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"Conforme se extrai do art. 161, § 2.º, do CTN, enquanto pendente consulta formulada pelo sujeito passivo dentro do prazo para pagamento do crédito, não haverá fluência dos juros, nem aplicação de penalidade.
A regra se refere à possibilidade de o sujeito passivo – diante de dúvida razoável, decorrente de omissão, obscuridade ou contradição na legislação tributária, que repercuta na impossibilidade de certeza sobre o correto adimplemento da obrigação a que se refira – consultar a administração tributária sobre a solução a ser dada. [...]
As regras sobre o processo de consulta constam da legislação específica de cada ente federado. No âmbito federal, aplicam-se as
disposições estatuídas pelo Decreto 70.235/1972 e pela Lei 9.430/1996."
Fonte: Ricardo Alexandre, Direito Tributário Esquematizado.
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Pra quem não tem acesso liberado: Gabarito: B
Ver o comentário do colega Rennan.
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Questão CESPE sobre o tema:
Ano: 2013
Banca: CESPE
Órgão: DPF
Prova: Perito Criminal Federal - Cargo 1
Com relação aos tributos, ao crédito tributário e às obrigações tributárias, julgue o item subsecutivo.
Não serão aplicadas penalidades nem juros de mora a pagamento que estiver em atraso, caso o sujeito passivo esteja aguardando pendência de consulta formulada dentro do prazo legal para pagamento.
Gabarito CERTO
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GABARITO B
IMPUGNAÇÃO trata-se de uma manifestação de inconformidade por parte do contribuinte (diferente de consulta), tem por objetivo verificar a veracidade ou legitimidade de cobrança do tributo. Lembrando que apresentada a impugnação tempestiva, a exigência do crédito fica suspensa.
DÚVIDAS remetem a consulta
Bons estudos
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
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A presente questão quer determinar se o
candidato domina o tema: Interpretação e aplicação da legislação tributária.
Para responder corretamente o
enunciado, o candidato deve ser dirigir ao art. 161, §2º do CTN, que tem
q seguinte redação:
Art. 161. O crédito não
integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o
motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades
cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou
em lei tributária.
§1º Se a lei não dispuser de
modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.
§2º O disposto neste artigo
não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo
legal para pagamento do crédito.
Logo, caso tenha alguma dúvida
relativa à interpretação e à aplicação da legislação tributária, em relação à
situação concreta do seu interesse, o sujeito passivo poderá formular consulta
escrita (letra B), visto que isso implicará na não cobrança de juros, por
exemplo.
O contribuinte até poderia ajuizar
alguma ação ou interpor algum recurso, mas as assertivas que tratam disso não
responderiam de forma correta a questão em tela.
A hipótese que trata da compensação do
crédito tributário tem como finalidade a extinção do crédito tributário, então,
também não responde a pergunta da banca.
Gabarito do professor: Letra B.