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item I - não é todo crédito que constitui dívida ativa tributária, mas apenas o que tenha natureza tributária.
Art. 201 CTN: Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
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Gabarito: A
Art. 201 do CTN + § 8º, do Art. 2º da Lei 6.830 + Súmula 392 do STJ:
Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Art. 2º (...)
§ 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
S. 392 STJ
"A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução."
Bons estudos.
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(F) Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Não é qualquer crédito. Somente os créditos de natureza tributária.
Nem após o prazo para pagamento fixado pela lei, apenas. Mas após esgotado o prazo para pagamento fixado 1) pela lei, 2) por decisão final proferida em processo regular.
(F) Lei 6.830/80 - Art. 2º. § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
(V) (?) Não entendi, pois a literalidade da súmula 392 do STJ fala "até a prolação da sentença de embargos". Se alguém puder me ajudar, agradeço!
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CTN
CAPÍTULO II
Dívida Ativa
I- Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
II- Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
III - Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
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item III- Art. 203 CTN + súmula 392 do STJ
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A banca mistura metade da súmula com artigo do CTN....kkkkkkkkkkkkkkkk...
FGV: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a decisão de 1ª instância, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
CTN: A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
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GAB:A
SOBRE O ITEM I==> CTN: Art. 201. Constitui dívida ativa tributária:
--> a proveniente de crédito dessa natureza,
-->regularmente inscrita na repartição administrativa competente,
-->depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
SOBRE O ITEM II==>Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. OU SEJA, É CABIVEL A MODIFICAÇÃO
ITEM III==> STJ – Súmula 392 – “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução ”.
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CTN:
Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Vida à cultura democrática, Monge.
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( ) Constitui dívida ativa tributária todo crédito da Fazenda Pública que tiver sido inscrito em repartição administrativa competente, esgotado o prazo em lei para pagamento.
Há a divida não tributária.
( ) Certidão da Dívida Ativa é o título que habilita o Fisco a ingressar com a execução fiscal, contemplando valor líquido e certo, incabível sua alteração após iniciado o processo executivo.
Cabe alteração se houver vício formal após iniciado o processo, conforme alternativa abaixo.
( ) A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a decisão de 1ª instância, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Literalidade da S392 STJ.
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A questão demanda do
candidato conhecimentos sobre o tema: Dívida ativa.
A questão baseia-se em
identificar a correta sequência (V ou F) das seguintes hipóteses, que serão
abaixo justificadas, sendo essas justificativas baseadas no CTN:
(F) Constitui dívida ativa
tributária todo crédito da Fazenda Pública que tiver sido inscrito em
repartição administrativa competente, esgotado o prazo em lei para pagamento.
A assertiva
é falsa, pois nega o art. 201 do CTN (falta a parte “ou por decisão final
proferida em processo regular” e a dívida ativa tributária tem que ter origem
em um tributo, não em qualquer crédito da Fazenda):
Art. 201.
Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza,
regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de
esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final
proferida em processo regular.
(F) Certidão da Dívida Ativa é
o título que habilita o Fisco a ingressar com a execução fiscal, contemplando
valor líquido e certo, incabível sua alteração após iniciado o processo
executivo.
Errada, pois há como ter sua
alteração, conforme o art. 203 do CTN (“mediante
substituição da certidão nula”):
Art. 203. A
omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a
eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança
dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira
instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito
passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar
sobre a parte modificada.
(V) A Fazenda Pública pode
substituir a certidão de dívida ativa até a decisão de 1ª instância, quando se
tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito
passivo da execução.
Correta, pois repete o
previsto na seguinte súmula do STJ:
Súmula 392 – A
Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da
sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou
formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Logo, na sequência em que
aparecem, as afirmativas são, respectivamente, de acordo com a Letra A da
questão: F – F – V.
Gabarito do professor: Letra
A.
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Item I - FALSO. De acordo com o art. 201 do CTN, dívida ativa tributária é aquela proveniente de crédito dessa natureza, isto é, crédito de natureza tributária. Erra a questão, portanto, quando inclui todos os tipos de crédito na dívida ativa tributária.
Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Item II - FALSO. Conforme se depreende do art. 201 do CTN, acima transcrito, é cabível a alteração da CDA até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. O próprio Superior Tribunal de Justiça possui esse entendimento neste sentido, inclusive já sumulado. Vejamos:
Súmula nº 392 - STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Item III - VERDADEIRO. Conforme vimos na súmula 392 do STJ, citada acima, a modificação da CDA não pode ocorrer quando se tratar de alteração no sujeito passivo da execução.
Resposta: Letra A
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I - as multas não entram