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ID
2590282
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Praticado o furto de bem de consumo avaliado em cem reais, mediante o rompimento de obstáculo, sendo o réu primário e de bons antecedentes, estará caracterizada a

Alternativas
Comentários
  • Súmula 511 do STJ– É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

  • Em primeiro lugar, o comando da questão aponta um crime qualificado, conforme se depreende do Art. 155, §4, inciso I, do CPB, senão vejamos:

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

     

    Item 'a', portanto, incorreto.

     

    Teoricamente, poderíamos imaginar, na hipótese, a aplicação do princípio da insignificância. Entretanto, segundo o STJ, quando estivermos diante da prática de um furto qualificado, não será possível o reconhecimento da insignificância, senão vejamos:

     

    DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

    Não é possível a aplicação do princípio da insignificância ao furto praticado mediante escalada (art. 155, § 4º, II, do CP). O significativo grau de reprovabilidade do modus operandi do agente afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. Precedentes citados do STF: HC 84.412-SP, DJ 19/11/2004; do STJ: HC 187.881-RS, DJe 28/9/2011, e HC 195.114-RS, DJe 7/10/2011. REsp 1.239.797-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/10/2012. (INF 506 STJ)

     

    Portanto, incorretas as assertivas 'c' e 'd'.

     

    Por fim, a respeito do furto famélico, vejamos as lições do professor Nucci, em seu Curso de Direito Penal, v.2, in verbis:

     

    Furto famélico

    Pode, em tese, constituir estado de necessidade. É a hipótese de se subtrair alimento para saciar a fome. O art. 24 do Código Penal estabelece ser possível o perecimento de um direito (patrimônio) para salvaguardar outro de maior valor (vida, integridade física ou saúde humana), desde que o sacrifício seja indispensável e inevitável.

    Atualmente, não é qualquer situação que pode configurar o furto famélico, tendo em vista o estado de pobreza que prevalece em muitas regiões de nosso País. Fosse ele admitido sempre e jamais se teria proteção segura ao patrimônio. Portanto, reserva-se tal hipótese a casos excepcionais, como, por exemplo, a mãe que, tendo o filho pequeno adoentado, subtrai um litro de leite ou um remédio, visto não ter condições materiais para adquirir o bem desejado e imprescindível para o momento.

    Como menciona ANTOLISEI, a necessidade há de ser grave e urgente. Naturalmente, não se devem admitir saques de outras mercadorias (sacos de cimento, material de construção em geral, material de limpeza, pilhas, objetos de lazer etc.), a não ser alimentos, que visem à satisfação da fome.

     

    Item 'e', portanto, incorreto.

    para mais dicas: www.instagram.com/yassermyassine

    @yassermyassine

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  • Dos comentários do colegas, é possível depreender que:

    A) não se aplica o princípio da insignificância ao crime de furto se a ação for qualificada, ainda que presentes os requisitos do parágrafo segundo do art. 155 do CP;

    B) entretanto, é possível o reconhecimento do privilégio;

    C) responderá o agente ao tipo privilegiado-qualificado;

  • Vejamos:

    únicas qualificadoras de furto de caráter subjetivo, são: Abuso de confiança e Fraude. Essas não poderão conjugar com o crime de furto privilegiado.

  • É possível que um furto seja, ao mesmo tempo, privilegiado (§ 2º) e qualificado (§ 4º)? Em outras palavras, é possível aplicar o privilégio previsto no § 2º aos casos de furto qualificado?

    SIM, é possível desde que:

    ·       estejam preenchidos os requisitos do § 2º (primariedade e pequeno valor da coisa); e

    ·       a qualificadora seja de natureza objetiva.

    Ex1: se o furto for qualificado por concurso de pessoas (qualificadora de índole objetiva), será possível o privilégio (STJ. 6ª Turma. REsp 1370395/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 12/11/2013). (Ou o rompimento de obstáculo, como é o caso da questão)

    Ex2: se o furto for qualificado por abuso de confiança (qualificadora subjetiva), não será possível o privilégio (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1392678/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/12/2013).

    O furto privilegiado-qualificado é também chamado de furto híbrido.

    Vale mencionar que o entendimento de que é possível furto privilegiado-qualificado é adotado não apenas pelo STJ como também pelo STF.

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 511-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 17/02/2018

  • Gab. "B"

  • Só pra esclarecer a letra "e":

    Furto famélico, diz-se do furto de necessidade urgente e relevante. Conduta isenta de pena.

    ex.: Comida se está passando fome, remédio de que necessite urgentemente, cobertor para quem está passando frio, roupas mínimas para se vestir, etc...

  • Questão fácil.

    Letra B.

  • Complementando... 

     

    O que é o furto famélico?

     

    Gabarito: É a situação de quem subtrai alimentos para saciar a fome e preservar a vida e a saúde própria ou de terceiro em estado de extrema penúria. Para a doutrina, nesse caso não há crime devido a uma excludente de ilicitude, qual seja, o estado de necessidade.

     

    Fonte: Direito Penal – Material de Apoio – Curso Mege.

  • Lembrando que a doutrina entende que a única qualificadora de natureza subjetiva seria com abuso de confiança.

  • Segundo o enunciado da questão, o réu praticou o furto de bem de consumo avaliado em cem reais (de pequeno valor - requisito para furto privilegiado), mediante o rompimento de obstáculo (furto qualificado), sendo o réu primário e de bons antecedentes (requisitos para furto privilegiado).

     

    Furto privilegiado:

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

     

    Furto qualificado por rompimento de obstáculo:

    Art. 155. § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

     

    Possibilidade de furto privilegiado qualificado:

    Segundo o STJ, é admissível o furto privilegiado qualificado quando a qualificadora é de ordem objetiva, como é o caso do rompimento de obstáculo.

    Súmula 511 do STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

     

    Assim, correto afirmar que houve a prática de furto privilegiado qualificado (letra B).

  • LETRA B.

    Com fulcro na Súm 511, STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no §2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

  • O crime de furto por rompimento de obstáculo é de caráter OBJETIVO, sendo assim poderá ser conjugado com o crime de furto privilegiado. As duas únicas qualificadoras que não podem ser de furto privilegiado-qualificado é de Confiança e de Fraude, que são de caráter SUBJETIVO.

  • Súmula 511 do STJ

    É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

  •         Furto

            Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

            § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

            § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

            Furto qualificado

            § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

            I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

            II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

            III - com emprego de chave falsa;

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • GABARITO: LETRA B

     

    Privilegiado = Pequeno Valor da coisa, ou seja, os 100 REAIS

    Qualificado = Rompimento de OBSTÁCULO

  •  

    Para responder a questão bastaria ter conhecimento dessas duas informações:

     

    Em regra, o STJ não aplica o princípio da insignificância para o furto qualificado. É o caso, por exemplo, do art. 155, § 4º, I do CP (furto com rompimento de obstáculo). Afirma-se que o rompimento de obstáculo para a prática do crime de furto denota a maior reprovabilidade da conduta do agente e afasta, por conseguinte, a incidência do princípio da insignificância (STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 746.011/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 05/11/2015).

     

    Súmula 511 do STJ– É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

     

    Sempre Avante!

     

     

  • Só complementando, no contexto da qualificadora de natureza subjetiva (abuso de confiança), quando praticado pelo empregado em relação aos bens do empregador, denomina-se '' FAMULATO''.

  • MACETE

     

     Furto qualificado

         ART.155 § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa:

     

    D ESTREZA                                      *DEFECAR  KKKKKKK

    E SCALADA

    F RAUDE

    E MPREGO DE CHAVE FALSA

    C ONCURSO DE DOIS OU +

    A BUSO DE CONFIANÇA

    R OMPIMENTO DE OBSTÁCULO

     

  • Em regra, o STJ não aplica o princípio da insignificância para o furto qualificadoÉ o caso, por exemplo, do art. 155, § 4º, I do CP (furto com rompimento de obstáculo). Afirma-se que o rompimento de obstáculo para a prática do crime de furto denota a maior reprovabilidade da conduta do agente e afasta, por conseguinte, a incidência do princípio da insignificância (STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 746.011/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 05/11/2015).

  • É plenamente possível a configuração de um crime qualificado-privilegiado quando sua qualificadora for objetiva e o privilégio versar sobre o pequeno valor da res furtada (até um salário mínimo vigente à época do crime - teoria da atividade) e o agente for primário. De igual modo, isso também se aplica no crime do art. 121 do CP (homicídio)

  •  

    Meus resumos segundo a aula do Prof. Gabriel Habib: 

    Furto famélico:  É o furto de alimentos, como sendo a única e última forma de o sujeito se manter vivo, saudável. Furto famélico é o furto de alimentos para SE ALIMENTAR.  Ex: furtar pacote de pão, queijo, 2 peças de linguiça. 

    * DOUTRINA: O furto famélico configura uma excludente de ilicitude, pelo ESTADO DE NECESSIDADE.

    * Luis Flávio Gomes (LFG): Ele fala que dá pra ‘matar’ o crime já no fato típico, aplicando o princípio da insignificância nesses casos, porque se é insignificante eu excluo a tipicidade material.

     * Delegado de polícia, ao se deparar com um sujeito que acabará de furtar um pacote de bolacha (furto famélico), pode aplicar o princípio da insignificância e não lavar o APF?

    R: Enunciado n. 10 do I Congresso dos Delta do RJ “o delegado pode reconhecer a incidência do princípio da insignificância, fazendo a comunicação ao MP”

  • No furto, o único caso de aumento de pena é se o furto acontece durante o repouso noturno.

    O RESTANTE É QUALIFICADORA

  • Pelo amor de Deus... A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu Habeas Corpus (HC 96843), o judiciário esta morrendo com estas decisões que muda todo o sentido do Direito, como privilegiado, se o crime é qualificado. O pior que as decisões são tomadas e pegam todo o sistema com outro entendimento, coisa que nem a legislação é tão criativa assim para mudar da noite para o dia o entendimento.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da tipificação da conduta descrita no enunciado.
    A conduta é o furto. 
    Considerando o valor da mercadoria (R$100,00), caberá a aplicação do privilégio do §2° do art. 155 do CP.
    Ademais, o rompimento de obstáculo é uma qualificadora (§4°, inciso I, do art. 155 do CP).
    Resta saber se será cabível a aplicação do privilégio e da qualificadora, de forma concomitante.
    A respeito do tema:
    Súmula 511-STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 11/06/2014.

    Vale ressaltar que existem qualificadoras de natureza objetiva e subjetiva. Qualificadoras objetivas, materiais ou reais, são aquelas que estão relacionadas com o fato criminoso, ou seja, com o seu modo de execução, tempo e lugar do crime, instrumentos utilizados , por exemplo. Enquanto as qualificadoras subjetivas ou pessoais, são aquelas que dizem respeito à pessoa do agente, como o abuso de confiança, por exemplo.

    Assim, tratando-se o rompimento de obstáculo de uma qualificadora objetiva, é cabível a aplicação concomitante e o agente praticou um furto privilegiado qualificado (ou híbrido).

    GABARITO: LETRA B
  • ALTERNATIVA CORRETA: "B" - Praticado o furto de bem de consumo avaliado em R$ 100,00, mediante o rompimento de obstáculo, sendo o réu primário e de bons antecedentes, estará caracterizada a prática de furto privilegiado qualificado (parágrafo 2° c/c inciso I, do parágrafo 4°, do art. 155, do CP). De acordo com o STJ, é plenamente possível a configuração de um crime privilegiado-qualificado quando sua qualificadora possuir natureza objetiva (rompimento de obstáculo) e o privilégio versar sobre o pequeno valor da res furtada (até 01 salário mínimo vigente à época do crime) e o agente for primário.

  •  

    Em regra, o STJ não aplica o princípio da insignificância para o furto qualificadoÉ o caso, por exemplo, do art. 155, § 4º, I do CP (furto com rompimento de obstáculo). Afirma-se que o rompimento de obstáculo para a prática do crime de furto denota a maior reprovabilidade da conduta do agente e afasta, por conseguinte, a incidência do princípio da insignificância (STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 746.011/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 05/11/2015).

     

    Súmula 511 do STJ– É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

  • (B) prática de furto privilegiado qualificado.

    Furto

    Art. 155,CP: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa (Furto privilegiado).

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    Praticar o furto de bem de consumo avaliado em cem reais (pequeno valor), mediante o rompimento de obstáculo (furto qualificado), sendo o réu primário e de bons antecedentes (furto privilegiado). FURTO PRIVILEGIADO QUALIFICADO

    Súmula 511 do STJ– É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    OBS: são qualificadora de ordem objetiva: destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, ou mediante fraude, escalada ou destreza, com emprego de chave falsa, mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    Qualificadora de ordem subjetiva: com abuso de confiança.

  • os roubos e furtos podem sim ser previlegiados, desde que exista o réu primário e de bons antecedentes

  • Perdão judicial: somente culposo!

  • PARA O STJ, AS QUALIFICADORAS DE NATUREZA SUBJETIVA AFASTAM A FIGURA DO PRIVILÉGIO NO CRIME DE FURTO

    Em síntese, o Ministro Relator, ao prover o recurso, salientou que “no presente caso, embora os recorridos sejam primários e a res furtiva considerada de pequeno valor – porquanto inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 320,00) –, a qualificadora relativa ao emprego de fraude é de natureza subjetiva, razão pela qual não é possível a incidência do benefício previsto no §2º do art. 155 do CP ”.

     

  • gab B

    bem de pequeno valor, réu primário e de bons antecedentes, Aplica-se o furto privilegiado.

    Rompimento de obstáculo. Aplica-se a qualificadora (ordem objetiva)

    Resposta B, furto privilegiado qualificado.

    Súmula relacionada:

    Súmula 511 do STJ– É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

  • A despeito da presença de qualificadora no crime de furto possa, à primeira vista, impedir o reconhecimento da atipicidade material da conduta, a análise conjunta das circunstâncias pode demonstrar a ausência de lesividade do fato imputado, recomendando a aplicação do princípio da insignificância.

    STJ. 5ª Turma. HC 553872-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/02/2020 (Info 665).

    É possível a aplicação do princípio da insignificância para o agente que praticou o furto de um carrinho de mão avaliado em R$ 20,00 (3% do salário-mínimo), mesmo ele possuindo antecedentes criminais por crimes patrimoniais.

    STF. 1ª Turma. RHC 174784/MS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/2/2020 (Info 966).

    Em outro precedente mais recente:

    É possível a aplicação do princípio da insignificância em face de réu reincidente e realizado no período noturno. Na espécie, trata-se de furto de R$ 4,15 em moedas, uma garrafa pequena de refrigerante, duas garrafas de 600 ml de cerveja e uma de 1 litro de pinga, tudo avaliado em R$ 29,15.

    STF. 2ª Turma. HC 181389/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/04/2020 (Info 973)

    Em regra, o reconhecimento do princípio da insignificância gera a absolvição do réu pela atipicidade material. Em outras palavras, o agente não responde por nada.

    Em um caso concreto, contudo, o STF reconheceu a insignificância do bem subtraído, mas, como o réu era reincidente em crime patrimonial, em vez de absolvê-lo, o Tribunal utilizou esse reconhecimento para conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    Em razão da reincidência, o STF entendeu que não era o caso de absolver o condenado, mas, em compensação, determinou que a pena privativa de liberdade fosse substituída por restritiva de direitos.

    STF. 1ª Turma. HC 137217/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 28/8/2018 (Info 913).

    Na hipótese de o juiz da causa considerar penal ou socialmente indesejável a aplicação do princípio da insignificância por furto, em situações em que tal enquadramento seja cogitável, eventual sanção privativa de liberdade deverá ser fixada, como regra geral, em regime inicial aberto, paralisando-se a incidência do art. 33, § 2º, c, do CP no caso concreto, com base no princípio da proporcionalidade.

    STF. Plenário. HC 123108/MG, HC 123533/SP e HC 123734/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 3/8/2015 (Info 793).

  • ✅ Problematização da questão

    Com o avanço do jurisprudência, nota-se uma ampliação das hipóteses de incidência do princípio da insignificância, seja para reconhecer a sua incidência afastando-se o fato típico, em casos em que o réu não é primário, ou mesmo presente, em tese, alguma qualificadora, seja para influir na determinação do regime prisional.

    Assim, possível aventar que a análise casuística, cada vez mais presente na aferição da insignificância, não permite afirmar, com segurança, estar-se diante de um fato típico penal.

    Segue a jurisprudência:

    Continua ....

  • ☠️ GAB B ☠️

    Súmula 511 do STJ– É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

  • Jurisprudência em teses do STJ (parâmetros relacionados ao valor do bem subtraído):

    Princípio da Insignificância: "A lesão jurídica resultante do crime de furto não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos."

    Pequeno valor: "Para a caracterização do furto privilegiado, além da primariedade do réu, o valor do bem subtraído não deve exceder à importância correspondente ao salário mínimo vigente à época dos fatos."

    Outras teses correlatas

    "Para efeito da aplicação do princípio da bagatela, é imprescindível a distinção entre valor insignificante e pequeno valor, uma vez que o primeiro exclui o crime e o segundo pode caracterizar o furto privilegiado."

    "O princípio da insignificância deve ser afastado nos casos em que o réu faz do crime o seu meio de vida, ainda que a coisa furtada seja de pequeno valor."

    "Para reconhecimento do crime de furto privilegiado é indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa subtraída."

    "Nos casos de continuidade delitiva o valor a ser considerado para fins de concessão do privilégio (artigo 155, § 2º, do CP) ou do reconhecimento da insignificância é a soma dos bens subtraídos."

  • FURTO SIMPLES

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    FURTO PRIVILEGIADO    

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    FURTO QUALIFICADO

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

     I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

     II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

     III - com emprego de chave falsa;

     IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    OBSERVAÇÕES

    Súmula 511 do STJ– É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

  • Única qualificadora do furto de caráter subjetivo e que, por consequência, impede o reconhecimento da figura privilegiada: ABUSO DE CONFIANÇA

  • O que não caberia era o princípio da insignificância, por ser incompatível com as qualificadoras(Regra geral)

  • GABARITO: Letra B

    A questão ateve-se a enunciar "bem de consumo", não dispondo dos demais requisitos para caracterizar o furto famélico.

    REQUISITOS PARA CARACTERIZAR O FURTO FAMÉLICO

    a)     Fato seja praticado para mitigar a fome

    b)     Único e derradeiro recurso do agente

    c)      Coisa subtraída seja possível, diretamente, contornar a emergência

    d)     Insuficiência de recursos oriundos do trabalho, ou, seja por ausência de trabalho   

  • Só a título de complementação, o STJ em 2020 decidiu que é possível aplicar, excepcionalmente, o Princípio da Insignificância ao furto qualificado.

    A despeito da presença de qualificadora no crime de furto possa, à primeira vista, impedir o reconhecimento da atipicidade material da conduta, a análise conjunta das circunstâncias pode demonstrar a ausência de lesividade do fato imputado, recomendando a aplicação do princípio da insignificância. STJ. 5ª Turma. HC 553.872-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/02/2020 (Info 665).

  • ACHO QUE ISSO AJUDA MUITO. SEGUE MACETE ADAPTADO DO COLEGA "BABIDI guerreiro"

    LADRÃO CAGÃO

    DEFECAREI no CARRO

    "

    MACETE

     

     Furto qualificado

         ART.155 § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa:

     

    ESTREZA                                     *DEFECAR KKKKKKK

    E SCALADA

    F RAUDE

    E MPREGO DE CHAVE FALSA

    C ONCURSO DE DOIS OU +

    A BUSO DE CONFIANÇA

    R OMPIMENTO DE OBSTÁCULO "

    E XPLOSIVOS

    ab I geato

    no

    CARRO (AUTOMÓVEL) 

  • Não tem que ser primário + bons antecedentes + pequeno valor a coisa furtada para ser privilegiado??? Ou eu tô viajando?

  • O Privilégio só é incompatível com a qualificadora do abuso de confiança, que é de ordem subjetiva.

  • Ausência de crime deve ser lida como resultado da atipicidade material. No entanto, não se aplica a insignificância ao furto qualificado pelo rompimento de obstáculo.

    Já quanto a existência de privilegio em concorrência com qualificadoras de ordem objetiva, sem erros.