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ID
2590483
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Se a alternativa demonstrou protecionismo, há uma grande tendência de estar correta...

    "sendo indispensável consulta pública"

    Excelente; correta.

    Abraços.

  • a) Art. 4º, I da Lei 12651:

    Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:...

    A expressão "excluídos os efêmeros" deixou a assertiva incorreta.

     

    b) Art. 22, § 2º da Lei 9985

    § 2o A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.

    Importante salientar que o §4º do mesmo artigo acima excepciona os requisitos acima no caso de Estação Ecológica ou Reserva Biológica.

     

    c) Art. 14 da Lei 9985

    Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Área de Proteção Ambiental;

    A Área de Proteção Ambiental constitui o grupo das Unidades de Uso sustentável e não de Proteção Integral

     

    d) Art. 7º, §§1º e 2º da Lei 12651

    Art. 7o  A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

    § 1o  Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.

    § 2o  A obrigação prevista no § 1o tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

    O §2º dispõe que a natureza é real e não pessoal, o que torna a frase incorreta.

     

    e) Art. 12, I da Lei 12651

    Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

    O percentual mínimo de área de reserva legal não é uniforme em 20% em todo o país, conforme se vê do dispositivo acima.

  • Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.(Regulamento)

    § 1o (VETADO)

    § 2o A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.

    § 3o No processo de consulta de que trata o § 2o, o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas.

    § 4o Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2o deste artigo.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Unidades de conservação:

     

    1 - Unidades de Proteção Integral: I - Estação Ecológica (Ex: Juréia); II - Reserva Biológica (Ex: Tamboré); III - Parque Nacional; IV - Monumento Natural; V - Refúgio de Vida Silvestre. 

     

    2 - Unidades de Uso SustentávelI - Área de Proteção Ambiental; II - Área de Relevante Interesse Ecológico; III - Floresta Nacional; IV - Reserva Extrativista; V - Reserva de Fauna; VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.

     

    Art. 22. § 2o A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.

     

    § 4o Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2o deste artigo.

  • a) São consideradas Área de Preservação Permanente as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene, intermitente ou efêmero, na largura mínima estabelecida em lei.

    FALSO. Efêmeros são cursos d'agua que existem somente quando fortes chuvas acontecem, que são as chamadas torrentes.

    Lei 12651/12. Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

     

     b) A criação, pelo Poder Público, de Parque Nacional deve ser precedida de estudos técnicos, sendo indispensável a consulta pública.

    CERTO

    Lei 9.985/00 Art. 22. § 2o A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.

    § 4o Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2o deste artigo.

     

     c) A Área de Proteção Ambiental constitui categoria de Unidade de Proteção Integral.

    FALSO

    Lei 9.985/00 Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação: I - Área de Proteção Ambiental;

     

     d) As obrigações decorrentes de supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente tem natureza pessoal.

    FALSO

    Lei 12651/12. Art. 7o  § 1o  Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.

    § 2o  A obrigação prevista no § 1o tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

     

     e) A Reserva Legal é área protegida ambientalmente, localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, e corresponde, em todo o país, a 20% (vinte por cento) do imóvel.

    FALSO

    Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

  • Apenas uma pequena correção ao excelente comentário do colega Henrique Santos:

    "  b) Art. 22, § 2º da Lei 9985

    § 2o A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.

    Importante salientar que o §4º do mesmo artigo acima excepciona os requisitos acima no caso de Estação Ecológica ou Reserva Biológica."

    Na parte que menciona que o §4º do mesmo artigo acima "excepciona os requisitos acima" há apenas uma correção a ser feita, pois para criação de Estação Ecológica e Reserva Biológica é dispensada apenas a consulta pública, mas os estudos técnicos permanecem indispensáveis.

     

  • Lembrar que é uma Área de Preservação Permanente... O que é permanente não é efêmero ("excluídos os efêmeros").

  • Com a declaração pelo STF de inconstitucionalidade da norma que exclui os cursos e nascentes efemeros da proteção constitucional, a alternativa A também passou a ser correta. 

    ESTÁ DESATUALIZADA, PORTANTO, A QUESTÃO. 

  • Niklas Luhmann, eu não achei essa declaração de inconstitucionalidade do STF. Alguém poderia colocar aqui? Obrigada!

  • Niklas Luhmann, assim como você eu acreditei que a questão estaria desatualizada e, ao pesquisar, concluí que a ALTERANTIVA A continua INCORRETA.

     

     

    Tratamento legal:

    O código florestal prevê três categorias de curso d'águaperenesintermitentesefêmeros, dando proteção ambiental pela inclusão do entorno em APA apenas às duas primeiras (art. 4º, inciso I).

    O código florestal prevê duas categorias de olho d'água: perenes e intermitentes, dando proteção ambiental pela inclusão do entorno em APA apenas à primeira (art. 4º, inciso IV).

     

    Decisão do STF:

    O STF deu interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, XVII e ao art. 4º, IV, para fixar a interpretação de que os entornos das nascentes e dos olhos d´água intermitentes configuram área de preservação permanente.

    Nada foi dito quanto às nascentes e olhos d'água efêmeros (que sequer são categorias previstas no Código Florestal), ou quanto aos cursos d'água efêmeros, previstos no art. 4º, inciso I, do mesmo diploma.

     

    Em suma

    O julgado do STF não abrange o curso d’água efêmero, razão pela qual a ALTERNATIVA A contiua errada, mesmo após o julgamento da ADC 42/DF, ADI 4901/DF, ADI 4902/DF, ADI 4903/DF e ADI 4937/DF.

    A questão, portanto, não está desatualizada.

     

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Análise da constitucionalidade do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012). Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 12/04/2018

    *Comentário atualizado em 12/09/2019 para incluir correção gramatical sugerida pela colega Pennywise.

     

     

  • O LEISECA FALOU TUDO... GENTE EU NEM VOU ATRAS DO QUE O STF OU STJ FALOU....EFEMEROS E MOMENTANEO DEPOIS SECA COMO IREI DIZER QUE E UMA APP UMA POCA DE AGUA MOMENTANEA QUE EM 1 HORA SECA E SO ENCHE COM A CHUVA...SOU ENGENHEIRO AMBIENTAL!
  • A consulta pública é exigível para a criação de qualquer Unidade de Conservação, exceto Estação Ecológica e Reserva Biológica. 

     

    Art. 22, § 2º e § 4º, da Lei 9.985

  • Pessoal, é só raciocinar. Curso d'água efêmero é aquele que é passageiro, seriam, por exemplo, aqueles que se formam com a chuva e logo depois já secam. Portanto, não é crível exigir APP em torno de um curso d'água que logo vai secar, ou seja, antes de crescer a formação florestal ele já estaria seco.

     

  • Obra de algum colega do QC:

    Unidades de Proteção Integral

    Essa Estação (Ecológica) Reserva (Biológica) Parque (Nacional) Monumental (Monumento Natural) para Refúgio (da Vida Silvestre).

  • GABARITO: B

    LEI 9985. Art. 22. § 2 o  A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.

    § 4o Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2o deste artigo.



  • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - São consideradas Área de Preservação Permanente as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, na largura mínima estabelecida em lei (inciso I, do art. 4°, da Lei 12.651/2012, Código Florestal).

    ALTERNATIVA CORRETA: "B" - A criação, pelo Poder Público, de Parque Nacional deve ser precedida de estudos técnicos, sendo indispensável a consulta pública (parágrafos 2° e 4°, do art. 22, da Lei 9.985/2000).

    ALTERNATIVA "C": INCORRETA - A Área de Proteção Ambiental não constitui categoria de Unidade de Proteção Integral, mas sim Unidade de Uso Sustentável (arts. 8° e 14, da Lei 9.985/2000).

    ALTERNATIVA "D": INCORRETA - As obrigações decorrentes de supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente têm natureza real (não têm natureza pessoal - caput e parágrafos 1°e 2°, do art. 7°, da Lei 12.651/2012, Código Florestal).

    ALTERNATIVA "E": INCORRETA - A Reserva Legal é área protegida ambientalmente, localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, e corresponde: 1) Imóvel localizado na Amazônia Legal: a) 80%, no imóvel situado em área de florestas; b) 35%, no imóvel situado em área de cerrado; c) 20%, no imóvel situado em área de campos gerais; e 2) 20%, quando o imóvel estiver localizado nas demais regiões do País (incisos I e II, do art. 12, da Lei 12.651/2012.

  • Sobre a necessidade de se terminar os estudos técnicos antes de se fazer a consulta pública, o Supremo entendeu que ela não precisa terminar. A lei é omissa. De acordo com o STF, “o § 2º do art. 22 da Lei nº 9.985/2000 NÃO exige que os estudos técnicos estejam concluídos por ocasião das consultas públicas, mas, tão somente, por ocasião da criação da própria unidade de conservação” (MS 26189 AgR, de 06/03/2013).

  • a consulta pública só é dispensada na estação ecológica e na reserva biológica.

  • UNIDADES DE CONSERVAÇÃO:

    UPI (5):

    • PARQUE
    • ESTAÇÃO
    • MONUMENTO
    • REFÚGIO
    • RESERVA BIOLÓGICA

    UUS (7):

    • ÁREA
    • ÁREA
    • FLORESTA
    • RESERVA
    • RESERVA
    • RESERVA
    • RESERVA

    arts. 8º e 14 da lei 9985/2000 - SNUC