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Gabarito letra e).
a) "Cumpre ao Poder Judiciário a administração e os rendimentos referentes à conta única de depósitos judiciais e extrajudiciais. Atribuir ao Poder Executivo essas funções viola o disposto no art. 2º da Constituição do Brasil, que afirma a interdependência – independência e harmonia – entre o Legislativo, o Executivo e o Judiciário."
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=11
b) "Esta Corte em oportunidades anteriores definiu que a aprovação, pelo Legislativo, da indicação dos Presidentes das entidades da Administração Pública Indireta restringe-se às autarquias e fundações públicas, dela excluídas as sociedades de economia mista e as empresas públicas.
Fonte: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25342191/acao-direta-de-inconstitucionalidade-adi-2225-sc-stf/inteiro-teor-159437421?ref=juris-tabs
c) "A ação direta foi proposta em face da EC 24/2002 do Estado de Alagoas, a qual dispôs sobre a organização e a estruturação do Conselho Estadual de Educação, órgão integrante da administração pública que desempenha funções administrativas afetas ao Poder Executivo, conferindo à Assembleia Legislativa o direito de indicar um representante seu para fazer parte do Conselho. A disciplina normativa pertinente ao processo de criação, estruturação e definição das atribuições dos órgãos e entidades integrantes da administração pública estadual, ainda que por meio de emenda constitucional, revela matéria que se insere, por sua natureza, entre as de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo local, pelo que disposto no art. 61, § 1º, II, e, da CF. (...) A EC 24/2002 do Estado de Alagoas incide também em afronta ao princípio da separação dos Poderes. Ao impor a indicação pelo Poder Legislativo estadual de um representante seu no Conselho Estadual de Educação, cria modelo de contrapeso que não guarda similitude com os parâmetros da CF. Resulta, portanto, em interferência ilegítima de um Poder sobre o outro, caracterizando manifesta intromissão na função confiada ao chefe do Poder Executivo de exercer a direção superior e dispor sobre a organização e o funcionamento da administração pública."
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=11
d) Essa assertiva está errada, pois o Poder Legislativo não sujeita a autotela da Administração Pública ao controle jurisdicional. O Poder Legislativo realiza um controle político sobre a Administração Pública nos casos e nas formas previstas na Constituição Federal. Um exemplo é o inciso V, do artigo 49, da Constituição Federal no qual é da competência exclusiva do Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. No entanto, não cabe ao Poder Legislativo sujeitar o princípio da autotutela da Administração ao controle do jurisdicional, pois é competência do próprio Poder Judiciário realizar tal controle.
e) Comentário da letra "b".
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Antonio Rodrigues o gab. é letra E
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Realmente a resposta é a letra "E"
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.225 SANTA CATARINA RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI REQTE.(S) :GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA ADV.(A/S) :PGE-SC - WALTER ZIGELLI E OUTRA INTDO.(A/S) :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.288/99 do Estado de Santa Catarina. Estabelecimento de condições e critérios a serem observados para o exercício de cargos de direção da administração indireta do Estado. Necessidade de prévia aprovação da Assembleia Legislativa. Inconstitucionalidade apenas em relação às empresas públicas e às sociedades de economia mista. Artigo 173, § 1º, CF/88. Fornecimento de informações protegidas por sigilo fiscal como condição para a aprovação prévia pelo Poder Legislativo. Mecanismo de fiscalização permanente após a exoneração dos ocupantes dos referidos cargos. Violação do princípio da separação dos Poderes. 1. A Corte já pacificou o entendimento de que não padece de nenhum vício constitucional a previsão de participação do Poder Legislativo na nomeação de dirigentes de autarquias ou fundações públicas. Trata-se de aplicação aos estados-membros do parâmetro de simetria constante do art. 52, III, f, da Constituição Federal, que submete ao crivo do Senado Federal a aprovação prévia dos indicados para ocupar determinados cargos definidos por lei. Nesses termos, são válidas as normas locais que subordinam a nomeação dos dirigentes de autarquias ou fundações públicas à prévia aprovação de Assembleia Legislativa, não havendo, nesse caso, nenhuma interferência indevida do Poder Legislativo em função típica do Poder Executivo, nem violação do princípio da separação dos Poderes.
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Apenas ressalvando, quanto a "e", que o inverso é falso. Ou seja: a demissão dos dirigentes está classificado como ato privativo do chefe do executivo, sendo inconstitucional submeter a decisão ao crivo do legislativo.
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“Separação e independência dos poderes: submissão à Assembleia Legislativa, por lei estadual, da escolha de diretores e membros do conselho de administração de autarquias, fundações públicas e empresas estatais: jurisprudência do Supremo Tribunal. 1. À vista da cláusula final de abertura do art. 52, III, f da Constituição Federal, consolidou-se a jurisprudência do STF no sentido da validade de normas locais que subordinam a nomeação dos dirigentes de autarquias ou fundações públicas à prévia aprovação da Assembléia Legislativa.
“Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de: (...) f) titulares de outros cargos que a lei determinar;”
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A questão exige conhecimento acerca do
princípio da separação dos poderes e suas consequências. O examinador deseja
saber, segundo o posicionamento do STF, quais das assertivas não viola o
princípio da interdependência e harmonia entre as funções inerentes ao Poder do
Estado, tal como concebidos pelo art. 2° da Constituição da República.
Analisemos as alternativas:
Alternativa “a”: está incorreta. Conforme o
STF, “Cumpre ao Poder Judiciário a administração e os rendimentos referentes à
conta única de depósitos judiciais e extrajudiciais. Atribuir ao Poder
Executivo essas funções viola o disposto no art. 2º da Constituição do Brasil,
que afirma a interdependência – independência e harmonia – entre o Legislativo,
o Executivo e o Judiciário”.
[ADI 3.458, rel. min. Eros Grau, j. 21-2-2008,
P, DJE de 16-5-2008.] Vide ADI 1.933, rel. min. Eros Grau, j. 14-4-2010, P, DJE
de 3-9-2010 Vide ADI 2.214 MC, rel. min. Maurício Corrêa, j. 6-2-2002, P, DJ de
19-4-2002.
Alternativa “b”: está incorreta. Conforme o
STF, “Esta Corte em oportunidades anteriores definiu que a aprovação, pelo
Legislativo, da indicação dos presidentes das entidades da administração
pública indireta restringe-se às autarquias e fundações públicas, dela excluídas
as sociedades de economia mista e as empresas públicas. Precedentes. (...) A
intromissão do Poder Legislativo no processo de provimento das diretorias das
empresas estatais colide com o princípio da harmonia e interdependência entre
os Poderes. A escolha dos dirigentes dessas empresas é matéria inserida no
âmbito do regime estrutural de cada uma delas”. [ADI 1.642, rel. min. Eros
Grau, j. 3-4-2008, P, DJE de 19-9-2008.]
Alternativa “c”: está incorreta. Conforme o
STF, “A ação direta foi proposta em face da EC 24/2002 do Estado de Alagoas, a
qual dispôs sobre a organização e a estruturação do Conselho Estadual de
Educação, órgão integrante da administração pública que desempenha funções
administrativas afetas ao Poder Executivo, conferindo à Assembleia Legislativa
o direito de indicar um representante seu para fazer parte do Conselho. A
disciplina normativa pertinente ao processo de criação, estruturação e
definição das atribuições dos órgãos e entidades integrantes da administração
pública estadual, ainda que por meio de emenda constitucional, revela matéria
que se insere, por sua natureza, entre as de iniciativa exclusiva do chefe do
Poder Executivo local, pelo que disposto no art. 61, § 1º, II, e, da CF. (...)
A EC 24/2002 do Estado de Alagoas incide também em afronta ao princípio da
separação dos Poderes. Ao impor a indicação pelo Poder Legislativo estadual de
um representante seu no Conselho Estadual de Educação, cria modelo de
contrapeso que não guarda similitude com os parâmetros da CF. Resulta, portanto,
em interferência ilegítima de um Poder sobre o outro, caracterizando manifesta
intromissão na função confiada ao chefe do Poder Executivo de exercer a direção
superior e dispor sobre a organização e o funcionamento da administração
pública”. [ADI 2.654, rel. min. Dias Toffoli, j. 13-8-2014, P, DJE de
9-10-2014.]
Alternativa “d”: está incorreta. Os atos
praticados pela Administração Pública sujeitam-se a controle por parte dos Poderes
Legislativo e Judiciário. Além disso, a própria Administração pode (e deve)
exercer o controle sobre os atos por ela praticados.
Alternativa “e”: está correta. Não viola o
princípio da interdependência e harmonia entre os poderes aprovar a indicação
de presidentes de autarquias e fundações públicas que prestem serviços
públicos. Vide jurisprudência na alternativa “b”.
Gabarito do professor: letra e.
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a) ERRADA porque quem fiscaliza contas é sempre o legislativo. Não teria como o executivo fiscalizar as próprias contas...
b) ERRADA porque para sociedade de economia mista e empresa publica não pode, apenas para Autarquia e Fundação
c) ERRADA eu pensei assim: educação é do executivo, então violaria o legislativo ficar se metendo
d) ERRADA porque a autotutela se baseia na discricionaridade e o judiciário não pode se intrometer nesse caso
e) CORRETA pelo que eu disse na B
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Comentários do professor:
Alternativa “a”: está incorreta.
Conforme o STF, “Cumpre ao Poder Judiciário a administração e os rendimentos referentes à conta única de depósitos judiciais e extrajudiciais. Atribuir ao Poder Executivo essas funções viola o disposto no art. 2º da Constituição do Brasil, que afirma a interdependência – independência e harmonia – entre o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
[ADI 3.458, rel. min. Eros Grau, j. 21-2-2008, P, DJE de 16-5-2008.] Vide ADI 1.933, rel. min. Eros Grau, j. 14-4-2010, P, DJE de 3-9-2010 Vide ADI 2.214 MC, rel. min. Maurício Corrêa, j. 6-2-2002, P, DJ de 19-4-2002.
Alternativa “b”: está incorreta.
Conforme o STF, “Esta Corte em oportunidades anteriores definiu que a aprovação, pelo Legislativo, da indicação dos presidentes das entidades da administração pública indireta restringe-se às autarquias e fundações públicas, dela excluídas as sociedades de economia mista e as empresas públicas. Precedentes. (...) A intromissão do Poder Legislativo no processo de provimento das diretorias das empresas estatais colide com o princípio da harmonia e interdependência entre os Poderes. A escolha dos dirigentes dessas empresas é matéria inserida no âmbito do regime estrutural de cada uma delas”. [ADI 1.642, rel. min. Eros Grau, j. 3-4-2008, P, DJE de 19-9-2008.]
(Continua...)
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Comentário do professor:
[...]
Alternativa “c”: está incorreta.
Conforme o STF, “A ação direta foi proposta em face da EC 24/2002 do Estado de Alagoas, a qual dispôs sobre a organização e a estruturação do Conselho Estadual de Educação, órgão integrante da administração pública que desempenha funções administrativas afetas ao Poder Executivo, conferindo à Assembleia Legislativa o direito de indicar um representante seu para fazer parte do Conselho. A disciplina normativa pertinente ao processo de criação, estruturação e definição das atribuições dos órgãos e entidades integrantes da administração pública estadual, ainda que por meio de emenda constitucional, revela matéria que se insere, por sua natureza, entre as de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo local, pelo que disposto no art. 61, § 1º, II, e, da CF. (...) A EC 24/2002 do Estado de Alagoas incide também em afronta ao princípio da separação dos Poderes. Ao impor a indicação pelo Poder Legislativo estadual de um representante seu no Conselho Estadual de Educação, cria modelo de contrapeso que não guarda similitude com os parâmetros da CF. Resulta, portanto, em interferência ilegítima de um Poder sobre o outro, caracterizando manifesta intromissão na função confiada ao chefe do Poder Executivo de exercer a direção superior e dispor sobre a organização e o funcionamento da administração pública”. [ADI 2.654, rel. min. Dias Toffoli, j. 13-8-2014, P, DJE de 9-10-2014.]
Alternativa “d”: está incorreta.
Os atos praticados pela Administração Pública sujeitam-se a controle por parte dos Poderes Legislativo e Judiciário. Além disso, a própria Administração pode (e deve) exercer o controle sobre os atos por ela praticados.
Alternativa “e”: está correta.
Não viola o princípio da interdependência e harmonia entre os poderes aprovar a indicação de presidentes de autarquias e fundações públicas que prestem serviços públicos. Vide jurisprudência na alternativa “b”.
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Em relação à alternativa "b", e se as sociedades de economia mista e empresas públicas forem prestadoras de serviços públicos (e não exploradoras de atividade econômica), exige-se a aprovação, pelo Legislativo, da indicação dos Presidentes?!
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ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Viola o princípio da interdependência e harmonia entre as funções inerentes ao Poder do Estado, tal como concebidos pelo art. 2°, da CF, o Poder Legislativo prever o controle, pelo Poder Executivo, da administração e rendimentos da conta única de depósitos judiciais e extrajudiciais, pois tal incumbência é do Poder Judiciário (ADI 3.458/2008).
ALTERNATIVA "B": INCORRETA - Viola o princípio da interdependência e harmonia entre as funções inerentes ao Poder do Estado, tal como concebidos pelo art. 2°, da CF, o Poder Legislativo aprovar a indicação de presidentes de sociedades de economia mista e empresas públicas que explorem atividade econômica, pois a aprovação, pelo Legislativo, da indicação dos presidentes das entidades da Administração Pública Indireta restringe-se às Autarquias e Fundações Públicas, dela excluídas as sociedades de economia mista e as empresas públicas. A escolha dos dirigentes dessas empresas é matéria inserida no âmbito do regime estrutural de cada uma delas (ADI 1.642/2008).
ALTERNATIVA "C": INCORRETA - Viola o princípio da interdependência e harmonia entre as funções inerentes ao Poder do Estado, tal como concebidos pelo art. 2°, da CF, o Poder Legislativo prever a indicação, pelo Poder Legislativo, de integrante do Conselho Federal ou Estadual de Educação, pois a disciplina normativa pertinente ao processo de criação, estruturação e definição das atribuições dos órgãos e entidades integrantes da administração pública estadual, ainda que por meio de emenda constitucional, revela matéria que se insere, por sua natureza, entre as de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo local. Ao impor a indicação pelo Poder Legislativo estadual de um representante seu no Conselho Estadual de Educação, o dispositivo impugnado cria modelo de contrapeso que não guarda similitude com os parâmetros da CF. Resulta, portanto, em interferência ilegítima de um Poder sobre o outro, caracterizando manifesta intromissão na função confiada ao chefe do Poder Executivo de exercer a direção superior e dispor sobre a organização e o funcionamento da administração pública (ADI 2.654/2014).
ALTERNATIVA "D": INCORRETA - Viola o princípio da interdependência e harmonia entre as funções inerentes ao Poder do Estado, tal como concebidos pelo art. 2°, da CF, o Poder Legislativo limitar o princípio da autotutela da Administração, sujeitando-o a controle jurisdicional.
ALTERNATIVA CORRETA: "E" - Não viola o princípio da interdependência e harmonia entre as funções inerentes ao Poder do Estado, tal como concebidos pelo art. 2°, da CF, o Poder Legislativo aprovar a indicação de presidentes de autarquias e fundações públicas que prestem serviços públicos (ADI 1.642/2008 - Ver Alternativa "B").
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Li, reli, não etendi.
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SE EU TIVESSE ENTENDIDO O ENUNCIADO, TERIA ACERTADO
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Não entendi o enunciado e errei. Próxima.
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É inconstitucional norma de Constituição Estadual que exija prévia arguição e aprovação da Assembleia Legislativa para que o Governador do Estado nomeie os dirigentes das autarquias e fundações públicas, os presidentes das empresas de economia mista e assemelhados, os interventores de Municípios, bem como os titulares da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado. STF. Plenário. ADI 2167/RR, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 3/6/2020 (Info 980).
Hoje, a alternativa "e" estaria incorreta de acordo com o atual posicionamento do STF
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Atualmente, a questão encontra-se sem resposta
É inconstitucional norma de Constituição Estadual que exija prévia arguição e aprovação da Assembleia Legislativa para que o Governador do Estado nomeie os dirigentes das autarquias e fundações públicas, os presidentes das empresas de economia mista e assemelhados, os interventores de Municípios, bem como os titulares da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado.
STF. Plenário ADI 2167/RR, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 3/6/2020 (Info 980)
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Acertei porque errei acertando errando (Dilma)
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Acertei porque errei acertando errando (Dilma)