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Questões de Lei nº 959 de 2000 - ITCMD


ID
2590216
Banca
FGV
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere as hipóteses a seguir.


I. Uma doação modal.

II. O direito autoral.

III. Uma compra e venda.

IV. O prêmio do seguro de vida.


Assinale a opção que indica apenas aquelas cuja transmissão são fatos geradores de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

     

    Por eliminação só poderia ser a alternatia "a" ou a "c". 

     

    Com isso, seria necessário conhecer a lei nº 959 do Estado de Rondôia. Vejamos:

     

    Art. 2º O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito:

    § 5º Também se sujeita à incidência do imposto a transmissão de:

    III - bem incorpóreo em geral, inclusive título ou crédito que o represente, qualquer direito ou ação que tenha de ser exercido e direitos autorais.

     

    Obs: Entendo que essas questões envolvendo legislação Estadual ou Municipal deveriam ser classificadas de forma diferente,..

     

    Bons estudos.

  • Quanto ao bônus de seguro de vida, segundo o art. 794  do Código Civil, o seguro de vida não configura herança, assim, como não é uma transmissão causa mortis, apesar de ser pago em virtude da morte, tampouco uma doação, não há incidência do ITCD.

    Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.

  • Questão específica da legislação de Rondônia. Tomem cuidado! Não levem como absoluto para qualquer prova. 

  • ATENÇÃO! PGE/RO!

    Lei nº 959 do Estado de Rondônia. Art. 2º O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito:

    § 5º Também se sujeita à incidência do imposto a transmissão de:

    III - bem incorpóreo em geral, inclusive título ou crédito que o represente, qualquer direito ou ação que tenha de ser exercido e direitos autorais.

     


ID
2590225
Banca
FGV
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Júlio Cesar, nascido, criado e falecido no Estado de Rondônia, deixou para ser inventariado um terreno a ser partilhado entre seus dois filhos e herdeiros, um deles menor.


Nessa situação, a base de cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) será o valor

Alternativas
Comentários
  • Af , eu coloquei filtro para direito constitucional , só aparece financeiro, administrativo , poxa
  • Gabarito: letra C

     

    Nobre Desembargador da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Mauro Conti Machado, no Agravo de Instrumento – processo 2022961-76.2015.8.26.0000, que em seu voto, ao tratar da Lei nº 10.705/2000 e sua regulamentação pelo Decreto Estadual nº 55.002/2009, concluiu que “...conjugando as normas em questão, não se vê irregularidade na aplicação do valor venal apontado pela Fazenda Estadual como base de calculo do ITCMD, que, no caso, se refere ao valor de mercado imputado ao imóvel pela Prefeitura Municipal no exercício tributário da data do óbito”

  • Gabarito C

     

    Embora o gabarito tome o disposto na legislação local...

     

    Decreto RO 15474/2010, art. 6º A base de cálculo do ITCD é o valor venal do bem, do direito, do título ou do crédito transmitido ou doado, expresso em moeda nacional. § 1º Para efeito de incidência do ITCD considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data de ocorrência do fato gerador.

     

    Art. 5º Ocorre o fato gerador do ITCD: I – na transmissão “causa mortis”, na data da: a) abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória e de instituição de fideicomisso ou usufruto; e

     

    ... destoa do entendimento do STJ e do disposto no CPC:

     

     

    "enquanto não homologado o cálculo do inventário, não há como efetuar a constituição definitiva do tributo, porque incertos os valores inventariados sobre o qual incidirá o percentual da exação, haja vista as possíveis modificações que os cálculos sofrerão ante questões a serem dirimidas pelo magistrado, nos termos dos arts. 1.003 a 1.011 do CPC" [atuais 630 e 636, § 2º].
    (AgRg no RMS 40.958/MS, DJe 09/09/2015)

     

    Nesse sentido, a lei paulista:

     

    Lei 10.705/2000, artigo 10 - O valor do bem ou direito na transmissão "causa mortis" e o atribuído na avaliação judicial e homologado pelo Juiz.

     

    Ressalte-se, porém, julgado vetusto:

     

    "Tratando-se de tributo de competência estadual (art. 155, inciso I, alínea "a"), nada obsta que lei estadual, em relação ao imposto sobre transmissão causa mortis e doação, defina base de cálculo menor do que a prevista em lei complementar federal, não havendo, portanto, por que falar em violação do art. 38 do CTN".
    (REsp 343.578/SP, DJ 29/05/2006, p. 207)
     

     

    Quanto à alternativa "e":

     

    "O valor venal do imóvel apurado para fins de ITBI não coincide, necessariamente, com aquele adotado para lançamento do IPTU".

    (AgRg no REsp 1550142/SP, DJe 23/11/2015)

     

    Apesar de tratar de ITBI, acho que o mesmo entendimento se aplica ao ITCMD.

  • A questão também tem fundamento na súmula 112 do STF :

    "O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" É DEVIDO PELA ALÍQUOTA VIGENTE AO TEMPO DA ABERTURA DA SUCESSÃO."

  • Em Goiás:

    Art. 74. Ocorre o fato gerador do ITCD:

    I - na transmissão causa mortis, na data da:

    a) abertura da sucessão (morte) legítima ou testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória;

  • A base de cálculo do ITCMD deve corresponder ao valor de mercado do bem, isto é, ao seu valor venal, na data do fato gerador, que é a data do óbito.

  • Súmula 113 do STF, O imposto de transmissão "causa mortis" é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação. Faria mais sentido que fosse na data do inventário...

  • ATENÇÃO! PGE/RO!

    Decreto RO 15474/2010, art. 6º A base de cálculo do ITCD é o valor venal do bem, do direito, do título ou do crédito transmitido ou doado, expresso em moeda nacional.

    § 1º Para efeito de incidência do ITCD considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data de ocorrência do fato gerador


ID
2590615
Banca
FGV
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

As opções a seguir apresentam hipóteses de incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), de acordo com a Lei Estadual nº 959, de dezembro de 2000, à exceção de uma. Assinale-a.

Alternativas
Comentários
  • Na meação não há a transmissão do patrimônio, considerando que aqueles bem já eram da titularidade do interessado.

    Deste modo, somente haverá a incidência do ITCMD ou, eventualmente, ITBI se houver excesso na meação.

    Resposta: "C"

  • Apenas complementando o comentário do nobre colega! 

    Lei nº 959 de 28/12/2000

     

    CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA Seção I - Do Fato Gerador

    Art. 2º O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito:

    I - por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória; e (Letra A)

    II - por doação. (Letra B)

    § 2º Compreende-se no inciso I deste artigo a transmissão de bem ou direito por qualquer título sucessório, inclusive o fideicomisso.

    § 4º Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, companheiros, conviventes acima da respectiva meação; ou a qualquer herdeiro acima do respectivo quinhão, independentemente do fato gerador pela transmissão causa mortis. (conforme comentário abaixo)

    § 5º Também se sujeita à incidência do imposto a transmissão de:

    I - qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou capital de sociedade, tais como ação, quota, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, bem como, direito societário, debênture, dividendo e crédito de qualquer natureza; (Letra E )

    II - dinheiro, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira e título que o represente, depósito bancário e crédito em conta corrente, depósito em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia; e

    III - bem incorpóreo em geral, inclusive título ou crédito que o represente, qualquer direito ou ação que tenha de ser exercido e direitos autorais. (Letra D)

  • Não rola ITCMD na meação. Diferença a maior fica por conta do ITBI.