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ID
2590318
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa certa: B.

    Todos os comentários baseados no Renato Brasileiro:

    Comentário B. O importante, no quase-flagrante, é que a perseguição tenha início logo após o cometimento do fato delituoso, podendo perdurar por várias horas, desde que seja ininterrupta e contínua, sem qualquer solução de continuidade. Carece de fundamento legal, portanto, a regra popular segundo a qual a prisão em flagrante só pode ser levada a efeito em até 24 (vinte e quatro) horas após o cometimento do crime. Isso porque, nos casos de flagrante impróprio, desde que a perseguição seja ininterrupta e tenha tido início logo após a prática do delito, é cabível a prisão em flagrante mesmo após o decurso desse lapso temporal.

    Comentários D. 

    Há que se lembrar que o tipo penal do art. 33 da Lei n° 11.343/06 é exemplo de tipo misto alternativo, ou seja, tipo penal que descreve crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado ou plurinuclear. Assim, apesar de o agente ter sido induzido a vender a droga, venda esta que caracterizaria hipótese de flagrante preparado, como o crime de tráfico de drogas (Lei no 11.343/06, art. 33, caput) não se configura apenas com o ato de venda de substância entorpecente, afigura-se possível que o agente responda pelo crime de tráfico, nas modalidades de 'trazer consigo', 'guardar', 'oferecer', 'ter em depósito' etc. Em outras palavras, não se dá voz de prisão em flagrante pelo delito preparado, mas sim pelo outro, descoberto em razão deste

    Dessa forma, quando qualquer ação do núcleo do tipo for preexistente à atuação policial, estará legitimada a prisão em flagrante, sem que se possa  falar em flagrante fórjado ou preparado. Toma-se descabida, assim, a aplicação da súmula n° 145 do Supremo, a fim de ser reconhecido o crime impossível.



     

     

  • Comentários Prof. Rogério Sanches:

    B - CORRETA - Dá-se o flagrante impróprio (ou quase-flagrante) quando o agente é perseguido, logo após, pela autoridade, pela vítima ou por um particular, em situação que faça presumir ser ele o autor da infração. Há, portanto, dois requisitos: 1) a existência de perseguição logo após a prática do delito (tempo); b) a detenção do agente em situação que faça presumir ser ele o autor do crime (modo). A expressão logo após significa o tempo que transcorre da prática do crime até a colheita, por policiais ou particulares, de informações a respeito de seu autor, que passa a ser perseguido. O legislador não menciona um tempo determinado, sendo equivocada a impressão popular de que, passadas 24 horas, desaparece a situação de flagrância. De tal maneira que a análise deve ser feita, pelo juiz, à luz do caso concreto, sem que se estipule um lapso cronológico, no mais desconhecido em qualquer legislação alienígena. Desde que, quase que imediatamente após a prática do delito e sem qualquer interrupção, venha o agente a ser perseguido e posteriormente preso, o flagrante está caracterizado, sendo irrelevante o tempo que transcorrer até sua detenção. Tal perseguição pode perdurar por cinco minutos ou por cinco horas, pouco importa, desde que não sofra solução de continuidade. Não se exige, tampouco, que o fugitivo permaneça, durante todo o tempo, na esfera visual de seu perseguidor, bastando que o encalço não sofra qualquer espécie de interrupção.

    C - INCORRETA - tem-se que quando o caput do art. 304 do CPP se refere a “testemunhas”, empregando o plural, presume-se que sejam no mínimo duas, além do condutor, que é ouvido primeiro. A eventual inexistência de testemunhas não impede a lavratura do flagrante. Nesse caso, será ouvido o condutor e, além dele, mais duas testemunhas que presenciaram a apresentação do preso (art. 304, § 2º). Ocorre que a jurisprudência tem admitido que o condutor seja computado como testemunha, caso em que bastará a oitiva de uma outra testemunha para atingir o número de duas estabelecido no art. 304: “A jurisprudência é firme no sentido de que policiais condutores podem exercer o papel de testemunhas da prisão em flagrante, de modo a atender os requisitos do art. 304 do Código de Processo Penal. Precedentes” (HC 175.212/MG, DJe 08/06/2011

    D - INCORRETA - A conduta do policial não invalida o auto de prisão porque esta se refere ao crime que o traficante já tinha cometido antes da iniciativa do policial, como: armazenar, trazer consigo, guardar..

    Jurisprudência em Teses, STJ - Ed.n.120 - O tipo penal descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 é de ação múltipla e de natureza permanente, razão pela qual a prática criminosa se consuma, por exemplo, a depender do caso concreto, nas condutas de "ter em depósito", "guardar", "transportar" e "trazer consigo", antes mesmo da atuação provocadora da polícia, o que afasta a tese defensiva de flagrante preparado.

  • sobre a C: 

    Art. 304.§ 2o  A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

  • a) Errada - art. 69, Lei 9.099/95 - A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

     

    b) Correta.

     

    c) Errada - art. 304, §2º, CPP - A falta de testemunha da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

     

    d) Errada - o tipo do art. 33, da Lei de Drogas é tipo misto; assim, apesar de um dos verbos do tipo configurar flagrante preparado, não se invalida o flagrante delito em decorrencia da configuração de outro verbo (vide comentários dos colegas).

     

    e) Errada - A suspeição de autoridade policial não é motivo de nulidade do processo, pois o inquérito é mera peça informativa, de que se serve o Ministério Público para o início da ação penal. Assim, é inviável a anulação do processo penal por alegada irregularidade no inquérito, pois, segundo jurisprudência firmada no STF, as nulidades processuais estão relacionadas apenas a defeitos de ordem jurídica pelos quais são afetados os atos praticados ao longo da ação penal condenatória. STF. 2ª Turma. RHC 131450/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/5/2016 (Info 824).

  • Para complementar os comentários dos colegas:

    No caso do policial que compra drogas de alguém, se esta pessoa tem a droga consigo o flagrante é esperado na modalidade ‘ter em depósito’ é preparado na modalidade ‘venda’ (normalmente esta distinção de tipos verbais não é cobrada em prova, cai simplesmente que o flagrante é esperado neste caso específico). Se a pessoa não tem a droga e precisa adquiri-la com outra pessoa, o flagrante é preparado. RHC 38810/MG – Jorge Mussi, j. em 10.11.15 (STJ).

    Material do Prof. Guilherme Madeira.

  • A C está incorreta porque a praxe é ouvir o condutor como condutor/testemunha e apenas uma pessoa a mais como testemunha, o que é considerado legal pelos juízes

  • Errei a questão porque todo livro para concurso enfatiza a diferença entre o "logo após" do flagrante impróprio e o "logo depois" do flagrante ficto.

     

    Porém, a questão embaralha os conceitos e ainda é tida como correta.

     

    Complicado.

  • Quanto a alternativa D:

    Súmula 145/STF -  Flagrante preparado. Hipótese de inexistência de crime. CP, art. 14. CPP, art. 302.

    Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

  • O crime de tráfico de drogas é de ação multipla  e de conteúdo variado, razão pela qual a conduta do policial não torna ilicito o flagrante, visto que o delito de tráfico prevê varios verbos, como portar, transportar, etc...

     

    Abraços...

  • FLAGRANTE PROVOCADO OU ESPERADO– Aqui a autoridade instiga o infrator a cometer o crime, criando a situação para que ele cometa o delito e seja preso em flagrante. É o famoso “a ocasião faz o ladrão”. NÃO é VÁLIDA, pois quem efetuou a prisão criou uma situação que torna impossível a consumação do delito, tratando-se, portanto, de crime impossível. O STF possui a súmula n° 145 a respeito do tema.10 A Doutrina e a Jurisprudência, no entanto, vêm admitindo a validade de flagrante preparado quando o agente provocador instiga o infrator a praticar um crime apenas para prendê-lo por crime diverso. Exemplo: Imagine o policial que sobe o morro para prender um vendedor de drogas. Ele pede a droga e o traficante o fornece. Nesse o momento o policial efetua a prisão, mas não pela venda de droga, que seria crime impossível, mas pelo crime anterior a este, que é o crime de “ter consigo para venda” substância entorpecente. Nesse caso, o flagrante preparado vem sendo admitido, pois não há hipótese de crime impossível, eis que o crime já havia ocorrido, sendo a preparação e instigação meros meios para que o crime consumado fosse descoberto. FONTE: Renan Araújo
  • Na delegacia em que trabalho sempre chega pessoas dizendo: que fulano praticou um crime e tem que esperar 24h para passar o flagrante para não ser preso, isso não existe, se tem perseguição pode ser feito o flagrante mesmo que tenha se passado uma semana no encalço do bandido.  

  • Letra D errada: 

    O fato de os agentes policiais simularem a compra da droga somente evidencia que os acusados guardavam e tinham em depósito os entorpecentes, condutas previstas no tipo penal que lhes é imputado. Inexistência de flagrante preparado.

    HC 52.980/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 09/03/2011.

  • e) A não observância das formalidades legais na elaboração do auto de prisão em flagrante delito constitui nulidade absoluta, importando no relaxamento da prisão e na invalidação do auto de prisão em flagrante delito como peça informativa.

    ERRADA

    INQUÉRITO POLICIAL

    É incabível a anulação de processo penal em razão de suposta irregularidade verificada em inquérito policial

    A suspeição de autoridade policial não é motivo de nulidade do processo, pois o inquérito é mera peça informativa, de que se serve o Ministério Público para o início da ação penal.

    Assim, é inviável a anulação do processo penal por alegada irregularidade no inquérito, pois, segundo jurisprudência firmada no STF, as nulidades processuais estão relacionadas apenas a defeitos de ordem jurídica pelos quais são afetados os atos praticados ao longo da ação penal condenatória.

    STF. 2ª Turma. RHC 131450/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/5/2016 (Info 824).

  • Cara a questão não fala de SUSPEIÇÂO de delegado muito menos de ANULAR PROCESSO, que raios é esse povo comentando a  assertiva "D" com base nessas premissas!?

    Alguém tem fundamento quanto a possível NULIDADE DO APF como PEÇA INFORMATIVA no caso de não observância das formalidades na sua execução!?

  • GABARITO B.

     

    FLAGRANTE IMPRÓPIO -----> É QUANDO O INDIVÍDUO E PERSEGUIDO LOGO APÓS A PRÁTICA DO DELITO, NÃO EXISTE UM PRAZO, BASTA QUE SEJA DE FORMA CONTÍNUA E ININTERRÚPTA.

     

    OBS: NÃO IMPORTA SE PERDEU O CRIMINOSA DE VISTA TAMBÉM.

     

    " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."

  • A) ERRADA. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, a autoridade policial poderá substituir o auto de prisão em flagrante por termo circunstanciado, desde que o infrator seja imediatamente encaminhado aos juizados especiais criminiais ou assuma o compromisso de comparecer, quando devidamente notificado (art. 61 da L. 9.099/95).

     

    B) CORRETA. O flagrante impróprio é aquele previsto no art. 302, III do CPP. Ou seja, o agente é perseguido, logo após a infração, em situação que faça presumir ser o autor do fato. A expressão "logo após" abarca todo o espaço de tempo que flui para a polícia chegar ao local, colher as provas do delito e iniciar a perseguição do autor. Não há um prazo estabelecido em lei sobre a duração da perseguição. O importante para a caracterização do flagrante impróprio é que não tenha ocorrido solução de continuidade, isto é, a perseguição não pode ter sido interrompida.

     

    C) ERRADA. Em princípio, são necessárias duas testemunhas que tenham conhecimento do corrido. Não há proibição de que os policiais sirvam como testemunhas para a lavratura do auto de prisão em flagrante. Contudo, a falta de testemunha da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade (art. 304, §2º, CPP)

     

    D) ERRADA. O tipo do art. 33 da Lei 11.343 é misto alternativo. Ou seja, há vários verbos no núcleo do tipo e ele se caracteriza com a prática de qualquer um deles. No caso da venda simulada de droga, há flagrante esperado e, portanto, ilícito, quanto ao verbo vender. Entretanto, o agente poderá responder pelo tráfico de drogas por outro verbo nuclear como "trazer consigo" ou "ter em depósito".

     

    E) ERRADA.  A não observância das formalidades legais na elaboração, de fato, importa o relaxamento da prisão. Contudo, não se trata de nulidade propriamente dita, porque a lavratura do auto de prisão em flagrante não é ato de natureza processual.

     

  • Erro da alternativa 'd"


    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:


    Observa-se que o preceito primário do tipo penal possui alguns verbos nucleares que levam ao crime permanente, exemplos: ter em depósito, guardar... ou seja, o agente já esta em situação de flagrante anteriormente a provocação do policial, não havendo no que falar de flagrante provocado ou preparado.

  • C) Para a elaboração do auto de prisão em flagrante delito, indispensável a presença de, ao menos, duas testemunhas, não se incluindo nesse número a pessoa do condutor.

    Em um primeiro momento, para a elaboração o auto de prisão em flagrante, a eventual inexistência de testemunhas não impede a sua lavratura.

    Em um segundo momento, embora o 304, par 2º do cpp, diga "com o condutor deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade", a jurisprudência  tem admitido que o condutor seja computado como testemunha.

  • Pg. 640 Q593 do Revisaço MP Estadual 6 Ed.

  • Tem gente que no afã de comentar algo induz os outros em erro, caso dos comentários da Kallyne e Gisele Belo Canto.

  • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Nas infrações penais de menor potencial lesivo, presente qualquer hipótese de flagrante delito, a autoridade policial lavrará termo circunstanciado, desde que o infrator seja imediatamente encaminhado aos juizados especiais criminiais ou assuma o compromisso de comparecer, quando devidamente notificado. A prisão em flagrante somente se imporá se o infrator não assumir o referido compromisso (art. 69, da Lei 9.099/1995).

    ALTERNATIVA CORRETA: "B" - Nas hipóteses de flagrante impróprio ou quase-flagrante, é possível a prisão em flagrante delito dias depois da consumação do delito quando houver perseguição imediata e contínua (inciso III, do art. 302 e alíneas "a" e "b", do parágrafo 1°, do art. 290, do CPP).

    ALTERNATIVA "C": INCORRETA - Para a elaboração do auto de prisão em flagrante delito não é indispensável a presença de, ao menos, duas testemunhas, pois na falta destas admite-se que com o condutor assinem o Auto pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade. Também é perfeitamente possível que se inclua dentre as testemunhas a pessoa do condutor (caput e parágrafo 2°, do art. 304, do CPP).

    ALTERNATIVA "D": INCORRETA - A conduta do policial que adquire droga, simulando ser usuário, não invalida o auto de prisão em flagrante delito por se tratar de hipótese de flagrante preparado e constituir prova ilícita. O tipo penal descrito no art. 33, da Lei 11.343/2006 é de ação múltipla e de natureza permanente, razão pela qual a prática criminosa se consuma, por exemplo, a depender do caso concreto, nas condutas de “ter em depósito”, “guardar”, “transportar” e “trazer consigo”, antes mesmo da atuação provocadora da polícia, o que afasta a tese defensiva de flagrante preparado (STJ, Jurisprudência em Teses, Tese 2, da Edição 120/2019).

    ALTERNATIVA "E": INCORRETA - A não observância das formalidades legais na elaboração do auto de prisão em flagrante delito não constitui nulidade absoluta, pois não obsta a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Portanto, não importa no relaxamento da prisão e na invalidação do auto de prisão em flagrante delito como peça informativa (STJ, HC 426.067/2017).

  • LETRA D - ERRADA -

     4. Tratando-se o tráfico de drogas, na condutas de “guardar”, “transportar” e “trazer consigo”, de delito de natureza permanente, a prática criminosa se consuma antes mesmo da atuação policial (simulação de compra de entorpecente), o que afasta a tese defensiva de flagrante preparado.  (AgRg no AREsp 275.141/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 19/11/2015). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1353197/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018)

     

     3. Nos termos do art. 571, II, do CPP, não arguidas eventuais nulidades relativas até o final da instrução processual, opera-se a preclusão da discussão da matéria. 4. Prevalece nesta Corte o entendimento de que o flagrante preparado apresenta-se quando existe a figura do provocador da ação dita por criminosa, que se realiza a partir da indução do fato, e não quando, já estando o sujeito compreendido na descrição típica, a conduta se desenvolve para o fim de efetuar o flagrante (STJ, HC n. 214.235/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/05/2014, DJe 30/05/2014).(REsp 1556355/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 16/10/2018)

     

     5. O tipo penal referente ao tráfico de drogas é misto alternativo, além de permanente, razão pela qual a compra de entorpecente por policial não configura flagrante preparado, pois se subsume na conduta de “trazer consigo” e não na de “vender”, não se aplicando o enunciado da Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal. 6. Inexiste, portanto, constrangimento ilegal a ser reparado, de ofício, por este Superior Tribunal de Justiça. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 463.572/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018)

     

     

     

  • LETRA D - CONTINUAÇÃO

    2. O flagrante preparado apresenta-se quando existe a figura do provocador da ação dita por criminosa, que se realiza a partir da indução do fato, e não quando, já estando o sujeito compreendido na descrição típica, a conduta se desenvolve para o fim de efetuar o flagrante. Na espécie, inexiste flagrante ilegalidade, porquanto a imputação é explícita quanto à realização do verbo nuclear “guardar” entorpecentes, conduta que não foi estimulada pelos policiais, sendo despicienda eventual indução da mercancia pelos agentes.  (HC 290.663/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 17/12/2014)

     

    1. Cuidando-se de crime de tráfico ilícito de entorpecentes, a prática de qualquer uma das condutas descritas no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 já caracteriza o delito; assim, o simples fato de o recorrente estar guardando ou trazendo consigo, como no caso concreto, várias porções de cocaína, é suficiente para indicar o estado de flagrância. Precedentes do STJ. 2. Na hipótese, o recorrente e o codenunciado estavam com a droga, em nítida atitude de traficância, e a conduta dos policiais de simular a compra apenas corroborou o fato. . 4. Recurso ordinário improvido. (RHC 53.136/SP, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014)

     

  • CPP:

    DA PRISÃO EM FLAGRANTE

    Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

    Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal;

    II - acaba de cometê-la;

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

    Art. 303.  Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

    Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. 

  • Assertiva b

    Nas hipóteses de flagrante impróprio ou quase flagrante, é possível a prisão em flagrante delito dias depois da consumação do delito quando houver perseguição imediata e contínua.

  • GABARITO B

    Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

    (...)

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração.

    Trata-se do flagrante impróprio.

  • Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal; -FLAGRANTE PRÓPRIO/REAL/PERFEITO/VERDADEIRO

    II - acaba de cometê-la; -FLAGRANTE PRÓPRIO/REAL/PERFEITO/VERDADEIRO

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; FLAGRANTE IMPRÓPRIO/IMPERFEITO/IRREAL/QUASE-FLAGRANTE.

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. FLAGRANTE PRESUMIDO/ASSIMILADO/FICTO.

  • Sobre a alternativa D...

    Art. 33.

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:

    IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.  (

  • Alternativa correta: B

    Alternativa que pode ter gerado duvida foi a "D". Ela está errada, pois o crime de tráfico de drogas é um tipo misto alternativo, ou seja, o policial incentivou-o a vender, mas não a trazer consigo.

  • A eventual inexistência de testemunhas não impede a lavratura do flagrante. Tampouco a ausência da vítima (que pode, por exemplo, ter morrido, em um caso de homicídio). Nesse caso será ouvido o condutor e, além dele, mais duas testemunhas que presenciaram a apresentação do preso. Tais testemunhas são chamadas “instrumentais” (ou impróprias). A jurisprudência tem admitido que o condutor seja computado como testemunha, caso em que bastará a oitiva de uma outra pessoa para atingir o número de duas previsto art. 304, § 2º, do CPP.

    FONTE: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/07/07/caso-nao-haja-testemunhas-da-infracao-no-ato-da-prisao-em-flagrante-devem-assinar-o-auto-ao-menos-duas-pessoas-que-tenham-testemunhado-apresentacao-preso/

  • Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal ► FLAGRANTE PRÓPRIO

    II - acaba de cometê-la  FLAGRANTE PRÓPRIO/ quase flagrante

    III - perseguido logo após pela autoridade, ofendido ou qqlr pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração ► FLAGRANTE IMPROPRIO

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração ► FLAGRANTE FICTO OU PRESUMIDO

    INDEPENDENTE DA MODALIDADE É TUDO FLAGRANTE: entrada forçada em domicílio é lícita, sem mandado judicial e durante a noite, caso esteja ocorra dentro da casa flagrante delito próprio, impróprio ou ficto.

    Nas hipóteses de flagrante impróprio ou quase flagrante, é possível a prisão em flagrante delito dias depois da consumação do delito quando houver perseguição imediata e contínua.

    > Flagrante preparado/provocado, crime de ensaio/experiência, delito putativo por obra do agente provocador): agente é instigado/induzido/ levado a praticar uma infração, mas, ao mesmo tempo, são adotadas medidas para que o crime não se consume. Há agente provocador que atrai o agente a cometer o crime com fim de prendê-lo em flagrante. S. 145 STF: não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a consumação

    > Flagrante esperado: relaciona-se a atividade típica da polícia, que chega à conclusão de que um crime será cometido em um momento e se posta pronta a aguardar o início do delito p/ efetuar a prisão em flagrante. O agente não é induzido a praticar o crime.

    > Flagrante controlado: técnica especial de investigação. A polícia mesmo percebendo que existem indícios da prática de ato ilícito em curso, retarda a intervenção no crime para depois com objetivo de conseguir coletar + provas, descobrir coautores/partícipes, recuperar o produto ou resgatar vítimas.

    Na ação controlada, o agente já está em flagrante da prática do crime. No flagrante esperado, o agente ainda não está em flagrante, e a autoridade policial fica na expectativa da sua ocorrência para efetuar a prisão.

    Não há exigência da presença do defensor para a lavratura do auto de prisão em flagrante no art. 306 do CPP. desde que a autoridade policial informe ao preso os seus direitos constitucionalmente garantidos.

  • Atenção com a letra D, agora está na lei

    11.343/06 art. 33,§1, IV

    IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.       

    Segundo Renato Brasileiro, na eventualidade de haver um levantamento prévio, de que o agente estava vendendo drogas em pequenas quantidades, sem mantê-las consigo antes de receber cada proposta, eventual venda ao agente disfarçado caracteriza o art. 33,§1, IV.

    Renato Brasileiro, p. 1038, ed.8, 2020

  • Letra b.

    a) Errada. A alternativa A está incorreta, pois nos termos do parágrafo único do art. 69 da Lei 9.099, ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança.

    b) Certa. A letra B está correta, pois diz respeito ao flagrante em que o agente é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração (art. 302, III do CPP). Aqui estamos diante do que a doutrina denomina de flagrante impróprio.

    c) Errada. O § 2º do art. 304 diz expressamente que a falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que tiverem testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

    d) Errada. A alternativa D está incorreta, tendo em vista que o crime descrito no art. 33 da Lei 11343/2006 é de ação múltipla. Assim, a depender do caso concreto, há condutas anteriores à ação do policial que levam à prisão em flagrante, como “ter em depósito” a droga.

    e) Errada. Por fim, incorreta a alternativa E, pois a não observância das formalidades legais do Auto de Prisão em Flagrante não é caso de nulidade absoluta, pois sequer se cuida de ato de natureza processual. De mais a mais, a ausência de formalidade legal no Auto de Prisão em Flagrante não impede a prisão preventiva, conforme jurisprudência dos tribunais, embora exista discussão na doutrina sobre o tema.

  • CPP:

    Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal;

    II - acaba de cometê-la;

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

  • Exemplo é a prisão de Lazaro