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Ementa: AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS (CND) - CSSL - LEI N. 7.689 /88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO - SEGURANÇA CONCEDIDA - LC N. 70 /91 - COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA - PRECEDENTES. Assiste razão à agravante quando sustenta a inaplicabilidade da coisa julgada em relação a Lei Complementar n. 70 /91, que teve vigência após a sentença que declarou indevida a cobrança da Contribuição Social instituída pela Lei n. 7.689 /88. Convém salientar, por oportuno, que tal entendimento não exime a obrigação do fornecimento da certidão negativa de débito pela agravante, pois, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a exemplo da contribuição ora em apreço, até a fiscalização da regularidade do procedimento pelo Fisco, com a apuração de eventual débito tributário ainda remanescente, não há débito constituído a empecer a expedição da CND. Agravo regimental provido em parte, para reconhecer a inaplicabilidade da coisa julgada em relação à Lei Complementar n. 70 /91, que teve vigência após a sentença que declarou indevida a cobrança da CSSL instituída pela Lei n. 7.689 /88.
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EMENTA.TRIBUTÁRIO – CND – FORNECIMENTO – DÉBITOS RELATIVOS A PIS E FINSOCIAL – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.Não se pode negar a expedição de Certidão Negativa de Débito ante a presença de débito referente ao não pagamento de exação declarada inconstitucional pelo Colendo Supremo Tribunal Federal . Recurso improvido.
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GABARITO "E"
Não se pode negar a expedição de Certidão Negativa de Débito ante a presença de débito referente ao não pagamento de exação declarada inconstitucional pelo Colendo Supremo Tribunal Federal.
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Prova pra tecnico tributário com mais juris que prova pra PGFN.
Assim fica difícil FGV...
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A questão demanda do
candidato conhecimentos sobre o tema: Certidão negativa de débito.
A questão baseia-se na
necessidade de o candidato conhecer um antigo julgado do STJ que responde, com
segurança, a questão em comento.
O julgado é tem a seguinte
ementa:
TRIBUTÁRIO – CND –
FORNECIMENTO – DÉBITOS RELATIVOS A PIS E FINSOCIAL – DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Não se pode negar a
expedição de Certidão Negativa de Débito ante a presença de débito referente ao
não pagamento de exação declarada inconstitucional pelo Colendo Supremo
Tribunal Federal. Recurso improvido.
STJ – Resp 218.694 CE.
Publicação: DJ 11/10/1999.
Tal ementa vai ao encontro
da assertiva da letra E: “a empresa tem direito
à certidão negativa até a fiscalização da regularidade do procedimento de
lançamento pelo Fisco, apurando-se eventual débito tributário ainda
remanescente”.
A ideia é
que se não há uma dívida reconhecida (há inconstitucionalidade no suposto
tributo que ela estaria devendo), não pode haver certidão negativa com efeito
de positiva (típica de um crédito suspenso, por exemplo), muito menos
uma certidão positiva (oriunda de uma dívida real e atual, por exemplo).
A resposta
correta e o pensamento supracitado também têm relação com a seguinte
jurisprudência:
AGRAVO
REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - NEGATIVA DE FORNECIMENTO
DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS (CND) - CSSL - LEI N. 7.689 /88 - DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO - SEGURANÇA CONCEDIDA - LC N. 70 /91 - COISA
JULGADA - INEXISTÊNCIA - PRECEDENTES. Assiste razão à agravante quando sustenta
a inaplicabilidade da coisa julgada em relação a Lei Complementar n. 70 /91,
que teve vigência após a sentença que declarou indevida a cobrança da
Contribuição Social instituída pela Lei n. 7.689 /88. Convém salientar, por
oportuno, que tal entendimento não exime a obrigação do fornecimento da
certidão negativa de débito pela agravante, pois, nos casos de tributos
sujeitos a lançamento por homologação, a exemplo da contribuição ora em apreço,
até a fiscalização da regularidade do procedimento pelo Fisco, com a apuração
de eventual débito tributário ainda remanescente, não há débito constituído a
empecer a expedição da CND. Agravo regimental provido em parte, para
reconhecer a inaplicabilidade da coisa julgada em relação à Lei Complementar n.
70 /91, que teve vigência após a sentença que declarou indevida a cobrança da
CSSL instituída pela Lei n. 7.689 /88.
STJ – AgRg
no REsp 556.452 GO. Publicação: DJ 14/03/2005.
Gabarito do professor: Letra
E.
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Uai... então o tributo foi julgado inconstitucional e ainda se fala de "procedimento de lançamento pelo Fisco, apurando-se eventual débito tributário ainda remanescente."? Como assim?
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O que ainda não entendi dessa questão foi: se já tem uma divida que foi apurada pelo fisco, pois nos casos de homologação para haver uma confirmação da eventual dividida é necessário que o fisco faça apuração e veja que o valor declarado esteja inverídico. como é que não foi feito procedimento e ainda será feito ? não entendi o raciocínio da questão.
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Péssima questão, muito mal elaborada!
A alternativa "C" dá a entender que caso houvesse a suspensão da exigibilidade do credíto tributário, a empresa tem direito a Certidão Positiva com efeito de Negativa e isso está correto.
Parece que os caras que trabalham pra FGV querem provar que são os master blaster do universo, ridículo.
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a) ERRADA. Questão interessante que explora uma Jurisprudência do STJ sobre Certidão Negativa, veja:
TRIBUTÁRIO - CND - FORNECIMENTO - DÉBITOS RELATIVOS A PIS E FINSOCIAL - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Não se pode negar expedição de Certidão Negativa de Débito ante a presença de débito referente ao não pagamento de exação declarada inconstitucional pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. Recurso Improvido.
Portanto, conforme vimos na Jurisprudência do STJ, acima transcrito, a empresa não tem direito à certidão negativa, visto que a decisão do STF não retroage, e a dívida é anterior à declaração da inconstitucionalidade.
b) ERRADA. Se o tributo foi declarado inconstitucional pelo STF, não se pode tratar mais como um crédito regularmente apurado. Nessa situação, o crédito perderá a certeza e liquidez, e por esse motivo, o STJ entende ser necessária a emissão da Certidão Negativa (não existência de débito vencido).
c) ERRADA. Conforme vimos na transcrição do Julgado acima, o STJ foi bem claro no sentido de que o contribuinte terá direito à Certidão Negativa. Observe que não foi dito Certidão Positiva com efeito de negativa!
d) ERRADO. O STJ não colocou essa condição de depósito cautelar. Veja que o caso concreto da questão apresentada, não é a situação de discussão judicial da legalidade ou não da cobrança do crédito tributário, no nosso caso concreto, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o tributo que é objeto da dívida.
e) CERTA. Item correto e condizente com a Jurisprudência que analisamos acima! O contribuinte faz jus à Certidão Negativa até que o Fisco, eventualmente, apure algum outro débito tributário remanescente, que não esteja protegido pela declaração de inconstitucionalidade.
Resposta: Letra E