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ID
2590546
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Quais o pressupostos da responsabilidade civil objetiva? Conduta, nexo causal e dano. Logo, há de haver prejuízo (dano) para haver responsabilidade. Lembrando que doutrina e jurisprudência majoritária entendem que a responsabilidade estatal por atos omissivos é subjetiva. Além disso, o § 6° do art. 37 da CRFB/88 não diferencia atos lícitos e ilícitos, apenas afirma que se houver dano, deverá o Estado reparar. 

     

    b) Em regra, sim. Mas existe a possibilidade de aplicação da teoria do risco integral (ex.: terrorismo, dano ambiental, acidentes aéreos etc). Ademais, a própria conceituação de força maior é controversa, Flávio Tartuce, por exemplo, entende como aquele acontencimento previsível, mas inevitável.

     

    c) Sem nexo de causalidade, não há responsabilidade civil. 

     

    d) Nem sempre as leis e regulamentos serão normas gerais e abstratas. Podem ser normas de efeitos concretos. Se o ato normativo causa prejuízo desproporcional a dado indivíduo em comparação com o restante da coletividade, entende-se que ele pode vir a ser reparado por tal ato que o atingiu de maneira desproporcional.

     

    e) A culpa concorrente da vítima interfere sim no dever de indenizar e no seu montante.

  • Para mim a assertiva A está incompleta. Faltou o nexo causal para a responsabilidade do Estado e não só o dano causado a terceiros.

    Estaria correto se estivesse escrito assim: "Nos atos comissivos, a responsabilidade do Estado pode incidir sobre os atos lícitos e ilícitos, desde que haja nexo de causalidade e causem prejuízo a terceiros."

    Todavia, com pouco de malícia e calejamento de tanto resolver questões, você consegue entender um pouco a cabeça do examinador e assinala essa com mais confiança rsrsrs. 

     

  • Gabarito: A

     

    a) Nos atos comissivos, a responsabilidade do Estado pode incidir sobre os atos lícitos e ilícitos, desde que causem prejuízo a terceiros.

    R: Perfeito. Assim como a responsabilidade de particulares, a responsabilidade civil do estado pode ser oriunda de ato lícito ou ilícito.

     

    b) Nas hipóteses de força maior, assim entendidos como acontecimentos imprevisíveis e inevitáveis, fica excluída a responsabilidade do Estado pelos danos causados.

    R: Errado. A assertiva dá a impressão de que se trata de uma regra geral. A teoria adotada para responsabilização da administração é a do risco administrativo, ou seja, admite as excludentes de causalidade. Todavia, há hipóteses em que a teoria adotada é a do risco integral, onde não se admite tais excludentes, como danos nucleares e ambientais.

     

    c) A responsabilidade civil do Estado pelos danos causados por seus agentes na prestação de serviços é objetiva e independe de prova de nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano causado.

    R: Errado. Como afirmado na questão anterior, a teoria adotada é a do risco administrativo.

     

    d) O Estado não pode ser responsabilizado por danos decorrentes de leis e regulamentos porque são normais gerais e abstratas, dirigidas a toda a coletividade.

    R: Errado. A doutrina majoritária entende que, excepcionalmente, é possível a responsabilização por atos legislativos, desde que presentes dois requisitos, a saber: decorrer dano direto a terceiro e o ato normativo for declarado inconstitucional pelo STF, em sede de controle concentrado.

     

    e) Em razão da responsabilidade objetiva do Estado, a culpa concorrente da vítima ou de terceiro é indiferente e não interfere na obrigação de indenizar e em seu montante.

    R: Errado. Como a teoria adotada é a do risco administrativo, a excludente pelo fato de terceiro é totalmente aplicável, bem como o fato exclusivo da vítima ou sua concorrência, a teor do art. 945, CC.

     
  • Vamos lá guerreiros:

     a) C. Comissão = ação. Todas as vezes em que o Estado agir e causar prejuízos a alguém, responderá civilmente e objetivamente, independemente do ato administrativo ser lícito ou não. Caso o prejuízo se desse por uma omissão, teríamos uma responsabilidade civil subjetiva (deve haver demonstração de culpa para o Estado responder). 

     b) E. No caso de força maior teremos um excludente de responsabilidade, que pode retirar totalmente a culpa do Estado ou atenuá-la (reduzir).

     c) E. Nesse caso será subjetiva e é necessário o nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano causado..

     d) E. A regra é que o Estado responde civilmente e objetivamente pelos danos que causar, independente de demostração de culpa dos agentes públicos.

     e) E. Culla concorrente da vítima irá atenuar a responsabilidade do Estado, portanto interfere sim. 

  • A) CF. art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos (morais ou materiais) que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

     

     b) Nas hipóteses de força maior, assim entendidos como acontecimentos imprevisíveis e inevitáveis, fica excluída a responsabilidade do Estado pelos danos causados. Errada, em matéria ambiental, entende o STJ pela aplicação da responsabilidade civil objetiva fundada na teoria do risco integral, portanto, o Estado, se causador do dano torna-se um segurador universal, muito embora CABM discorde, devendo indenizar mesmo nos casos em que o nexo de causalidade seja rompido (caso fortuito ou força maior), ex. cai um raio num posto de combustível de determinada prefeitura, o poder público terá que indenizar, se hover danos a terceiros.

     

     c) A responsabilidade civil do Estado pelos danos causados por seus agentes na prestação de serviços é objetiva e independe de prova de nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano causado. Errada, exige o nexo de causalidade entre a conduta e dano causado, não exige donduta  culposa por parte do agente público.

     

     d) O Estado não pode ser responsabilizado por danos decorrentes de leis e regulamentos porque são normais gerais e abstratas, dirigidas a toda a coletividade. Errada, se hover danos pode ser condenado, caso do congelamento de preços das tarifas aéreas por parte da União, causando prejuízos anormal e imprevisível as Cias aéreas, o stf entendeu que haver o dever de indenizar.

     

     e) Em razão da responsabilidade objetiva do Estado, a culpa concorrente da vítima ou de terceiro é indiferente e não interfere na obrigação de indenizar e em seu montante. Errada,  CC, Art. 944:

     

    A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Nenhuma das explicações dos colegas sobre a letra b me convence.... nem convencem ninguém que tenha estudado a matéria... se a regra é a responsabilidade obj pelo risco administrativo... a regra é que forca maior exclui o nexo de causalidade.... a assertiva não diz que é hipótese de risco integral. .. então deve ser presumida a regra geral... risco administrativo.... dar errado na regra geral sem mencionar a exceção é caso de nulidade da questão!

  • Complementando os comentários quanto à letra B:

    A excludente da força maior só excluirá a responsabilidade do Estado em casos de atos omissivos quando for a exclusiva causadora do dano. Caso o dano tenha sido agravado por conta da omissão do Estado na prestação de um serviço ou por sua prestação deficiente, este será obrigador a ressarcir o prejudicado. Frise-se que, para alguns autores, a responsabilidade do Estado, neste caso, será proporcional  à contribuição de sua omissão para o surgimento do resultado danoso. 

    Em suma, nem sempre a força maior irá excluir a responsabilidade do Estado.

    ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado.  25 ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017, p. 931-932

  • O erro na proposição "b" está no fato de que há casos em que será aplicada a teoria do risco integral, apesar de não ser a regra no direito brasileiro, como os casos de danos nucleares e terrorismo, em que mesmo havendo questões de força maior/caso fortuito, o Estado não será eximido de sua responsabilidade.

  • Gabarito A.

    Quanto a letra B.

    Rapahael Capitta, veja o comentario da Helen e segue um trecho de uma aula sobre tal tópico:

    "...caso fortuito e força maior serão excludentes da responsabilidade estatal, salvo se o Estado contribuiu para ocorrência do dano. Imagine uma árvore que em função de uma tempestade caiu sobre um veículo particular. Inicialmente, não há nenhuma relação entre o dano e o Estado. Porém, a situação muda se ficar demonstrado que os moradores já haviam alertado o Poder Público de que a árvore estava com seu tronco podre e prestes a cair. Nesse caso, a omissão da Administração Pública contribuiu para o evento danoso. Responderá, portanto, de forma subjetiva, pois sua
    omissão decorreu de culpa."

    Logo, nem sempre em situaçoes de caso fortuito fica excluida a responsabilidade do Estado.

  • Há confusão ente os conceitos de caso fortuito e força maior. Entretanto, indiscutivelmente um tem relação com a imprevisibilidade e outro com a inevitabilidade. O erro da letar b) é atribuir ambas as características apenas para a força maior.

  • Mateus,
    Quando o enunciado falou que o ato do Estado "CAUSOU" dano a terceiro, já está dizendo que há nexo "CAUSAL".

    a) Nos atos comissivos, a responsabilidade do Estado pode incidir sobre os atos lícitos e ilícitos, desde que causem prejuízo a terceiros.

  • GABARITO: LETRA A

     

    Porém, não me parece que todo e qualquer ato comissivo lícito que cause prejuízo a terceiro possa ensejar a responsabilidade do Poder Público. SMJ, apenas nos casos de prejuízos consideráveis, ou seja, prejuízos que fujam da normalidade devam ser indenizados.

     

    Ao meu ver, quando a letra A generaliza, transforma a exceção em regra e isso torna a questão equivocada.

  • A alternativa B está incorreta, pois nem todo caso fortuito ou força maior excluem a responsabilidade do Estado, para que a exclusão ocorra é necessário que haja quebra do nexo causal, ou seja, será excluída a reponsabilidade objetiva do estado, quando a atuação do agente não for suficiente para gerar o dano.

        

  • A problemática da letra "A" assenta-se na afirmação genérica de que a prática de atos lícitos gerará dever de indenizar por parte da Administração - o que não se apresenta verdadeiro. Salvo taxativas exceções, a licitude da conduta não configura responsabilidade do Estado.

    Imagine-se situação em que o Município, mediante autorização judicial, promova a demolição de construções em ocupações irregulares de área pública: Houve ação, houve dano, mas não há dever de indenizar, pois o ato restou fundado no direito (ato lícito).

    Infelizmente, confunde-se desarrazoadamente ato (i)lícito com responsabilidade objetiva (independente de culpa).

  •  a) Nos atos comissivos, a responsabilidade do Estado pode incidir sobre os atos lícitos e ilícitos, desde que causem prejuízo a terceiros.

    PODE = PODE OU NÃO

     

     b) Nas hipóteses de força maior, assim entendidos como acontecimentos imprevisíveis e inevitáveis, fica excluída a responsabilidade do Estado pelos danos causados.

    FICA = 100% DOS CASOS

  • GABARITO A

     

    A letra B está errada porque dizer que imprevisiveis e inevitáveis são força maior? Dizer que uma questão como essa está errada por causa de um conceito questionável por vários autores, acho complicado!

    CASO FORTUITO - IMPREVISÍVEIS; FORÇA MAIOR - INEVITÁVEIS. Na verdade, um se funde com o outro em determinadas situações. 

     

     

     

  • Colegas, indiquem para comentário.

  • C - INCORRETAA responsabilidade civil do Estado pelos danos causados por seus agentes na prestação de serviços é objetiva e independe de prova de nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano causado.

     

    Fundamento: Com a adoção da responsabilidade objetiva, o cidadão (3º prejudicado) deixa de se situar em uma posição de fragilidade perante o Estado, pois a responsabilização independe da demonstração da culpa, e a simples demonstração de nexo causal entre a ação (ou omissão) do Estado e o prejuízo já é o suficiente para existir o direito de indenização. Deve haver nexo de causalidade.

     

    D - INCORRETAO Estado não pode ser responsabilizado por danos decorrentes de leis e regulamentos porque são normais gerais e abstratas, dirigidas a toda a coletividade.

     

    Fundamento: É plenamente possível que leis, inconstitucionais ou não, acarretem danos – ocorrendo, portanto, relação de causalidade necessária– a um grupo específico de pessoas, resultando em diminuição de seu patrimônio. Já as leis em sentido material possuem como característica a abstração, a generalidade, e a impessoalidade, o que faz com que o encargo trazido por elas seja suportado por todos, não ensejando, portanto, dano direto propriamente; mas nada impede que uma lei formal, erroneamente, não tenha essas características e seja materialmente defeituosa, trazendo em si, portanto, efeitos concretos, revelando-se verdadeiro ato administrativo capaz de produzir danos individuais.

     

    E - INCORRETAEm razão da responsabilidade objetiva do Estado, a culpa concorrente da vítima ou de terceiro é indiferente e não interfere na obrigação de indenizar e em seu montante.

     

    Fundamento: quando a vítima do evento danoso for a única responsável pela sua causa, o Estado não poderá ser responsabilizado, porém, quando a culpa for concorrente da vítima, não haverá exclusão da responsabilidade do Estado, mas atenuação.

  • Também achei estranha a Letra B, porém encontrei esse fundamento:

     

     

    A - CORRETANos atos comissivos, a responsabilidade do Estado pode incidir sobre os atos lícitos e ilícitos, desde que causem prejuízo a terceiros.

     

    Fundamento: Não só os atos ilícitos, como também os atos lícitos dos agentes públicos são capazes de gerar a responsabilidade extracontratual do Estado. Exemplo: policiais civis em perseguição a um bandido, batem na traseira de um veículo que estava no meio do caminho. A perseguição policial consiste numa atuação lícita, mas gerou prejuízos e o estado deverá indenizar os danos causados.

     

    B - INCORRETANas hipóteses de força maior, assim entendidos como acontecimentos imprevisíveis e inevitáveis, fica excluída a responsabilidade do Estado pelos danos causados.

     

    Fundamento: Hely Lopes Meirelles afirma que “o que a Constituição distingue é o dano causado pelos agentes da Administração (servidores) dos danos ocasionados por atos de terceiros ou por fenômenos da natureza. Observe-se que o art. 37, § 6º, só atribui responsabilidade objetiva à Administração pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros. Portanto o legislador constituinte só cobriu o risco administrativo da atuação ou inação dos servidores públicos; não responsabilizou objetivamente a Administração por atos predatórios de terceiros, nem por fenômenos naturais que causem danos aos particulares”.

    (Hely Lopes Meirelles, 'Direito Administrativo Brasileiro', Malheiros Ed., 21ª ed.).

     

    Entretanto, cabe destacar que o Estado está isento de danos causados por atos de terceiros, força maior, culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito, sendo este o entendimento predominante pelos Tribunais, veja:

     

    "Em face dessa fundamentação, não há que se pretender que, por haver o acórdão recorrido se referido à teoria do risco integral, tenha ofendido o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição que, pela doutrina dominante, acolheu a teoria do risco administrativo, que afasta a responsabilidade objetiva do Estado quando não há nexo de causalidade entre a ação ou a omissão deste e o dano, em virtude da culpa exclusiva da vítima ou da ocorrência de caso fortuito ou de força maior." (RE 238.453, voto do Min. Moreira Alves, DJ 19/12/02)

  • Pessoal, no meu ver a letra "B" está errada pela descrição de força maior que a banca dá. Olhem só:

    "Nas hipóteses de força maior, assim entendidos como acontecimentos imprevisíveis e inevitáveis, fica excluída a responsabilidade do Estado pelos danos causados."

    Embora a doutrina não tenha um conceito definido para o que seja caso fortuito e força maior, os professores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo explicam que há um consenso no seguinte:

    - caso fortuito: é associado a imprevisibilididade e inevitabilidade.

    - força maior: é evento previsível mas igualmente invevitável.

    Portanto, o erro da B é que a força maior é previsível, e não imprevisível. Ela exclui sim a responsabilidade civil do Estado.

     

  • CONCORDO PLENAMENTE COM A TALINI EM RELAÇÃO À ALTERNATIVA "B".

    TENHO CERTEZA QUE É O Q DA QUESTÃO!

  • O erro da questão B está no fato de a banca não mencionar qual teoria de responsabilidade civil do Estado ela trata. Assim, se nos depararmos com a resposabilidade do estado por danos ambientais, ou nucleares por exemplo, não cabe nenhuma excludente de responsabilidade civil como "caso fortuito e força maior". Isso porque, para esses tipos de danos aplica-se a TEORIA DO RISCO INTEGRAL.  

  • Sobre a B:

     

    Concordo com o colega Diego Roza!

     

    No Brasil, a responsabilidade civil do art. 37 da CF é objetiva, baseada no risco administrativo: o Estado responde objetivamente, mas admitem-se causas excludentes de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima, culpa exclusiva de terceiros e caso fortuito ou força maior). Os requisitos para a configuração da responsabilidade aqui são: conduta, nexo causal e dano. Se há causa excludente da responsabilidade rompe-se o nexo causal porque não foi o Estado que causou o dano, de forma que o Estado não terá o dever de indenizar.

     

    Porém, pela teoria do risco integral, o Estado responde objetivamente e não se admite causa excludente de responsabilidade. O requisito para a configuração da responsabilidade aqui é o dano, apenas. Como não se admitem causas excludentes, não importa avaliar nexo causal ou conduta estatal.

     

    Pergunta-se:

     

    Como saber qual teoria do risco será aplicada (risco administrativo ou integral)? Em outras palavras, como saber se a responsabilidade do Estado é objetiva, baseada no risco administrativo (admitindo as excludentes da responsabilidade) ou se é objetiva, baseada no risco integral (não admitindo excludente de responsabilidade)?

     

    Simples: é só aplicar o princípio da legalidade: se a norma disser que o único requisito para a responsabilidade é a comprovação do dano, será aplicada a teoria do risco é integral. Se a norma nada disser, será aplicada a teoria do risco administrativo.

     

    Logo, dizer que "nas hipóteses de força maior, assim entendidos como acontecimentos imprevisíveis e inevitáveis, fica excluída a responsabilidade do Estado pelos danos causados" está incorreto, pois se a teoria aplicada for a do risco integral não será excluída a responsabilidade do Estado pelos danos causados, nem mesmo diante de força maior.

  • Estava em dúvida entre as alternativas A e B e acabei marcando a aleternativa correta letra A. Pensei assim: "essa letra B o examinador deve ter misturado os conceitos de caso fortuito e força maior, vou de A!"

    E creio que esse seja o grande X da questão.

    Alternativa correta: A

    Em tempo, perfeito o comentário feito pela Talini, vejamos:

    ...os professores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo explicam que há um consenso no seguinte:

    - caso fortuito: é associado a imprevisibilididade e inevitabilidade.

    força maior: é evento previsível mas igualmente invevitável.

    Portanto, o erro da B é que a força maior é previsível, e não imprevisível. Ela exclui sim a responsabilidade civil do Estado.

  • GAB.: A

     

    A teoria do risco se baseia na ideia de que aquele que, no exercício de suas atividades, naturalmente gera riscos para terceiros, tem o dever de indenizá-los quando causar-lhes concretos prejuízos, independentemente de a atuação ter se dado em conformidade ou desconformidade com o direito. Com a teoria do risco, a responsabilização do Estado passa a ser de natureza objetiva, não dependendo mais da existência de elementos subjetivos.

    Segundo a teoria, a responsabilização do Estado requer apenas: conduta oficial, existência de dano (patrimonial, moral ou estético) e nexo causal. Não importa se houve culpa do agente público ou se a Administração Pública praticou um ato lícito ou ilícito.

    A teoria do risco se divide em duas: teoria do risco administrativo e teoria do risco integral. A diferença entre essas teorias é que a primeira admite e a segunda não aceita a existência de condições que permitam excluir ou atenuar a responsabilidade civil do Estado.

     

    A edição de atos legislativos, em regra, não gera a responsabilidade civil do Estado. Entende-se que a atividade legislativa é função decorrente da soberania popular, razão pela qual o Estado não pode ser responsabilizado se a lei trouxer dano a alguém. Contudo, em duas situações a doutrina e a jurisprudência reconhecem a responsabilidade civil do Estado por atos legislativos. São elas:

    (a) leis inconstitucionais; e

    (b) leis de efeitos concretos.

    O STJ firmou posicionamento de que a responsabilização civil do Estado por ato legislativo depende da declaração de inconstitucionalidade da lei pelo STF em sede de controle concentrado, não alcançando, portanto, a inconstitucionalidade declarada em sede de controle difuso.

     

    Fonte: Direito administrativo esquematizado/ Ricardo Alexandre, João de Deus.

  • Raphael Capitta, concordo e divido com vc a revolta

  • Complementando Item b: Caso fortuito. É o evento proveniente de ato humano, imprevisível e inevitável, que impede o cumprimento de uma obrigação, tais como: a greve, a guerra etc. Não se confunde com força maior, que é um evento previsível ou imprevisível, porém inevitável, decorrente das forças da natureza, como o raio, a tempestade etc.

  • Em relação a alternativa B, considerei incorreta em razão do enunciado insinuar que a força maior sempre afastará a responsabilidade civil do Estado, quando, a bem da verdade, depende da análise dos fatos ocorridos.

    Explico: ainda que se considere força maior como o evento imprevisível decorrente de forças naturais (chuvas, etc.), haverá o dever de indenizar se restar provado que a Administração contribuiu para a ocorrência do dano em razão de uma falha no cumprimento de suas obrigações.

    Exemplo: uma forte chuva alaga as ruas da cidade, gerando prejuízo aos cidadãos. A princípio, não há responsabilidade do Estado pelo evento ocorrido (chuva, causas naturais, força maior). Todavia, caso seja constatada a falha na prestação do serviço de esgoto, escoamento de água, ou mesmo limpeza da cidade, cuja realização eficiente evitaria o alagamento, a Adm. Pública deverá arcar com os danos causados aos particulares.

    Assim, data vênia, discordo dos colegas que entendem que a justificativa do erro da alternativa B seja a confusão entre os conceitos.

  • Dano é imprescindível a responsabilização estatal.


    abs do gargamel

  • Não concordo que a letra B esteja errada. O ordenamento jurídico adotou, como regra, a teoria do risco administrativo. Assim, como cediço, a referida teoria admite excludentes de responsabilidade, entre elas, a força maior. Ao meu ver, a questão tornaria-se errada se tivesse a seguinte redação: "Nas hipóteses de força maior, assim entendidos como acontecimentos imprevisíveis e inevitáveis, fica excluída SEMPRE a responsabilidade do Estado pelos danos causados.

    Ai sim, poderíamos levar em conta a teoria do risco integral, a qual não admite qualquer excludente e e é adotada como exceção no Brasil.

    É a minha opinião.

    Aos estudos!

  • Eis os comentários sobre cada opção:

    a) Certo:

    Realmente, em se tratando de responsabilidade objetiva, isto é, que independe da configuração dos elementos dolo ou culpa, é possível que o dever de indenizar se configure ainda que o comportamento administrativo seja lícito, mas tenha causado prejuízos a terceiros. Por exemplo, uma obra pública pode gerar perdas patrimoniais aos imóveis em seu entorno (desvalorização acentuada), sendo legítimo que os proprietários sejam indenizados pelos prejuízos experimentados, ainda que nada haja de ilegal na simples realização de uma obra pública.

    b) Foi considerada incorreta pela Banca. Todavia, é questionável tal conclusão. Vejamos:

    A força maior é, de fato, considerada como causa excludente de responsabilidade civil por nossa doutrina. Ademais, o conceito aqui exposto conta com amparo na doutrina, por exemplo, de Maria Sylvia Di Pietro, como abaixo se observa:

    "Sem maiores aprofundamentos sobre a controvérsia, temos entendido, desde a primeira edição deste livro, que força maior é acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes, como uma tempestade, um terremoto, um raio. Não sendo imputável à Administração, não pode incidir responsabilidade do Estado; não há nexo de causalidade entre o dano e o comportamento da Administração."

    Assim sendo, com a devida vênia, não me parece incorreta esta alternativa.

    Sem embargo, tentando entender a solução adotada pela Banca, ao que tudo indica, parece ter sido considerado um outro conceito proposto por parte da doutrina, que considera que a característica da imprevisibilidade não seria própria à força maior, e sim, tão somente, ao caso fortuito.

    Esta diferenciação consta da obra de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, como se depreende do trecho abaixo transcrito:

    "Na sua origem, a noção de caso fortuito costumava ser associada à imprevisibilidade ('fortuito' significa 'obra do acaso', 'inesperado') ao passo que a força maior evocava eventos irresistíveis, isto é, acontecimentos a cujo desenrolar não se poderia opor resistência."

    Ressalvando, pois, meu entendimento pessoal, a única forma de se tentar compreender a solução adotada pela Banca seria encampando esta distinção estritamente doutrinária, que, muito cá entre nós, não tem lá grandes relevâncias práticas.

    c) Errado:

    Em se tratando de responsabilidade objetiva, o elemento que pode ser dispensado corresponde ao dolo ou culpa na conduta. Todavia, o nexo de causalidade entre o comportamento administrativo e os danos causados tem que estar presente, o que deságua na incorreção deste item.

    d) Errado:

    Embora, como regra geral, os atos legislativos e os regulamentos não rendam ensejo a indenizações, em vista do caráter geral e abstrato de que se revestem, esta regra comporta exceções, quais sejam: i) leis inconstitucionais, as quais, por serem inválidas, podem motivar o pagamento de indenizações pelo Poder Público; e ii) leis de efeitos concretos, as quais, ao atingirem pessoas determinadas, justamente porque não apresentam as características de generalidade e abstração, rendem ensejo a indenização se ocasionarem danos.

    e) Errado:

    Em havendo culpa concorrente da vítima ou de terceiro, a responsabilidade civil do Estado é, sim, atenuada, proporcionalmente ao quanto referidas culpas contribuíram na eclosão do resultado danoso. Assim sendo, equivocada a assertiva em análise.


    Gabarito do professor: A (ressalvando entendimento pessoal na linha de que a opção "b" também estaria correta).

    Bibliografia:

    ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012.

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

  • Para mim a questão B é de fácil solução:

    Nas hipóteses de força maior, assim entendidos como acontecimentos imprevisíveis e inevitáveis, fica excluída a responsabilidade do Estado pelos danos causados?

    Não, pois existem exceções a esta regra.

    NEM TODOS OS CASOS, portanto, ERRADA.

  • Rodrigo Assis identificou corretamente o erro da alternativa B. Houve confusão entre os conceitos de força maior e caso fortuito.

  • A força maior é considerada excludente de responsabilidade nos casos de responsabilidade objetiva (risco administrativo). Mas não será em caso de risco integral. Por isso a assertiva B está errada.

  • A ALTERNATIVA "B", AO MEU VER, NÃO ESTÁ INCORRETA, POIS A REGRA GERAL É ISSO MESMO. A FORÇA MAIOR, VIA DE REGRA, É UMA CAUSA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO, SENDO EXCEPCIONADA, APENAS, PELA TEORIA DO RISCO INTEGRAL, QUE SÃO NOS CASOS DE DANO AMBIENTAL E NUCLEAR.

  • Sobre a alternativa "B", o erro da questão está em generalizar tal afirmativa.

    É certo de que na Responsabilidade Objetiva do Estado, há a possibilidade exclusão de Responsabilidade do Estado, por exemplo nos casos de culpa exclusiva ou caso fortuito ou força maior (como diz a questão), porém, em determinados casos, como na Responsabilidade Integral do Estado, não há a possibilidade de exclusão de culpa com tais fundamentos, o que torna a assertiva incorreta.

  • RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATOS ILÍCITOS:

    _ Isonomia, Solidariedade e Teoria da Repartição dos Encargos Sociais

    STF: necessidade de comprovação de dano anormal e específico

  • Comentário do professor Rafael Pereira (Juiz federal TRF2) sobre a alternativa B:

    Foi considerada incorreta pela Banca. Todavia, é questionável tal conclusão. Vejamos:

    A força maior é, de fato, considerada como causa excludente de responsabilidade civil por nossa doutrina. Ademais, o conceito aqui exposto conta com amparo na doutrina, por exemplo, de Maria Sylvia Di Pietro, como abaixo se observa:

    "Sem maiores aprofundamentos sobre a controvérsia, temos entendido, desde a primeira edição deste livro, que força maior é acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes, como uma tempestade, um terremoto, um raio. Não sendo imputável à Administração, não pode incidir responsabilidade do Estado; não há nexo de causalidade entre o dano e o comportamento da Administração."

    Assim sendo, com a devida vênia, não me parece incorreta esta alternativa.

    Sem embargo, tentando entender a solução adotada pela Banca, ao que tudo indica, parece ter sido considerado um outro conceito proposto por parte da doutrina, que considera que a característica da imprevisibilidade não seria própria à força maior, e sim, tão somente, ao caso fortuito.

    Esta diferenciação consta da obra de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, como se depreende do trecho abaixo transcrito:

    "Na sua origem, a noção de caso fortuito costumava ser associada à imprevisibilidade ('fortuito' significa 'obra do acaso', 'inesperado') ao passo que a força maior evocava eventos irresistíveis, isto é, acontecimentos a cujo desenrolar não se poderia opor resistência."

    Ressalvando, pois, meu entendimento pessoal, a única forma de se tentar compreender a solução adotada pela Banca seria encampando esta distinção estritamente doutrinária, que, muito cá entre nós, não tem lá grandes relevâncias práticas.

  • Questão mal formulada, por 2 razões:

    Na letra a:Nos atos comissivos, a responsabilidade do Estado pode incidir sobre os atos lícitos e ilícitos, desde que causem prejuízo a terceiros.

    No caso de atos lícitos, a responsabilidade do Estado só incide em caso de prejuízo anormal e específico, ou seja, não basta causar prejuízo, isso confunde o candidato e dá margem para eventual recurso.

    A letra b, conforme já destacado por outros colegas:

    Nas hipóteses de força maior, assim entendidos como acontecimentos imprevisíveis e inevitáveis, fica excluída a responsabilidade do Estado pelos danos causados.

    Tentaram explicar que o que está errado é a descrição de força maior, o que NÃO PROCEDE:

    Segundo ensina Ricardo Alexandre, alguns autores denominam “força maior” os eventos naturais, como as tempestades, os furacões e os raios, entre outros, reservando a expressão “caso fortuito” para os eventos humanos, como as guerras, as greves, os “arrastões” etc.

    Outros fornecem conceitos diametralmente opostos, utilizando a “força maior” para os eventos imputáveis aos homens e o “caso fortuito” para os eventos naturais.

    No âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a celeuma perde importância prática, uma vez que estas Cortes têm atribuído aos eventos imprevisíveis, extraordinários, de força irresistível, externos à administração pública e que causem danos aos administrados, a qualificação de excludentes do nexo causal entre a atuação administrativa e o evento danoso, de forma a impedir a responsabilização do Estado pelos prejuízos causados. Assim, nos julgados de ambos os Tribunais, não há a preocupação em distinguir caso fortuito de força maior, mas apenas a tentativa de verificar a presença deles em cada caso concreto objeto de exame.

  • A responsabilidade exige 4 elementos: (i) conduta; (ii) nexo; (iii) dano; e (iv) culpa. Quando se trata de responsabilidade do estado, não se adota a concepção casual de responsabilidade (subjetiva), surgindo, portanto, a responsabilidade objetiva que torna despicienda a necessidade de se demonstrar a culpa.

    A responsabilidade do estado passou por vários estágios de evolução:

    (i) Irresponsabilidade do estado: não havia qualquer responsabilidade daquele que era considerado o soberano;

    (ii) responsabilidade subjetiva: quando se começou a separação entre atos de gestão e atos de império, viu-se a possibilidade de responsabilização pelos atos estatais, mas necessitaria comprovar a culpa e determinar o agente;

    (iii) culpa anônima ou falta do serviço: não necessitaria demonstrar o agente público responsável por agir de com dolo ou culpa, bastava apenas demonstrar a falta do serviço ou má qualidade dele.

    (iv) responsabilidade objetiva: prescinde de demonstração de culpa (sentido amplo), mas necessita da demonstração dos outros elementos.

    A responsabilidade do estado começou a se desenvolver na França a partir do arrêt Blanco, decisão em que o tribunal de conflitos julgou um atropelamento ocorrido por um vagão de trem de uma empresa estatal. Concluiu, então, nesse caso, que o estado deveria ser responsabilizado pelo atropelamento da Agnès Blanco.

  • O tipo de questão que eu não sei se eu acertei ou errei ?!

    De fato devemos considerar o edital e as obras propostas pela banca. E neste caso, parece que a assertiva "B" adotou o entendimento minoritário, na medida em foi dada pela banca como incorreta.

  • Minha indignação em relação à alternativa A é que, para os atos LÍCITOS, não basta apenas causar prejuízo à terceiros. É necessário que o prejuízo seja especial e anormal. Achei estranho a alternativa tratar atos lícitos e ilícitos no mesmo contexto, como se o prejuízo exigido à ambas fosse o mesmo. Acabei marcando a alternativa B.

  • Com referencia a alternativa "B", sem adentra nas questões doutrinarias dos diferentes entendimentos sobre a definição de Força Maior, entendo que a questão esta errada, pois vislumbro duas possibilidades de responsabilidade do ente público em qualquer dessas circunstâncias:

    1- da sua falta de agir, seu não atuar nesses casos, quando previamente informado da possibilidade do acontecimento nada faz para evitar ou minimizar os danos;

    2- Da sua não ação posterior ao acontecimento danoso, sua inércia possa agravar os danos sofridos.

  • Protesto!

    A B está certa sim! Caso fortuito e força maior rompem o nexo de causalidade.

  • Marquei a letra A, pois entendi que a B foi muito abrangente. Existem hipóteses, como o dano nuclear, dano ao meio ambiente, atentado em aeronave, por exemplo, que se aplicará a teoria do risco integral e, nesse caso, não existem excludentes.

  • Não marquei a letra B porque tem doutrinador que inverte os conceitos de força maior e caso fortuito, então achei melhor não arriscar. TRISTE DEMAIS QUE O CONCURSO PÚBLICO SE TORNOU ESSE SHOW QUIZZ

  • Marquei a letra A por ser mais segura, tendo em vista que os conceitos de caso fortuito e força maior encontram algumas diferenças na doutrina, o que me deixou temerosa em assinalar a B (posição da grande Maria Sylvia).

    Como bem destacou o colega do comentário abaixo, realmente um "show quizz".

  • A responsabilidade objetiva do Estado por atos comissivos abrange tanto atos lícitos como ilícitos, mas no que tange aos danos decorrentes de atos lícitos, a responsabilização do ente público depende da comprovação de que estes danos são anormais específicos.