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ID
2590759
Banca
FGV
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

João, advogado de um grande escritório, foi incumbido de identificar a natureza jurídica de determinado ente da Administração Pública indireta. Após amplas pesquisas, constatou que a lei autorizou a instituição desse ente, cujo capital somente pode pertencer ao ente federativo instituidor e a outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como a entidades da Administração indireta.


À luz da ordem jurídica brasileira, constitucional e infraconstitucional, é correto afirmar que esse ente tem a natureza jurídica de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

     

    EMPRESA PÚBLICA

    criação autorizada por lei;

    poderá ser constutuída sob qualquer forma jurídica;

    capital 100% público;

    foro processual: justiça federal (se for empresa pública federal) ou justiça comum estadual (se for empresa pública estadual ou municipal)

     

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

    criação autorizada por lei;

    só poderá ser constituída na forma de S/A (sociedade anônima)

    capital poderá ser de recursos públicos e privados, porém a maior parte das ações com direito a voto deverão estar nas mãos do poder público. 

    foro processual: justiça comum estadual (não importa se a SEM é federal, estadual ou municipal).

     

     

     

  • Gabarito: Letra D

     

    De primeiro momento, errei porque não notei o detalhe de "somente pode pertencer ao ente federativo instituidor", que é umas das características que diferenciam uma EMPRESA PÚBLICA (CAPITAL 100% PÚBLICO, ex: Caixa Econômica Federal) de uma SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (CAPITAL MISTO, público e privado, ex: Banco do Brasil)

     

     

    FOCO, FORÇA E FÉ!

  • João, advogado de um grande escritório, foi incumbido de identificar a natureza jurídica de determinado ente da Administração Pública indireta. Após amplas pesquisas, constatou que a lei autorizou a instituição desse ente, cujo capital somente pode pertencer ao ente federativo instituidor e a outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como a entidades da Administração indireta.

    Sintetizando

    Primeiro ponto da questão: lei autorizou, só poder ser empresa publica, sociedade de economia mista, fundação (são autorizadas por lei, e lei complementar define area de atuação)
    Segundo ponto da questão: capital somente publico, se é 100% capital publico, é empresa publica (gabarito), se for misturado com a iniciativa privada, sociedade de economia mista. 

  • Gabarito: D

     

    CF. Art. 37. XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

     

    L13.303/2016.Art. 3o  Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios

    Parágrafo único.  Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 

  • Complementando: Não pode ser FUNDAÇÃO PÚBLICA porque o patrimônio é, total ou 
    parcialmente público...e na questão informa que o capital é 100% público.

     

     

  • EMPRESA PÚBLICA:

     

    - Constituída mediante autorização de lei.

     

    - Criada pelo Estado para prestar serviços públicos ou atuar no campo da atividade econômica estabelecido nos limites legais.

     

    - Pessoa jurídica de direito privado.

     

    - Capital exclusivamente público (não se admite o privado).

     

    - Podem compor seu capital: a União, os Estados-Membros, o DF, os Municípios e as pessoas jurídicas que façam parte da adm indireta de qualquer destes entes.

     

    - Seu capital social pode ser representado por quotas ou ações.

     

    - Podem ser constituídas sob a forma de sociedade anônima.

     

    - Seus empregados serão submetidos ao regime celetista e o ingresso será por concurso público.

  • Pessoal,

     

    Faz-se oportuno atentar para o que dispõe o art. 37, XIX da CF/88 c/c art. 45 do código civil abaixo descritos:

     

    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

     

    Isto exposto, conclui-se que a lei autorizadora não cria a pessoa jurídica de direito privado (empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação), apenas a autoriza. Sendo assim, se após a autorização legislativa quanto à criação de empresa pública não houver a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, então não há que se falar em seu nascimento.

  • Gab: Letra D
     

    Autarquia:
    - São entidades da ADM pública indireta, dotadas de personalidade jur[idica de direito público, patrimônio próprio e autonomia administrativa, criadas por lei específica para o exercício de competências estatais determinadas.

    Fundação Pública
    - São definidas como a personificação de um patrimônio ao qual é atribuída uma finalidade específica não lucrativa, de cunho social. São criadas por iniciativa do Poder Público, a partir de patrimônio público, e pressupõem a edição de lei específica.

    Empresa Pública (Definição do Art. 3º da Lei 13.303/2016)
    - É a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo DF ou pelos municípios.

    Sociedade de Economia Mista (Definição do Art. 4º da Lei 13.303/2016)
    - É a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertencem em sua maioria à União, aos Estados, ao DF, aos municípios ou a entidade da administação indireta.

  • QUESTÃO MUITO INTELIGENTE:

     

    1º- Disse que o capital era inteiramente público, logo excluiu a sociedades de economia mista;

    2º- Administração indireta, excluindo obviamente as autarquias e empresas públicas. Além de ter sido AUTORIZADA a criação, não criada (autarquias são criadas por lei e fundações públicas criadas por lei específica ).

     

    privilegiou a inteligência!

  • Davidson,

    Acredito que você se esquivocou nesse argumento: "Administração indireta, excluindo obviamente as autarquias e empresas públicas. Além de ter sido AUTORIZADA a criação, não criada (autarquias são criadas por lei e fundações públicas criadas por lei específica )."

    Uma vez que as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas pertencem à ADM INDIRETA. Logo, não há exclusão das autarquias e EP.

     

     

  • cujo capital SOMENTE pode pertencer ao ente federativo instituidor e a outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como a entidades da Administração indireta.
      SEM detem a maioria do capital, mas não sua integridade que é relativo a empresas públicas.

  • João, advogado de um grande escritório, foi incumbido de identificar a natureza jurídica de determinado ente da Administração Pública indireta. Após amplas pesquisas, constatou que a lei autorizou a instituição desse ente, cujo capital somente pode pertencer ao ente federativo instituidor e a outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como a entidades da Administração indireta. Características de EP.

  • GABARITO: D

     

    DECORA ISTO:

    Autarquia: criada por lei, direito público;

    Fundações públicas de direito público: criada por lei, direito público;

    Fundações Públicas de direito privado: autorizadas por lei, direito privado;

    Empresa Pública: autorizadas por lei,  direito privado;

    Sociedade de Economia Mista: autorizadas por lei, direito privado.

     

    DEPOIS ISTO:

    Empresa Pública: Capital 100% público.

    Sociedade de economia MISTA: Capital MISTO, ou seja: público e privado.

     

    E MAIS ISTO:

    Empresa Pública:

    -> unipessoal - se 100% do capital pertencer a um ente da federação;

    -> pluripessoal - quando o capital social pertencer a mais de um ente público.

     

     

    Pronto, nunca mais você erra questão do tipo.

     

     

    BONS ESTUDOS.

  • São pessoas jurídicas de direito privado pertencentes à Administração Pública Indireta, quais sejam: empresas públicas e sociedades de economia mista. Nota-se que as empresas públicas são criadas por autorização legislativa, com totalidade de capital público e regime organizacional livre. Por sua vez, as sociedades de economia mista, também são criadas mediante autorização legislativa, com maioria de capital público e organizadas obrigatoriamente como sociedades anônimas.

     

    Artigos 37, XIX, da Constituição Federal

  • Complementando o comentário da Mariana.

    Súmula 556 do STF: É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista. (REGRA) 
    Súmula 517 do STF: As sociedades de economia mista têm foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente. (EXCEÇÃO).

  • Eu errei por conta do final "bem como a entidades da Administração indireta", na minha concepção, se a SEM fosse acionista da EP, o capital da SEM não é 100% público, o que contaminaria o capital da EP. Enfim, encontrei a melhor resposta na LEI 13303/16:

    Art. 2o  A exploração de atividade econômica pelo Estado será exercida por meio de empresa pública, de sociedade de economia mista e de suas subsidiárias. 

    [...]

    Parágrafo único.  Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 

     

     

  • Questão linda! =D

     

    João, advogado de um grande escritório, foi incumbido de identificar a natureza jurídica de determinado ente da Administração Pública indireta (aqui você já exclui a alternativa "e"). Após amplas pesquisas, constatou que a lei autorizou a instituição desse ente (aqui você exclui a alternativa "a", pois Autarquias são criadas por lei), cujo capital somente pode pertencer ao ente federativo instituidor e a outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como a entidades da Administração indireta (Art. 3º, p. único, da Lei 13.303/16).

     

    Lei nº 13.303 de 30 de Junho de 2016

    Art. 3o, Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

     

    Bons estudos!  ;*

  • Gente, cuidado, com a atualização da lei 8.112/90, com a inclusão de uma nova hipótese de ADVERTÊNCIA:

    I - COMETER ATO PUBIANO EM REPARTIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL.

     

    FIQUEM LIGADOS!!!!

  • Atenção o artigo 3º e seu parágrafo único está caindo muito! 

    lei 13303 Art. 3o  Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. 

    Parágrafo único.  Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 

  • eu queria saber porque não poderia ser tambèm uma fundação pública

  • A doutrina majoritária entende que as fundações públicas são CRIADAS por lei, assim como as autarquias, e não AUTORIZADAS por lei!

  • Conforme a questão:

    - a lei autorizou a instituição desse ente

    - cujo capital somente pode pertencer ao ente federativo instituidor e a outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como a entidades da Administração indireta.

     

    ... sendo assim basta saber que:

     

    - O capital das sociedades de economia mista deve ser majoritário do Poder Público, todavia, é permitida a participação de capital privado.

     

    - O capital da empresa pública deve ser 100% do poder público, ou seja, não é permitida a participação de capital privado;

    Quando é dito que o capital da empresa pública deve ser 100% do poder público, isso significa que qualquer entidade da administração pública direta e indireta podem ser sócias de uma empresa pública. O que não é admitido é o capital de pessoas ou instituições que não compõe a estrutura da administração pública. 

     

    BONS ESTUDOS.

     

     

  • Analisemos as opções da presente questão, identificando os entes que são mencionados em cada uma delas e comparando-os com as características do ente narradas no enunciado.

    OPÇÃO A: AUTARQUIA: a autarquia, por possuir personalidade jurídica de direito público, já diverge da descrição do ente ora em exame nesta questão, o qual possui formação de capital próprio segundo as normas societárias. Esta opção está ERRADA.
    OPÇÃO B: SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: em função de ser a sociedade de economia mista a "entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta", nos termos do art. 4º da Lei nº 13.303/16, o ente a ser identificado por João não se enquadra nessa definição. Esta opção, portanto, está ERRADA.

    OPÇÃO C: FUNDAÇÃO PÚBLICA: os comentários efetuados na Opção A aqui também são cabíveis, pois o mesmo raciocínio das autarquias também se aplica às fundações públicas, sendo esta opção, portanto, ERRADA.

    OPÇÃO D: EMPRESA PÚBLICA: a questão aborda os diversos entes que compõem a Administração Pública Indireta e que surgem no âmbito do processo de organização administrativa mediante descentralização. O ente da Administração Indireta abordado no enunciado da questão é uma EMPRESA PÚBLICA, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 13.303/16, vale conferir:
    "Art. 4º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios."
    Sendo assim, esta opção está CORRETA.
    OPÇÃO E: SOCIEDADE DE MERA PARTICIPAÇÃO DO ESTADO: o ente citado no enunciado não se subsume em uma sociedade de mera participação do Estado, pois naquele ente o Estado possui sempre o domínio do capital votante.  Cumpre ainda ressaltar que a sociedade de mera participação do Estado sequer integra a Administração Pública. Esta opção encontra-se ERRADA.
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
     

  • LETRA D!

     

    Capital:

     

    Sociedade de Economia Mista - 50% + 1 ação com direito a voto -> do PODER PÚBLICO

    Empresa Pública - 100% -> PODER PÚBLICO

     

    Ambas PJDPrivado e AUTORIZADAS por LEI ESPECÍFICA.

     

  • Principais diferenças entre SEM e EP:

     

     

    ----- CAPITAL

     

    SEM: capital MISTO. A maior parte do capital tem que estar na mão do poder público (maioria do capital é público).

    EP: capital 100% público.

     

     

    ----- FORMA SOCIETÁRIA

     

    SEM: só pode ser sociedade anônima.

    EP: pode ser qualquer forma societária, inclusive a anônima.

     

     

    Principais similaridades entre SEM e EP:

     

     

    - Ambas possuem regime jurídico de direito privado.

     

    - Ambas são AUTORIZADAS por lei.

     

    - Os contratos celebrados não são contratos administrativos, são os constratos de direito civil (os mesmos realizados no setor privado).

     

    - Não possuem prazo em dobro para recorrer e nem em quádruplo para contestar. Possuem prazos simples, como qualquer empresa no setor privado.

     

    - Empregados CELETISTAS, regidos pela ctl. São EMPREGADOS PÚBLICOS e não servidores públicos.

     

    - Apesar dos contratos serem civis e de serem regidos pela clt, tem que fazer concurso público para contratações. Assim como os servidores públicos, não pode haver acumulação de cargos. A acumulação de cargos prevista na CF se extende a toda a administração indireta, conforme preconiza o art. 37, XVII da CF.

     

    -----
    Thiago

  • Concurseiro Nato, a Fundação Pública pode ser de Direito público ou Privado (Regra).

    A da Direito Privado é autorizada por Lei mas, a de Direito Público é criada por Lei, assim como a Autarquia.

    O enunciado diz que "... a lei autorizou a instituição desse ente...", logo, só por aqui, exclui-se Autarquia e Fundação Pública.

  • D

  • GABARITO: LETRA D

  • Empresa Pública: pessoa jurídica de direito privado, destinada à prestação de serviços industriais ou atividades econômicas em que o Estado tenha interesse próprio ou considere convenientes à coletividade.

    Exs.Correios,CEF,Casa da Moeda,SERPRO,EMBRAPA etc.

    *autonomia administrativa e financeira- o patrimônio próprio pode ser utilizado, onerado ou alienado na forma regulamentar ou estatutária;

    *capital exclusivo do poder público (100% público)-podem ser empresas unipessoais ou pluripessoais;

    *autorizadas por Lei;

    *vale-se dos meios da iniciativa privada para atingir seus fins de interesse público;

    *ficam vinculadas e não subordinadas aos respectivos Ministérios; são supervisionadas e controladas finalisticamente pelos Ministérios;

    *contratos-realizados através de LICITAÇÃO

    *empregados -são sempre CELETISTAS(nunca estatutários) e são considerados agentes públicos; é proibida a acumulação de cargos PÚBLICOS remunerados (exceção: 2 cargos de professor, e cargos ou empregos na área da saúde ou 1 cargo de professor outro de técnico);

    *não tem privilégios administrativos ou processuais;

    *pagam tributos;

    *foro processual: se for empresa pública federal será a Justiça Federal.

  • Empresa Publica - Autorizada sua criação por lei especifica. Capital 100% estatal. Personalidade juridica de direito privado, pertencente a adm indireta.

  • Características da Empresa Pública:

    - Pessoas jurídicas de Direito Privado;

    - Criadas após autorização legislativa, mediante lei específica e registro dos atos constitutivos em um estabelecimento público responsável para tal.

    - Totalidade de seu capital estar em nome do poder público.

    - Constituídas por qualquer forma jurídica como sociedades limitadas, sociedades anônimas (S.A.), entre outras.

    - Finalidade de explorar atividades econômicas e prestar serviços públicos.

    - O regime de pessoal é o de emprego público.

    - Pessoas jurídicas de Direito Privado;

    - Criadas após autorização legislativa, mediante lei específica e registro dos atos constitutivos em um

    estabelecimento público responsável para tal.

    Gab. D

  • Alguém poderia me explicar por que não poderia ser uma fundação pública de direito privado, por favor?

  • a) as autarquias são criadas diretamente pela lei (e não autorizadas) – ERRADA;

    b) as sociedades de economia mista admitem capital público e privado, mas a maioria do capital com direito a voto é público – ERRADA;

    c) a fundação pública é definida como a personificação de um patrimônio ao qual é atribuída uma finalidade específica não lucrativa, de cunho social. É criada por iniciativa do Poder Público, a partir de patrimônio público, e pressupõem a edição de lei específica (para criar ou autorizar) – ERRADA;

    d) alternativa correta. A empresa pública deverá possuir um capital totalmente público. Lembrando que, nesse caso, poderemos ter capital do ente instituidor, somado ao capital de outros entes políticos ou ainda de entidades administrativas – CORRETA.

    e) nesse caso, há apenas a participação do Estado na composição do capital, logo também há a presença de capital privado – ERRADA. 

    GABARITO D

  • '' INDIRETA '' ENTREGOU O OURO! EMPRESA PÚBLICA!

    ABRAÇOS

  • Art. 3º Lei 13.303/16: Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.

    Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

  • Para responder a questão, basta lembrar que as únicas que são AUTORIZADAS por LEI são empresa pública e sociedade de economia mista, a partir dai já eliminamos autarquia e fundações públicas, pois estas são criadas por lei específica. Depois basta analisar o capital, quem pode ter capital público e privado? só sobra EMPRESA PÚBLICA

  • GABARITO: LETRA D

    Não é a atividade exercida que diferencia uma EP de uma SEM, pois ambas podem ter por objeto a exploração de atividade econômica.

    O capital da SEM é obrigatoriamente formado pela CONJUGAÇÃO DE CAPITAL público e privado (deve haver ações de propriedade do Estado e ações de propriedade de particulares). No entanto, o controle acionário da SEM deve ser da administração pública.

    Por outro lado, o capital da EP é INTEGRALMENTE público. Não há possibilidade de participação direta de recursos de particulares.

    Fonte: Marcelo Alexandrino

  • Vamos comentar cada alternativa.

    a) ERRADA. O enunciado não descreve uma autarquia, tendo em vista que sua criação se dá mediante lei específica e não mediante autorização.

    b) ERRADA. O enunciado não descreve uma sociedade de economia mista, tendo em vista que esta possui tanto capital público, quanto privado, não sendo necessário portanto, que haja somente capital público.

    c) ERRADA. Fundações públicas são definidas como a personificação de um patrimônio ao qual é atribuída uma finalidade específica não lucrativa, de cunho social. São criadas por iniciativa do Poder Público, a partir de patrimônio público, e pressupõem a edição de lei específica. A fundação pública de direito público é criada por lei, já a fundação pública de direito privado é autorizada por lei.

    d) CORRETA. O ente da Administração Indireta abordado no enunciado da questão é uma empresa pública, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 13.303/16. Vejamos:

    "Art. 4º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios."

    e) ERRADA. O ente citado no enunciado não se subsume em uma sociedade de mera participação do Estado, pois naquele ente o Estado possui sempre o domínio do capital votante.  Cumpre ainda ressaltar que a sociedade de mera participação do Estado sequer integra a Administração Pública.

    Gabarito: alternativa “d”