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ID
2590540
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D.

     

    Decreto-Lei 3365/41

    Art. 15. Se o expropriante (i) alegar urgência e (ii) depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;

    § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do (iii) prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias.  

  • a) A servidão administrativa tem como característica a perpetuidade, pelo que é impossível sua extinção (FALSO)

    A servidão é, em princípio, permanente. Entretanto, alguns fatos supervenientes podem vir a desfazê-la:

    1)     Desaparecimento do bem gravado;

    2)    Incorporação do bem gravado ao domínio patrimonial do Estado;

    3)    Desinteresse estatal superveniente na servidão.

    Ou seja, o caráter perpétuo dura enquanto durar o interesse público.

     

    b) Para fins de cálculo de indenização, serão consideradas apenas as benfeitorias necessárias, desde que hajam sido autorizadas pelo expropriante.(FALSO)

    CF, Art. 184. Compete à UNIÃO desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo  de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    § 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

     

    c) A desapropriação por descumprimento da função social da propriedade é de competência privativa da União, aplica-se à propriedade rural e o pagamento da indenização é feito em títulos da dívida pública.(FALSO)

    CF Art. 184. Compete à UNIÃO desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo  de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

     

  • d) Para a imissão provisória na posse, é indispensável que o poder expropriante alegue urgência, efetue o depósito da quantia fixada em lei e a requeira no prazo de cento e vinte dias a contar da alegação de urgência. (VERDADEIRO)

    Decreto-Lei 3365/41, Art. 15. Se o expropriante (i) alegar urgência e (ii) depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;

    § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do (iii) prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias.  

     

    e) A desapropriação indireta, por constituir forma de esbulho, só pode ser obstada por meio de ação possessória, não gerando para a Administração obrigação de indenizar. (FALSO)

    DL 3.365/41 - Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos. (ação de indenização)

    Até o momento da consumação da desapropriação indireta, paralelamente à pretensão indenizatória haverá a pretensão possessória do particular. Após a consumação, resta apenas a via indenizatória ao proprietário turbado ou esbulhado.

  • DL. 3365/41

    Art. 26. No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado.

    § 1º Serão atendidas as benfeitorias necessárias feitas após a desapropriação; as úteis, quando feitas com autorização do expropriante.   

  • LASTRO

    LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA

    SERVIDÃO

    TOMBAMENTO

    REQUISIÇÃO

    OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA

  • gabarito letra D

     

    apenas aprofundando mais a análise da assertiva "A"

     

    6. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA

     

    a)    Sentido e Natureza Jurídica

     

    É o direito real público, que autoriza o Estado a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.

    Trata-se de direito real público, porque é instituído em favor do Estado para atender a fatores de interesse público.

    Exemplos de servidão administrativa: instalação de redes elétricas, implantação de oleodutos e gasodutos em áreas privadas para a execução de serviços públicos.

     

    b)    Fundamentos

     

    b.1) Supremacia do Interesse Público Sobre o Privado;

     

    b.2) Função Social da Propriedade ( art. 5°, XXIII, CF e 170, III, CF);

     

    b.3) Fundamento Específico: Art. 40 Dec. Lei 3.365/41 (Lei Geral das Desapropriações), in verbis:

     

    Art. 40 o expropriante poderá construir servidões, mediante indenização prévia na forma desta lei.

     

    c) Objeto – A servidão administrativa incide sobre a propriedade imóvel (coisa imóvel corpórea).

     

    d) Formas de Instituição:

     

    d.1) Acordo entre o proprietário e o Poder Público

    Acordo formal, celebrado por escritura pública para fins de subseqüente registro no cartório de registro de imóveis.

     

    d.2) Sentença Judicial

    Não havendo acordo entre as partes, o Poder Público ajuíza ação contra o proprietário, em procedimento idêntico ao da desapropriação, com previsão no art. 40, do Dec. Lei 3.365/41.

    Destarte, não há auto-executoriedade na instituição de uma servidão administrativa sobre uma propriedade privada.

     

    e) Extinção

    A servidão administrativa, em princípio é permanente. Podem ocorrer fatos, no entanto que dão ensejo à sua extinção, como por exemplo: desaparecimento da coisa gravada; incorporação do bem gravado ao patrimônio da pessoa que instituiu a servidão; e o desinteresse do Estado em utilizar parte do domínio alheio.

     

    f) Indenização

    A indenização ao proprietário é condicionada à ocorrência de dano e prévia.

     

    fonte: https://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:6rUiZAJp9rkJ:https://www.grancursospresencial.com.br/novo/upload/Direito%2520Administrativo%2520-%2520Interven%25E7%25E3o%2520Estado%2520Dir%2520Propriedade%2520%2520Prof_20080711105155.%2520Alberico%2520Fonseca.doc+&cd=5&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br

  • Assinale a alternativa correta. 

     a) A servidão administrativa tem como característica a perpetuidade, pelo que é impossível sua extinção.

     

    Errado, regra geral a servidão não tem prazo determinado para sua cessação, podendo inclusive ter caráter perpétuo, no entanto, não tendo mais o interesse público, não tem porque continuar com a servidão, logo, é possível sua extinção.

     

     b)Para fins de cálculo de indenização, serão consideradas apenas as benfeitorias necessárias, desde que hajam sido autorizadas pelo expropriante.

     

    Errado, após feito a avaliação somente será indenizável as benfeitorias necessárias e as úteis desde que autorizadas.

     

     c) A desapropriação por descumprimento da função social da propriedade é de competência privativa da União, aplica-se à propriedade rural e o pagamento da indenização é feito em títulos da dívida pública.

     

    Errado, títulos da DÍVIDA AGRÁRIA, resgatáveis a partir do segundo ano de sua emissão. A união tem competência para declarar a Desapropriação RURAL e CONFISCO.

     

     d) Para a imissão provisória na posse, é indispensável que o poder expropriante alegue urgência, efetue o depósito da quantia fixada em lei e a requeira no prazo de cento e vinte dias a contar da alegação de urgência. Correto

     

     e)A desapropriação indireta, por constituir forma de esbulho, só pode ser obstada por meio de ação possessória, não gerando para a Administração obrigação de indenizar.

     

    Errado, conforme o Decreto Lei 3.365/41, Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos. Ou seja, cabe INDENIZAÇÃO.

  • A questão fala em "quantia fixada em lei", enquanto o Decreto Lei 3365/41, fala em depositar quantia arbitrada, s.m.j hipóteses diversas.

  • Condições: declaração de urgência e depósito prévio (art. 15 do Decreto-Lei 3.365/1941). 

    • Poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito (§ 2º, art. 33, Decreto-Lei n. 3.365/1941).

    • Não poderá ser renovada.

    • Expropriante deve requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias. Excedido esse prazo, não será concedida a imissão provisória

    Fonte: Gustavo Scatollino - Grancursos Online

  • O stf declarou a constitucionalidade do art. 15 e parágrafos do Decreto-lei nº 3.365/41 e afastou a exigência do pagamento prévio e integral da indenização, para ser deferida a imissão provisória na posse do bem expropriado, com isso, acho que a alternativa está desatualizada. Se houver erro por favor me corrijam

  • Ezequiel,

    a alternativa D não diz que para ser deferida a imissão provisória na posse do bem expropriado exige-se o pagamento prévio e integral da indenização. Veja: "d) Para a imissão provisória na posse, é indispensável que o poder expropriante alegue urgência, efetue o depósito da quantia fixada em lei e a requeira no prazo de cento e vinte dias a contar da alegação de urgência."

    Assim, entendo que a questão não está desatualizada.

    Abraços e bons estudos.

  • GAB.: D

     

    Apesar do seu caráter de perpetuidade, conforme lição da Professora Di Pietro, as servidões administrativas podem ser extintas nos seguintes casos:

    *perda da coisa gravada (ou seja, desaparecimento do bem gravado);

    *transformação da coisa gravada por fato que a torne incompatível com seu destino;

    *desafetação da coisa dominante (desinteresse do Poder Público na utilização do bem imóvel); e

    *incorporação do imóvel serviente ao patrimônio público (porque não há servidão sobre coisa própria).

     

    A desapropriação indireta é o fato administrativo em que o Poder Público se apropria de bem particular, sem a observância do procedimento legal para desapropriação, ou seja, sem realizar a declaração expropriatória e o pagamento da indenização. Trata-se de situação considerada pela doutrina como verdadeiro esbulho possessório, um abusivo e irregular apossamento de bem particular.

    Apesar da irregularidade, a desapropriação indireta é praticamente irreversível, pois não há a possibilidade de o particular, fundamentando-se nos abusos cometidos, conseguir a retrocessão do bem, sendo-lhe apenas assegurado o direito à indenização (art. 35 do Decreto-lei 3.365/1941).

     

    Fonte: Direito administrativo esquematizado/ Ricardo Alexandre, João de Deus.

  • a) ERRADA. A servidão é permanente. Isso significa que ela tem prazo indeterminado, e não que ela nunca será extinta. Admite-se a extinção da servição, dentre outras hipóteses: 1) desaparecimento do bem gravado; 2) desinteresse do Poder Público.

    b) ERRADA. A autorização não é exigida para as benfeitorias necessárias, mas apenas para as úteis (art. 26, § 1º, do DL 3365/41, serão atendidas as benfeitorias necessárias feitas após a desapropriação; as úteis, quando feitas com autorização do expropriante).

    c) ERRADA. É bem verdade que a desapropriação por descumprimento da função social aplica-se à imóveis rurais (art. 184 da CF), mas o pagamento da indenização não é feito em títulos da dívida pública e sim em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    d) CERTA

    e) ERRADA. Cabe ação indenizatória. O prazo prescricional é de 10 anos.

    Decreto Lei 3.365/41, Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos

  • Vejamos as opções propostas:

    a) Errado:

    A perpetuidade da servidão não significa a impossibilidade de sua extinção, mas sim, tão somente, que esta modalidade de intervenção durará enquanto persistir o interesse público que a justificar, isto é, nasce sem prazo determinado. Como hipóteses de extinção, são apontadas pela doutrina: i) o desaparecimento/destruição do bem serviente; ii) a incorporação do bem serviente ao patrimônio público; e iii) a desafetação do bem dominante.

    b) Errado:

    Na realidade, a teor do art. 26, §1º, do Decreto-lei 3.365/41, as benfeitorias necessárias serão computadas na indenização, não dependendo de autorização do expropriante, condição esta que é aplicável, na verdade, para as benfeitorias úteis. A propósito, confira-se:

    "Art. 26. No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado.                     

    § 1º Serão atendidas as benfeitorias necessárias feitas após a desapropriação; as úteis, quando feitas com autorização do expropriante."

    c) Errado:

    Conforme estabelece o art. 184 da CRFB/88, esta modalidade de desapropriação é indenizada mediante pagamento de títulos da dívida agrária, e não por meio de títulos da dívida pública. No ponto, é ler:

    "Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei."

    d) Certo:

    A presente opção está em harmonia com o teor do art. 15, caput e §2º, do Decreto-lei 3.365/41, in verbis:
    -
    Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;

    (...)

    § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias."

    e) Errado:

    Esta alternativa se mostra em franco desacordo com o teor do art. 35 do Decreto-lei 3.365/41, que fundamenta o pagamento de indenização em caso de desapropriação indireta. Confira-se:

    "Art. 35.  Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos."


    Gabarito do professor: D
  • - Alternativa correta: "D".

    1) Caput do art. 15, do Decreto-lei 3.365/1941: Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada conforme o parágrafo 1°, deste artigo, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens;

    2) Parágrafo 1°, do art. 15, do Decreto-lei 3.365/1941: A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: a) Do preço oferecido, se este for superior a 20 vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; b) Da quantia correspondente a 20 vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; c) Do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; e d) Não tendo havido a atualização a que se refere a alínea "c", o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel;

    3) Parágrafo 2°, do art. 15, do Decreto-lei 3.365/1941: A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 dias;

    4) Parágrafo 3°, do art. 15, do Decreto-lei 3.365/1941: Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória.

    - Alternativa "A": Incorreta - Doutrina. A servidão administrativa é, em princípio, permanente, devendo permanecer a utilização do bem pelo Poder Público enquanto necessário à consecução dos objetivos que inspiraram sua instituição. Entretanto, poderão ocorrer fatos supervenientes que acarretem a extinção da servidão, como, por exemplo, o desaparecimento do bem gravado com a servidão (se desaparece o bem alheio, a servidão extingue-se naturalmente).

    - Alternativa "B": Incorreta - Parágrafo 1°, do art. 26, do Decreto-lei 3.365/1941: Serão atendidas as benfeitorias necessárias feitas após a desapropriação; as úteis, quando feitas com autorização do expropriante;

    - Alternativa "C": Incorreta: Caput do art. 184, da CF e Parágrafo 4°, do art. 182, da CF;

    - Alternativa "E": Incorreta - Arts. 35 e parágrafo 3°, do art. 15-A, do Decreto-lei 3.365/1941. De acordo com o STF, o direito à indenização decorrente de desapropriação indireta tem o mesmo fundamento jurídico-normativo da garantia constitucional da justa indenização nos casos de desapropriação regular, pois a ação de desapropriação indireta tem caráter real, e não pessoal. A desapropriação indireta é uma verdadeira expropriação às avessas, tendo o direito à indenização que daí nasce o mesmo fundamento da garantia constitucional da justa indenização nos casos de desapropriação regular.

    Observação: A alternativa "D" parece ser a menos incorreta. O depósito não será da quantia fixada em lei, como enuncia, mas da quantia arbitrada pelo juiz conforme a lei.

  • A alternativa "C" (A desapropriação por descumprimento da função social da propriedade é de competência privativa da União, aplica-se à propriedade rural e o pagamento da indenização é feito em títulos da dívida pública.) está errada não apenas porque a literalidade do art. 184 da CF prevê o pagamento da indenização em títulos da dívida agrária, mas também porque, destacada de seu contexto (desapropriação de terra rural para reforma agrária), não é a única forma de desapropriação por descumprimento da função social da propriedade, a qual se caracteriza também em relação aos imóveis urbanos, cuja competência para desapropriação é dos Municípios (art. 182).

  • Leiam os comentários do Caio Fonseca. O erro da alternativa C também é o seguinte: a desapropriação por descumprimento da função social do imóvel não é privativa da União e sim a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária.

  • A redação da questão não ajuda. Pra que a letra D estivesse realmente correta, deveria prever que a quantia é fixada EM CONFORMIDADE com a lei, pois na lei não há uma quantia pré fixada, apenas parâmetros pra sua fixação.
  • DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

    O que a pessoa faz no caso de desapropriação indireta?

    • Se o bem expropriado ainda não está sendo utilizado em nenhuma finalidade pública: pode ser proposta uma ação possessória visando a manter ou retomar a posse do bem.

    • Se o bem expropriado já está afetado a uma finalidade pública: considera-se que houve fato consumado e somente restará ao particular ajuizar uma “ação de desapropriação indireta” a fim de ser indenizado. Nesse sentido é o art. 35 do Decreto-Lei 3.365/41:

    Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.

    FONTE: DIZER O DIREITO.