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Primeira Proposição: É constituído o crédito tributário, não a obrigação tributária (art. 142, CTN) - Informação Falsa
Segunda Proposição: Informação Verdadeira nos termos do art. 144, §1º do CTN que determina:
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Terceira Proposição: Informação Verdadeira nos termos do art. 143 do CTN que determina:
Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
Resposta: "B"
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Gabarito: B
Errei por desatenção, então vamos as diferenciações:
Primeiro, é necessário que saibamos o fluxo/linha do tempo do tributo.
HI ----->FG----->OT----->LANÇAMENTO----->CT----->DA----->CDA----->Execução Fiscal
A primeira assertiva diz o seguinte: Compete, privativamente, à autoridade administrativa constituir, pelo lançamento, a obrigação tributária, verificando a ocorrência do fato gerador. ERRADO, pois o lançamento constitui o crédito tributário e não a obrigação tributária.
*HI: hipótese de incidência (lei em abstrato)
*FG: fato gerador (é a hipótese de incidência concretizada)
- é o mais importante, cria direito e dever (ato constitutivo) – Art. 114 a 118 CTN.
*OT: Obrigação Tributária (nasce com o FG)
- Pode ser principal (pecúnia) ou acessória (fazer, ñ fazer e tolerar)
*LANÇAMENTO: constitui o crédito tributário
- ato privativo da autoridade administrativa
- ato administrativo vinculado e obrigatório – Art. 142 CTN
*CT: crédito tributário (notificação)
- decorre da obrigação principal
- tem por objeto o pagamento do tributo e multa
– exigibilidade do crédito – Art. 139 CTN
Fonte: Materiais de estudo + Manual do Eduardo Sabbag
Bons estudos!
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A obrigação tributário surgi com o fato gerador do tributo, nos termos do art. 113, §1º do CTN:
"Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. (destaquei)".
O inciso I da alternativa fala que a autoridade administrativa constitui, pelo lançamento, a obrigação tributária, afirmação incorreta, uma vez que nesse caso ela constituirá o crédito tributário, nos termos do art. 142, do CTN:
"Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível." (destaquei).
Bons estutos.
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Talles, esqueminha da última página do livro do Sabbag, né? Hehehe reconheci na hora. Resumo da hora!
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Sobre a letra A: O lançamento tem natureza jurídica mista. O que é isso? declara a obrigação tributária e constitui o crédito tributário.
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Todos os créditos ao Professor Paulo Rosenblatt !
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1º - ERRADO - Constituir os CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS e não a obrigação tributária.
2º - CERTO - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
3º - CERTO - Art. 143.
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CTN:
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Não acredito que cai na pegadinha da obrigação tributária.
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A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Lançamento
tributário.
Abaixo, justificaremos todas as assertivas do enunciado:
(F) Compete, privativamente, à autoridade administrativa
constituir, pelo lançamento, a obrigação tributária, verificando a
ocorrência do fato gerador.
A
assertiva está errada, pois troca a expressão Crédito tributário,
constante do artigo do CTN, abaixo transcrito, pela palavra “obrigação”:
Art.
142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito
tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo
tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente,
determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido,
identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade
cabível.
(V) Uma nova lei, que tenha estabelecido novos procedimentos
fiscalizatórios para a apuração do tributo, é plenamente aplicável ao fato
gerador já ocorrido, porém com crédito ainda não lançado.
Verdadeira, pois repete a ideia prevista no §1º
do art. 144 do CTN:
Art. 144.
O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e
rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§1º Aplica-se
ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da
obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos
de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades
administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios,
exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade
tributária a terceiros.
(V) Quando o valor tributário estiver expresso em moeda
estrangeira, salvo disposição legal distinta, no lançamento será feita a
conversão para moeda nacional, ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador
do tributo.
Essa
assertiva também é verdadeira, pois trata do aqui disposto:
CTN. Art.
143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja
expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda
nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
Logo, na
sequência em que aparecem, as afirmativas são, respectivamente: F – V –
V.
Gabarito
do professor: Letra B.
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Item I (FALSO). A afirmativa contraria o disposto no art. 113, § 1º combinado com o art. 142, ambos do CTN, visto que compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário. A obrigação tributária é anterior, surgindo com a ocorrência do fato gerador correspondente:
Art. 113, § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Item II (VERDADEIRO). A aplicação de nova lei que estabeleça novos procedimentos fiscalizatórios é plenamente válida para os casos pendentes lançamento, veja o que nos diz o CTN:
Art. 144. § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Item III (VERDADEIRO). A afirmativa é exatamente o que está disposto no art. 143 do CTN:
Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
Resposta: Letra B
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GABA b)
Crédito tributário ➜Constitutivo
Obrigação tributária ➜ declaratória
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Típica questão que não escolhe bom profissional.