SóProvas


ID
2590324
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - ERRADA -  Há outras hipóteses previstas no Art. 397, CPP (absolvição sumária): I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV - extinta a punibilidade do agente

     

    Letra B - ERRADA - Art.420, CPP - A intimação da decisão de pronúncia será feita: I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370     
    Parágrafo único.  Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado

     

    Letra C - CORRETA Havendo crime conexo ao doloso contra a vida, o juiz, ao pronunciar o réu, deve fazê-lo, também, em relação ao outro delito. A propósito, o art. 78, inc. I do CPP dispõe que “na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras […] inc. I – no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri”.
    Assim, não é dado ao juiz, por exemplo, pronunciar o réu pelo homicídio e absolvê-lo ou condená-lo pelo crime de destruição, subtração ou ocultação de cadáver (art. 211 do Código Penal). Caso aja dessa forma, retirará do Júri a sua competência natural para a apreciação de ambos os delitos, que, por força da conexão, determinam a unidade do julgamento.

    (http://meusitejuridico.com.br/2017/11/02/mpsp-comentarios-prova-de-processo-penal/)

     

    Letra D - INCORRETA - Se ficar provado que o réu não é autor do crime, o juiz deverá absolver sumariamente. (art. 415, CPP - O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:  II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato)

     

    Letra E - ERRADA - O juiz, ao reconhecer a existência de crime que não seja da competência do Tribunal do Júri, dará a qualificação específica ao fato e remeterá o processo ao juiz competente.

     

    Art. 419.  Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.

     

    Espero ter ajudado.

  • Letra "A" refere-se a absolvição sumária: 

     CPP, Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

    IV - extinta a punibilidade do agente.

  • A (INCORRETA) - A absolvição sumária também deverá ocorrer quando o fato narrado não constituir crime (III) ou quando a punibilidade do agente for extinta (IV), segundo Art. 397.

    B (INCORRETA) - O réu será intimado pessoalmente. Porém, se não for encontrado, será intimado por edital (Art. 420).

    C (CORRETA) - O Art. 492, parágrafo 2º, atribui ao juiz presidente do Tribunal do Júri a competência para julgar o crime conexo que não seja doloso contra a vida.

    D (INCORRETA) - Para impronunciar o réu, basta não haver indícios suficientes de autoria e participação (Art. 414). Quando se provar que o réu não é autor do fato, dentre outras possibilidades, haverá absolvição sumária (Art. 415).

    E (INCORRETA) - Segundo o Art. 492, parágrafo 1º,o juiz presidente do Tribunal do Júri proferirá a sentença nos casos em que a infração seja desclassificada para outra, de competência do juiz singular.

  • O ARTIGO 492, NÃO SE APLICA A PRESENTE QUESTÃO.

  • Gente, eu fiquei confusa com a letra E, porque a questão não fala se é na primeira fase ou na segunda , quando é na primeira fase e o juiz percebe que o crime não é doloso contra a vida ele não pode dar o fundamento correto e remeter ao juizo competente?

  • a) A absolvição sumária é excepcional e só se justifica em caso de demonstração inequívoca de excludente de ilicitude ou da culpabilidade.

    Há outras hipóteses previstas no Art. 397, CPP (absolvição sumária): I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV - extinta a punibilidade do agente

     b) O réu será intimado pessoalmente da decisão de pronúncia e sua não localização importará a suspensão do processo.

    O réu será intimado pessoalmente. Porém, se não for encontrado, será intimado por edital (Art. 420)

     c) A pronúncia do réu por crime doloso contra a vida acarreta a prorrogação da competência do Tribunal do Júri que apreciará e julgará o crime conexo. CORRETA

    Art. 492, parágrafo 2º, atribui ao juiz presidente do Tribunal do Júri a competência para julgar o crime conexo que não seja doloso contra a vida.

     d) Em caso de ficar provado não ser o réu autor de crime doloso contra a vida, será ele impronunciado, hipótese em que a decisão tem força de coisa julgada.

    Para impronunciar o réu, basta não haver indícios suficientes de autoria e participação (Art. 414). Quando se provar que o réu não é autor do fato, dentre outras possibilidades, haverá absolvição sumária (Art. 415).

     e) O juiz, ao reconhecer a existência de crime que não seja da competência do Tribunal do Júri, dará a qualificação específica ao fato e remeterá o processo ao juiz competente.

     Segundo o Art. 492, parágrafo 1º,o juiz presidente do Tribunal do Júri proferirá a sentença nos casos em que a infração seja desclassificada para outra, de competência do juiz singular.

  • Quem julgará o crime conexo é o JUIZ PRESIDENTE do Tribunal do Juri e não o Tribunal do Juri.
    Não é?!

  • GAB. C

    Como os demais itens já foram suficientemente respondidos, complemento com a resposta adequada para a incorreição da "d".

    d) Em caso de ficar provado não ser o réu autor de crime doloso contra a vida, será ele impronunciado, hipótese em que a decisão tem força de coisa julgada.

    Neste caso, não se tratando de crime doloso contra a vida o juiz deve DESCLASSIFICAR o crime para o que entender ter ocorrido. Se não houve animus necandi não haverá competência do júri e, após a desclassificação, o processo deverá ser remetido ao juiz competente.

  • e) O juiz, ao reconhecer a existência de crime que não seja da competência do Tribunal do Júri, dará a qualificação específica ao fato e remeterá o processo ao juiz competente.

    ...acredito que essa alternativa trate da desclassificação de Crime Conexo com o Doloso contra a vida. desta forma, o juiz presidente do tribunal do júri  procederá com base no art.492 § 2o Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.
     

    o que se difere do procedimento adotado em MUTATIO LIBELLI, do art.419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.

  • João Souza,

     

    É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o tribunal do júri tem competência para julgar os crimes conexos aos crimes dolosos contra a vida.

     

    Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que “a competência para apreciar os crimes conexos aos dolosos contra a vida é do tribunal do júri e é diretamente estabelecida pelo reconhecimento desta” (HC 122287, Relator: Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014).

     

    Da mesma forma, já se entendeu que a competência do tribunal do júri “tem base constitucional, estendendo-se – ante o caráter absoluto de que se reveste e por efeito da vis attractiva que exerce – às infrações penais conexas aos crimes dolosos contra a vida” (RHC 98731, Relator: Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010).

     

    Assim, considerando a possibilidade de julgar os crimes conexos aos crimes dolosos contra a vida, é possível dizer que o júri tem apenas a competência mínima para julgar os crimes dolosos contra a vida, e não a competência única para julgá-los. Dessa forma, a competência prevista na Constituição Federal é vista como uma competência mínima.

     

    Destarte, apenas o júri pode julgar os crimes dolosos contra a vida, mas não julgará apenas estes, porque também terá competência para julgar eventuais crimes conexos.

     

    FONTE: http://evinistalon.com/a-competencia-do-tribunal-do-juri/

  • amigos, 

    quanto à alternativa E, trata-se do artigo 419, em que não cabe ao juiz, ao desclassificar, qualificar qual o crime não-doloso seria.

     

    segue apontamentos sobre o tema do Livro do Norberto Avena:

    "Chegou-se a discutir se, na decisão desclassificatória, pode o juiz da Vara do
    Júri consignar o delito não doloso contra a vida que, no seu entendimento,
    ocorreu na hipótese examinada, dizendo, por exemplo, que desclassifica o delito
    de homicídio doloso descrito na denúncia para o crime de homicídio culposo.
    Entende-se que não lhe cabe tal juízo. Logo, em caso de imputação de homicídio
    doloso, detectando ele a ausência de dolo de matar, incumbe-lhe, simplesmente,
    dispor que desclassifica o delito de homicídio doloso descrito na denúncia para
    outro de competência do juiz singular, sem, porém, declinar qual é o delito não
    doloso contra a vida que, na sua ótica, se perfaz na espécie. Essa definição
    caberá ao juízo para onde for encaminhado o processo por força da
    desclassificação, que é quem vai julgar o processo."

  • Só complementando, é bem verdade que na decisão de desclassificação, a fim de se evitar indevida antecipação do juízo de mérito, deve o juiz sumariante se abster de fixar a nova capitulação legal, bastando que aponte a inexistência de crime doloso contra a vida, na medida em que essa nova capitulação deve ficar a cargo do juiz singular que tiver recebido os autos após a decisão de desclassificação.

    Todavia, essa regra pode ser excepcionada caso seja necessária classificação da infração penal para fins de estabelecimento do juízo competente para a remessa dos autos (Ex.: desclassificação de tentativa de homicídio para lesão corporal leve, remetendo-se os autos ao JECRIM); Mesmo nessa hipótese, a classificação é apenas provisória e não vincula o juízo ao qual forem endereçados os autos.

  • Atenção! As respostas à alternativa "e" colocadas por Joseane Domingues e Lucas Cavalani estão incorretas.

    Não se trata da aplicação do CPP 492. Este artigo trata da competência do juiz Presidente do Tribunal do Juri de julgar crimes após desclassificação feita pelo juri. A questão trata de desclassificação feita pelo juiz, ou seja, pelo juiz de delibação. A consequência é a remessa ao juízo competente, que promoverá a devida reclassificação (emendatio libelli). Se fosse na segunda fase do Juri, seria desclassificação feita pelo Juri, que tem natureza de declinação de sua competência (presidente julga o crime desclassificado e seu conexo).

    Observo no QC que muita gente parte do gabarito divulgado e fica tentando achar as justificativas, e às vezes, mesmo que por boa intenção, comente deslizes. Vamos ficar atentos!

  • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - A absolvição sumária é excepcional. Ela se Justifica, além do caso de demonstração inequívoca de excludente de ilicitude ou da culpabilidade, quando o fato narrado evidentemente não constituir crime e quando a punibilidade do agente estiver extinta (art. 397, do CPP).

    ALTERNATIVA "B": INCORRETA - O réu será intimado pessoalmente da decisão de pronúncia e sua não localização importará em sua intimação por edital, e não em suspensão do processo (art. 420, do CPP).

    ALTERNATIVA CORRETA: "C" - A pronúncia do réu por crime doloso contra a vida acarreta a prorrogação da competência do Tribunal do Júri que apreciará e julgará o crime conexo (inciso I, do art. 78, do CPP).

    ALTERNATIVA "D": INCORRETA - Em caso de ficar provado não ser o réu autor de crime doloso contra a vida, será ele absolvido sumariamente, e não impronunciado, hipótese em que a decisão tem força de coisa julgada (inciso II, do art. 415, do CPP).

    ALTERNATIVA "E": INCORRETA - O juiz, ao reconhecer a existência de crime que não seja da competência do Tribunal do Júri, remeterá o processo ao juiz competente, mas não dará a qualificação específica ao fato (caput do art. 419, do CPP).

  • As causas de absolvição sumária do procedimento comum (Art. 397, CPP) não são idênticas às do procedimento do Tribunal do Júri (Art. 415, CPP)

    Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:         

    I – provada a inexistência do fato;       

    II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;         

    III – o fato não constituir infração penal;         

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

  • Segundo Aury Lopes Jr., quando existe algum delito conexo ao crime doloso contra a vida, a regra é que pronunciado o crime de competência do júri, o conexo o seguirá. Jamais poderá o juiz pronunciar o réu pelo crime prevalente e condenar pelo crime conexo, pois seria caso de usurpação ilegítima do tribunal do júri.

    Também não é possível a desclassificação, pois tais casos se restringem ao crime prevalente de competência do júri.

    Contudo, Lopes Jr. sustenta que o juiz deve fazer um juízo legal de admissibilidade da acusação, quando da pronúncia, em relação ao crime conexo. Portanto, pode haver impronúncia do crime conexo se o juiz não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, e também absolvição sumária.

    Assim, em resumo, pra Lopes Jr., não pode haver condenação nesse momento, mas pode haver impronúncia ou absolvição do crime conexo.

    Fonte: Direito Processual Penal, p. 875-876, 17ª edição (2020).