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Gabarito: A
2.5 Base de cálculo
É o valor venal do veículo ou o preço comercial de tabela (= valor de mercado). Utilizam -se as tabelas anuais elaboradas e publicadas pelo poder tributante, que se baseia em publicações especializadas. O preço poderá estar discriminado na Nota Fiscal ou em documentos relativos ao desembaraço aduaneiro (Preço CIF), quando se tratar de produto importado.
Fonte: Manual de Direito Tributário do Eduardo Sabbag
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Questão está com cara de legislação específica de RO.
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Para goiás:
Art. 92. A base de cálculo do IPVA é:
I - o valor constante do documento fiscal relativo à aquisição, acrescido do valor de opcional e acessório e das demais despesas relativas à operação, quando se tratar da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final;
II - o valor constante do documento de importação, acrescido do valor de tributo incidente e de qualquer despesa decorrente da importação, ainda que não pagos pelo importador, quando se tratar de veículo importado do exterior, diretamente ou por meio de “trading”, por consumidor final;
III - o valor do custo de aquisição ou de fabricação constante do documento relativo à operação, quando se tratar de incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;
IV - o somatório dos valores constantes de documento fiscal relativo à aquisição de parte e peça e a serviço prestado, quando se tratar de veículo montado pelo próprio consumidor ou por conta e ordem deste, não podendo o somatório ser inferior ao valor médio de mercado;
V - o valor médio de mercado divulgado em tabela elaborada por órgão próprio indicado em regulamento, quando se tratar de veículo adquirido em exercício anterior, observando-se, no mínimo, o seguinte:
a) em relação ao veículo aéreo, o fabricante e o modelo;
b) em relação ao veículo aquático, a potência do motor, o comprimento, o tipo de casco e o ano de fabricação;
c) em relação ao veículo terrestre, a marca, o modelo, a espécie e o ano de fabricação.
§ 1º A tabela discriminativa do valor médio de mercado deve ser publicada até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao da cobrança do imposto.
§ 2º Na impossibilidade da aplicação da base de cálculo prevista neste artigo, deve-se adotar o valor:
a) de veículo similar constante da tabela ou existente no mercado;
b) arbitrado pela autoridade administrativa na inviabilidade da aplicação da regra precedente.
§ 3º É irrelevante para determinação da base de cálculo o estado de conservação do veículo individualmente considerado.
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Na legislação de goias a letra C é correta...
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Legislação RS é diferente..
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Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer os dispositivos da legislação tributária de Rondônia sobre a base de cálculo do IPVA. É preciso ter muita atenção, pois a resposta poderia ser outra em provas realizadas em outros Estados. Além disso, a formulação do enunciado é incomum, pois a alternativa correta apresenta duas assertivas corretas, e a segunda precisa ser uma especificação do conteúdo da primeira.
Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos do Regulamento do IPVA de Rondônia - RIPVA/RO (Decreto Nº 9963/2002):
"Art. 3º A base de cálculo do IPVA é:
I – o valor constante do documento fiscal relativo à aquisição, acrescido do valor de opcional e acessório e das demais despesas relativas à operação, quando se tratar da primeira aquisição de veículo novo por consumidor final;
(...)
V - o valor médio de mercado, obtido através de publicações especializadas, praticado em dezembro do exercício anterior ao da cobrança do imposto, quando se tratar de veículo adquirido em exercício anterior ou de veículo arrematado em hasta pública, observando-se, no mínimo, o seguinte:
(...)
§ 4º Ainda que exista valor médio de mercado estabelecido para o veículo novo, na forma do inciso V do “caput", o disposto no inciso I do “caput" prevalecerá como base de cálculo para a primeira aquisição de veículo novo por consumidor final".
Basicamente, o que os dispositivos acima prescrevem é que a base de cálculo do IPVA em Rondônia é o valor da nota fiscal ou o valor médio de mercado obtido em publicações especializadas. Ocorre que pode ser que haja um conflito, pois mesmo veículos novos podem ter valor médio de mercado. Se isso ocorrer, o que vale é o valor indicado na nota fiscal, devendo ser desconsiderado o valor médio de mercado.
Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) A primeira assertiva está correta, pois está de acordo com o art. 3º, I, do RIPVA/RO. Sendo veículo novo adquirido pelo consumidor final a base de cálculo é a que consta na nota fiscal, incluído acessórios e despesas da compra. A segunda assertiva também está correta, nos termos do §4º do mesmo dispositivo. Isso porque deixa claro, tornando mais específico que, mesmo existindo valor médio de mercado para um veículo novo, deve ser considerado o valor da nota fiscal. Correto.
b) A primeira assertiva está correta. Nos termos do art. 3º, II, RIPVA/RO, quando o veículo é importado, a base de cálculo é o que consta no documento de importação, incluindo os valores de tributos e despesas decorrentes da importação. Contudo, a segunda assertiva está errada, pois o dispositivo aponta que esse procedimento deve ser observado mesmo que esses gastos não tenham sido pagos pelo importador. Errado.
c) A primeira assertiva está correta. A regra está prevista no art. 3º, IV, do RIPVA/RO. Contudo, a segunda assertiva está errada, pois o mesmo dispositivo prescreve que se o somatório das notas fiscais das partes e peças não pode ser inferior ao valor médio de mercado. Errado.
d) A primeira assertiva está correta, nos termos do art. 3º, III, do RIPVA/RO. Contudo, a segunda assertiva não está correta, por falta de previsão legal nesse sentido. Errado
e) A primeira assertiva está correta, nos termos do art. 3º, V, do RIPVA/RO. Contudo, a segunda assertiva não está correta, pois a alínea b desse inciso aponta o critério de potência do motor apenas para o caso de veículos aquáticos. O erro dessa assertiva está na consideração de dois fatores: i) não está expresso que a especificação é para veículos aquáticos; e ii) a legislação do RO está defasada em relação ao entendimento do STF, no sentido que "Não incide Imposto de Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) sobre embarcações" (RE 379572). Errado.
Resposta: A
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questão na verdade é de Legislação específica; p/ sefaz ES acho que a C estaria certa:
IV - o somatório dos valores constantes dos documentos fiscais relativos à aquisição de peças e
partes e aos serviços prestados, quando se tratar de veículo automotor montado por
encomenda de consumidor final, em local diverso do estabelecimento fabricante do chassi, não
podendo ser este somatório inferior ao valor médio de mercado;
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ATENÇÃO! PGE/RO!
Regulamento do IPVA de Rondônia - RIPVA/RO (Decreto Nº 9963/2002): Art. 3º A base de cálculo do IPVA é:
I – o valor constante do documento fiscal relativo à aquisição, acrescido do valor de opcional e acessório e das demais despesas relativas à operação, quando se tratar da primeira aquisição de veículo novo por consumidor final;
V - o valor médio de mercado, obtido através de publicações especializadas, praticado em dezembro do exercício anterior ao da cobrança do imposto, quando se tratar de veículo adquirido em exercício anterior ou de veículo arrematado em hasta pública, observando-se, no mínimo, o seguinte:
§ 4º Ainda que exista valor médio de mercado estabelecido para o veículo novo, na forma do inciso V do “caput", o disposto no inciso I do “caput" prevalecerá como base de cálculo para a primeira aquisição de veículo novo por consumidor final.