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ID
2590492
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, prevista na Lei n° 8.429/92, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A - correta - Art. 17. § 8o  Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

    B -  correta - Art. 17. § 10.  Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.    

    C - incorreta -  § 7o  Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.          (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

    + (o erro está na parte da revelia)

    4. Consiste a revelia na ausência de contestação. Assim sendo, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, a existência de revelia deve ser aferida com base no oferecimento ou não de contestação, e não no de defesa prévia. Destarte, não tendo o réu contestado a ação, deve ser reputado revel. (retirado do AGRAVO DE INSTRUMENTO 858.582 ESPÍRITO SANTO - Relatora Ministra Carmen Lúcia - julgado em 28 de junho de 2013)

    D - correta - Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.

    E -  correta - Art. 17. § 5o  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.  

     

     

     

  • "Ajuizada a ação, e estando a petição inicial em ordem, o juiz determinará a notificação do requerido para oferecer manifestação escrita, que poderá ser instruída com documentos e justificações, no prazo de 15 (quinze) dias; a inércia do réu importa revelia."

    Revelia antes do recebimento da inicial: forçadíssimo!

    Abraços.

  • Nobres, 

     

    Gabarito C

     

    A Revelia ocorre com a não apresentação de contestação, o que não ocorre quando o réu deixa de apresentar defesa prévia.

     

    Smj,

     

    Avante!

  • C - INCORRETA - O procedimento judicial da lei de improbidade é especial e comporta defesa preliminar. Assim, inicialmente o réu é notificado para oferecer manifestação escrita e apresentar documentos, no prazo de 15 dias. Essa fase ainda não forma a relação processual. Em seguida, o magistrado, no prazo de 30 dias, decidirá se recebe ou não a inicial. Somente após recebida a petição inicial, o réu é citado para apresentar contestação.

    Portanto, a não apresentação da manifestação do réu no prazo de 15 dias não importa em revelia, pois, a relação existente ainda não é processual.

  • A)  § 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de 30 DIAS, em decisão fundamentada, REJEITARÁ a ação, se:
    1 - CONVENCIDO DA INEXISTÊNCIA DO ATO DE IMPROBIDADE;
    2 - DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO; ou
    3 - DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.



    B) § 10. DA DECISÃO QUE RECEBER A PETIÇÃO INICIAL, caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO.

     


    C) § 7o ESTANDO A INICIAL EM DEVIDA FORMA:
    1 - o JUIZ mandará autuá-la e
    2 -  ordenará a notificação do requerido,
    3 - para oferecer manifestação POR ESCRITO, que PODERÁ ser instruída com documentos e justificações, DENTRO DO PRAZO DE 15 DIAS. [GABARITO]



    D) Art. 18. A sentença que julgar procedente:
    1 - AÇÃO CIVIL DE REPARAÇÃO DE DANO ou
    2 - DECRETAR A PERDA DOS BENS HAVIDOS ILICITAMENTE
    Determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, EM FAVOR DA PESSOA JURÍDICA PREJUDICADA PELO ILÍCITO.



    E) § 5o A propositura da ação PREVENIRÁ A JURISDIÇÃO DO JUÍZO para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma CAUSA DE PEDIR ou o mesmo OBJETO.

     

     

     

  • Importante‼️

    "Diante das graves sanções previstas na LIA, o STJ vem considerando que a ação de improbidade adminis trativa versa sobre direitos indisponíveis, fazendo com que a revelia não produza o efeito material da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, remanescendo, todavia, o efeito processual da dispensa de intimações futuras do réu revel."
     

    Fonte: Leis Especiais para Concursos, André Jackson e Ronny Charles, 2016.

  • assinale a alternativa INCORRETA.

    assinale a alternativa INCORRETA.

    assinale a alternativa INCORRETA.

    assinale a alternativa INCORRETA.

    assinale a alternativa INCORRETA.

  • b) Contra a decisão que receber a petição inicial cabe agravo de instrumento. (Correto)

     

    - Contra a sentença que REJEITA a inicial da ação de improbidade: cabe APELAÇÃO.
    - Contra a decisão que RECEBE a inicial: cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO.

    * Se rejeita apenas para alguns réus, também cabe agravo de instrumento.

     

    Fonte: Improbidade Administrativa - Material de Apoio - Curso Mege.

  • Tipo assim, pra gravar:

     

    Se REJEITA = APELA (APELAÇÃO)

    Se RECEBEU = Ficou GRAVE (AGRAVO)

  • 1) sentença que rejeita a inicial da ação de improbidade: cabe APELAÇÃO.

    2) decisão que recebe a inicial: cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO.

    3) decisão que recebe a inicial contra alguns réus e rejeita para os demais: AGRAVO DE INSTRUMENTO (obs: caso o autor da ação de improbidade interponha apelação em vez do AI, será possível receber o recurso, com base no princípio da fungibilidade, desde que não haja má-fé e tenha sido interposto no prazo do recurso correto).

     

    fonte: dizer o direito

  • Eis os comentários acerca de cada opção:

    a) Certo:

    Acertada esta alternativa, na forma do art. 17, §8º, da Lei 8.429/92:

    "Art. 17 (...)
    § 8o  Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita."

    b) Certo:

    O respaldo legal desta assertiva repousa no §10 do art. 17, in verbis:

    "Art. 17 (...)
    § 10.  Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento."

    c) Errado:

    A rigor, não há previsão de revelia, caso o réu não ofereça sua defesa prévia, mesmo porque será citado posteriormente para contestar a ação. É o que se extrai das normas dos §§ 7º e 9º do mencionado art. 17, litteris:

    "Art. 17 (...)
    § 7o  Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.

    (...)

    § 9o  Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação."

    d) Certo:

    Trata-se aqui de assertiva apoiada na regra do art. 18 da Lei 8.429/92, abaixo transcrito:

    "Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito."

    e) Certo:

    A presente afirmativa está em sintonia com a norma do art. 17, §5º, a seguir reproduzido:

    "Art. 17 (...)
    § 5o  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto."


    Gabarito do professor: C
  • ALTERNATIVA "A": CORRETA - O juiz poderá rejeitar a ação, em decisão fundamentada, se convencido da inexistência do ato de improbidade administrativa, da improcedência do pedido ou da inadequação da via eleita (parágrafo 8°, do art. 17, da Lei 8.429/1992, Lei de Improbidade Administrativa).

    ALTERNATIVA "B": CORRETA - Contra a decisão que receber a petição inicial cabe agravo de instrumento (parágrafo 10, do art. 17, da Lei 8.429/1992, Lei de Improbidade Administrativa).

    ALTERNATIVA INCORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Ajuizada a ação, e estando a petição inicial em ordem, o juiz determinará a notificação do requerido para oferecer manifestação escrita, que poderá ser instruída com documentos e justificações, no prazo de 15 dias. A inércia do réu, contudo, nesta fase, não importa revelia, pois como se trata de defesa preliminar, ainda não houve citação para apresentação de contestação (parágrafo 7°, do art. 17, da Lei 8.429/1992, Lei de Improbidade Administrativa).

    ALTERNATIVA "D": CORRETA - A sentença que condenar o réu ao ressarcimento do dano determinará o pagamento em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ato de improbidade administrativa (art. 18, da Lei 8.429/1992, Lei de Improbidade Administrativa).

    ALTERNATIVA "E": CORRETA - A propositura da ação prevenirá o juízo para todas as ações intentadas posteriormente, que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto (parágrafo 5°, do art. 17, da Lei 8.429/1992, Lei de Improbidade Administrativa).

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  

     

    ARTIGO 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

     

    § 7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.

  • A título de complementação..

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de 30 dias da efetivação da medida cautelar.

    § 1º As ações de que trata este artigo ADMITEM A CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL, nos termos desta Lei. (LEI 13964/19)

    RESOLUÇÃO 179/CNMP: Art. 1°, §2º É cabível o compromisso de ajustamento de conduta nas hipóteses configuradoras de improbidade administrativa, sem prejuízo do ressarcimento ao erário e da aplicação de uma ou algumas das sanções previstas em lei, de acordo com a conduta ou o ato praticado. 

  • Aplica-se à ação de improbidade administrativa o previsto no art. 19, § 1º, da Lei da Ação Popular, segundo o qual das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento. A decisão interlocutória proferida no bojo de uma ação de improbidade administrativa pode ser impugnada por agravo de instrumento, com base no art. 19, §1º, da Lei nº 4.717/65, ainda que a hipótese não esteja prevista no rol do art. 1.015 do CPC. Nas ações de improbidade administrativa, o CPC aplica-se apenas subsidiariamente, privilegiando-se as normas do Microssistema Processual Coletivo, para assegurar a efetividade da jurisdição no trato dos direitos coletivos.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1925492-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 04/05/2021 (Info 695).

  • Art. 17, LIA: § 7º Se a petição inicial estiver em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação dos requeridos para que a contestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, iniciado o prazo na forma do art. 231 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).     (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

  • Gabarito LETRA C

    Resposta atualizada à luz da Lei 14.230/2021

    Comentários sobre a LETRA A

    Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.         

    § 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do 330 do CPC, bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado.         

    CPC

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos artigos 106 e 321 .

    Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:

    I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;

    II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.

    § 1º Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.

    § 2º Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos.

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    LIA

    § 6º A petição inicial observará o seguinte:         

    I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada;

    II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos 77 (deveres das partes) e 80 (litigância de má-fé) do Código de Processo Civil.       

  • LETRA B permanece certa.

    Resposta atualizada à luz da Lei 14.230/2021

    Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.         

    § 21. Das decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento, inclusive da decisão que rejeitar questões preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação.       

    LETRA C permanece errada.

    Não há mais a previsão de defesa prévia na LIA.

    Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. 

    § 7º Se a petição inicial estiver em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação dos requeridos para que a contestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, iniciado o prazo na forma do artigo 231 do CPC. (Regra geral sobre começo dos prazos processuais civis).

    LETRA D permanece certa.

    Art. 18. A sentença que julgar procedente a ação fundada nos arts. 9º e 10 desta Lei condenará ao ressarcimento dos danos e à perda ou à reversão dos bens e valores ilicitamente adquiridos, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.         

    § 1º Se houver necessidade de liquidação do dano, a pessoa jurídica prejudicada procederá a essa determinação e ao ulterior procedimento para cumprimento da sentença referente ao ressarcimento do patrimônio público ou à perda ou à reversão dos bens.         

    § 2º Caso a pessoa jurídica prejudicada não adote as providências a que se refere o § 1º deste artigo no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da sentença de procedência da ação, caberá ao Ministério Público proceder à respectiva liquidação do dano e ao cumprimento da sentença referente ao ressarcimento do patrimônio público ou à perda ou à reversão dos bens, sem prejuízo de eventual responsabilização pela omissão verificada.         

    § 3º Para fins de apuração do valor do ressarcimento, deverão ser descontados os serviços efetivamente prestados.        

    § 4º O juiz poderá autorizar o parcelamento, em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais corrigidas monetariamente, do débito resultante de condenação pela prática de improbidade administrativa se o réu demonstrar incapacidade financeira de saldá-lo de imediato.        

    LETRA E permanece certa.

    Art. 17, § 5º A propositura da ação a que se refere o caput deste artigo prevenirá a competência do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.