura Municipal no exercício tributário da data do óbito”

  • Gabarito C

     

    Embora o gabarito tome o disposto na legislação local...

     

    Decreto RO 15474/2010, art. 6º A base de cálculo do ITCD é o valor venal do bem, do direito, do título ou do crédito transmitido ou doado, expresso em moeda nacional. § 1º Para efeito de incidência do ITCD considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data de ocorrência do fato gerador.

     

    Art. 5º Ocorre o fato gerador do ITCD: I – na transmissão “causa mortis”, na data da: a) abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória e de instituição de fideicomisso ou usufruto; e

     

    ... destoa do entendimento do STJ e do disposto no CPC:

     

     

    "enquanto não homologado o cálculo do inventário, não há como efetuar a constituição definitiva do tributo, porque incertos os valores inventariados sobre o qual incidirá o percentual da exação, haja vista as possíveis modificações que os cálculos sofrerão ante questões a serem dirimidas pelo magistrado, nos termos dos arts. 1.003 a 1.011 do CPC" [atuais 630 e 636, § 2º].
    (AgRg no RMS 40.958/MS, DJe 09/09/2015)

     

    Nesse sentido, a lei paulista:

     

    Lei 10.705/2000, artigo 10 - O valor do bem ou direito na transmissão "causa mortis" e o atribuído na avaliação judicial e homologado pelo Juiz.

     

    Ressalte-se, porém, julgado vetusto:

     

    "Tratando-se de tributo de competência estadual (art. 155, inciso I, alínea "a"), nada obsta que lei estadual, em relação ao imposto sobre transmissão causa mortis e doação, defina base de cálculo menor do que a prevista em lei complementar federal, não havendo, portanto, por que falar em violação do art. 38 do CTN".
    (REsp 343.578/SP, DJ 29/05/2006, p. 207)
     

     

    Quanto à alternativa "e":

     

    "O valor venal do imóvel apurado para fins de ITBI não coincide, necessariamente, com aquele adotado para lançamento do IPTU".

    (AgRg no REsp 1550142/SP, DJe 23/11/2015)

     

    Apesar de tratar de ITBI, acho que o mesmo entendimento se aplica ao ITCMD.

  • A questão também tem fundamento na súmula 112 do STF :

    "O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" É DEVIDO PELA ALÍQUOTA VIGENTE AO TEMPO DA ABERTURA DA SUCESSÃO."

  • Em Goiás:

    Art. 74. Ocorre o fato gerador do ITCD:

    I - na transmissão causa mortis, na data da:

    a) abertura da sucessão (morte) legítima ou testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória;

  • A base de cálculo do ITCMD deve corresponder ao valor de mercado do bem, isto é, ao seu valor venal, na data do fato gerador, que é a data do óbito.

  • Súmula 113 do STF, O imposto de transmissão "causa mortis" é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação. Faria mais sentido que fosse na data do inventário...

  • ATENÇÃO! PGE/RO!

    Decreto RO 15474/2010, art. 6º A base de cálculo do ITCD é o valor venal do bem, do direito, do título ou do crédito transmitido ou doado, expresso em moeda nacional.

    § 1º Para efeito de incidência do ITCD considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data de ocorrência do fato gerador