Gabarito C.
Embora o gabarito tome o disposto na legislação local...
Decreto RO 15474/2010, art. 6º A base de cálculo do ITCD é o valor venal do bem, do direito, do título ou do crédito transmitido ou doado, expresso em moeda nacional. § 1º Para efeito de incidência do ITCD considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data de ocorrência do fato gerador.
Art. 5º Ocorre o fato gerador do ITCD: I – na transmissão “causa mortis”, na data da: a) abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória e de instituição de fideicomisso ou usufruto; e
... destoa do entendimento do STJ e do disposto no CPC:
"enquanto não homologado o cálculo do inventário, não há como efetuar a constituição definitiva do tributo, porque incertos os valores inventariados sobre o qual incidirá o percentual da exação, haja vista as possíveis modificações que os cálculos sofrerão ante questões a serem dirimidas pelo magistrado, nos termos dos arts. 1.003 a 1.011 do CPC" [atuais 630 e 636, § 2º].
(AgRg no RMS 40.958/MS, DJe 09/09/2015)
Nesse sentido, a lei paulista:
Lei 10.705/2000, artigo 10 - O valor do bem ou direito na transmissão "causa mortis" e o atribuído na avaliação judicial e homologado pelo Juiz.
Ressalte-se, porém, julgado vetusto:
"Tratando-se de tributo de competência estadual (art. 155, inciso I, alínea "a"), nada obsta que lei estadual, em relação ao imposto sobre transmissão causa mortis e doação, defina base de cálculo menor do que a prevista em lei complementar federal, não havendo, portanto, por que falar em violação do art. 38 do CTN".
(REsp 343.578/SP, DJ 29/05/2006, p. 207)
Quanto à alternativa "e":
"O valor venal do imóvel apurado para fins de ITBI não coincide, necessariamente, com aquele adotado para lançamento do IPTU".
(AgRg no REsp 1550142/SP, DJe 23/11/2015)
Apesar de tratar de ITBI, acho que o mesmo entendimento se aplica ao ITCMD.