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A - correta - Art. 17. § 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
B - correta - Art. 17. § 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.
C - incorreta - § 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
+ (o erro está na parte da revelia)
4. Consiste a revelia na ausência de contestação. Assim sendo, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, a existência de revelia deve ser aferida com base no oferecimento ou não de contestação, e não no de defesa prévia. Destarte, não tendo o réu contestado a ação, deve ser reputado revel. (retirado do AGRAVO DE INSTRUMENTO 858.582 ESPÍRITO SANTO - Relatora Ministra Carmen Lúcia - julgado em 28 de junho de 2013)
D - correta - Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.
E - correta - Art. 17. § 5o A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
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"Ajuizada a ação, e estando a petição inicial em ordem, o juiz determinará a notificação do requerido para oferecer manifestação escrita, que poderá ser instruída com documentos e justificações, no prazo de 15 (quinze) dias; a inércia do réu importa revelia."
Revelia antes do recebimento da inicial: forçadíssimo!
Abraços.
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Nobres,
Gabarito C
A Revelia ocorre com a não apresentação de contestação, o que não ocorre quando o réu deixa de apresentar defesa prévia.
Smj,
Avante!
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C - INCORRETA - O procedimento judicial da lei de improbidade é especial e comporta defesa preliminar. Assim, inicialmente o réu é notificado para oferecer manifestação escrita e apresentar documentos, no prazo de 15 dias. Essa fase ainda não forma a relação processual. Em seguida, o magistrado, no prazo de 30 dias, decidirá se recebe ou não a inicial. Somente após recebida a petição inicial, o réu é citado para apresentar contestação.
Portanto, a não apresentação da manifestação do réu no prazo de 15 dias não importa em revelia, pois, a relação existente ainda não é processual.
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A) § 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de 30 DIAS, em decisão fundamentada, REJEITARÁ a ação, se:
1 - CONVENCIDO DA INEXISTÊNCIA DO ATO DE IMPROBIDADE;
2 - DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO; ou
3 - DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
B) § 10. DA DECISÃO QUE RECEBER A PETIÇÃO INICIAL, caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO.
C) § 7o ESTANDO A INICIAL EM DEVIDA FORMA:
1 - o JUIZ mandará autuá-la e
2 - ordenará a notificação do requerido,
3 - para oferecer manifestação POR ESCRITO, que PODERÁ ser instruída com documentos e justificações, DENTRO DO PRAZO DE 15 DIAS. [GABARITO]
D) Art. 18. A sentença que julgar procedente:
1 - AÇÃO CIVIL DE REPARAÇÃO DE DANO ou
2 - DECRETAR A PERDA DOS BENS HAVIDOS ILICITAMENTE
Determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, EM FAVOR DA PESSOA JURÍDICA PREJUDICADA PELO ILÍCITO.
E) § 5o A propositura da ação PREVENIRÁ A JURISDIÇÃO DO JUÍZO para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma CAUSA DE PEDIR ou o mesmo OBJETO.
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Importante‼️
"Diante das graves sanções previstas na LIA, o STJ vem considerando que a ação de improbidade adminis trativa versa sobre direitos indisponíveis, fazendo com que a revelia não produza o efeito material da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, remanescendo, todavia, o efeito processual da dispensa de intimações futuras do réu revel."
Fonte: Leis Especiais para Concursos, André Jackson e Ronny Charles, 2016.
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assinale a alternativa INCORRETA.
assinale a alternativa INCORRETA.
assinale a alternativa INCORRETA.
assinale a alternativa INCORRETA.
assinale a alternativa INCORRETA.
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b) Contra a decisão que receber a petição inicial cabe agravo de instrumento. (Correto)
- Contra a sentença que REJEITA a inicial da ação de improbidade: cabe APELAÇÃO.
- Contra a decisão que RECEBE a inicial: cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO.
* Se rejeita apenas para alguns réus, também cabe agravo de instrumento.
Fonte: Improbidade Administrativa - Material de Apoio - Curso Mege.
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Tipo assim, pra gravar:
Se REJEITA = APELA (APELAÇÃO)
Se RECEBEU = Ficou GRAVE (AGRAVO)
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1) sentença que rejeita a inicial da ação de improbidade: cabe APELAÇÃO.
2) decisão que recebe a inicial: cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO.
3) decisão que recebe a inicial contra alguns réus e rejeita para os demais: AGRAVO DE INSTRUMENTO (obs: caso o autor da ação de improbidade interponha apelação em vez do AI, será possível receber o recurso, com base no princípio da fungibilidade, desde que não haja má-fé e tenha sido interposto no prazo do recurso correto).
fonte: dizer o direito
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Eis os comentários acerca de cada opção:
a) Certo:
Acertada esta alternativa, na forma do art. 17, §8º, da Lei 8.429/92:
"Art. 17 (...)
§ 8o Recebida
a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a
ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação
ou da inadequação da via eleita."
b) Certo:
O respaldo legal desta assertiva repousa no §10 do art. 17, in verbis:
"Art. 17 (...)
§ 10. Da
decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento."
c) Errado:
A rigor, não há previsão de revelia, caso o réu não ofereça sua defesa prévia, mesmo porque será citado posteriormente para contestar a ação. É o que se extrai das normas dos §§ 7º e 9º do mencionado art. 17, litteris:
"Art. 17 (...)
§ 7o Estando
a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do
requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com
documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.
(...)
§ 9o Recebida
a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação."
d) Certo:
Trata-se aqui de assertiva apoiada na regra do art. 18 da Lei 8.429/92, abaixo transcrito:
"Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar
a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens,
conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito."
e) Certo:
A presente afirmativa está em sintonia com a norma do art. 17, §5º, a seguir reproduzido:
"Art. 17 (...)
§ 5o A
propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações
posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto."
Gabarito do professor: C
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ALTERNATIVA "A": CORRETA - O juiz poderá rejeitar a ação, em decisão fundamentada, se convencido da inexistência do ato de improbidade administrativa, da improcedência do pedido ou da inadequação da via eleita (parágrafo 8°, do art. 17, da Lei 8.429/1992, Lei de Improbidade Administrativa).
ALTERNATIVA "B": CORRETA - Contra a decisão que receber a petição inicial cabe agravo de instrumento (parágrafo 10, do art. 17, da Lei 8.429/1992, Lei de Improbidade Administrativa).
ALTERNATIVA INCORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Ajuizada a ação, e estando a petição inicial em ordem, o juiz determinará a notificação do requerido para oferecer manifestação escrita, que poderá ser instruída com documentos e justificações, no prazo de 15 dias. A inércia do réu, contudo, nesta fase, não importa revelia, pois como se trata de defesa preliminar, ainda não houve citação para apresentação de contestação (parágrafo 7°, do art. 17, da Lei 8.429/1992, Lei de Improbidade Administrativa).
ALTERNATIVA "D": CORRETA - A sentença que condenar o réu ao ressarcimento do dano determinará o pagamento em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ato de improbidade administrativa (art. 18, da Lei 8.429/1992, Lei de Improbidade Administrativa).
ALTERNATIVA "E": CORRETA - A propositura da ação prevenirá o juízo para todas as ações intentadas posteriormente, que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto (parágrafo 5°, do art. 17, da Lei 8.429/1992, Lei de Improbidade Administrativa).
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.
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A título de complementação..
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de 30 dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º As ações de que trata este artigo ADMITEM A CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL, nos termos desta Lei. (LEI 13964/19)
RESOLUÇÃO 179/CNMP: Art. 1°, §2º É cabível o compromisso de ajustamento de conduta nas hipóteses configuradoras de improbidade administrativa, sem prejuízo do ressarcimento ao erário e da aplicação de uma ou algumas das sanções previstas em lei, de acordo com a conduta ou o ato praticado.
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Aplica-se à ação de improbidade administrativa o previsto no art. 19, § 1º, da Lei da Ação Popular, segundo o qual das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento. A decisão interlocutória proferida no bojo de uma ação de improbidade administrativa pode ser impugnada por agravo de instrumento, com base no art. 19, §1º, da Lei nº 4.717/65, ainda que a hipótese não esteja prevista no rol do art. 1.015 do CPC. Nas ações de improbidade administrativa, o CPC aplica-se apenas subsidiariamente, privilegiando-se as normas do Microssistema Processual Coletivo, para assegurar a efetividade da jurisdição no trato dos direitos coletivos.
STJ. 2ª Turma. REsp 1925492-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 04/05/2021 (Info 695).
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Art. 17, LIA: § 7º Se a petição inicial estiver em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação dos requeridos para que a contestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, iniciado o prazo na forma do art. 231 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
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Gabarito LETRA C
Resposta atualizada à luz da Lei 14.230/2021
Comentários sobre a LETRA A
Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.
§ 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do 330 do CPC, bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado.
CPC
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos artigos 106 e 321 .
Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:
I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;
II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.
§ 1º Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.
§ 2º Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
LIA
§ 6º A petição inicial observará o seguinte:
I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada;
II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos 77 (deveres das partes) e 80 (litigância de má-fé) do Código de Processo Civil.
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LETRA B permanece certa.
Resposta atualizada à luz da Lei 14.230/2021
Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.
§ 21. Das decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento, inclusive da decisão que rejeitar questões preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação.
LETRA C permanece errada.
Não há mais a previsão de defesa prévia na LIA.
Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.
§ 7º Se a petição inicial estiver em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação dos requeridos para que a contestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, iniciado o prazo na forma do artigo 231 do CPC. (Regra geral sobre começo dos prazos processuais civis).
LETRA D permanece certa.
Art. 18. A sentença que julgar procedente a ação fundada nos arts. 9º e 10 desta Lei condenará ao ressarcimento dos danos e à perda ou à reversão dos bens e valores ilicitamente adquiridos, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.
§ 1º Se houver necessidade de liquidação do dano, a pessoa jurídica prejudicada procederá a essa determinação e ao ulterior procedimento para cumprimento da sentença referente ao ressarcimento do patrimônio público ou à perda ou à reversão dos bens.
§ 2º Caso a pessoa jurídica prejudicada não adote as providências a que se refere o § 1º deste artigo no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da sentença de procedência da ação, caberá ao Ministério Público proceder à respectiva liquidação do dano e ao cumprimento da sentença referente ao ressarcimento do patrimônio público ou à perda ou à reversão dos bens, sem prejuízo de eventual responsabilização pela omissão verificada.
§ 3º Para fins de apuração do valor do ressarcimento, deverão ser descontados os serviços efetivamente prestados.
§ 4º O juiz poderá autorizar o parcelamento, em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais corrigidas monetariamente, do débito resultante de condenação pela prática de improbidade administrativa se o réu demonstrar incapacidade financeira de saldá-lo de imediato.
LETRA E permanece certa.
Art. 17, § 5º A propositura da ação a que se refere o caput deste artigo prevenirá a competência do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.