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ID
2590642
Banca
FGV
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as hipóteses a seguir, e assinale (V) para a verdadeira e (F) para a falsa.


( ) Constitui dívida ativa tributária todo crédito da Fazenda Pública que tiver sido inscrito em repartição administrativa competente, esgotado o prazo em lei para pagamento.

( ) Certidão da Dívida Ativa é o título que habilita o Fisco a ingressar com a execução fiscal, contemplando valor líquido e certo, incabível sua alteração após iniciado o processo executivo.

( ) A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a decisão de 1ª instância, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.


Na sequência em que aparecem, as afirmativas são, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • item I - não é todo crédito que constitui dívida ativa tributária, mas apenas o que tenha natureza tributária.

    Art. 201 CTN: Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

     

  • Gabarito: A

     

    Art. 201 do CTN + § 8º, do Art. 2º da Lei 6.830 + Súmula 392 do STJ:

     

    Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

     

    Art. 2º (...)

    § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

     

    S. 392 STJ

    "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução."

     

    Bons estudos.

  • (F) Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

    Não é qualquer crédito. Somente os créditos de natureza tributária.

    Nem após o prazo para pagamento fixado pela lei, apenas. Mas após esgotado o prazo para pagamento fixado 1) pela lei, 2) por decisão final proferida em processo regular.

    (F) Lei 6.830/80 - Art. 2º. § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

    (V) (?) Não entendi, pois a literalidade da súmula 392 do STJ fala "até a prolação da sentença de embargos". Se alguém puder me ajudar, agradeço!

     
  • CTN

    CAPÍTULO II

    Dívida Ativa

    I-     Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. 

    II-     Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

            Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

    III -    Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

  • item III- Art. 203 CTN +  súmula 392 do STJ

  • A banca mistura metade da súmula com artigo do CTN....kkkkkkkkkkkkkkkk...

     

     

    FGV: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a decisão de 1ª instância, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

     

    STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

     

    CTN: A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

  • GAB:A

    SOBRE O ITEM I==> CTN: Art. 201. Constitui dívida ativa tributária:

    --> a proveniente de crédito dessa natureza,

    -->regularmente inscrita na repartição administrativa competente,

    -->depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

     

    SOBRE O ITEM II==>Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.  OU SEJA, É CABIVEL A MODIFICAÇÃO

     

     

    ITEM III==> STJ – Súmula 392 – “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa  até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução ”.

     

  • CTN:

     Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

           Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

           Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

           I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

           II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

           III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

           IV - a data em que foi inscrita;

           V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

           Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

           Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • ( ) Constitui dívida ativa tributária todo crédito da Fazenda Pública que tiver sido inscrito em repartição administrativa competente, esgotado o prazo em lei para pagamento.

    Há a divida não tributária.

    ( ) Certidão da Dívida Ativa é o título que habilita o Fisco a ingressar com a execução fiscal, contemplando valor líquido e certo, incabível sua alteração após iniciado o processo executivo.

    Cabe alteração se houver vício formal após iniciado o processo, conforme alternativa abaixo.

    ( ) A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a decisão de 1ª instância, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

    Literalidade da S392 STJ.

  • A questão demanda do candidato conhecimentos sobre o tema: Dívida ativa.

     

    A questão baseia-se em identificar a correta sequência (V ou F) das seguintes hipóteses, que serão abaixo justificadas, sendo essas justificativas baseadas no CTN:

     

    (F) Constitui dívida ativa tributária todo crédito da Fazenda Pública que tiver sido inscrito em repartição administrativa competente, esgotado o prazo em lei para pagamento.

    A assertiva é falsa, pois nega o art. 201 do CTN (falta a parte “ou por decisão final proferida em processo regular” e a dívida ativa tributária tem que ter origem em um tributo, não em qualquer crédito da Fazenda):

    Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

     

    (F) Certidão da Dívida Ativa é o título que habilita o Fisco a ingressar com a execução fiscal, contemplando valor líquido e certo, incabível sua alteração após iniciado o processo executivo.

    Errada, pois há como ter sua alteração, conforme o art. 203 do CTN (“mediante substituição da certidão nula”):

    Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

     

    (V) A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a decisão de 1ª instância, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

    Correta, pois repete o previsto na seguinte súmula do STJ:

    Súmula 392 – A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

     

    Logo, na sequência em que aparecem, as afirmativas são, respectivamente, de acordo com a Letra A da questão: F – F – V. 

    Gabarito do professor: Letra A.

     

     

  • Item I - FALSO. De acordo com o art. 201 do CTN, dívida ativa tributária é aquela proveniente de crédito dessa natureza, isto é, crédito de natureza tributária. Erra a questão, portanto, quando inclui todos os tipos de crédito na dívida ativa tributária.

    Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

    Item II - FALSO. Conforme se depreende do art. 201 do CTN, acima transcrito, é cabível a alteração da CDA até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. O próprio Superior Tribunal de Justiça possui esse entendimento neste sentido, inclusive já sumulado. Vejamos:

    Súmula nº 392 - STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

    Item III - VERDADEIRO. Conforme vimos na súmula 392 do STJ, citada acima, a modificação da CDA não pode ocorrer quando se tratar de alteração no sujeito passivo da execução.

    Resposta: Letra A

  • I - as multas não entram