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ID
2590333
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra E - CORRETAhabeas corpus é o remédio jurídico destinado a tutelar a liberdade de locomoção do indivíduo. Protege, pois, o direito de ir, vir, ficar ou voltar. Vê-se, portanto, que se assegura o livre direito de locomoção, o jus manendi, ambulandi, e undi ultro citroque, isto é, o direito de ir e vir para onde quer que se pretenda, mas diretamente relacionado à pessoa. Em razão disso, o STF, na Súmula nº 693, não mais admite habeas corpus versando sobre a aplicação de pena de multa, ante a impossibilidade de sua conversão em pena privativa de liberdade, face à redação atual do art. 51 do Código Penal.

    É também tese firmada pelo STJ que o habeas corpus não é via idônea para discussão da pena de multa ou prestação pecuniária, ante a ausência de ameaça ou violação à liberdade de locomoção: “O habeas corpus é o instrumento cabível para a tutela da liberdade ambulatorial de qualquer pessoa que se encontre em território nacional, não se prestando a outros fins, ainda que legítimos. O atual ordenamento jurídico pátrio veda a conversão da pena de multa em medida que restrinja a liberdade ambulatorial do paciente, sendo que a eventual execução forçada se dá nos termos do art. 51 do Código Penal, com a aplicação das normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública. Desse modo, não é possível, na via eleita, discutir a constitucionalidade ou a proporcionalidade da pena de multa, uma vez que esta não ameaça de qualquer forma a liberdade de locomoção do paciente” (HC 311.385/SC, DJe 26/10/2017).

    fonte: http://meusitejuridico.com.br/2017/11/02/mpsp-comentarios-prova-de-processo-penal/

  • Gabarito: E

     

    a) O STJ, no HC 143147, já decidiu: “O trancamento de inquérito policial ou ação penal por meio de Habeas Corpus é medida excepcional, somente autorizada em casos em que fique claro a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade e indícios da autoria ou a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade.”

    Contudo a questão encontra erro referente à autoridade coatora, como visto no Habeas Corpus nº 0254533-08.2012.8.26.0000 do TJ/SP que assim decidiu: É o relatório. A presente ação constitucional de “habeas corpus” é improcedente. A princípio, cumpre esclarecer que a petição inicial deste 'writ' beira a inépcia. Basta ver que a impetração aponta como autoridade coatora o delegado de polícia titular do 1º Distrito Policial de Tarumã, [...] Na verdade, o que se quis impugnar foi o ato da Promotoria de Justiça que, tendo requisitado a instauração do inquérito policial, também requisitou o indiciamento do paciente. Nessas condições, não podendo a autoridade policial deixar de atender ao requisitado, a autoridade coatora é o Promotor de Justiça subscritor da requisição. 

     

    b) Cuidado nessa pois há muita contravérsia sobre o assunto. Enfim, acredito que o examinador se baseou no HABEAS CORPUS Nº 385.113 - SP que chegou ao STJ assim decidindo: "Não obstante, a existência de recurso específico não inviabiliza a impetração de ordem de habeas corpus, para a aferição de eventual ilegalidade na fase de execução da pena, conforme orientação adotada nesta Corte Superior, in verbis: " [...] uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal [REGRA], admitindo- se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia[EXCEÇÃO]. [...] Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal de origem aprecie o mérito do habeas corpus originário, como entender de direito." (HC 294.929/SC, julgado em 16/09/2014)".

     

    c) O "habeas corpus" é um remédio constitucional cabível sempre que alguém tiver sofrendo constrangimento ilegal no seu direito de ir e vir, ou quando estiver na iminência de sofrer tal constrangimento. Preceitua o art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal que, "conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". O HC não é um recurso, embora o Código de Processo Penal o enquadre como tal. Isso porque a utilização de recursos pressupõe uma decisão não transitada em julgado, e o remédio constitucional em questão pode ser impetrado a qualquer momento, ainda que esgotadas todas as instâncias. Além disso ele pode ser impetrado tanto contra uma decisão judicial, quanto contra um ato administrativo, bastando que haja a ameaça ou a violência ao direito de ir e vir de determinada pessoa.

  • Continuando...

     

    c) A aceitação de proposta de suspensão condicional do processo não subtrai ao réu o interesse jurídico para ajuizar pedido de habeas corpus para trancamento da ação penal por falta de justa causa (STF. RHC 82365, Relator Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, julgado em 27/05/2008).

     

    De acordo com a jurisprudência desta Corte, o fato de o denunciado ter aceitado a proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo Ministério Público (art. 89 da Lei n. 9.099/1995) não constitui óbice ao conhecimento do pleito de trancamento da ação penal. Isso porque o paciente permaneceria submetido ao cumprimento das condições estipuladas pelo sursis, sob pena de retomada do curso da ação penal, acompanhada de todos os inconvenientes dela decorrentes e sobejamente conhecidos (HC nº 103.143/SP - STJ. AgRg no RHC 24.689/RS, Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 15/12/2011).

     

    e) CORRETA. Já comentada pela Kelly.

  • Ao meu ver o erro da alternativa A é com relação à autoridade coatora ser o Promotor e nao o delegado de justiça que apenas está atendendo à requisição, porém acredito que o habeas corpus é plenamente impetrável!

  • Vamos indicar as questões para comentário do professor galera!!!

  • achei essa prova de processo penal beeemmmm polêmica em várias questões.

  • d) O habeas corpus não é cabível a quem tenha sido beneficiado com a suspensão condicional do processo ERRADA - Isso pq a suspensão condicional do processo de certa forma restringe a liberdade do réu - vide condições do art. 78 do Código Penal. 

     

    e)   O habeas corpus não é cabível para trancamento de ação instaurada pela prática de infração penal punida apenas com pena de multa.- CORRETO - vide súmula 593 STF (cabe MS contra pena de  multa) - "Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada."

  • Na verdade, é a Súmula 693 STF - Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

  • O erro da alternativa A está fundamentado apenas nesse julgado isolado do TJ/SP??

     

    Não encontrei nada na doutrina sobre essa situação, mas, embora minha opinião não tenha muito valor, penso ser perfeitamente cabível HC contra a autoridade policial nesse caso, afinal ela INSTAUROU o inquérito.

  • d) O habeas corpus não é cabível a quem tenha sido beneficiado com a suspensão condicional do processo.

    ERRADAInformativo 557 STJO fato de o denunciado ter aceitado a proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo Ministério Público (art. 89 da Lei 9.099/1995) NÃO constitui empecilho para que seja proposto e julgado habeas corpus em seu favor, no qual se pede o trancamento da ação penal. Isso porque o réu que está cumprindo suspensão condicional do processo fica em liberdade, mas ao mesmo tempo terá que cumprir determinadas condições impostas pela lei e pelo juiz e, se desrespeitá-las, o curso do processo penal retomará. Logo, ele tem legitimidade e interesse de ver o HC ser julgado para extinguir de vez o processo.

    STJ. 5ª Turma. RHC 41.527-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 3/3/2015 (Info 557).

     

    CESPE - 2007 - TJ/TO – JUIZ

    b) É cabível habeas corpus em favor de beneficiado pela suspensão condicional do processo, visando-se ao trancamento da ação penal. CERTO.

  • Apenas para agregar.

    "Se a decisão já transitou em julgado, mas é ilegal e não condiz com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ela pode ser reformada por Habeas Corpus." O colegiado entendeu que, mesmo com o trânsito em julgado de condenação, as particularidades do caso autorizam a utilização do HC como substitutivo de revisão criminal. (STF, HC 139.741, 2ª T., j. 06.03.2018)

  • Gab. E

     

    CABE HC

     

    1)  quando não houver justa causa;

    2)  quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

    3)  quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

    4)  quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

    5)  quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

    6)  quando o processo for manifestamente nulo;

    7)  quando extinta a punibilidade.

     

    OBS: O HC para trancamento da ação penal se encontra autorizado nas hipóteses de ausência das condições da ação ou condições de procedibilidade (é a falta de justa causa).

     

    Considerações importantes: O HC também poderá, embora em situações raras, ser impetrado contra o particular. Por exemplo: “contra o médico que ilegalmente promove a retenção de paciente no hospital ou contra o fazendeiro que não libera o colono da fazenda”.

     

     

    NÃO CABE HC

     

    1) CONTRA A IMPOSIÇÃO DA PENA DE EXCLUSÃO DE MILITAR OU DE PERDA DE PATENTE OU DE FUNÇÃO PÚBLICA. (SÚMULA Nº. 694)

     

    2)Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares. Contudo, segundo entendimento do STF, os aspectos relativos à legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, podem ser discutidos por meio de habeas corpus. O STF não poderá entrar no mérito, mas poderá perfeitamente analisar questões inerentes a legalidade. (ART. 142, § 2° da CF)

     

    3)QUANDO JÁ EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. (Súmula nº. 695)

     

    4)Em favor de pessoa juridica(informativo 516)

     

    5)HC não é a via adequada para discutir a concessão da suspensão condicional da pena;

     

    6)HC não é a via adequada para discussão de condenação baseada em prova ilícita, inclusive de escuta telefônica, quando a matéria desafia a visão ampla do conjunto de prova.

  • Jurisprudência em Teses do STJ: O STJ não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade da paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.

    Dessa forma, a letra B está errada porque não apresenta a ressalva apontada. 

  • Sobre a A, lição de Renato Brasileiro: "Logo, cuidando-se de inquérito policial instaurado em face de portaria da autoridade policial, ou nos casos de auto de prisão em flagrante, conclui-se que o Delegado de Polícia é a autoridade coatora, daí por que o writ deve ser apreciado por um juiz de 1 a instância. Se, no entanto, o inquérito policial tiver sido instaurado por conta de requisição da autoridade judiciária ou do órgão do Ministério Público, ao Tribunal competente para o processo e julgamento dessa autoridade caberá a apreciação da ordem de habeas corpus."
  • Quanto à B (" A existência de recurso judicial próprio impede o conhecimento de habeas corpus "): apesar das colocações dos colegas, continuo considerando-a correta.

     

    O fato de a defesa poder sempre impetrar (por inafastabilidade da jurisdição, mesmo que o HC seja manifestamente incabível) e o fato de o Judiciário poder conceder a ordem de ofício não significa que o HC deve ser conhecido.

     

    Pelo contrário, vejo direto nos julgamentos do STF na TV Justiça: em casos de teratologia/ilegalidade flagrante da decisão atacada, o STF NÃO CONHECE do HC substitutivo do recurso próprio (pois o HC é incabível), mas defere a ordem de ofício.

  • – NÃO CABE HABEAS CORPUS 

    ❌ HC não é meio processual adequado para se discutir direito de visita a preso.

    ❌ Não cabe HC para trancar processo de impeachment.

    ❌ Não cabe habeas corpus de decisão monocrática de Ministro do STF

    ❌ Não cabimento de habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do STJ

    ❌ Não se admite habeas corpus para se questionar nulidade cujo tema não foi trazido antes do trânsito em julgado da ação originária e tampouco antes do trânsito em julgado da revisão criminal.

    ❌ O STF decidiu que não tem competência para julgar habeas corpus cuja autoridade apontada como coatora seja delegado federal chefe da Interpol no Brasil.

    ❌ Não cabe HC em favor de PJ, nem mesmo para trancamento de IP sem justa causa no qual se investiga crime ambiental.

    ❌ Não cabe HC para trancamento de persecução penal referente à infração penal à qual seja cominada tão somente pena de multa. GABARITO ''E''

    ❌ Não cabe o HC quando já tiver havido o cumprimento da PPL.

    ❌ Não cabe o HC contra exclusão de militar, perda de patente ou de função pública.

    ❌ Não cabe HC contra o efeito extrapenal de perda do cargo advindo de sentença condenatória transitada em julgado.

    ❌ Não cabe HC contra a apreensão de veículos.

    ❌ Não cabe HC contra a suspensão do direito de dirigir.

    ❌ Não cabe HC para eventual pedido de reabilitação do paciente.

    ❌ Não cabe HC para assegurar a preservação da relação de confidencialidade entre cliente e advogado.

    ❌ Não cabe HC para pleitear a extração gratuita de cópias de processo criminal.

     Não cabe HC para afastar pena acessória de perda de cargo público - STJ. 

    ❌ Não cabe HC para requerimento de aditamento da denúncia a fim de incluir outro acusado.

    ❌ Não cabe HC contra a perda de direitos políticos.

    ❌ Não cabe HC para discutir a reparação civil fixada na sentença condenatória criminal.

    ❌ Não cabe HC para discussão de mérito administrativo de prisão em punições disciplinares militares.

    – CABE HABEAS CORPUS ✅:

    ✅ Cabe HC para análise de legalidade de prisão em punições disciplinares militares

    ✅ Cabe HC para trancamento de processo no qual se apura o delito de porte de drogas para consumo (art. 28 da lei 11.343/2006).

    ✅ Cabe HC contra instauração de IP ou indiciamento, sem que haja justa causa para estes atos (HC trancativo).

    ✅ Cabe HC contra o indeferimento de prova de interesse do investigado ou acusado.

    Cabe HC para aplicação de prisão domiciliar - STJ. 

    ✅ Cabe HC contra o deferimento de prova ilícita ou deferimento inválido de prova lícita.

    ✅ Cabe HC contra a autorização judicial de quebra de sigilos – bancário, fiscal, telefônico, etc – em procedimento penal.

    ✅ Cabe HC para questionar medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha que restrinjam a liberdade de ir e vir.

  • A) ERRADA. Nesse caso, o habeas corpus deve ser impetrado contra o membro do MP, porque a autoridade policial não tem escolha diante da requisição feita.

     

    B) ERRADA. O gabarito foi errado, mas em princípio a assertiva é correta, pois reflete a regra sobre a matéria e na questão não consta nenhuma informação sobre um possível "caráter absoluto". 

     

    "Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado" (HC 413.618/AP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 03/09/2018).

     

    C) ERRADA. O habeas corpus não é ação de caráter penal, mas constitucional.  Objetiva tutelar o direito à liberdade de locomoção. Seu âmbito de aplicação não é  restrito ao Direito Penal. É possível impetrar o HC em se tratando de prisão civil.

     

    D) ERRADA. O STJ já reconheceu ser cabível a impetração de habeas corpus por quem está gozando da suspensão condicional do processo, uma vez que está presente a ameaça à liberdade de locomoção do sujeito. Isso porque, o eventual descumprimento do sursis fará com que o processo retome o seu curso, com a possibilidade de aplicação da pena privativa de liberdade.

     

    E) CORRETA. Como o art. 51 do CP afirma que a pena de multa, caso descumprida, será executada como dívida de valor, não sendo possível a sua conversão em pena privativa de liberdade, nos processos em que a única sanção eventualmente cabível  seja a pena de multa não haverá nenhuma ameaça à liberdade de locomoção do acusado, razão pela qual não é possível impetrar habeas corpus.

  • Para mim, um aspecto relevante no item b) foi a existência de divergência entre as turmas do STF sobre a possibilidade de conhecimento do HC como sucedâneo recursal:

    Primeira Turma (HC 149165 AgR/SP, julgado em 11/12/2017): é inadmissível o HC substitutivo de recurso extraordinário.

    Segunda Turma (HC 137.532/SP, julgado em 27/06/2017): embora o presente writ tenha sido impetrado em substituição a recurso extraordinário, esta Segunda Turma não opõe óbice ao seu conhecimento. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: HC 126.791-ED/RJ, HC 126.614/SP e HC 126.808-AgR/PA, todos da relatoria do Ministro Dias Toffoli.

    De qualquer forma, assertiva polêmica.

    Ademais, uma pequena correção sobre o resumo postado pelo colega William PRF:

    "O art. 28 da LD não prevê a possibilidade de o condenado receber pena privativa de liberdade. Assim, não existe possibilidade de que o indivíduo que responda processo por este delito sofra restrição em sua liberdade de locomoção. Diante disso, não é possível que a pessoa que responda processo criminal envolvendo o art. 28 da LD impetre habeas corpus para discutir a imputação. Não havendo ameaça à liberdade de locomoção, não cabe habeas corpus. Em suma, o habeas corpus não é o meio adequado para discutir crime que não enseja pena privativa de liberdade. STF. 1ª Turma. HC 127834/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/12/2017 (Info 887)." Fonte: Dizer o Direito.

  • a) o HC não pode ser contra o a autoridade policial, pois o inquérito policial foi instaurado em razão de requisição do Ministério Público, então a autoridade coatora é o Promotor, sendo cabível o HC ao Tribunal de Justiça competente. Se o IP fosse instaurado por meio de portaria do Delegado de Polícia (ou ainda nos casos de APF), o HC seria então cabível contra ele e ao juízo de piso competente. 

     

    b) STJ: 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.  (HC: 507090 MG 2019/0120611-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2019)


    c) é cabível o HC nos casos de prisão civil. 


    d) STJ: O fato de o denunciado ter aceitado a proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo Ministério Público (art. 89 da Lei 9.099/1995) NÃO constitui empecilho para que seja proposto e julgado habeas corpus em seu favor, no qual se pede o trancamento da ação penal. Isso porque o réu que está cumprindo suspensão condicional do processo fica em liberdade, mas ao mesmo tempo terá que cumprir determinadas condições impostas pela lei e pelo juiz e, se desrespeitá-las, o curso do processo penal retomará. Logo, ele tem legitimidade e interesse de ver o HC ser julgado para extinguir de vez o processo [5ª Turma. RHC 41.527-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 3/3/2015 (Info 557)]


    e) correto. Súmula 693 STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Não é cabível a utilização de habeas corpus contra a autoridade policial que instaura inquérito policial, em razão de requisição do Ministério Público, para apuração de crime já definitivamente julgado (doutrina). Cuidando-se de inquérito policial instaurado em face de portaria da autoridade policial, ou nos casos de auto de prisão em flagrante, o Delegado de Polícia é a autoridade coatora, daí por que o writ deve ser apreciado por um juiz de primeira instância. Se, no entanto, o inquérito policial tiver sido instaurado por conta de requisição da autoridade judiciária ou do órgão do Ministério Público, ao Tribunal competente para o processo e julgamento dessa autoridade caberá a apreciação da ordem de habeas corpus.

    ALTERNATIVA "B": INCORRETA - A existência de recurso judicial próprio não impede o conhecimento de habeas corpus (jurisprudência - questão polêmica. Apesar da tendência jurisprudencial pela inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo recursal, ainda há julgados permitindo tal utilização).

    ALTERNATIVA "C": INCORRETA - O habeas corpus, por ser uma ação mandamental de caráter constitucional, é cabível nos casos de prisão civil do devedor de alimentos (inciso LXVIII, do art. 5°, da CF).

    ALTERNATIVA "D": INCORRETA - O habeas corpus é cabível a quem tenha sido beneficiado com a suspensão condicional do processo. A proposta de suspensão condicional do processo não constitui empecilho para que seja proposto e julgado habeas corpus, no qual se pede o trancamento da ação penal. Aquele que esteja cumprindo a suspensão condicional do processo fica em liberdade, mas ao mesmo tempo terá que cumprir determinadas condições impostas pela lei e pelo juiz e, se desrespeitá-las, o curso do processo penal retomará. Portanto, há, ainda que de forma mediata, risco à liberdade. Logo, há legitimidade e interesse de ver o HC ser julgado para extinguir de vez o processo (STJ, RHC 41.527/2015).

    ALTERNATIVA CORRETA: "E" -habeas corpus não é cabível para trancamento de ação instaurada pela prática de infração penal punida apenas com pena de multa (Súmula 693, do STF).

  • Sobre a letra B é possível o habeas corpus de ofício nos casos de flagrante ilegalidade. Mesmo nos casos de haver recurso próprio para combater a decisão.

  • À época, o gabarito da letra B foi dado como errado, todavia, hoje, o STF decidiu no sentindo que impede o conhecimento do HC diante a existência de recurso judicial próprio.

    Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado" (HC 413.618/AP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 03/09/2018

  • Apenas multa não cabe habeas corpus, e sim Mandado de Segurança.

  • GABARITO E

    Súmula 693- Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada

  • Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ainda que seja patente o constrangimento ilegal causado. (TJ/RS, VUNESP, 2018).

  • GABA: Na época da prova, letra E. Hoje, letra B e E.

    a) ERRADO: A autoridade coatora, nesse caso, não é a autoridade policial, mas sim o parquet, visto que aquela não podia se negar a instaurar diante da requisição deste.

    b) CERTO (28/01/2021): Na época da prova, esse item, que é objeto de grande controvérsia, estava errado. Porém, hoje, a 1ª turma do STF e o STJ não vêm conhecendo o HC como sucedâneo do recurso, pois, sendo o HC medida excepcional, se houver outro instrumento que possa ser utilizado em seu lugar, preferir-se-á este.

    c) ERRADO: O HC possui natureza constitucional, e não penal. Logo, presentes os requisitos, é admissível o HC contra prisão civil (ex: prisão civil decretada por juiz do trabalho)

    d) ERRADO: O STF e o STJ (ex: STJ AgRg no RHC 24689): aceitação anterior da SCP e consequente sujeição ao período de prova não gera renúncia ao direito de HC, haja vista que este instituto despenalizador pode ser revogado a qualquer tempo, o que faz com que, sendo o processo eivado de ilegalidade, a liberdade continue em risco mesmo na vigência do sursis processual

    e) Súmula 639 - STF: Não cabe HC contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única aplicada