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ID
2590303
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab.: A -  Art12. CPP - O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

     

  • A - CORRETA - O IP não é imprescindível para a propositura da ação penal. Contudo, se o inquérito for a base para a propositura da ação, este vai acompanhar a inicial acusatória apresentada.

    (Art. 12, CPP - O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra).

    B - INCORRETA - para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a MORALIDADE ou a ORDEM PÚBLICA (art. 7º).

    C - INCORRETA - O inquérito é também um importante meio de prova na formação da convicção do juiz, que deve sopesá-lo no momento de decidir, ainda que não possa condenar com base apenas nas informações colhidas na fase inquisitorial, segundo o art. 155 do codexPor vezes, a própria materialidade do delito estará demonstrada nos autos de inquérito policial, como, por exemplo, o exame de corpo de delito em um crime de homicídio. Bem como provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Daí a importância desta peça acompanhar a acusação ofertada em Juízo. (http://meusitejuridico.com.br/2017/11/02/mpsp-comentarios-prova-de-processo-penal/)

    D - INCORRETA - Art. 18, CPP - Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    E - INCORRETA -   Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    A alternativa fala sobre a necessidade de formalidade no pedido do ofendido. Entende-se que a representação prescinde de forma, bastando a manifestação inequívoca do ofendido.

  • E) Nos crimes que dependem de representação, a autoridade policial só poderá instaurar inquérito policial em razão de iniciativa formal do ofendido, seu representante legal ou de procurador com poderes especiais.

    .

    "Doutrina e jurisprudência são uniformes em afirmar que a representação prescinde de qualquer formalidade, sendo suficiente a demonstração do interesse da vítima em autorizar a persecução criminal." (REsp 1472027/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017)
     

     

  • – O inquérito policial, por ser peça informativa, é dispensável para a propositura da ação penal, mas sempre acompanhará a inicial acusatória quando servir de base para a denúncia ou a queixa.

    – Embora, na prática, a imensa maioria das ações penais venha precedida de um inquérito policial, o certo é que ele não é indispensável.

    – Significa dizer que é possível a existência de uma ação penal, regularmente proposta e recebida pelo juiz, sem que, antes, tenha sido instaurado um inquérito policial.

    – Mas, segundo o art. 12 do CPP, sempre que a denúncia ou a queixa vierem precedidas do respectivo inquérito policial, este deverá acompanhar a inicial, autuando-se ambos em conjunto.

    – E nem poderia ser diferente, afinal será da análise do inquérito policial que o juiz poderá extrair elementos que o inclinem a receber ou rejeitar a inicial (art. 395 do CPP) ou mesmo a absolver sumariamente o agente a quem se imputa a infração penal (art. 397 do CPP).

    – O inquérito é também um importante meio de prova na formação da convicção do juiz, que deve sopesá-lo no momento de decidir, ainda que não possa condenar com base apenas nas informações colhidas na fase inquisitorial, segundo o art. 155 do codex.

    – Por vezes, a própria materialidade do delito estará demonstrada nos autos de inquérito policial, como, por exemplo, O EXAME DE CORPO DE DELITO em um crime de homicídio.

    – Bem como PROVAS CAUTELARES, NÃO REPETÍVEIS e ANTECIPADAS.

    – Daí a importância desta peça acompanhar a acusação ofertada em Juízo.

     

    http://meusitejuridico.com.br/category/material-de-aula/

  • Não entendi a alternativa E, ou seja, qual erro que se encontra nessa alternativa..?

  • Acredito que o erro na alternativa E esteja no fato de a represntação não ser necessariamente de iniciativa formal, afinal o art. 39 CPP permite que seja feita oralmente.

    Quanto aos legitimados está correta a assertiva.

  • Concordo com o colega Antonio sobre o erro da letra E: acredito que esteja em dizer que a representação é "formal"

    Art. 5º  §3º Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial (...)

    Além disso, vide art. 39, onde é ratificado que a "representação poderá ser exercida pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do MP, ou à autoridade policial"

  • Ainda a respeito da formalidade para instauração de inquérito nos crimes de ação condicionada à representação: os tribunais entendem que não é necessário formalismo na hora da representação. Exemplo: nos crimes sexuais, entende-se o exame de corpo de delito como representação, até mesmo a realização de um boletim de ocorrência. O STJ, no caso da lei Maria da Penha, já entendeu que o mero registro policial é suficiente para demonstrar o interesse da vítima em processar o agressor.

     

    Abraços e bons estudos!

     

  • a) CORRETA - é a exata a dicção do art. 12 do CPP.

    b) ERRADA - não é obrigatória a participação do acusado. Além disso, ele tem o direito de não produzir prova contra si.

    c) ERRADA - podem ser considerados na procedência ou não da Ação, visto que o IP também visa evitar ações penais infundadas.

    d) ERRADA - não impede a procedência de novas investigações, caso existam indícios de novas provas.

    e) ERRADA - não há necessidade de formalidade na representação do ofendido. Por representar oralmente, por meio de mero "OK" no boletim de ocorrência etc.

  • APENAS COMPLEMENTANDO ....

     

    CONCEITO DE INQUÉRITO POLICIAL


    Procedimento administrativo inquisitório e preparatório, presidido pela autoridade policial, o
    inquérito policial consiste em um conjunto de diligências realizadas pela polícia investigativa
    objetivando a identificação das fontes de prova e a colheita de elementos de informação quanto à
    autoria e materialidade da infração penal, a fim de possibilitar que o titular da ação penal possa
    ingressar em juízo.


    Trata-se de um procedimento de natureza instrumental, porquanto se destina a esclarecer os fatos
    delituosos relatados na notícia de crime, fornecendo subsídios para o prosseguimento ou o
    arquivamento da persecução penal. De seu caráter instrumental sobressai sua dupla função:

     

    a) preservadora: a existência prévia de um inquérito policial inibe a instauração de um processo penal
    infundado, temerário, resguardando a liberdade do inocente e evitando custos desnecessários para o
    Estado;

    b) preparatória: fornece elementos de informação para que o titular da ação penal ingresse
    em juízo, além de acautelar meios de prova que poderiam desaparecer com o decurso do tempo.

     

    Fonte:  Processo Penal, Renato Brasileiro

  • O arquivamento do inquérito policial se dará apenas por meio de decisão judicial fundamentada, após representação judicial. Dependendo dos fundamentos da decisão que determinou o arquivamento do procedimento inquisitivo policial, a decisão judicial poderá fazer apenas coisa julgada formal, tornando possível o desarquivamento, na hipótesse de provas substacialmente novas, ou poderá fazer coisa julgada formal e material, não sendo possível o desarquivamento.

    Fará apenas coisa julgada formal, a decisão fundamentada na ausência de justa causa para a ação penal (ausência de indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva) e a ausência de condições da ação penal. Logo, é possível o desarquivamento, retomando a persecução penal.

    Lado outro, fará coisa julgada formal e material, não sendo possível em nenhuma hipótese o desarquivamento do inquérito policial, a decisão judicial fundamentada na atipicidade da conduta, na presença manifesta de uma causa exlcudente da ilicitude, na presença manifesta de uma causa excludente da culpabilidade ou na presença manifesta de uma causa extintitiva da punibilidade (à exceção da morte do réu, fundada em certidão de óbito falsa).

  • Pessoal uma dúvida: A participação do investigado não é obrigatória na reprodução simulada dos fatos. Mas e a do ofendido, é obrigatória? Entendo que não seja, já que o ofendido não é obrigado a tornar pública sua situação de vítima. Alguém sabe sobre o assunto?

  • Como pode ser "dispensável" e "sempre" acompanhar a peça acusatória? No caso específico de não ter IP, ele não acompanhará por óbvio.

  • Luiz Lima:

    A reprodução simulada dos fatos não podem contrariar a moral e a ordem pública...

  • Pablo Lima: é  so prestar atenção na redacao; vai acompanhar SEMPRE QUE SERVIR DE BASE PARA A DENUNCIA.

  • Nossa, quanto Lima...

  • I - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o direito ao silêncio, previsto no art. 5º, LVIII, da Constituição Federal, deve ser interpretado  de forma extensiva, sendo assegurado ao investigado ou ao réu o direito de não produzir prova  contra si mesmo (princípio da não autoincriminação ou do nemo tenetur se detegere),  razão  pela qual não pode ser obrigado a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração que possa incriminá-lo, direta ou indiretamente (...) III - "Aquele que sofre persecução penal instaurada pelo Estado tem, dentre outras prerrogativas básicas, (a) o direito de permanecer em silêncio, (b) o direito de não ser compelido a produzir elementos de incriminação contra si próprio nem de ser constrangido a apresentar provas que lhe comprometam a defesa e (c) o direito de se recusar a participar, ativa ou passivamente, de procedimentos probatórios que lhe possam afetar a esfera jurídica, tais como a reprodução simulada (reconstituição) do evento delituoso  e o fornecimento de padrões gráficos  ou  de padrões vocais para efeito de perícia criminal" (HC n. n. 99.289/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-149 de 04/08/2011, grifei). IV -  A concordância   do   recorrente  quanto  à  gravação  do interrogatório  em meio audiovisual, bem como eventuais respostas às perguntas  formuladas, não configuram, por óbvio, autorização prévia para que o material registrado na mídia eletrônica, notadamente o seu  padrão  vocal, seja utilizado para elaboração de exame pericial destinado a identificar suposto autor dos crimes imputados, mediante comparação  de  sua voz com aquela atribuída a um dos interlocutores das ligações telefônicas interceptadas. V - Vale dizer, conquanto não tenha sido coagido a participar do ato ou à responder às perguntas eventualmente formuladas, a ausência de consciência do recorrente de que o ato poderia ser utilizado para posterior  exame pericial impede que o material obtido pela gravação de  sua  voz  (padrão  vocal)  seja encaminhado para perícia sem sua anuência   expressa,  sob  pena  de  afronta  ao  princípio  da  não autoincriminação. VI - A  participação do acusado na produção de prova que possa ser utilizada  em  seu  desfavor pressupõe consciência e voluntariedade. Ausentes qualquer delas, a prova obtida será ilegal. Precedentes. Recurso ordinário provido para determinar que a utilização do padrão vocal  do  recorrente, obtido durante a gravação em meio audiovisual de sua qualificação e de seu  interrogatório  judicial,  seja condicionada  à expressa anuência do recorrente e, subsidiariamente, para  que  eventual laudo já elaborado seja desentranhado dos autos, não  podendo  ser  utilizado  para  a  formação  do convencimento do julgador, salvo expressa concordância do recorrente. (STJ, RHC 82748 / PI, Quinta Turma, DJe 01/02/2018

  • Família Lima tá na área kkkkkkkkkk

  • Em 30/04/2018, às 10:13:05, você respondeu a opção A. Certa!

    Em 20/02/2018, às 10:15:35, você respondeu a opção E.

    Peguei você safadinha...

  • alguém poderia me explicar o erro da D e da E

  • d) Se surgirem novas provas a autoridade policial poderá seguir nas investigações.

    e) A ação penal que se procede mediante representação é uma ação penal pública, e não ação privada, a qual exige-se algumas formalidades para a propositura.

  • A LETRA D ESTÁ ERRADA PORQUE, DE FATO, O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL SE DÁ POR DECISÃO JUDICIAL, PORÉM, ESTE ARQUIVAMENTO, QUE NÃO É DEFINITIVO, POIS NÃO SE TRATA DE CRIME ATÍPICO (PELO MENOS A QUESTÃO NÃO FEZ ESTE ENUNCIADO), ASSIM QUE A AUTORIDADE POLICIAL TOMAR CONHECIMENTO DE NOVOS FATOS, ELE IRÁ PROCEDER A NOVAS INVESTIGAÇÕES E ASSIM O FARÁ, DE OFÍCIO.

  • QUANTO A LETRA E, ESTA ESTÁ ERRADA PORQUE:

    ART. 39 do CPP: O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

    Não se trata de ato que exija formalidade, podendo ser dirigido ao juiz, ao delegado e ao membro do MP. Caso não seja dirigida ao Delegado, será recebida pelo juiz ou promotor e àquele encaminhada.

  • Acredito que a alternativa "E" esteja errada em virtude da frase "representação formal", já que a fudamentanção jurídica para a questão é o artigo 5º, § 4º, do CCP, e não o artigo 24 do mesmo diploma, valendo lembrar que este último artigo trata da ação penal e não do inquerito. Ou seja, realmente não poderá ser instaurado inquerito sem a representançao, contudo, esta não precisa ser formal.

  • Gab A

     

    Características do Inquérito

     

    Escrito: Porque é destinado ao fornecimento de elementos ao titular da ação penal. Materializa por meio de um documento ( relatório ). 

     

    Oficial: Conduzido por um Órgão oficial do Estado

     

    Oficioso: Pode ser instaurado de ofício. " ex ofício"

     

    Inquisitivo e Instrutor:  Não admite contraditório e Ampla defesa. 

     

    Discricionário:  Delegado poderá negar a abertura ou realizar diligências.

     

    Obs: Cabendo recurso ao chefe de polícia. 

    Obs: No caso de requisição do MP ou Juiz o inquérito é obrigatório.

    Obs : Quando a infração deixar vestígios o Inquérito é obrigatório. 

     

    Sigiloso: Resguardar a intimidade, a honra e a família

     

    Obs: SV 14 STF - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentos em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. 

     

    Obs: Cabe no Inquérito Policial HC Preventivo, e até mesmo Mandado de segurança, uma vez que é direito líquido e certo do advogado. 

     

    Indisponível: Se inciou, o delegado não poderá mandar arquivar. Não pode desistir. 

     

    Dispensável: Pode o MP dispensar porque é meramente informativo. 

     

    Unidirecional: A função não é acusar tampouco defender e sim colher elementos a fim de sustentar a opnitio delicti do titular da ação penal. 

     

    OBS: A participação de membro do MP na fase investigatória do Inquérito não acarretará a suspeição. 

  • GABARITO A

    NOSSA PERFEITO ESSA RESPOSTA.

    PMGO.

  • LETRA A, PORQUE: Para que o processo comece não é necessária a prévia elaboração de inquérito policial e o titular da ação poderá prospectar lastro indiciário de outras fontes autônomas.

  • Apesar de ter sido considerada correta, a alternativa A merece atenção, uma vez que o inquérito policial não é uma peça, mas um procedimento administrativo composto de inúmeras peças. Uma peça é um documento do inquérito, que pode ser por exemplo o indiciamento, sendo certo que os tribunais superiores entendem que o indiciamento é privativo do delegado de polícia e não pode ser requisitado pelo juizo, na hipótese de o inquérito policial ser remetido sem a peça de indiciamento.

  • Não consigo compreender qual é o erro da alternativa E. O fato de a jurisprudência não exigir formalidade na representação, não significa que sua formalização, como ato de vontade, não exista. O mero "ok" no boletim de ocorrência ou sua simples lavratura pelo ofendido é admitido como representação (sem maiores formalidades, conforme vários colegas aqui falaram), mas isso não retira o carater de "formalização" ou oficialização do ato de vontade (vontade de ver o agente do crime ser processado). Ao contrário, se o ofendido nada fizer (nada formalizar), a AP não existirá.

  • GABARITO A

    INQUÉRITO POLICIAL :

    1) Mero procedimento Administrativo;

    2) Sigiloso ( Porém mitigado pela Súmula 14 do STF);

    3) Oficiosidade ( decorre da legalidade);

    4) Oficialidade ( Somente órgão públicos realizam IP);

    5) Indisponibilidade ( Vedado delegado arquivar IP);

    6) Dispensável

    7) Inquisitorial ( NÃO há contraditório e ampla defesa= SALVO: O ÚNICO INQUÉRITO QUE ADMITE O CONTRADITÓRIO É O INSTAURADO PELA POLICIA FEDERAL, A PEDIDO DO MINISTRO DA JUSTIÇA, OBJETIVANDO A EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. (LEI Nº. 6.815/80).

    8) Discricionário

    9) Escrito

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    bons estudos

  • a letra E está errada pois dispensa formalidades, visto que pode ser representada de forma escrita ou oral.

    Bons estudos.

  • ALTERNATIVA CORRETA: "A" - O inquérito policial, por ser peça informativa, é dispensável para a propositura da ação penal, mas sempre acompanhará a inicial acusatória quando servir de base para a denúncia ou a queixa (parágrafo 5°, do art. 39; parágrafo 1°, do art. 46; e art. 12, do CPP).

    ALTERNATIVA "B": INCORRETA - A autoridade policial poderá, nos termos do art. 7°, do CPP, determinar a reprodução simulada dos fatos, desde que não contrarie a moralidade ou a ordem pública. A participação do indiciado não é obrigatória, sob pena de violação ao princípio do nemo tenetur se detegere (art. 7°, do CPP; inciso LXIII, do art. 5°, da CF; e STJ, RHC 82.748/2018).

    ALTERNATIVA "C": INCORRETA - Os elementos informativos do inquérito policial servem de base para o oferecimento da denúncia e podem ser considerados para o reconhecimento da procedência ou não da ação penal (caput do art. 155, do CPP).

    ALTERNATIVA "D": INCORRETA - O arquivamento do inquérito policial se dá por decisão judicial, o que não impede que a autoridade policial, de ofício, proceda a novas investigações, se de outras provas substanciais tiver notícia (art. 18, CPP).

    ALTERNATIVA "E": INCORRETA - Nos crimes que dependem de representação, a autoridade policial só poderá instaurar inquérito policial em razão de iniciativa do ofendido, seu representante legal ou de procurador com poderes especiais. Mas, a representação não exige formalidade. Pode ser apresentada de forma oral e é suficiente a demonstração do interesse da vítima em autorizar a persecução criminal (caput do art. 24; parágrafo 3°, do art. 5°; parágrafo 1° e caput , do art. 39, do CPP; REsp 1.472.027/2017).

  • A) CORRETA

    Art. 12.  O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

    Inquérito policial é dispensável.

    B)Incorreta, pois a participação não do indiciado não é obrigatórias, uma vez que o indiciado, não é obrigado a produzir prova contra si mesmo; e só poderá ser procedida a reprodução se não contrariar a moralidade e a ordem pública.

    Art.7º,CPP: Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

    C) Incorreto, pois os elementos não podem por si só fundamentar, mais o juiz pode se utilizar dos elementos informativos em conjunto com as provas produzidas no processo, ou seja, ele pode considerá-los.

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.      

    D)Incorreta. A primeira parte esta correta, pois o arquivamento se da por decisão judicial. No entanto, a segunda parte esta em sentido opôs a previsão legais, pois a autoridade policial poderá proceder a nova investigação de oficio, no caso de surgimento de prova nova.

    Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    E) Incorreto, pois não há representação formal por parte do ofendido, não há formalidade para que ela seja realizada, podendo ser escrita ou oral ,estando o restante do enunciado correto.

    Art. 5  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    § 4  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

    Art. 39.  O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

  • LETRA A CORRETA

    CPP

    Art. 12.  O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

  • GABARITO - LETRA A

    A) CORRETA, visto que o inquérito policial é dispensável, pois caso o Ministério Público detenha elementos de informação suficientes para embasar o ajuizamento da ação penal, poderá fazê-lo sem necessidade de instauração de inquérito policial. Por outro lado, caso tenha sido instaurado o procedimento investigativo, deverá acompanhar a exordial acusatória, conforme art. 12 do Código de Processo Penal.

    "Art. 12.  O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra."

    B) Assertiva INCORRETA, visto que a reprodução simulada dos fatos encontra limites na moralidade e na ordem pública, conforme art. 7º do Código de Processo Penal.

    "Art. 7  Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública."

    C) Assertiva INCORRETA, visto que os elementos informativos do inquérito policial poderão ser considerados para alicerçar sentença condenatória, desde que submetidos ao contraditório diferido, ao longo do processo penal. O que não se admite é que a condenação seja lastreada exclusivamente nos elementos informativos colhidos durante a investigação, conforme art. 155 do Código de Processo Penal.

    "Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."

    D) Assertiva INCORRETA, pois admite-se novas investigações caso haja notícia de prova nova, conforme art. 18 do Código de Processo Penal.

    "Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia."

    E) Alternativa INCORRETA, pois não se exige formalidades para o exercício do direito de representação. Basta uma manifestação inequívoca de vontade do ofendido. O só fato de o ofendido comparecer à delegacia de polícia e registrar a ocorrência, segundo o Superior Tribunal de Justiça, já corresponde a uma representação. Nesse sentido: "De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a representação nos crimes de ação penal pública condicionada à representação não exige maiores formalidades, bastando que haja a manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal, demonstrando a intenção de ver o autor do fato delituoso processado criminalmente" (AgRg no HC 233.479/MG, DJe 02/02/2017).

  • A) Assertiva correta, visto que o inquérito policial é dispensável, pois caso o Ministério Público detenha elementos de informação suficientes para embasar o ajuizamento da ação penal, poderá fazê-lo sem necessidade de instauração de inquérito policial. Por outro lado, caso tenha sido instaurado o procedimento investigativo, deverá acompanhar a exordial acusatória, conforme art. 12 do Código de Processo Penal.

    "Art. 12.  O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra."

    B) Assertiva incorreta, visto que a reprodução simulada dos fatos encontra limites na moralidade e na ordem pública, conforme art. 7º do Código de Processo Penal.

    "Art. 7  Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública."

    C) Assertiva incorreta, visto que os elementos informativos do inquérito policial poderão ser considerados para alicerçar sentença condenatória, desde que submetidos ao contraditório diferido, ao longo do processo penal. O que não se admite é que a condenação seja lastreada exclusivamente nos elementos informativos colhidos durante a investigação, conforme art. 155 do Código de Processo Penal.

    "Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."

    D) Assertiva incorreta, pois admite-se novas investigações caso haja notícia de prova nova, conforme art. 18 do Código de Processo Penal.

    "Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia."

    E) Alternativa incorreta, pois não se exige formalidades para o exercício do direito de representação. Basta uma manifestação inequívoca de vontade do ofendido. O só fato de o ofendido comparecer à delegacia de polícia e registrar a ocorrência, segundo o Superior Tribunal de Justiça, já corresponde a uma representação. Nesse sentido: "De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a representação nos crimes de ação penal pública condicionada à representação não exige maiores formalidades, bastando que haja a manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal, demonstrando a intenção de ver o autor do fato delituoso processado criminalmente" (AgRg no HC 233.479/MG, DJe 02/02/2017).

  • Apesar da suspensão (STF) do novo artigo 3-B do CPP , inclusão feita pelo pacote anticrime, a presente questão poderá estar desatualizada em breve. A regra agora é que os autos do IP fiquem acautelados na secretaria do juízo, conforme artigo §3º do artigo 3º-B.

    § 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado.  

    § 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos acautelados na secretaria do juízo das garantias.     

  • ATENÇÃO

    Com as alterações do pacote anticrime a doutrina, embora exista posicionamento diverso, passa a entender que os autos do inquérito não seguiram com a denúncia para o juízo da instrução.

    → os autos que compõem a matéria de competência do juiz das garantias não deverão ser apensados aos autos do processo de competência do juiz da instrução, em regra. Três são as exceções: provas irrepetíveis, meios de obtenção de prova e medidas de antecipação de prova, que serão remetidos para apensamento em apartado.

    Portanto, a regra é que esses autos permaneçam na secretaria do juízo das garantias, à disposição do MP e da defesa.

    Aqui surge uma dúvida que gera discussão doutrinária: Esse dispositivo ao afirmar que os autos de competência do juiz de garantias não serão remetidos ao juízo de instrução está a afirmar que o IP também será excluído?? Teria o legislador se omitido de forma eloquente??

    Há quem afirme que esse disposito deve ser interpretado de forma restrita, pois o legislador não revogou o disposto no art. 12 do CCP, devendo então o IP, toda vez que servir de base para a denúncia, acompanhá-la.

    Renato Brasileiro (Aury Lopes Jr e Morais Rosa) entende que o IP não deve mais seguir com os autos, devendo ser realizada uma interpretação sistemática com o pacote anticrime, pois o contato com o IP ou outro procedimento investigatório poderia contaminar o juiz da instrução (consciente ou inconscientemente). Deverá este receber apenas o sumário da primeira fase.

    Art. 3º - C, § 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado

  • A dispensabilidade do inquérito policial é reiterada por outros dispositivos do CPP:

    Art. 27.  Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

    Art. 39 (...) § 5º O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

    Art. 46 (...) § 1º Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação.

  • Acho que a alternativa "E" tem outro erro.

    Ela restringe, utilizando a palavra "só", as ações penais públicas que dependem de representação apenas no que tange ao ofendido ou ao seu representante legal, e, desta forma, não abre possibilidade para a outra hipótese, qual seja, a Representação do Ministro da Justiça.

    Este ponto tornaria a questão inequivocamente errada, uma vez que não existe apenas uma possibilidade.

  • "De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a representação nos crimes de ação penal pública condicionada à representação não exige maiores formalidades, bastando que haja a manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal, demonstrando a intenção de ver o autor do fato delituoso processado criminalmente" (AgRg no HC 233.479/MG, DJe 02/02/2017).

  • GABARITO A.

  • Letra A, conforme artigo 12 do Código de Processo Penal que diz que: o inquérito policial servirá de base para a denúncia ou a queixa-crime.

  • Atenção para o pacote anticrime que trará reforma ao entendimento da alternativa A) O inquérito policial, por ser peça informativa, é dispensável para a propositura da ação penal, mas sempre acompanhará a inicial acusatória quando servir de base para a denúncia ou a queixa.! -

    Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código.          § 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado.         

  • PC-PR 2021

  • ATENÇÃO! Com a reforma do CPP pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime), o inquérito não poderá mais acompanhar a denúncia quando do seu encaminhamento do juiz das garantias ao juiz da instrução e julgamento, à exceção das provas irrepetíveis e antecipadas (art. 3º-C, § 3º).

  • Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.

    Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

  • A manifestação do ofendido ou de seu representante pode até ser oral! Prescinde de formalidades!

  • "Doutrina e jurisprudência são uniformes em afirmar que a representação prescinde de qualquer formalidade, sendo suficiente a demonstração do interesse da vítima em autorizar a persecução criminal." (REsp 1472027/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017)

  • O inquérito policial é dispensável, pois caso o Ministério Público detenha elementos de informação suficientes para embasar o ajuizamento da ação penal, poderá fazê-lo sem necessidade de instauração de inquérito policial. Por outro lado, caso tenha sido instaurado o procedimento investigativo, deverá acompanhar a exordial acusatória, conforme art. 12 do Código de Processo Penal.

    "Art. 12.  O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra."

  • De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a representação nos crimes de ação penal pública condicionada à representação não exige maiores formalidades, bastando que haja a manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal, demonstrando a intenção de ver o autor do fato delituoso processado criminalmente" (AgRg no HC 233.479/MG, DJe 02/02/2017).

  • Campanha para que os comentários dos professores sejam sempre escritos e não em vídeo!

    Quem adere?