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ID
2590435
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

É a colocação da criança ou adolescente sob a guarda de pessoa ou casal cadastrado, acompanhado e orientado pelo programa de atendimento específico, mantido por entidade pública ou privada, possuindo natureza excepcional e transitória.


Tal conceito corresponde ao instituto

Alternativas
Comentários
  •   E - CORRETA- Art. 34.  O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar.     

     

            § 1o  A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei.      

     

            § 2o  Na hipótese do § 1o deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei.

  • Acolhimento institucional:

    Há três espécies de acolhimento institucional: o abrigo, a casa-lar e a casa de passagem, de acordo com a explicação abaixo.

    Abrigo

    Trata-se de uma unidade institucional semelhante a uma residência, inserida na comunidade, em área residencial, oferecendo ambiente acolhedor. É destinada ao atendimento de grupos de até 20 crianças e/ou adolescentes. Nessa unidade é indicado que os educadores/cuidadores trabalhem em turnos fixos diários, a fim de garantir estabilidade das tarefas de rotina diárias, referência e previsibilidade no contato com as crianças e adolescentes.

    Casa-Lar

    Trata-se de uma unidade residencial, na qual pelo menos uma pessoa ou casal trabalha como educador/cuidador residente – em uma casa que não é a sua – prestando cuidados a um grupo de de até 10 crianças e/ou adolescentes.

    Casa de Passagem

    Por meio de casa de passagem propõe-se acolhimento de curtíssima duração, onde se realiza diagnóstico eficiente, com vista à reintegração à família de origem ou encaminhamento para acolhimento institucional ou familiar.

    Portanto, acolhimento institucional não é a mesma coisa que o abrigo. Este é espécie daquele.

    Acolhimento familiar:

    O acolhimento familiar, de outro lado, importará no encaminhamento da criança ou do adolescente a uma família, dita família acolhedora, que prestará os cuidados necessários, por tempo breve, enquanto a criança não puder retornar à família natural ou ser inserida em família substituta.

  • Fonte do comentário de Matheus Medeiros: http://www.lucianorossato.pro.br/acolhimento-institucional-e-acolhimento-familiar/

  • - Artigos do ECA que dispõem sobre as medidas protetivas:

     

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

            I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

            II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

            III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

            IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

            V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

            VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

            VII - acolhimento institucional;           (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;         (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            IX - colocação em família substituta.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 2o  Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa

     

    Vida à cultura dos direitos humanos, C.H.

  • GABARITO: E

    Obs.: Família substituta é gênero do qual são espécies: guarda, tutela e adoção.

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 34 – O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar;

    §2º Na hipótese do §1º deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei;

    Gabarito: E

  • Somente para complementar, o período máximo de permanência de criança ou adolescente em programa de acolhimento é de 18 meses, salvo comprovada necessidade que atenda o seu interesse. 

  • A questão requer conhecimento sobre conceitos de acolhimento institucional, guarda, família substituta e acolhimento familiar, previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente. Segundo o ECA, acolhimento institucional é gênero das espécies abrigo, casa-lar e casa de passagem.  E família substituta é gênero do qual são espécies: guarda, tutela e adoção. O enunciado na verdade está tratando do acolhimento familiar que é quando há o encaminhamento da criança ou do adolescente à uma família, dita família acolhedora, que prestará os cuidados necessários, por tempo breve, enquanto a criança não puder retornar à família natural ou ser inserida em família substituta (Artigo 34,§1º e § 2º, ECA).

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.
  • D) do acolhimento multidisciplinar.

    Não existe acolhimento multidisciplinar.

    Há a equipe multidisciplinar, aquela constituída por profissionais de diversas áreas.

    E) do acolhimento familiar. (GABARITO)

    Trata-se de uma modalidade de medida de proteção da criança e adolescente.

    Consiste na retirada da criança ou adolescente de seu lar original e colocá-lo para residir, temporariamente, dentro de uma família acolhedora.

    Trata-se de medida temporária e excepcional, pois a intenção é que a criança ou adolescente retorne à sua família, mas, na hipótese de não ser possível a reintegração, ocorrerá a destituição do poder familiar, com a consequente colocação da criança ou adolescente em família substituta.

    ECA, Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar.

    1º A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei.

    § 2º Na hipótese do § 1o deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei.

    § 3º A União apoiará a implementação de serviços de acolhimento em família acolhedora como política pública, os quais deverão dispor de equipe que organize o acolhimento temporário de crianças e de adolescentes em residências de famílias selecionadas, capacitadas e acompanhadas que não estejam no cadastro de adoção.

    § 4º Poderão ser utilizados recursos federais, estaduais, distritais e municipais para a manutenção dos serviços de acolhimento em família acolhedora, facultando-se o repasse de recursos para a própria família acolhedora.

  • A) da guarda.

    Trata-se de uma modalidade de colocação da criança ou adolescente em uma família substituta.

    A guarda visa regularizar a responsabilidade que possuidor tem sobre a criança e adolescente, ou seja, cuida de regularizar uma situação já consolidada.

    Em outras palavras, a criança ou adolescente já vive sob os cuidados daquela pessoa, que lhe presta toda a assistência e lhe guia a criação, mas sem a chancela do Poder Judiciário. Através da guarda, qualifica-se juridicamente esse vínculo de responsabilidade.

    Obs.: a guarda não exclui o poder familiar.

    B) do acolhimento institucional.

    Trata-se de uma modalidade de medida de proteção da criança e adolescente.

    Consiste na retirada da criança ou adolescente de seu lar original e coloca-lo para residir, temporariamente, em uma entidade de atendimento (antigamente chamado “abrigo”), a fim de que ali fique protegido de situações de maus tratos, desamparo ou qualquer outra forma de violência (física ou moral) que estava sofrendo.

    Trata-se de medida temporária e excepcional, pois a intenção é que a criança ou adolescente retorne à sua família, mas, na hipótese de não ser possível a reintegração, ocorrerá a destituição do poder familiar, com a consequente colocação da criança ou adolescente em família substituta.

    C) da família substituta.

    Ocorre quando for impossível a permanência da criança ou do adolescente em sua família natural.

    Existem 03 formas de colocação em família substituta: guarda, tutela e adoção.

  • ALTERNATIVA CORRETA: "E" - Acolhimento familiar: é a colocação da criança ou adolescente sob a guarda de pessoa ou casal cadastrado, acompanhado e orientado pelo programa de atendimento específico, mantido por entidade pública ou privada, possuindo natureza excepcional e transitória (caput e parágrafos 1°e 2°, do art. 34, da Lei 8.069/1990, ECA).

  • O examinador quis saber se o candidato conhece o significado de acolhimento familiar.

     Resposta: Letra E