Apenas complementando o comentário do nobre colega!
Lei nº 959 de 28/12/2000
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA Seção I - Do Fato Gerador
Art. 2º O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito:
I - por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória; e (Letra A)
II - por doação. (Letra B)
§ 2º Compreende-se no inciso I deste artigo a transmissão de bem ou direito por qualquer título sucessório, inclusive o fideicomisso.
§ 4º Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, companheiros, conviventes acima da respectiva meação; ou a qualquer herdeiro acima do respectivo quinhão, independentemente do fato gerador pela transmissão causa mortis. (conforme comentário abaixo)
§ 5º Também se sujeita à incidência do imposto a transmissão de:
I - qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou capital de sociedade, tais como ação, quota, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, bem como, direito societário, debênture, dividendo e crédito de qualquer natureza; (Letra E )
II - dinheiro, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira e título que o represente, depósito bancário e crédito em conta corrente, depósito em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia; e
III - bem incorpóreo em geral, inclusive título ou crédito que o represente, qualquer direito ou ação que tenha de ser exercido e direitos autorais. (Letra D)