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E a Súmula 585 do STJ??????
A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.
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Sumula 585 STJ. Gaba deveria ser A.
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Lei nº 950 de 22/12/2000
Art. 11. É solidariamente responsável pelo pagamento do IPVA:
I - o fiduciante com o devedor fiduciário, em relação ao veículo objeto de alienação fiduciária em garantia;
II - a empresa detentora da propriedade com o arrendatário, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil;
III - com o sujeito passivo, a autoridade administrativa que proceder o registro ou averbação de negócio do qual resulte a alienação ou a oneração do veículo, sem que o sujeito passivo faça prova de quitação de crédito tributário relativo ao imposto;
IV - com o sujeito passivo, qualquer pessoa que adulterar, viciar ou falsificar:
a) documento de arrecadação do imposto, de registro ou de licenciamento de veículo;
b) dados cadastrais de veículos, com o fim de eliminar ou reduzir imposto.
V - o proprietário de veículo automotor que o alienar e não comunicar a venda ao DETRAN/RO, no prazo de 30 (trinta) dias contados do evento, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o conhecimento dessa autoridade responsável. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3845 DE 27/06/2016).
Parágrafo único. A solidariedade não comporta benefício de ordem.
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A responsabilidade é solidaria sem benefício de ordem, conforme dispõe o CTN.
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A Súmula 585/STJ só é aplicada quando a legislação do estado não prevê a responsabilidade do alienante, utilizando como parâmetro o Art. 134 do CTB.
Como a legislação de RO prevê essa hipótese, o alienante vai responder solidariamente. O cuidado ao responder questões que trazem esse tema é saber a legislação de cada estado.
Gabarito correto, de acordo com a legislação de RO.
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O candidato que conhecesse o conteúdo da recente Súmula nº 585 editada pelo STJ seria induzido a marcar a alternativa “a”, uma vez que “A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação” (Aprovada em 14/12/2016).
No entanto, deve-se analisar o fundamento da referida súmula para compreender o gabarito da questão.
O STJ visou vedar a responsabilização tributária do ex-proprietário que aliena o veículo, mas não encaminha ao DETRAN cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, com fundamento no art. 134 da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Referido artigo prevê, em caso de inobservância da comunicação, a responsabilidade solidária do vendedor pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Os fiscos estaduais, com fundamento no citado artigo, passaram a exigir o IPVA solidariamente tanto do vendedor como do comprador.
O STJ refutou essa tese, porquanto “O art. 134 da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) não trata de responsabilidade tributária, sendo restrito à responsabilização pelas penalidades administrativas do veículo cuja alienação não foi comunicada ao departamento de trânsito, conforme entendimento sedimentado pela Primeira Seção na Súmula 585 do STJ, segundo a qual "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação" (REsp 1640978/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 12/05/2017)
Então o gabarito está incorreto?
NÃO. O caso em tela tem um aspecto peculiar: a Lei nº 950 de 22/12/2000, do Estado de Rondônia, previu expressamente a solidariedade entre proprietário de veículo automotor e o adquirente.
Destarte, a cobrança do IPVA, de forma solidária, não se baseou no art. 134 do CTB, mas sim na própria lei estadual.
Vale lembrar que o art. 124 do CTN prevê essa hipótese: “somente por lei específica pode ser instituída a solidariedade quanto à responsabilidade pelo pagamento de tributos”.
Esse, inclusive, tem sido o entendimento do STJ no REsp 1640978/SP: 2. Nos termos do art. 124 do CTN, somente por lei específica pode ser instituída a solidariedade quanto à responsabilidade pelo pagamento de tributos, de modo que a atribuição da responsabilidade solidária, por débitos de IPVA, ao ex-proprietário do veículo é condicionada à previsão da lei estadual. 3. Hipótese em que o acórdão a quo deve ser mantido, pois, embora o Tribunal de origem, na solução da controvérsia, tenha citado como fundamento o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, também mencionou o estabelecimento da responsabilidade tributária solidária por meio de lei estadual.
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A letra C diz que é solidário. Se é solidário, não há benefício de ordem. E a Fazenda Pública ainda PODE optar pelo sujeito passivo? Se é solidário, é cobrança aos dois.
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Dimmy Kirk, instituto da solidariedade em direito tributário é exatamente de que não comporta beneficio de ordem, a prerrogativa de escolha é da fazenda pública, podendo cobrar inclusive de ambos.
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ATENÇÃO! PGE/RO!
Lei nº 950 de 22/12/2000, do Estado de Rondônia previu expressamente a solidariedade entre proprietário de veículo automotor e o adquirente.
Art. 11. É solidariamente responsável pelo pagamento do IPVA:
I - o fiduciante com o devedor fiduciário, em relação ao veículo objeto de alienação fiduciária em garantia;
II - a empresa detentora da propriedade com o arrendatário, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil;
III - com o sujeito passivo, a autoridade administrativa que proceder o registro ou averbação de negócio do qual resulte a alienação ou a oneração do veículo, sem que o sujeito passivo faça prova de quitação de crédito tributário relativo ao imposto;
IV - com o sujeito passivo, qualquer pessoa que adulterar, viciar ou falsificar: a) documento de arrecadação do imposto, de registro ou de licenciamento de veículo; b) dados cadastrais de veículos, com o fim de eliminar ou reduzir imposto.
V - o proprietário de veículo automotor que o alienar e não comunicar a venda ao DETRAN/RO, no prazo de 30 (trinta) dias contados do evento, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o conhecimento dessa autoridade responsável. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3845 DE 27/06/2016).
Parágrafo único. A solidariedade não comporta benefício de ordem.