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GABARITO: LETRA D.
Decreto-Lei 3365/41
Art. 15. Se o expropriante (i) alegar urgência e (ii) depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;
§ 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do (iii) prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias.
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a) A servidão administrativa tem como característica a perpetuidade, pelo que é impossível sua extinção (FALSO)
A servidão é, em princípio, permanente. Entretanto, alguns fatos supervenientes podem vir a desfazê-la:
1) Desaparecimento do bem gravado;
2) Incorporação do bem gravado ao domínio patrimonial do Estado;
3) Desinteresse estatal superveniente na servidão.
Ou seja, o caráter perpétuo dura enquanto durar o interesse público.
b) Para fins de cálculo de indenização, serão consideradas apenas as benfeitorias necessárias, desde que hajam sido autorizadas pelo expropriante.(FALSO)
CF, Art. 184. Compete à UNIÃO desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
§ 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
c) A desapropriação por descumprimento da função social da propriedade é de competência privativa da União, aplica-se à propriedade rural e o pagamento da indenização é feito em títulos da dívida pública.(FALSO)
CF Art. 184. Compete à UNIÃO desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
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d) Para a imissão provisória na posse, é indispensável que o poder expropriante alegue urgência, efetue o depósito da quantia fixada em lei e a requeira no prazo de cento e vinte dias a contar da alegação de urgência. (VERDADEIRO)
Decreto-Lei 3365/41, Art. 15. Se o expropriante (i) alegar urgência e (ii) depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;
§ 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do (iii) prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias.
e) A desapropriação indireta, por constituir forma de esbulho, só pode ser obstada por meio de ação possessória, não gerando para a Administração obrigação de indenizar. (FALSO)
DL 3.365/41 - Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos. (ação de indenização)
Até o momento da consumação da desapropriação indireta, paralelamente à pretensão indenizatória haverá a pretensão possessória do particular. Após a consumação, resta apenas a via indenizatória ao proprietário turbado ou esbulhado.
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DL. 3365/41
Art. 26. No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado.
§ 1º Serão atendidas as benfeitorias necessárias feitas após a desapropriação; as úteis, quando feitas com autorização do expropriante.
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LASTRO
LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA
SERVIDÃO
TOMBAMENTO
REQUISIÇÃO
OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA
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gabarito letra D
apenas aprofundando mais a análise da assertiva "A"
6. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
a) Sentido e Natureza Jurídica
É o direito real público, que autoriza o Estado a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.
Trata-se de direito real público, porque é instituído em favor do Estado para atender a fatores de interesse público.
Exemplos de servidão administrativa: instalação de redes elétricas, implantação de oleodutos e gasodutos em áreas privadas para a execução de serviços públicos.
b) Fundamentos
b.1) Supremacia do Interesse Público Sobre o Privado;
b.2) Função Social da Propriedade ( art. 5°, XXIII, CF e 170, III, CF);
b.3) Fundamento Específico: Art. 40 Dec. Lei 3.365/41 (Lei Geral das Desapropriações), in verbis:
Art. 40 o expropriante poderá construir servidões, mediante indenização prévia na forma desta lei.
c) Objeto – A servidão administrativa incide sobre a propriedade imóvel (coisa imóvel corpórea).
d) Formas de Instituição:
d.1) Acordo entre o proprietário e o Poder Público
Acordo formal, celebrado por escritura pública para fins de subseqüente registro no cartório de registro de imóveis.
d.2) Sentença Judicial
Não havendo acordo entre as partes, o Poder Público ajuíza ação contra o proprietário, em procedimento idêntico ao da desapropriação, com previsão no art. 40, do Dec. Lei 3.365/41.
Destarte, não há auto-executoriedade na instituição de uma servidão administrativa sobre uma propriedade privada.
e) Extinção
A servidão administrativa, em princípio é permanente. Podem ocorrer fatos, no entanto que dão ensejo à sua extinção, como por exemplo: desaparecimento da coisa gravada; incorporação do bem gravado ao patrimônio da pessoa que instituiu a servidão; e o desinteresse do Estado em utilizar parte do domínio alheio.
f) Indenização
A indenização ao proprietário é condicionada à ocorrência de dano e prévia.
fonte: https://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:6rUiZAJp9rkJ:https://www.grancursospresencial.com.br/novo/upload/Direito%2520Administrativo%2520-%2520Interven%25E7%25E3o%2520Estado%2520Dir%2520Propriedade%2520%2520Prof_20080711105155.%2520Alberico%2520Fonseca.doc+&cd=5&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br
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Assinale a alternativa correta.
a) A servidão administrativa tem como característica a perpetuidade, pelo que é impossível sua extinção.
Errado, regra geral a servidão não tem prazo determinado para sua cessação, podendo inclusive ter caráter perpétuo, no entanto, não tendo mais o interesse público, não tem porque continuar com a servidão, logo, é possível sua extinção.
b)Para fins de cálculo de indenização, serão consideradas apenas as benfeitorias necessárias, desde que hajam sido autorizadas pelo expropriante.
Errado, após feito a avaliação somente será indenizável as benfeitorias necessárias e as úteis desde que autorizadas.
c) A desapropriação por descumprimento da função social da propriedade é de competência privativa da União, aplica-se à propriedade rural e o pagamento da indenização é feito em títulos da dívida pública.
Errado, títulos da DÍVIDA AGRÁRIA, resgatáveis a partir do segundo ano de sua emissão. A união tem competência para declarar a Desapropriação RURAL e CONFISCO.
d) Para a imissão provisória na posse, é indispensável que o poder expropriante alegue urgência, efetue o depósito da quantia fixada em lei e a requeira no prazo de cento e vinte dias a contar da alegação de urgência. Correto
e)A desapropriação indireta, por constituir forma de esbulho, só pode ser obstada por meio de ação possessória, não gerando para a Administração obrigação de indenizar.
Errado, conforme o Decreto Lei 3.365/41, Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos. Ou seja, cabe INDENIZAÇÃO.
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A questão fala em "quantia fixada em lei", enquanto o Decreto Lei 3365/41, fala em depositar quantia arbitrada, s.m.j hipóteses diversas.
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Condições: declaração de urgência e depósito prévio (art. 15 do Decreto-Lei 3.365/1941).
• Poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito (§ 2º, art. 33, Decreto-Lei n. 3.365/1941).
• Não poderá ser renovada.
• Expropriante deve requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias. Excedido esse prazo, não será concedida a imissão provisória
Fonte: Gustavo Scatollino - Grancursos Online
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O stf declarou a constitucionalidade do art. 15 e parágrafos do Decreto-lei nº 3.365/41 e afastou a exigência do pagamento prévio e integral da indenização, para ser deferida a imissão provisória na posse do bem expropriado, com isso, acho que a alternativa está desatualizada. Se houver erro por favor me corrijam
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Ezequiel,
a alternativa D não diz que para ser deferida a imissão provisória na posse do bem expropriado exige-se o pagamento prévio e integral da indenização. Veja: "d) Para a imissão provisória na posse, é indispensável que o poder expropriante alegue urgência, efetue o depósito da quantia fixada em lei e a requeira no prazo de cento e vinte dias a contar da alegação de urgência."
Assim, entendo que a questão não está desatualizada.
Abraços e bons estudos.
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GAB.: D
Apesar do seu caráter de perpetuidade, conforme lição da Professora Di Pietro, as servidões administrativas podem ser extintas nos seguintes casos:
*perda da coisa gravada (ou seja, desaparecimento do bem gravado);
*transformação da coisa gravada por fato que a torne incompatível com seu destino;
*desafetação da coisa dominante (desinteresse do Poder Público na utilização do bem imóvel); e
*incorporação do imóvel serviente ao patrimônio público (porque não há servidão sobre coisa própria).
A desapropriação indireta é o fato administrativo em que o Poder Público se apropria de bem particular, sem a observância do procedimento legal para desapropriação, ou seja, sem realizar a declaração expropriatória e o pagamento da indenização. Trata-se de situação considerada pela doutrina como verdadeiro esbulho possessório, um abusivo e irregular apossamento de bem particular.
Apesar da irregularidade, a desapropriação indireta é praticamente irreversível, pois não há a possibilidade de o particular, fundamentando-se nos abusos cometidos, conseguir a retrocessão do bem, sendo-lhe apenas assegurado o direito à indenização (art. 35 do Decreto-lei 3.365/1941).
Fonte: Direito administrativo esquematizado/ Ricardo Alexandre, João de Deus.
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a) ERRADA. A servidão é permanente. Isso significa que ela tem prazo indeterminado, e não que ela nunca será extinta. Admite-se a extinção da servição, dentre outras hipóteses: 1) desaparecimento do bem gravado; 2) desinteresse do Poder Público.
b) ERRADA. A autorização não é exigida para as benfeitorias necessárias, mas apenas para as úteis (art. 26, § 1º, do DL 3365/41, serão atendidas as benfeitorias necessárias feitas após a desapropriação; as úteis, quando feitas com autorização do expropriante).
c) ERRADA. É bem verdade que a desapropriação por descumprimento da função social aplica-se à imóveis rurais (art. 184 da CF), mas o pagamento da indenização não é feito em títulos da dívida pública e sim em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
d) CERTA
e) ERRADA. Cabe ação indenizatória. O prazo prescricional é de 10 anos.
Decreto Lei 3.365/41, Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos
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Vejamos as opções propostas:
a) Errado:
A perpetuidade da servidão não significa a impossibilidade de sua extinção, mas sim, tão somente, que esta modalidade de intervenção durará enquanto persistir o interesse público que a justificar, isto é, nasce sem prazo determinado. Como hipóteses de extinção, são apontadas pela doutrina: i) o desaparecimento/destruição do bem serviente; ii) a incorporação do bem serviente ao patrimônio público; e iii) a desafetação do bem dominante.
b) Errado:
Na realidade, a teor do art. 26, §1º, do Decreto-lei 3.365/41, as benfeitorias necessárias serão computadas na indenização, não dependendo de autorização do expropriante, condição esta que é aplicável, na verdade, para as benfeitorias úteis. A propósito, confira-se:
"Art. 26. No valor da indenização, que será contemporâneo da
avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado.
§ 1º Serão atendidas as benfeitorias
necessárias feitas após a desapropriação; as úteis, quando feitas com
autorização do expropriante."
c) Errado:
Conforme estabelece o art. 184 da CRFB/88, esta modalidade de desapropriação é indenizada mediante pagamento de títulos da dívida agrária, e não por meio de títulos da dívida pública. No ponto, é ler:
"Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de
reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante
prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de
preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo
ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei."
d) Certo:
A presente opção está em harmonia com o teor do art. 15, caput e §2º, do Decreto-lei 3.365/41, in verbis:
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Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada
de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo
provisoriamente na posse dos bens;
(...)
§ 2º A alegação de
urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão
provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias."
e) Errado:
Esta alternativa se mostra em franco desacordo com o teor do art. 35 do Decreto-lei 3.365/41, que fundamenta o pagamento de indenização em caso de desapropriação indireta. Confira-se:
"Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública,
não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de
desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos."
Gabarito do professor: D
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- Alternativa correta: "D".
1) Caput do art. 15, do Decreto-lei 3.365/1941: Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada conforme o parágrafo 1°, deste artigo, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens;
2) Parágrafo 1°, do art. 15, do Decreto-lei 3.365/1941: A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: a) Do preço oferecido, se este for superior a 20 vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; b) Da quantia correspondente a 20 vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; c) Do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; e d) Não tendo havido a atualização a que se refere a alínea "c", o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel;
3) Parágrafo 2°, do art. 15, do Decreto-lei 3.365/1941: A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 dias;
4) Parágrafo 3°, do art. 15, do Decreto-lei 3.365/1941: Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória.
- Alternativa "A": Incorreta - Doutrina. A servidão administrativa é, em princípio, permanente, devendo permanecer a utilização do bem pelo Poder Público enquanto necessário à consecução dos objetivos que inspiraram sua instituição. Entretanto, poderão ocorrer fatos supervenientes que acarretem a extinção da servidão, como, por exemplo, o desaparecimento do bem gravado com a servidão (se desaparece o bem alheio, a servidão extingue-se naturalmente).
- Alternativa "B": Incorreta - Parágrafo 1°, do art. 26, do Decreto-lei 3.365/1941: Serão atendidas as benfeitorias necessárias feitas após a desapropriação; as úteis, quando feitas com autorização do expropriante;
- Alternativa "C": Incorreta: Caput do art. 184, da CF e Parágrafo 4°, do art. 182, da CF;
- Alternativa "E": Incorreta - Arts. 35 e parágrafo 3°, do art. 15-A, do Decreto-lei 3.365/1941. De acordo com o STF, o direito à indenização decorrente de desapropriação indireta tem o mesmo fundamento jurídico-normativo da garantia constitucional da justa indenização nos casos de desapropriação regular, pois a ação de desapropriação indireta tem caráter real, e não pessoal. A desapropriação indireta é uma verdadeira expropriação às avessas, tendo o direito à indenização que daí nasce o mesmo fundamento da garantia constitucional da justa indenização nos casos de desapropriação regular.
Observação: A alternativa "D" parece ser a menos incorreta. O depósito não será da quantia fixada em lei, como enuncia, mas da quantia arbitrada pelo juiz conforme a lei.
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A alternativa "C" (A desapropriação por descumprimento da função social da propriedade é de competência privativa da União, aplica-se à propriedade rural e o pagamento da indenização é feito em títulos da dívida pública.) está errada não apenas porque a literalidade do art. 184 da CF prevê o pagamento da indenização em títulos da dívida agrária, mas também porque, destacada de seu contexto (desapropriação de terra rural para reforma agrária), não é a única forma de desapropriação por descumprimento da função social da propriedade, a qual se caracteriza também em relação aos imóveis urbanos, cuja competência para desapropriação é dos Municípios (art. 182).
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Leiam os comentários do Caio Fonseca. O erro da alternativa C também é o seguinte: a desapropriação por descumprimento da função social do imóvel não é privativa da União e sim a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária.
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A redação da questão não ajuda.
Pra que a letra D estivesse realmente correta, deveria prever que a quantia é fixada EM CONFORMIDADE com a lei, pois na lei não há uma quantia pré fixada, apenas parâmetros pra sua fixação.
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DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
O que a pessoa faz no caso de desapropriação indireta?
• Se o bem expropriado ainda não está sendo utilizado em nenhuma finalidade pública: pode ser proposta uma ação possessória visando a manter ou retomar a posse do bem.
• Se o bem expropriado já está afetado a uma finalidade pública: considera-se que houve fato consumado e somente restará ao particular ajuizar uma “ação de desapropriação indireta” a fim de ser indenizado. Nesse sentido é o art. 35 do Decreto-Lei 3.365/41:
Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.
FONTE: DIZER O DIREITO.